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norma nº 1869/2022

Tipo Lei das Diretrizes Orçamentárias
Número / Ano 1869 / 2022
Date 2022-06-30
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 1869/2022 DE 30 DE JUHO 2022 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do Município de Apodi para o exercício de 2023, e dá outras providências Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/07/2022. Edição 2813
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1869/2022 DE 30 DE JUHO 2022
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual do
Município de Apodi para o exercício de 2023, e
dá outras providências
Alan Jefferson da Silveira Pinto, Prefeito Municipal de
Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais descritas no art. 66, XII, art. 91, II, § 2º e art.
97, II, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, a todos os
habitantes do Município de Apodi, que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
art. 165, II, § 2º, da Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária
Anual do município, relativas ao exercício de 2023,
compreendendo:
I – as metas e riscos fiscais;
II – as prioridades e metas da administração municipal;
III – a organização e estrutura do orçamento;
IV – as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e
suas alterações;
V – as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI – as disposições relativas às despesas do município com
pessoal e encargos sociais;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII – as disposições relativas ao regime de execução das
emendas parlamentares apresentadas ao projeto de lei
orçamentária anual;
IX – as disposições gerais.
§ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I – orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária
Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano
Plurianual -PPA;
II – ampliar a capacidade do município de garanti o provimento
de bens e serviços à população;
§ 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária
anual para o exercício de 2023, bem como a aprovação e
execução do orçamento fiscal e da seguridade social do
município, além de serem orientados para viabilizar o alcance
dos objetivos declarados no PPA, devem:
I – priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
II – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se
o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da
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sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio
eletrônico;
III – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados
primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos
no Anexo I – Metas Fiscais desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado
primário, nominal e montante da dívida pública para os
exercícios de 2023, 2024 e 2025, de que trata o art. 4º da Lei
Complementar nº 101/2000, são as identificadas no Anexo I,
composto dos seguintes demonstrativos:
I – das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória e
metodologia de cálculo;
II – da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao
ano de 2020;
III – das metas fiscais previstas para 2023, 2024 e 2025,
comparadas com as fixadas nos exercícios de 2020, 2021 e
2022;
IV – da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, §
2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
V – da origem e aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, §
2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
VI – da estimativa e compensação da renúncia de receita,
conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº
101/2000;
VII – da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 1º As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei
poderão ser reajustadas quando do encaminhamento do projeto
de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no
comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas
estimativas das receitas e despesas;
§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que
trata o inciso I da Caput deverá ser elaborado e encaminhado
juntamente com o projeto de lei orçamentária anual,
acompanhado da memória e metodologia de cálculo.
Art. 3º Estão discriminados, no Anexo II, que trata esta Lei, os
Riscos Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os
passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em
cumprimento ao art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº
101/2000.
§ 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos
fiscais possíveis obrigações a serem cumpridas em 2023, cuja
existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de
um ou mais evento futuros que não estejam totalmente sobre
controle do município.
§ 2º Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes
de eventos passados, cuja liquidação em 2023 seja improvável
ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.
§ 3º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com
recursos da reserva de contingência e, sendo esta insuficiente,
serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o
superavit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida
a fonte de recursos correspondente.
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§ 4º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder executivo
poderá reduzir as dotações estimadas para investimentos, desde
que não comprometidas.
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL EXTRAIDAS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de
2023 serão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para
2022/2025 e suas alterações, especificadas no Anexo III,
integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária.
§ 1º Os valores constantes do Anexo de que trata este artigo
possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir
de referência para o planejamento, podendo ser atualizado
pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
§ 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo,
bem como as respectivas ações planejadas para o seu
atingimento, poderão ser alteradas, se durante o período,
decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da
proposta orçamentária para 2023 surgirem novas demandas ou
situações em que haja necessidade da intervenção do Poder
Público, ou em decorrência de réditos adicionais ocorridos.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, as alterações do Anexo de
meta e prioridades serão evidenciadas em demonstrativo
específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta
orçamentária para o próximo exercício.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5º Para efeito desta Lei endente-se por:
I – Programa: instrumento de organização da ação
governamental visando a concretização dos objetivos
pretendidos, mensurados por indicadores, conforme
estabelecido no plano plurianual;
II – Atividade: instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III – Projeto: instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV – Operação Especial: despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e que não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços;
V – Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação
institucional, que tem por finalidade agrupar unidades
orçamentárias.
