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norma nº 2154/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2154 / 2024
Date 2024-05-24
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 2154/2024 DE 24 DE MAIO 2024 - DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS AOS CIDADÃOS E ÀS FAMÍLIAS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE APODI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/05/2024. Edição 3292
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2154/2024 DE 24 DE MAIO 2024
DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS EVENTUAIS AOS CIDADÃOS E ÀS FAMÍLIAS
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE APODI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66,
inciso IV da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou o
Projeto de Lei nº 537/2024, de autoria do Gabinete Civil, e eu
sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º.Esta Lei estabelece condições para a concessão dos
Benefícios Eventuais para os indivíduos e/ou famílias
beneficiárias da Política Municipal de Assistência Social,
residentes no Município de Apodi, em conformidade com as
disposições da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
- Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS.
§1º.Os Benefícios Eventuais integram organicamente as
garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e
compõem a rede de proteção social, prevista na Política
Setorial de Assistência Social.
§2º.A rede de serviços socioassistenciais do Município deverá
estar integrada no processo de informação e encaminhamento
do acesso a Benefícios Eventuais de Assistência Social;
§3º.O Municípiodeve garantir a igualdade de condições no
acesso às informações e à fruição dos Benefícios Eventuais.
Seção II
DOS BENEFICIÁRIOS E DA FORMA DE CONCESSÃO
Art. 2º.Os Benefícios Eventuais destinam-se aos indivíduos
e/ou às famílias com impossibilidade temporária de arcar, por
conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais.
Parágrafo único.Entende-se por contingências sociais os fatos
ou ocorrências que podem deixar as famílias e/ou indivíduos
em situações de vulnerabilidade, tais como: nascimentos,
mortes, situação de emergência e estado de calamidade pública.
Art. 3º.A provisão de Benefícios Eventuais da Política
Municipal de Assistência Social deverá ser realizada conforme
situação temporária de vulnerabilidade enfrentada pelos
indivíduos e/ou famílias, nas modalidades de Proteção Social
Básica e de Proteção Social Especial.
Art. 4º.Serão considerados aptos para o recebimento dos
Benefícios Eventuais o indivíduo e/ou família que:
I - tenha domicílio no Município do Apodi;
II -que estejam impossibilitados temporariamente de arcar, por
conta própria, com o enfrentamento de situações de
vulnerabilidade.
§1º. A inexistência de cadastro válido da família ou do
indivíduo inscrito no Cadúnico não deverá constituir obstáculo
ao requerimento para acesso aos Benefícios Eventuais, cabendo
providenciar a inscrição do requerente.
§2º.É vedada a exigência de comprovação de pobreza por
meios complexos ou vexatórios.
Art. 5º.A concessão dos benefícios será realizada através de
equipes de referência dos serviços socioassistenciais do órgão
gestor da Política Municipal de Assistência Social, através do
atendimento efetuado pelos Centros de Referência de
Assistência Social – CRAS ou Centros de Referência
Especializado de Assistência Social – CREAS do Município,
de acordo com as normativas legais vigentes.
27/05/2024, 08:25 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/0EA671F3/03AFcWeA5sT1NkEaNAo58kmdYy361XZYEZufCJNNT2I55D3Eqnqdk2pJd7zgsU… 1/5
Parágrafo único.Terá prioridade na concessão dos Benefícios
Eventuais por situação de vulnerabilidade temporária, situação
de emergência e/ou calamidade pública, a família que possua,
dentre seus membros, gestante, nutriz, criança, adolescente,
idoso e/ou pessoa com deficiência.
Art. 6º.O benefício tem caráter suplementar e provisório, não
configurando a concessão em direito adquirido a prestações
sucessivas e periódicas.
Art. 7º.Ficam excluídos do recebimento deste benefício os
indivíduos e/ou familiares que já sejam contemplados por
benefícios concedidos pelo Governo Federal, previstos nas Leis
10.954, de 29 de setembro de 2004 e 10.458, de 14 de maio de
2002.
