| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2154 / 2024 |
| Date | 2024-05-24 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 2154/2024 DE 24 DE MAIO 2024 - DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS AOS CIDADÃOS E ÀS FAMÍLIAS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE APODI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/05/2024. Edição 3292 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI MUNICIPAL Nº 2154/2024 DE 24 DE MAIO 2024 DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS AOS CIDADÃOS E ÀS FAMÍLIAS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE APODI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 537/2024, de autoria do Gabinete Civil, e eu sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I DA DEFINIÇÃO Art. 1º.Esta Lei estabelece condições para a concessão dos Benefícios Eventuais para os indivíduos e/ou famílias beneficiárias da Política Municipal de Assistência Social, residentes no Município de Apodi, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS. §1º.Os Benefícios Eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e compõem a rede de proteção social, prevista na Política Setorial de Assistência Social. §2º.A rede de serviços socioassistenciais do Município deverá estar integrada no processo de informação e encaminhamento do acesso a Benefícios Eventuais de Assistência Social; §3º.O Municípiodeve garantir a igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos Benefícios Eventuais. Seção II DOS BENEFICIÁRIOS E DA FORMA DE CONCESSÃO Art. 2º.Os Benefícios Eventuais destinam-se aos indivíduos e/ou às famílias com impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais. Parágrafo único.Entende-se por contingências sociais os fatos ou ocorrências que podem deixar as famílias e/ou indivíduos em situações de vulnerabilidade, tais como: nascimentos, mortes, situação de emergência e estado de calamidade pública. Art. 3º.A provisão de Benefícios Eventuais da Política Municipal de Assistência Social deverá ser realizada conforme situação temporária de vulnerabilidade enfrentada pelos indivíduos e/ou famílias, nas modalidades de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial. Art. 4º.Serão considerados aptos para o recebimento dos Benefícios Eventuais o indivíduo e/ou família que: I - tenha domicílio no Município do Apodi; II -que estejam impossibilitados temporariamente de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade. §1º. A inexistência de cadastro válido da família ou do indivíduo inscrito no Cadúnico não deverá constituir obstáculo ao requerimento para acesso aos Benefícios Eventuais, cabendo providenciar a inscrição do requerente. §2º.É vedada a exigência de comprovação de pobreza por meios complexos ou vexatórios. Art. 5º.A concessão dos benefícios será realizada através de equipes de referência dos serviços socioassistenciais do órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, através do atendimento efetuado pelos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS ou Centros de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS do Município, de acordo com as normativas legais vigentes. 27/05/2024, 08:25 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/0EA671F3/03AFcWeA5sT1NkEaNAo58kmdYy361XZYEZufCJNNT2I55D3Eqnqdk2pJd7zgsU… 1/5 Parágrafo único.Terá prioridade na concessão dos Benefícios Eventuais por situação de vulnerabilidade temporária, situação de emergência e/ou calamidade pública, a família que possua, dentre seus membros, gestante, nutriz, criança, adolescente, idoso e/ou pessoa com deficiência. Art. 6º.O benefício tem caráter suplementar e provisório, não configurando a concessão em direito adquirido a prestações sucessivas e periódicas. Art. 7º.Ficam excluídos do recebimento deste benefício os indivíduos e/ou familiares que já sejam contemplados por benefícios concedidos pelo Governo Federal, previstos nas Leis 10.954, de 29 de setembro de 2004 e 10.458, de 14 de maio de 2002. Seção III DA DOCUMENTAÇÃO Art. 8º.São documentos essenciais para a concessão dos benefícios: I -documento de identificação com foto; II -comprovante de residência no Município de Apodi, em nome do requerente ou em nome de membro da composição familiar, ou da instituição onde encontra-se o acolhido ou uma declaração de próprio punho que informe residência no Município; §1º.A ausência de documentação pessoal não será motivo de impedimento para requerimento do benefício. §2º.Outros documentos específicos, a cada Benefício Eventual, poderão ser requisitados, conforme critérios estabelecidos por resolução do órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social. Art. 9º.A ausência da documentação pessoal não é impeditivo para o requerimento do Benefício Eventual, cabendo ao Município de Apodi orientar e garantir os meios para a emissão da documentação civil básica. Parágrafo único.A adesão do indivíduo e/ou dos membros da família ao processo de identificação civil é condição para o recebimento das prestações subsequentes à primeira. CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 10.São formas de Benefícios Eventuais: I- por situação de nascimento; II -por situação de morte; III -por situação de vulnerabilidade temporária; IV -por situação de emergência e/ou calamidade pública. Seção I POR SITUAÇÃO DE NASCIMENTO Art. 11.O Benefício Eventual, por situação de nascimento, na forma de Auxílio-Natalidade, para munícipes de Apodi, constitui-se de uma prestação temporária de assistência social, em pecúnia ou bens de consumo, com o fim específico de reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. §1º.O Auxílio-Natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente: I - Necessidades dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e de crianças recém-nascidas; II - Apoio à mãe e/ou à família nos casos em que crianças morrem logo após o nascimento; III - Apoio à família quando a mãe e/ou a criança ou as crianças morrem em decorrência de circunstâncias ligadas à gestação ou ao nascimento das crianças. §2º.O requerimento do benefício por nascimento deve ser realizado em até 6 (seis) meses após o nascimento e será disponibilizado em até 7 (sete) dias após o requerimento. §3º.O Benefício Eventualpor nascimento será concedido à família em número igual ao de ocorrência de nascimentos. Seção II POR SITUAÇÃO DE MORTE Art. 12. O Benefício Eventual por situação de morte, para a família de munícipes de Apodi, constitui-se em prestação de serviços funerários, com intuito de proporcionar funeral e sepultamento dignos ao falecido. §1°. O benefício por situação de morte é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente: 27/05/2024, 08:25 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/0EA671F3/03AFcWeA5sT1NkEaNAo58kmdYy361XZYEZufCJNNT2I55D3Eqnqdk2pJd7zgsU… 2/5 I - As despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes; II - A cobertura das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e III - O ressarcimento, no caso de perdas e danos causados pelo não acesso ao benefício eventual no momento em que, ele se fez necessário. §2º.Os serviços devem observar a garantia da dignidade e do respeito à família beneficiada. §3º.O Benefício Eventual por morte será concedido à família em número igual ao de ocorrência de óbitos. §4º.Não será concedido auxílio por morte, tratado nesta Lei quando o Município assegurar, gratuitamente, a oferta dos serviços funeráriosàs famílias e indivíduos que não possuem condições de arcar com o custeio desses serviços. Seção III POR SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA Art. 13.O Benefício Eventual por vulnerabilidade temporária, para munícipes de Apodi, constitui-se em prestação temporária, da Política Municipal de Assistência Social, com o intuito de reduzir a vulnerabilidade momentânea provocada por advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, relacionada a ocorrência de episódio atípico na vida do indivíduo. §1°. O benefício por vulnerabilidade temporária, compreende: I - auxílio-transporte; II - auxílio-alimentação; III - auxílio aluguel. IV - auxílio documentação básica §2°. Da definição das situações de vulnerabilidade temporária: I -da falta decondições e de meios para produzir segurança social e suprir as necessidades básicas do solicitante e de sua família, principalmente quanto à alimentação; II -da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo para si e para os filhos; III -de perdas circunstanciais decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica da família ou de situações de ameaça à vida; IV -de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. Subseção I DO AUXÍLIO-TRANSPORTE Art. 15.O Auxílio-Transporte é destinado aos indivíduos e/ou famílias com vistas ao retorno à cidade natal, constituindo-se em única prestação temporária não contributiva de assistência social visando reduzir a vulnerabilidade através da promoção da segurança ao convívio familiar e comunitário. §1º.Para a concessão do auxílio, deve estar evidenciada a situação de vulnerabilidade temporária ocasionada por um dos seguintes motivos: I - pela ausência do convívio familiar e comunitário nesta municipalidade; II - por motivo de violência intrafamiliar; III - por situação de ameaça à vida; IV - para atender situação de migração; V - Indivíduos que precisam realizar entrevista de emprego; VI - Para visita familiar a membro que esteja preso, entre outras situações. §2º.A justificativa deverá ser apresentada por escrito, com base em estudo e parecer social, devidamente atestada por profissional de nível superior de referência no SUAS. § 3°.O Benefício Eventual que trata ocaputpoderá, excepcionalmente, ser concedido por mais de uma vez, após a análise e parecer técnico do caso. Art. 16. O auxílio para acesso ao transporte será concedido através de bilhetes de passagens de ônibus e/ou passagem aéreas, a ser definido pelo órgão gestor da Política Municipal de assistência Social. Subseção II DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 27/05/2024, 08:25 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/0EA671F3/03AFcWeA5sT1NkEaNAo58kmdYy361XZYEZufCJNNT2I55D3Eqnqdk2pJd7zgsU… 3/5 Art. 17. O Benefício Eventual em situação de vulnerabilidade temporária denominado Auxílio-Alimentação constitui uma prestação temporária não contributiva da assistência