VI – Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação
institucional;
§ 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações
necessárias para tingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades, projeto ou operações especiais, especificando os
respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
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§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a
função e subfunção às quais se vinculam de acordo com a
Portaria MOG nº 42/1999 e suas alterações.
§ 3º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no
que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 4º As operações especiais relacionadas ao pagamento de
encargos gerais do Município, serão consignadas em unidade
orçamentária específica.
Art. 6º Independentemente do grupo de natureza de despesa
em que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário
dever ser consignado diretamente à unidade orçamentária à
qual pertencem as ações correspondentes, visando –se a
consignação de crédito a título de transferência a unidades
orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social.
Parágrafo único – As operações entre órgãos, fundos e
entidades previstas nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social serão executados obrigatoriamente por meio de
empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal
nº 4.320/64, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 –
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos,
Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do
Orçamento da Seguridades Social.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social
discriminarão a despesa por elementos de despesa, na forma do
art. 15, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado
ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165
da Constituição Federal, no art. 97, § 2º da Lei Orgânica do
Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64, e será
composto de:
I – texto da Lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
Parágrafo único: Integrarão a consolidação dos quadros
orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os
componentes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal
nº4.320/64, os seguintes quadros:
I – discriminação da legislação básica da receita e da despesa
dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por origem de
arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei
Complementar nº 101/2000;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia
de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei
Complementar nº 101/2000;
IV – demonstrativo das receitas por origem e das despesas por
grupo de natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, conforme art. 165, § 5º, III, da Constituição
Federal;
V – demonstrativo da receita e planos de aplicação dos fundo
especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal nº
4.320/64;
VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do
orçamento com as metas fiscais estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso I, da
Lei Complementar nº 101/2000;
VII – demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e
encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo,
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confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida
prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar
nº 101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
VIII – demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
IX – demonstrativo da previsão da aplicação anual do
Município em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS),
conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012;
X – demonstrativo das categorias de programação a serem
financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a
realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que
pertencem;
XI – demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do
Poder Legislativo, conforme o art. 29-A da Constituição
Federal, observado o disposto no § 2º do art. 13 desta Lei.
Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária anual conterá:
I – relato sucinto da situação econômica e financeira do
Município e projeções para o exercício de 2022, com destaque,
se for o caso, para o comprometimento da receita com o
pagamento da dívida;
II – resumo da política econômica e social do Governo;
III – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente,
da receita e da despesa e dos seus principais agregados,
conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320,
de 1964;
IV – memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V – demonstrativo da dívida fundada, assim como a evolução
do estoque da dívida pública, dos últimos três anos, a situação
provável no final de 2021 e a previsão para o exercício de
2022;
VI – relação dos precatórios a serem cumpridos em 2022 com
as dotações para tal fim constantes na proposta orçamentária;
VII – relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências
públicas realizadas na forma estabelecida pelo art. 11 desta Lei,
com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou
operações especiais, bem como os valores correspondentes.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 10 Os orçamentos fiscal e da seguridade social
compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das
despesas do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste
abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da
Administração Direta.
Parágrafo único – O Poder Legislativo encaminha ao Setor de
Contabilidade, até 31 de julho de 2022, sua respectiva proposta
orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária Anual de 2023, observadas as disposições desta
Lei.
Art. 11 A elaboração e aprovação do Orçamento para o
exercício de 2022 e a sua execução obedecerão, entre outros,
ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da
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gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da
Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará
audiência pública a fim de assegurar aos cidadãos a
participação na seleção das prioridades de investimentos, que
terão recursos consignados no orçamento.
