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norma nº 2173/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2173 / 2024
Date 2024-06-27
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 2173/2024 DE 27 DE JUNHO 2024 - PLL nº. 557/2024 Autor: Adailton José Targino-MDB - Institui o programa “Cuidando de quem cuida”, visando promover ações de orientação e atenção às famílias atípicas no município de Apodi/RN, e estabelece a Semana da família atípica, e dá outras providências. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/06/2024. Edição 3316
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2173/2024 DE 27 DE JUNHO 2024
PLL nº. 557/2024 Autor: Adailton José Targino
Institui o programa “Cuidando de quem cuida”, visando
promover ações de orientação e atenção às famílias atípicas
no município de Apodi/RN, e estabelece a Semana da
família atípica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66,
inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre medidas para reconhecimento e
conscientização sobre as condições peculiares da família
atípica e para a promoção de ações de orientação e atendimento
às famílias atípicas, incluindo a oferta de atendimento
psicossocial prioritário.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para os fins desta lei, considera-se
família atípica aquela que é responsável pela criação de filhos
que necessitam de cuidados específicos para pessoas com
deficiência, síndromes e doenças raras, e transtornos como
Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down,
Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e
Dislexia, dentre outros transtornos e diagnósticos.
Art. 2º. Fica instituído o programa municipal “Cuidando de
Quem Cuida”, com a finalidade de oferecer às famílias atípicas
orientação psicossocial e apoio por meio de serviços de
acompanhamento psicológico e terapêutico, com atenção à
saúde integral, e através da difusão de informações e oferta de
formação para fins de fortalecimento e de valorização dessas
famílias.
Art. 3º. Constituem objetivos do programa “Cuidando de
Quem Cuida”:
I - Elevar e melhorar a qualidade de vida das famílias de que
trata esta lei, considerando as suas dimensões emocionais,
físicas, culturais, sociais e familiares;
II - Promover o apoio, orientação e disponibilidade para o
acesso prioritário das famílias atípicas aos serviços
psicológicos, grupos terapêuticos e sócio assistenciais;
III - Estimular a ampliação de políticas públicas adequadas na
Rede de Atenção Primária de Saúde, com vistas a manter um
atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade
da saúde mental familiar;
IV - Desenvolver ações de bem-estar e de autocuidado como
rotina, com vistas a prevenir e/ou reduzir sintomas de
transtornos psíquicos, como ansiedade, depressão e outras
doenças e transtornos comuns a esta condição;
V - Promover o desenvolvimento de competências
socioeconômicas, por meio de ações que façam as famílias
atípicas sentirem-se valorizadas sem comprometer os cuidados
despendidos a seus filhos;
VI - Desenvolver ações complementares de suporte para o
filho, quando a família tiver que realizar consultas, exames,
terapias, encontros ou tiver que participar de outras atividades
no convívio social, melhorando sua qualidade de vida;
VII - Estimular os demais membros da família quanto ao
cuidado e proteção, visando aumentar o nível de bem-estar e
melhorar a função e as interações familiares;
VIII - Promover intervenção dos profissionais da saúde,
educação, assistência social e assistência jurídica, no que diz
respeito a compreender as necessidades das famílias atípicas, e
prover informações e indicar serviços de uma maneira
coordenada visando produzir resultados positivos na família.