social para reduzir a vulnerabilidade momentânea provocada pela falta de acesso à alimentação digna. Art. 18. O Auxílio-Alimentação será concedido na forma de bens de consumo ou pecúnia. §1º. o auxílio-alimentação poderá ser concedido por até 6 (seis) meses e prorrogado por igual período mediante avaliação técnica. §2º.Os itens que compõe o Auxílio-Alimentação descrito nocaputserão definidos pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social. Subseção III AUXÍLIO ALUGUEL Art. 19. O Benefício Eventual em situação de vulnerabilidade temporária denominado Auxílio-Aluguel constitui uma prestação temporária não contributiva da assistência social para reduzir a vulnerabilidade momentânea provocada pela falta domicílio. Art. 20. Caracteriza como falta de domicílio: I - situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; II - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; e III - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. Art. 21. O Auxílio-Aluguel será concedido na forma de pecúnia, repassado diretamente para o dono do imóvel alugado. Parágrafo único. o auxílio Aluguel poderá ser concedido por até 6 (seis) meses e prorrogado por igual período mediante avaliação técnica. Subseção IV AUXÍLIO DOCUMENTAÇÃO BÁSICA Art. 22. Refere-se a vulnerabilidade temporária que se manifesta mediante ausência de documentação civil básica no caso de perda ou danos. Art. 23 o benefício compreenderá o acesso as seguintes documentações: I – RG; II – CPF; III - Certidão de Nascimento IV - Carteira de Trabalho. Subseção V POR SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E/OU CALAMIDADE PÚBLICA Art. 24.Entende-se benefício por situação de emergência e/ou calamidade as ações emergenciais de caráter transitório, com a finalidade de atender as vítimas e enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através da redução de vulnerabilidade e impactos decorrentes de riscos sociais. §1º.Para os fins desta Lei, entende-se por estado de emergência o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos e prejuízos que impliquem no comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público Municipal. §2º.Para os fins desta Lei, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos e prejuízos que impliquem no comprometimento substancial da capacidade de resposta do Poder Público Municipal. Art. 25. Nas situações de emergência e/ou calamidade pública o Benefício Eventual deve ser concedido na forma de bens de consumo e/ou pecúnia, definidos pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, em caráter provisório e suplementar e deve ser garantido em até noventa dias após o requerimento. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação, e demais políticas setoriais, não incluem na condição de Benefícios Eventuais. 27/05/2024, 08:25 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/0EA671F3/03AFcWeA5sT1NkEaNAo58kmdYy361XZYEZufCJNNT2I55D3Eqnqdk2pJd7zgsU… 4/5 Art. 27. De acordo com a Resolução n. 39 do Conselho Nacional de Assistência Social não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso. Art. 28.Caberá ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, por meio da vigilância socioassistencial, além das disposições previstas nos demais artigos: I -coordenar e avaliar a prestação dos Benefícios Eventuais; II -elaborar as instruções e instituir formulários necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais; III -realizar estudo da realidade, através de diagnóstico sócio territorial e o monitoramento para constante adequação às demandas por concessão dos Benefícios Eventuais; IV -promover ações permanentes de ampla divulgação dos Benefícios Eventuais e seus critérios de concessão; V - manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos e elaborar anualmente relatório de ações realizadas, emprego de recursos, grupos de pessoas beneficiadas e metas previstas e executadas, apresentando-o ao Conselho Municipal de Assistência Social para apreciação e aprovação; Art. 29.Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social, no exercício do controle social, acompanhar e analisar os dados da execução dos Benefícios Eventuais apresentados em relatório pelo órgão responsável pela Política Municipal de Assistência Social; Art. 30. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das dotações a serem consignadas no orçamento do Poder Executivo para o Fundo Municipal de Assistência Social em cada exercício financeiro e cofinanciamento previsto pelos entes federativos. Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até cento e vinte dias a partir da data da sua publicação. Art. 32.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 24 de maio de 2024. ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO Prefeito Municipal ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021 Publicado por: Airton Bandeira e Souza Código Identificador:0EA671F3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/05/2024. Edição 3292 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ 27/05/2024, 08:25 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/0EA671F3/03AFcWeA5sT1NkEaNAo58kmdYy361XZYEZufCJNNT2I55D3Eqnqdk2pJd7zgsU… 5/5