§ 2º A Câmara Municipal poderá organizar audiência pública
para discussão da proposta orçamentária durante o processo de
sua apreciação e aprovação.
Art. 12 Os Fundos Municipais constituirão unidade
orçamentária específica, e terão suas Receitas Vinculadas a
Despesa relacionadas com seus objetivos, identificadas em
Planos de Aplicação, representados nas Planilhadas de
Despesas referidas no art. 8º, § 1º, inciso V, desta Lei.
Parágrafo único – A administração dos Fundos Municipais
será efetivada pelo Chefe do Poder Executivo, podendo, por
ato formal deste, e observada a respectiva legislação pertinente,
ser delegada a Secretários, servidores municipais ou comissão
de servidores.
Art. 13 Os estudos para definição do Orçamento da Receita
deverão observar os efeitos da alteração da legislação
tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação
do período, o crescimento econômico, a aplicação da base de
cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios
e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2023.
§ 1º Até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo
Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os
estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2023,
inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias
de cálculo.
§ 2º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos
termos do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a
receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a
entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de
arrecadação até o final do exercício.
Art. 14 Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de
contingência, desdobradas para tender às seguintes finalidades:
I – atender passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos relacionados no Anexo de que trata o art. 3º
desta lei, através de cobertura de créditos adicionais;
II – Atender ao disposto no art. 52 desta lei.
§ 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso I do caput,
será fixada em, no mínimo 1% (um por cento) da receita
corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos
adicionais abertos à sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de
contingências constituías na forma dos incisos I e II do caput
não precisarão ser utilizadas para sua finalidade, no todo ou em
parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar
cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados
na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 15 Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar
nº 101, de 2000, somente serão incluídos novos projetos na Lei
Orçamentária Anual de 2023 se:
I – tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as
despesas para conservação do patrimônio público e para os
projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;
II – a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
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Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às
despesas programadas com recursos de transferências
voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada
à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 16 – Os procedimentos administrativos do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa
de que trata o art. 16, I e II, da Lei Complementar nº 101/2000,
quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que
abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da
Lei Complementar nº 101/2000, serão consideradas despesas
irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento
da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2023, em
cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de
licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93
conforme o caso.
Art. 17 A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei
Complementar nº 101/2000, quando da criação ou aumento de
Despesa Obrigatória de Caráter Continuado, adequar-se-ão as
receitas do município, desde que observados:
I – o limite das respectivas dotações constantes da Lei
Orçamentária de 2023 e de créditos adicionais;
II – os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, no caso da
geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e
III – o valor da margem líquida de expansão constante no
demonstrativo de que trata o art. 2º, VIII, dessa Lei.
Art. 18 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo
Poder Público Municipal de que trata o art. 50, § 3º, da Lei
Complementar nº 101/2000, deverá, no mínimo, evidenciar, em
relatórios os gastos das obras e dos serviços públicos, tais
como:
I – dos programa finalísticos e respectivas ações previstos no
Plano Plurianual;
II – do m2 das construções e do m2 das pavimentações;
III – do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino
fundamental, do custo aluno/ano do transporte escolar e do
custo aluno/ano com merenda escolar;
IV – do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V – do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre
outros.
§ 1º O controle de custos de que trata o caput será orientado
para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o
resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na
alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das
gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 2º Os custos serão apurados e avaliados através das
operações orçamentárias, tomando-se por base, a comparação
entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a
comparação entre as metas fiscais previstas e as realizadas.
Art. 19 As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que
trata o inciso I do art. 2º serão desdobradas em metas
quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública até
o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir
desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas
fiscais estabelecidas.
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SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 20 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e
assistência social, e contará, entre outros, com recursos
provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências
constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de
saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012;
II – das demais receitas cujas despesas integram,
exclusivamente, o orçamento referido no caput deste artigo.