Seção III
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 8º.São documentos essenciais para a concessão dos
benefícios:
I -documento de identificação com foto;
II -comprovante de residência no Município de Apodi, em
nome do requerente ou em nome de membro da composição
familiar, ou da instituição onde encontra-se o acolhido ou uma
declaração de próprio punho que informe residência no
Município;
§1º.A ausência de documentação pessoal não será motivo de
impedimento para requerimento do benefício.
§2º.Outros documentos específicos, a cada Benefício Eventual,
poderão ser requisitados, conforme critérios estabelecidos por
resolução do órgão gestor da Política Municipal de Assistência
Social.
Art. 9º.A ausência da documentação pessoal não é impeditivo
para o requerimento do Benefício Eventual, cabendo ao
Município de Apodi orientar e garantir os meios para a emissão
da documentação civil básica.
Parágrafo único.A adesão do indivíduo e/ou dos membros da
família ao processo de identificação civil é condição para o
recebimento das prestações subsequentes à primeira.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 10.São formas de Benefícios Eventuais:
I- por situação de nascimento;
II -por situação de morte;
III -por situação de vulnerabilidade temporária;
IV -por situação de emergência e/ou calamidade pública.
Seção I
POR SITUAÇÃO DE NASCIMENTO
Art. 11.O Benefício Eventual, por situação de nascimento, na
forma de Auxílio-Natalidade, para munícipes de Apodi,
constitui-se de uma prestação temporária de assistência social,
em pecúnia ou bens de consumo, com o fim específico de
reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de
membro da família.
§1º.O Auxílio-Natalidade é destinado à família e deverá
alcançar, preferencialmente:
I - Necessidades dos familiares, da criança ou das crianças que
vão nascer e de crianças recém-nascidas;
II - Apoio à mãe e/ou à família nos casos em que crianças
morrem logo após o nascimento;
III - Apoio à família quando a mãe e/ou a criança ou as
crianças morrem em decorrência de circunstâncias ligadas à
gestação ou ao nascimento das crianças.
§2º.O requerimento do benefício por nascimento deve ser
realizado em até 6 (seis) meses após o nascimento e será
disponibilizado em até 7 (sete) dias após o requerimento.
§3º.O Benefício Eventualpor nascimento será concedido à
família em número igual ao de ocorrência de nascimentos.
Seção II
POR SITUAÇÃO DE MORTE
Art. 12. O Benefício Eventual por situação de morte, para a
família de munícipes de Apodi, constitui-se em prestação de
serviços funerários, com intuito de proporcionar funeral e
sepultamento dignos ao falecido.
§1°. O benefício por situação de morte é destinado à família e
deverá alcançar, preferencialmente:
27/05/2024, 08:25 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/0EA671F3/03AFcWeA5sT1NkEaNAo58kmdYy361XZYEZufCJNNT2I55D3Eqnqdk2pJd7zgsU… 2/5
I - As despesas de urna funerária, velório e sepultamento,
incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de
taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros
serviços inerentes;
II - A cobertura das necessidades urgentes da família para
enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de
seus provedores ou membros; e
III - O ressarcimento, no caso de perdas e danos causados pelo
não acesso ao benefício eventual no momento em que, ele se
fez necessário.
§2º.Os serviços devem observar a garantia da dignidade e do
respeito à família beneficiada.
§3º.O Benefício Eventual por morte será concedido à família
em número igual ao de ocorrência de óbitos.
§4º.Não será concedido auxílio por morte, tratado nesta Lei
quando o Município assegurar, gratuitamente, a oferta dos
serviços funeráriosàs famílias e indivíduos que não possuem
condições de arcar com o custeio desses serviços.
Seção III
POR SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE
TEMPORÁRIA
Art. 13.O Benefício Eventual por vulnerabilidade temporária,
para munícipes de Apodi, constitui-se em prestação temporária,
da Política Municipal de Assistência Social, com o intuito de
reduzir a vulnerabilidade momentânea provocada por advento
de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar,
relacionada a ocorrência de episódio atípico na vida do
indivíduo.
