| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2182 / 2024 |
| Date | 2024-07-05 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 2182/2024 DE 05 DE JULHO 2024 - PLL nº. 552/2024 Autor Antônio Laete Oliveira de Souza-MDB - Institui o Conselho Municipal de Fomento ao Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura familiar e do Setor Produtivo do Município de Apodi-RN. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/07/2024. Edição 3321a |
| native_id | 439 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI MUNICIPAL Nº 2182/2024 DE 05 DE JULHO 2024 PLL nº. 552/2024 Autor Antônio Laete Oliveira de Souza Institui o Conselho Municipal de Fomento ao Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura familiar e do Setor Produtivo do Município de Apodi-RN. O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Institui o Conselho Municipal de Fomento ao Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar e do Setor Produtivo do município de Apodi-RN, que tem o papel de buscar a discussão, deliberação e integração das políticas públicas de desenvolvimento rural e dar parecer técnico sobre projetos de investimentos, custeio e créditos fundiários financiados pelas instituições de crédito e poder público municipal. Parágrafo Único - Para execução dos seus objetivos o conselho realizará a análise e aprovação dos projetos de interesses econômicos dos agricultores e produtores rurais, através de financiamentos estabelecidos com instituições de créditos, públicas e ou privadas e entidades, visando o fortalecimento da economia local. Art. 2° - São competências principais do Conselho Municipal de Fomento ao Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar e do Setor Produtivo do município de Apodi-RN. Buscar a integração, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de desenvolvimento rural a nível municipal; Receber, analisar e emitir parecer sobre a elegibilidade dos projetos de financiamento para o crédito fundiário e do poder público, destinados a agricultura familiar e ao Setor Produtivo do município de Apodi-RN; Discutir a relevância das ações e investimentos como benefício e fortalecimento à inclusão social para o desenvolvimento econômico local sustentável; Participar de avaliações e acompanhamento dos investimentos junto às entidades executoras responsáveis pelas iniciativas de apoio ao desenvolvimento local; Incentivar a participação dos atores locais em programas de capacitação e eventos organizados e oferecidos pelas entidades parceiras de apoio ao desenvolvimento local; Articular-se com os demais Conselhos Municipais e Colegiados Territoriais no sentido de viabilizar a integração dos programas e projetos que visem o desenvolvimento local e regional. Art. 3º- O Conselho Municipal de Fomento ao Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar e do Setor Produtivo do município de Apodi-RN será composto pelos seguintes representantes: Define o número de 11 (onze) representantes titulares e 11 (onze) Suplentes de organizações representativas dos agricultores e produtores rurais, órgãos do governo municipal e estadual, instituições financeiras públicas e ou privadas a nível municipal, que tenham sido constituídas há pelo menos 03 (três) anos e estejam em situação regular de funcionamento; De um representante da Secretaria Municipal de Agricultura; De um representante da Câmara Municipal, indicado pela mesa diretora; 09/07/2024, 07:56 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A1ABC152/03AFcWeA7t7f8Xbt17Bix6iGc5lI1womb6Tmp2Za8U15KA9XugS6A6M1iVtPCn17z… 1/3 De dois representantes de sindicatos rurais do município; De dois representantes das cooperativas agrícolas locais; De dois representantes de empresas de pesquisa e extensão rural presentes no município; De dois representantes de organizações não governamentais (ONGs) atuantes na área do Meio Ambiente (se não houver será indicado pelo Conselho municipal de meio ambiente); De um representante de agências de fomento e de crédito locais; § 1º - O número de participantes do conselho não deverá ser inferior a 11 (onze) e nem superior a 22 (vinte dois), sendo garantida a participação de 70% da sociedade civil e 30% do poder público ou privado. § 2º - Os representantes das organizações sociais e/ou produtivas do município serão eleitos em assembleia geral de suas representações e ou por indicação. § 3º - O representante de agências de fomento e de crédito locais estará a título de