Parágrafo único – O Orçamento da seguridade social será
evidenciado na forma do demonstrativo previsto no art. 8º, §
1º, inciso IV, desta Lei.
SEÇÃO
DAS DISPONIBILIDADES SOBRE A PROGRAMAÇÃO
E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 21 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá,
através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentaria Anual, o desdobramento da receita e da despesa e
o cronograma de execução mensal para todas as Unidades
Orçamentarias, considerando, nestas, eventuais déficits
financeiros apurados no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o
modificarem conterá:
I – metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento
ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000,
discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se
separadamente, quando cabível, a medidas de combate à
evasão e sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
II – cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão
orçamentário;
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais,
precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso
do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto
no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimo.
Art. 22 Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita ordinária poderá afetar o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, e
observado o disposto no § 2º do art. 2º desta Lei, os Poderes
Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas
dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira nos montantes necessários,
observadas as respetivas fontes de recursos, nas seguintes
despesas:
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculadas a
recursos oriundos de fontes extraordinárias, como
transferências voluntárias, operação de crédito, alienação de
ativos, desde que ainda não comprometidos;
II – obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja
iniciada;
III – aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota
de veículos, exceto dos setores de educação e saúde;
IV – dotação para material de consumo e outros serviços de
terceiros das diversas atividades;
V – diárias de viagem;
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VI – festividades, homenagens, recepções e demais eventos da
mesma natureza;
VII – despesas com publicidade institucional;
VIII – horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da
limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2022, observada a vinculação de
recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I – despesas relacionadas com vinculações constitucionais e
legais, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº
101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro d 2012;
II - As despesas com o pagamento de precatórios e sentenças
judiciais de pequeno valor;
III – as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos
sociais; e
IV – as despesas financiadas com recursos de transferências
voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e
Alienação de bens, observado o disposto no art. 24 desta Lei.
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste
artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo
deverão divulgar, em ato próprio, os ajustes processados, que
será discriminado, no mínimo, por unidade orçamentária.
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a
recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º,
da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na
forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados
fiscais programados e a limitação de empenho enquanto
perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 23 O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento
das despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação
financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante
transferência em conta bancária específica, indicada pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal.
§ 1º No caso da limitação de empenhos e movimentação
financeira, observado o disposto no § 3º do art. 22 desta Lei, o
repasse financeiro de que trata o caput será reduzido na mesma
proporção.
§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros
ingressos orçamentários que venham a ser arrecadados através
do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo
Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido
no caput deste artigo.
§ 3º Ao final do exercício de 2023, o saldo de recursos
financeiros porventura na Câmara, será devolvido ao Poder
Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os
valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas
incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.
§ 4º O eventual saldo de recursos financeiros que não for
devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será
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devidamente registrado na contabilidade e considerado como
antecipação de repasse do exercício financeiro de 2024,
Art. 24 Os projetos, atividades e operações especiais previstos
na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que
dependem de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outros recursos
vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o
montante ingressado ou garantido.
§ 1º No caso de transferências voluntárias e de operações de
crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa,
a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou
instrumento congênere, bem como na assinatura dos
correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com
as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao
cronograma de desembolso previsto nos respectivos
instrumentos.
§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com
codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de
forma a permitir o adequado controle da execução dos recursos
mencionados no caput deste artigo.
Art. 25 A despesa não poderá ser realizada se não houver
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de
qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem
observar a referida disponibilidade.
§ 1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária Anual de
2023, os valores consignados no respectivo Projeto de Lei
poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a
previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase
interna da licitação.
§ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos
à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua
legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais
consequências advindas da inobservância do disposto no caput
deste artigo.
§ 3º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, após 31 de dezembro de 2023, relativos ao
exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de
elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão
ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
Art. 26 A abertura de créditos adicionais suplementares e
especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para
a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art.