§1°. O benefício por vulnerabilidade temporária, compreende:
I - auxílio-transporte;
II - auxílio-alimentação;
III - auxílio aluguel.
IV - auxílio documentação básica
§2°. Da definição das situações de vulnerabilidade temporária:
I -da falta decondições e de meios para produzir segurança
social e suprir as necessidades básicas do solicitante e de sua
família, principalmente quanto à alimentação;
II -da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir
abrigo para si e para os filhos;
III -de perdas circunstanciais decorrente da ruptura de vínculos
familiares, da presença de violência física ou psicológica da
família ou de situações de ameaça à vida;
IV -de outras situações sociais que comprometam a
sobrevivência.
Subseção I
DO AUXÍLIO-TRANSPORTE
Art. 15.O Auxílio-Transporte é destinado aos indivíduos e/ou
famílias com vistas ao retorno à cidade natal, constituindo-se
em única prestação temporária não contributiva de assistência
social visando reduzir a vulnerabilidade através da promoção
da segurança ao convívio familiar e comunitário.
§1º.Para a concessão do auxílio, deve estar evidenciada a
situação de vulnerabilidade temporária ocasionada por um dos
seguintes motivos:
I - pela ausência do convívio familiar e comunitário nesta
municipalidade;
II - por motivo de violência intrafamiliar;
III - por situação de ameaça à vida;
IV - para atender situação de migração;
V - Indivíduos que precisam realizar entrevista de emprego;
VI - Para visita familiar a membro que esteja preso, entre
outras situações.
§2º.A justificativa deverá ser apresentada por escrito, com base
em estudo e parecer social, devidamente atestada por
profissional de nível superior de referência no SUAS.
§ 3°.O Benefício Eventual que trata ocaputpoderá,
excepcionalmente, ser concedido por mais de uma vez, após a
análise e parecer técnico do caso.
Art. 16. O auxílio para acesso ao transporte será concedido
através de bilhetes de passagens de ônibus e/ou passagem
aéreas, a ser definido pelo órgão gestor da Política Municipal
de assistência Social.
Subseção II
DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
27/05/2024, 08:25 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/0EA671F3/03AFcWeA5sT1NkEaNAo58kmdYy361XZYEZufCJNNT2I55D3Eqnqdk2pJd7zgsU… 3/5
Art. 17. O Benefício Eventual em situação de vulnerabilidade
temporária denominado Auxílio-Alimentação constitui uma
prestação temporária não contributiva da assistência social para
reduzir a vulnerabilidade momentânea provocada pela falta de
acesso à alimentação digna.
Art. 18. O Auxílio-Alimentação será concedido na forma de
bens de consumo ou pecúnia.
§1º. o auxílio-alimentação poderá ser concedido por até 6 (seis)
meses e prorrogado por igual período mediante avaliação
técnica.
§2º.Os itens que compõe o Auxílio-Alimentação descrito
nocaputserão definidos pelo órgão gestor da Política Municipal
de Assistência Social.
Subseção III
AUXÍLIO ALUGUEL
Art. 19. O Benefício Eventual em situação de vulnerabilidade
temporária denominado Auxílio-Aluguel constitui uma
prestação temporária não contributiva da assistência social para
reduzir a vulnerabilidade momentânea provocada pela falta
domicílio.
Art. 20. Caracteriza como falta de domicílio:
I - situação de abandono ou da impossibilidade de garantir
abrigo aos filhos;
II - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos
familiares, da presença de violência física ou psicológica na
família ou de situações de ameaça à vida; e
III - de outras situações sociais que comprometam a
sobrevivência.
Art. 21. O Auxílio-Aluguel será concedido na forma de
pecúnia, repassado diretamente para o dono do imóvel alugado.