28/06/2024, 08:07 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/962F5C9F/03AFcWeA6U67Bob-Kr_sXlEsz3PfEqJ911GSTAstb9SFnDtoVyX5HqhRr9GieO7o… 1/3
Art. 4º. Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no
artigo 3º, o Programa deve observar as seguintes ações, dentre
outras que se compatibilizarem com os objetivos almejados:
I - Apoio pós-parto às famílias e cuidadoras destinatárias desta
lei, com as seguintes medidas:
a) acolhimento e inclusão no pós-parto;
b) esclarecimentos imediatos após o nascimento e orientações
necessárias sobre a condição da criança e suas especificidades;
II - Informações educacionais à sociedade a respeito das
principais questões envolvidas na convivência e trato com as
crianças, adolescentes e adultos sob tutela de famílias atípicas;
III - Promover a interação entre profissionais da saúde,
educação e familiares, com vistas à melhoria da qualidade de
vida da condição da criança, adolescente e adultos sob tutela de
famílias atípicas;
IV - Implantação de ações que integrem as famílias atípicas
com os educadores, profissionais das áreas da assistência social
e da saúde, e familiares;
V - Oferecer oportunidade de vivência prática das famílias e/ou
cuidadoras matriculadas na rede pública de ensino no
acompanhamento do desenvolvimento educacional de seus
filhos;
VI - Fomentar a participação das famílias em ações de
formação de pessoal, qualificação profissional e de reinserção
no mercado de trabalho, por meio de ações intersetoriais entre
os órgãos públicos e em parceria com organizações da
sociedade civil e com empresas;
VII - Aplicar estratégias de intervenção para o fortalecimento
do vínculo da mãe e/ou cuidadora em programas com a rede
socioassistencial e para o acesso às políticas setoriais voltadas
às mulheres; e
VIII - Veiculação de campanhas de comunicação social que
visem conscientizar a sociedade e dar visibilidade as políticas
públicas instituídas por esta lei.
Art. 5º. Para o cumprimento desta lei, os hospitais públicos e
particulares, clínicas, Centro de Atenção Psicossocial (CAPS),
Núcleo de Apoio à saúde da Família (NASF) e unidades de
saúde localizados no município deverão oferecer atendimento
psicossocial diferenciado e prioritário às famílias que se
dedicam integralmente aos cuidados dos filhos com
deficiência.
Art. 6º. Fica instituída a Semana da Família Atípica, a ser
realizada anualmente, na 3ª (terceira) semana do mês de maio.
Art. 7°. Na Semana da Família Atípica deverão ser realizadas
ações destinadas à promoção e valorização, com os seguintes
objetivos:
I – Estimular políticas públicas em prol das famílias que
vivenciam a maternidade atípica, sobretudo políticas em saúde
mental;
II – Incentivar a realização de debates, audiências públicas,
reuniões Inter setoriais, seminários, encontros, elaboração de
cartilha informativa e rodas de conversa sobre a família atípica;
III – Propiciar espaços para informar e sensibilizar a sociedade
sobre as dificuldades enfrentadas na maternidade atípica;
IV – Fomentar a realização de concursos, oficinas temáticas,
cursos e afins que promovam as famílias atípicas;
V – Fomentar a realização de palestras com famílias atípicas
em escolas, unidades de saúde e outros espaços coletivos, para
que as demandas sociais dessas famílias sejam conhecidas e
debatidas pela sociedade;
VI – Divulgar as doenças emocionais que podem surgir em
decorrência da maternidade atípica, conscientizando e
incentivando as famílias atípicas ao autocuidado;
VII – Promover outras iniciativas que visem à promoção, à
valorização e ao apoio da família atípica na sociedade.
PARÁGRAFO ÚNICO. As atividades de que trata este artigo
poderão ser planejadas e desenvolvidas em conjunto entre os
órgãos da Administração Pública municipal, e em parceria com
organizações e grupos da sociedade, compreendendo, entre
outras ações, a realização de palestras, apresentações,
distribuição de panfletos e cartilhas informativas.
28/06/2024, 08:07 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/962F5C9F/03AFcWeA6U67Bob-Kr_sXlEsz3PfEqJ911GSTAstb9SFnDtoVyX5HqhRr9GieO7o… 2/3
Art. 8º. As famílias que se dedicam integralmente ao cuidado
de filhos com deficiência, receberão prioridade para
atendimento psicossocial na rede do Sistema Único de Saúde
no âmbito deste Município.
Art. 9º. Os projetos e ações decorrentes do cumprimento desta
lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva
participação da sociedade e o efetivo alcance do público-alvo.
Art. 10º. As despesas decorrentes deste projeto de lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias ou parcerias
públicas e privadas, e ainda por emendas impositivas.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto.
em Apodi/RN, 27 de junho de 2024.
ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal
ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº
0001/2021
Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:962F5C9F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 28/06/2024. Edição 3316
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28/06/2024, 08:07 Prefeitura Municipal de Apodi
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