assessoramento, participarão do conselho somente com direito a voz, não sendo permitida sua participação, com voto, em processo deliberativo. § 4º - A indicação dos representantes das organizações sociais e produtivas será feita através da apresentação da ata de eleição dos mesmos. Para os representantes das demais entidades que comporão o conselho, a indicação será comprovada através de ofício da sua respectiva instituição. § 5º - Decreto municipal indicará as entidades a que faz menção os incisos deste artigo e o número de representantes de cada uma delas, respeitados os limites estabelecidos nesta lei. Art. 4º - A Conselho Municipal de Fomento ao Desenvolvimento Rural sustentável da agricultura familiar e do Setor Produtivo do município de Apodi-RN será composta pelos seguintes representantes: Presidente Secretário Conselheiros Suplentes de conselheiros § 1º - O quadro diretivo do conselho será eleito na primeira reunião, com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto. § 2º - Os representantes do conselho serão indicados pelas respectivas instituições às quais estão vinculados. § 3º - As funções de membro do conselho não são remuneradas sob qualquer forma, sendo seu exercício considerado serviço público relevante. Art. 5º - O tempo de mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato. Parágrafo único - O membro do conselho que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano, perderá o mandato, sendo o fato comunicado ao órgão ou entidade que o mesmo representa, para escolha da nova representação. Art. 6º - As reuniões plenárias do conselho instalam-se com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, que deliberarão pela maioria absoluta dos votos presentes na primeira convocação, ou com um mínimo de 1⁄3 (um terço) nas convocações seguintes. § 1º - Cada membro tem direito a 01 (hum) voto secreto, e em caso de empate, caberá uma votação em segunda convocação 09/07/2024, 07:56 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A1ABC152/03AFcWeA7t7f8Xbt17Bix6iGc5lI1womb6Tmp2Za8U15KA9XugS6A6M1iVtPCn17z… 2/3 na mesma a reunião. Caso persista o empate, o presidente decidirá. § 2º - As decisões são consubstanciadas em resoluções. Art. 7º - A reunião legalmente convocada é o único colegiado de deliberação para o exercício de competência do conselho. Art. 8º - Conselho Municipal de Fomento ao Desenvolvimento Rural sustentável da agricultura familiar e do Setor Produtivo do município de Apodi-RN reunir-se-á uma vez por mês, caso haja demanda de projetos e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros. Art. 9º - A reunião do conselho será convocada através de edital, assinado pelo presidente ou por 1/3 dos seus membros com direito a voto, com antecedência de, no mínimo 05 (cinco) dias úteis, contendo a relação dos assuntos a serem tratados, local, data e horário da reunião, o qual será encaminhado a cada um dos membros do colegiado. Art. 10° - As reuniões, a que se refere o presente artigo, deverão ser divulgadas através dos veículos de comunicação disponíveis. Art. 11° - As reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho terão caráter de sessões abertas, públicas, previamente anunciadas e as decisões serão tomadas por votação da maioria absoluta de seus membros. Art. 12° - O funcionamento e a organização do conselho serão disciplinados pelo seu Regimento Interno, aprovado em reunião do colegiado. Art. 13° - A convocação para constituição do Conselho Municipal de Fomento ao Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar e do Setor Produtivo do município de Apodi-RN – COMAFAGRO, será de responsabilidade dos representantes da sociedade civil e do poder público municipal. Art. 14° - Esta lei entrará em vigor no ato de sua publicação, que institui o Conselho Municipal de Fomento ao Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar e do Setor Produtivo do Município de Apodi-RN e dá outras providências e as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 05 de julho de 2024. ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO Prefeito Municipal ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021 Publicado por: Airton Bandeira e Souza Código Identificador:A1ABC152 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/07/2024. Edição 3321a A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ 09/07/2024, 07:56 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A1ABC152/03AFcWeA7t7f8Xbt17Bix6iGc5lI1womb6Tmp2Za8U15KA9XugS6A6M1iVtPCn17z… 3/3