| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2173 / 2024 |
| Date | 2024-06-27 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 2173/2024 DE 27 DE JUNHO 2024 - PLL nº. 557/2024 Autor: Adailton José Targino-MDB - Institui o programa “Cuidando de quem cuida”, visando promover ações de orientação e atenção às famílias atípicas no município de Apodi/RN, e estabelece a Semana da família atípica, e dá outras providências. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/06/2024. Edição 3316 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI MUNICIPAL Nº 2173/2024 DE 27 DE JUNHO 2024 PLL nº. 557/2024 Autor: Adailton José Targino Institui o programa “Cuidando de quem cuida”, visando promover ações de orientação e atenção às famílias atípicas no município de Apodi/RN, e estabelece a Semana da família atípica, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei dispõe sobre medidas para reconhecimento e conscientização sobre as condições peculiares da família atípica e para a promoção de ações de orientação e atendimento às famílias atípicas, incluindo a oferta de atendimento psicossocial prioritário. PARÁGRAFO ÚNICO. Para os fins desta lei, considera-se família atípica aquela que é responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos para pessoas com deficiência, síndromes e doenças raras, e transtornos como Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Dislexia, dentre outros transtornos e diagnósticos. Art. 2º. Fica instituído o programa municipal “Cuidando de Quem Cuida”, com a finalidade de oferecer às famílias atípicas orientação psicossocial e apoio por meio de serviços de acompanhamento psicológico e terapêutico, com atenção à saúde integral, e através da difusão de informações e oferta de formação para fins de fortalecimento e de valorização dessas famílias. Art. 3º. Constituem objetivos do programa “Cuidando de Quem Cuida”: I - Elevar e melhorar a qualidade de vida das famílias de que trata esta lei, considerando as suas dimensões emocionais, físicas, culturais, sociais e familiares; II - Promover o apoio, orientação e disponibilidade para o acesso prioritário das famílias atípicas aos serviços psicológicos, grupos terapêuticos e sócio assistenciais; III - Estimular a ampliação de políticas públicas adequadas na Rede de Atenção Primária de Saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental familiar; IV - Desenvolver ações de bem-estar e de autocuidado como rotina, com vistas a prevenir e/ou reduzir sintomas de transtornos psíquicos, como ansiedade, depressão e outras doenças e transtornos comuns a esta condição; V - Promover o desenvolvimento de competências socioeconômicas, por meio de ações que façam as famílias atípicas sentirem-se valorizadas sem comprometer os cuidados despendidos a seus filhos; VI - Desenvolver ações complementares de suporte para o filho, quando a família tiver que realizar consultas, exames, terapias, encontros ou tiver que participar de outras atividades no convívio social, melhorando sua qualidade de vida; VII - Estimular os demais membros da família quanto ao cuidado e proteção, visando aumentar o nível de bem-estar e melhorar a função e as interações familiares; VIII - Promover intervenção dos profissionais da saúde, educação, assistência social e assistência jurídica, no que diz respeito a compreender as necessidades das famílias atípicas, e prover informações e indicar serviços de uma maneira coordenada visando produzir resultados positivos na família. 28/06/2024, 08:07 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/962F5C9F/03AFcWeA6U67Bob-Kr_sXlEsz3PfEqJ911GSTAstb9SFnDtoVyX5HqhRr9GieO7o… 1/3 Art. 4º. Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 3º, o Programa deve observar as seguintes ações, dentre outras que se compatibilizarem com os objetivos almejados: I - Apoio pós-parto às famílias e cuidadoras destinatárias desta lei, com as seguintes medidas: a) acolhimento e inclusão no pós-parto; b) esclarecimentos imediatos após o nascimento e orientações necessárias sobre a condição da criança e suas especificidades; II - Informações educacionais à sociedade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e trato com as crianças, adolescentes e adultos sob tutela de famílias atípicas; III - Promover a interação entre profissionais da saúde, educação e familiares, com vistas à melhoria da qualidade de vida da condição da criança, adolescente e adultos sob tutela de famílias atípicas; IV - Implantação de ações que integrem as famílias atípicas com os educadores, profissionais das áreas da assistência social e da saúde, e familiares; V - Oferecer oportunidade de vivência prática das famílias e/ou cuidadoras matriculadas na rede pública de ensino no acompanhamento do desenvolvimento educacional de seus filhos; VI - Fomentar a participação das famílias em ações de formação de pessoal, qualificação profissional e de reinserção no mercado de trabalho, por meio de ações intersetoriais entre os órgãos públicos e em parceria com organizações da sociedade civil e com empresas; VII - Aplicar estratégias de intervenção para o fortalecimento do vínculo da mãe e/ou cuidadora em programas com a rede socioassistencial e para o acesso às políticas setoriais voltadas às mulheres; e VIII - Veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a sociedade e dar visibilidade as políticas públicas instituídas por esta lei. Art. 5º. Para o cumprimento desta lei, os hospitais públicos e particulares, clínicas, Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), Núcleo de Apoio à saúde da Família (NASF) e unidades de saúde localizados no município deverão oferecer atendimento psicossocial diferenciado e prioritário às famílias que se dedicam integralmente aos cuidados dos filhos com deficiência. Art. 6º. Fica instituída a Semana da Família Atípica, a ser realizada anualmente, na 3ª (terceira) semana do mês de maio. Art. 7°. Na Semana da Família Atípica deverão ser realizadas ações destinadas à promoção e valorização, com os seguintes objetivos: I – Estimular políticas públicas em prol das famílias que vivenciam a maternidade atípica, sobretudo políticas em saúde mental; II – Incentivar a realização de debates, audiências públicas, reuniões Inter setoriais, seminários, encontros, elaboração de cartilha informativa e rodas de conversa sobre a família atípica; III – Propiciar espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades enfrentadas na maternidade atípica; IV – Fomentar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam as famílias atípicas; V – Fomentar a realização de palestras com famílias atípicas em escolas, unidades de saúde e outros espaços coletivos, para que as demandas sociais dessas famílias sejam conhecidas e debatidas pela sociedade; VI – Divulgar as doenças emocionais que podem surgir em decorrência da maternidade atípica, conscientizando e incentivando as famílias atípicas ao autocuidado; VII – Promover outras iniciativas que visem à promoção, à valorização e ao apoio da família atípica na sociedade. PARÁGRAFO ÚNICO. As atividades de que trata este artigo poderão ser planejadas e desenvolvidas em conjunto entre os órgãos da Administração Pública municipal, e em parceria com organizações e grupos da sociedade, compreendendo, entre outras ações, a realização de palestras, apresentações, distribuição de panfletos e cartilhas informativas. 28/06/2024, 08:07 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/962F5C9F/03AFcWeA6U67Bob-Kr_sXlEsz3PfEqJ911GSTAstb9SFnDtoVyX5HqhRr9GieO7o… 2/3 Art. 8º. As famílias que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos com deficiência, receberão prioridade para atendimento psicossocial na rede do Sistema Único de Saúde no âmbito deste Município. Art. 9º. Os projetos e ações decorrentes do cumprimento desta lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade e o efetivo alcance do público-alvo. Art. 10º. As despesas decorrentes deste projeto de lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou parcerias públicas e privadas, e ainda por emendas impositivas. Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 27 de junho de 2024. ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO Prefeito Municipal ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021 Publicado por: Airton Bandeira e Souza Código Identificador:962F5C9F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/06/2024. Edição 3316 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ 28/06/2024, 08:07 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/962F5C9F/03AFcWeA6U67Bob-Kr_sXlEsz3PfEqJ911GSTAstb9SFnDtoVyX5HqhRr9GieO7o… 3/3