43, § 3º, da Lei Federal nº 4.320/64, será realizada por
natureza e por fonte de recursos para fins de abertura de
créditos adicionais, conforme exigência contida no art. 8º,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento,
as exposições de motivos conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as
estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das
parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos
projetos se encontrem em tramitação.
§ 3º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de
superávit financeiro, as exposições de motivos conterão
informações relativas a:
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I – superávit financeiro do exercício de 2022, por fonte de
recursos;
II – créditos especiais e extraordinários reaberto no exercício
de 2023;
III – valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em
tramitação;
IV – saldo atualizado do superávit financeiro disponível, pro
fonte de recursos.
§ 4º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou
especiais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de
recursos de redução de dotações do próprio poder, serão
encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até dez dias, a
contar do recebimento da solicitação.
§ 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar,
criar ou extinguir os códigos da destinação de recursos,
incluídos na Lei Orçamentária Anual de 2023 e em seus
créditos adicionais.
Art. 27 No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2023,
com indicação de recursos compensatórios próprio órgão, nos
termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64,
proceder-se-á do Presidente da Câmara Municipal dos
Vereadores.
Art. 28 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal,
será efetivada, quando necessária, até 30 de dezembro de
2022.
Parágrafo único – Caso seja necessário, a codificação da
programação objeto da reabertura dos créditos especiais e
extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei
Orçamentária Anual de 2023, desde que não haja alteração da
finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual
de 2023 e em crédito adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação,
conforme definida no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único – A transposição, transferência ou
remanejamento não poderá resultar em alterações de valores
das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste
na classificação funcional.
SEÇÃO V
DA TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO E
TRANSFERÊNCIA
Art. 30. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado
a efetuar transposição, remanejamento e transferências de
dotações orçamentárias.
§ 1º A transposição, remanejamento e transferência são
instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se
dos créditos adicionais que tem a função de corrigir o
planejamento.
§ 2º Para efeitos desta Lei entende-se como:
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I – transposições: movimentações dentro de um mesmo órgão,
podendo ser entre programas diferentes ou não, mediante
alterações de prioridades de execução ou transferência de
saldos de projetos ou atividades já encerrados ou que não serão
mais utilizados;
II – remanejamento: realocações entre órgãos diversos,
derivadas de reformas administrativas ou alterações em
locações de servidores;
III – transferências: alterações entre projetos e atividades
dentro de um mesmo órgão e um mesmo programa.
SEÇÃO V
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS A
PESSOAS FÍSICAS E JURIDICAS
SUBSEÇÃO I
DAS SUBVENÇÕES ECONÔMICAS
Art. 31 A destinação de recursos para a equalização de
encargos financeiros ou de preços, o pagamento de
bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a
qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos,
poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27
e 28 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº
4.320/64, a destinação de recursos a entidades privadas com
fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por
meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência
a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos
de que trata o “caput” deste artigo, serão executadas na
modalidade de aplicação “60 – Transferências a Instituições
Privadas com Fins Lucrativos” e no elemento de despesa “45 –
Subvenções Econômicas”.
Art. 32 No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida
no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 será efetivada
exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração
de trabalho e renda, agricultura e políticas habitacionais, nos
termos da legislação específica.
SUBSEÇÃO II
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 33 A transferência de recursos a título de subvenções
sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal
nº 4.320/64, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos
que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de
cultura, assistência social, saúde e educação.
SUBSEÇÃO III
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES
Art. 34 As transferências de recursos a título de contribuição
corrente somente serão destinadas a entidades sem fins
lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I – estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a
entidade beneficiária;
II – estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária
Anual de 2023; ou
III – sejam selecionadas para execução, em parceria com a
Administração Pública Municipal, de atividades ou projetos
que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes,
objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único – No caso dos incisos I e II do caput, a
transferência dependerá da formalização do ajuste, observadas
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as exigências legais aplicáveis à espécie.
