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norma nº 2161/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2161 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 2161/2024 DE 10 DE JUNHO 2024 - PLL nº. 546/2024 Autor, Charton Heston Rêgo Noronha Gonçalves. Cria e Institui no Município de Apodi-RN o evento religioso denominado “Marcha para Jesus” e dá outras providências. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/06/2024. Edição 3303
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2161/2024 DE 10 DE JUNHO 2024
PLL nº. 546/2024 Autor, Charton Heston Rêgo Noronha
Gonçalves
Cria e Institui no Município de Apodi-RN o evento religioso
denominado “Marcha para Jesus” e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66,
inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º – Cria o evento religioso denominado “Marcha para
Jesus” e institui no calendário oficial de eventos do município
de Apodi - RN .
Art. 2º – Considera-se Marcha para Jesus, para os efeitos desta
lei, o evento com o intuito de reunir fiéis de várias
denominações protestantes, que marcham atrás de trios
elétricos, em louvor e adoração a Jesus Cristo e com o objetivo
de promover os princípios e valores da fé cristã.
Art. 3º – São objetivos da declaração de que trata esta lei:
I – A preservação da tradição, da importância e da referência
histórica e social do evento;
II – A conservação da memória e divulgação da cultura
evangélica, assegurando sua transmissão às futuras gerações;
III – A difusão das noções de respeito e tolerância religiosa
como elemento essencial do direito à liberdade de crença;
IV – Garantir que os órgãos responsáveis pela política de
patrimônio cultural do Município de Apodi-RN, assegurem ao
evento a proteção específica, por meio de inventários, registros
ou de outros procedimentos administrativos pertinentes,
conforme a legislação aplicável;
V – Propiciar que a Marcha Para Jesus não sofra em sua
organização ou realização qualquer tipo de embaraço,
impedimento ou restrição por parte do Poder Público, salvo
aquelas impostas por lei formal e aplicáveis genericamente a
eventos de mesmo porte, devendo os órgãos e agentes da
administração pública garantir a segurança, facilitar o acesso
da população ao local e prestar apoio à realização do evento;
VI – Assegurar a responsabilização administrativa,
independentemente da responsabilização cível e penal, ao
agente público que praticar as condutas vedadas ou deixar de
cumprir as obrigações estabelecidas nesta lei ou em outras
normas jurídicas com vistas a obstar a realização do evento.
VII – Possibilitar que o Município de Apodi-RN estabeleça
parcerias, cedam espaços públicos, forneçam estrutura e
cooperação com intuito de estimular a realização do evento.
Art. 4º – Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas
cabíveis para registro do bem cultural de que trata esta lei, nos
termos doDecreto n° 42.505, de 15 de abril de 2002.
Art. 5° - A “Marcha para Jesus” no Município de Apodi-RN,
deverá acontecer no período que compreende a Semana da
Cultura Evangélica.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto.
em Apodi/RN, 10 de junho de 2024.
ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal
11/06/2024, 09:28 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5AA5EA57/03AFcWeA5wzGNlz5rG3DS8ALFVyVV6GOjMCZqcs_RrORWRxb1-PwDAvlIRisw… 1/2
ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº
0001/2021
Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:5AA5EA57
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 11/06/2024. Edição 3303
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
11/06/2024, 09:28 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5AA5EA57/03AFcWeA5wzGNlz5rG3DS8ALFVyVV6GOjMCZqcs_RrORWRxb1-PwDAvlIRisw… 2/2

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