Parágrafo único. o auxílio Aluguel poderá ser concedido por
até 6 (seis) meses e prorrogado por igual período mediante
avaliação técnica.
Subseção IV
AUXÍLIO DOCUMENTAÇÃO BÁSICA
Art. 22. Refere-se a vulnerabilidade temporária que se
manifesta mediante ausência de documentação civil básica no
caso de perda ou danos.
Art. 23 o benefício compreenderá o acesso as seguintes
documentações:
I – RG;
II – CPF;
III - Certidão de Nascimento
IV - Carteira de Trabalho.
Subseção V
POR SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E/OU
CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 24.Entende-se benefício por situação de emergência e/ou
calamidade as ações emergenciais de caráter transitório, com a
finalidade de atender as vítimas e enfrentar contingências, de
modo a reconstruir a autonomia através da redução de
vulnerabilidade e impactos decorrentes de riscos sociais.
§1º.Para os fins desta Lei, entende-se por estado de emergência
o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal,
provocada por desastre, causando danos e prejuízos que
impliquem no comprometimento parcial da capacidade de
resposta do Poder Público Municipal.
§2º.Para os fins desta Lei, entende-se por estado de calamidade
pública o reconhecimento pelo Poder Público de situação
anormal, provocada por desastre, causando danos e prejuízos
que impliquem no comprometimento substancial da capacidade
de resposta do Poder Público Municipal.
Art. 25. Nas situações de emergência e/ou calamidade pública
o Benefício Eventual deve ser concedido na forma de bens de
consumo e/ou pecúnia, definidos pelo órgão gestor da Política
Municipal de Assistência Social, em caráter provisório e
suplementar e deve ser garantido em até noventa dias após o
requerimento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. As provisões relacionadas a programas, projetos,
serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação, e
demais políticas setoriais, não incluem na condição de
Benefícios Eventuais.
27/05/2024, 08:25 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/0EA671F3/03AFcWeA5sT1NkEaNAo58kmdYy361XZYEZufCJNNT2I55D3Eqnqdk2pJd7zgsU… 4/5
Art. 27. De acordo com a Resolução n. 39 do Conselho
Nacional de Assistência Social não são provisões da política de
assistência social os itens referentes a órteses e próteses, tais
como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros;
cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área
de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia
assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos,
pagamento de exames médicos, apoio financeiro para
tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes,
leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para
pessoas que têm necessidades de uso.
Art. 28.Caberá ao órgão gestor da Política Municipal de
Assistência Social, por meio da vigilância socioassistencial,
além das disposições previstas nos demais artigos:
I -coordenar e avaliar a prestação dos Benefícios Eventuais;
II -elaborar as instruções e instituir formulários necessários à
operacionalização dos Benefícios Eventuais;
III -realizar estudo da realidade, através de diagnóstico sócio
territorial e o monitoramento para constante adequação às
demandas por concessão dos Benefícios Eventuais;
IV -promover ações permanentes de ampla divulgação dos
Benefícios Eventuais e seus critérios de concessão;
V - manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos
e elaborar anualmente relatório de ações realizadas, emprego
de recursos, grupos de pessoas beneficiadas e metas previstas e
executadas, apresentando-o ao Conselho Municipal de
Assistência Social para apreciação e aprovação;
Art. 29.Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social,
no exercício do controle social, acompanhar e analisar os dados
da execução dos Benefícios Eventuais apresentados em
relatório pelo órgão responsável pela Política Municipal de
Assistência Social;
Art. 30. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta
das dotações a serem consignadas no orçamento do Poder
Executivo para o Fundo Municipal de Assistência Social em
cada exercício financeiro e cofinanciamento previsto pelos
entes federativos.
Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
até cento e vinte dias a partir da data da sua publicação.
Art. 32.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN,
24 de maio de 2024.
ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal
ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº
0001/2021
Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:0EA671F3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 27/05/2024. Edição 3292
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27/05/2024, 08:25 Prefeitura Municipal de Apodi
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