SUBSEÇÃO IV
DOS AUXILIOS
Art. 35 A transferência de recursos a título de auxílios,
previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/64, somente
poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos
que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a
educação básica;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a
manutenção e preservação do Meio Ambiente;
III – voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e
gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos
que sejam certificadas como entidades beneficentes de
assistência social na área de saúde.
IV – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público – OSCIP, com termo de parceria firmada com
o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº
7.790/99, e que participem da execução de programas
constantes no plano plurianual, devendo a destinação de
recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da
entidade;
V – qualificadas como Organizações Sociais – OS, com
contrato de gestão celebrado com o Poder Público Municipal,
de acordo com a Lei Federal nº 9.637/98, para fomento e
execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa
cientifica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e
preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, de acordo
com o programa de trabalho proposto, as metas a serem
atingidas e os prazos de execução previstos;
VI – qualificadas para o desenvolvimento de atividades
esportivas que contribuam para a formação e capacitação de
atletas;
VII – destinada a atender, assegurar e a promover o exercício
dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoas com
deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração
social e cidadania, nos termos da Lei nº 13.146/2015.
VIII – constituídas sob a forma de associações ou cooperativas
formadas exclusivamente por pessoas físicas em situação de
risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores
de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam
contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de
Resíduos sólidos, de que trata a Lei nº 12.305/2010,
regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/2010; e
IX – voltadas ao atendimento direto e gratuito ao publico na
área de assistência social que:
Se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em
situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
Sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de
vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente
alcançadas por programas e ações de combate á pobreza e
geração de trabalho e renda;
§ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos
deve ser obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de
expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de
educação.
§ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por
meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a
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legislação específica pertinente a essas entidades e processo
seletivo de ampla divulgação.
SUBSEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA DESTINAÇÃO DE
RECURSOS PÚBLICOS PARA PESSOAS FÍSICAS E
JURÍDICAS
Art. 36 Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta
seção, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº
4.320/64, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá
ainda de:
I – execução da despesa na modalidade de aplicação “50 –
Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos” e
nos elementos de despesas “41 – Contribuições”, “42 –
Auxilio” ou “43 – Subvenções Sociais”;
II – estar regularmente constituída, assim considerado:
No mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo,
comprovados por meio de documentação emitida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, admitida a redução deste
prazo por autorização legislativa específica na hipótese de
nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos
atingi-lo;
Tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais
de contabilidade e com as Normas Brasileiras de
Contabilidade;
III – ter apresentado as prestações de contas de recursos
anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na
legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere celebrados;
IV – inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração
Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apresentação
das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito
suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos
ou reconsiderada a decisão pela rejeição;
V – não ter como dirigente pessoa que:
Seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração
Pública Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos
cônjuges ou companheiros;
Incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas
no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio
de 1990;
cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias,
contratos ou instrumentos congêneres tenham sido julgadas
irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas
de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos
últimos 8 (oito) anos;
tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
enquanto durar a inabilitação;
tenha sido considerada responsável por ato de improbidade,
enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III
do art.12 da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
VI – formalização de processo administrativo, no qual fiquem
demonstrados formalmente o cumprimento das exigências
legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da
emissão de pareceres do órgão técnico da Administração
Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da
Administração Pública acerca da possibilidade de celebração
da parceria.
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Parágrafo único – Caberá ao setor Jurídico do Poder
Executivo verificar e declarar a implementação das condições
previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta
seção, comunicando ao Controle Interno eventuais
irregularidades verificadas.
Art. 37 É necessária a contrapartida para as transferências
previstas na forma de subvenções, auxílios e contribuições, que
poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de
bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão
monetária será obrigatoriamente identificada no termo de
colaboração ou de fomento.
Art. 38 As entidades privadas beneficiadas com recursos
público municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à
fiscalização da Administração Pública, com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Parágrafo único – Enquanto vigentes os respetivos convênios,
termos de parceria, contrato ou instrumentos congêneres, o
Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na
internet relação das entidades privadas beneficiadas com
recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo,
pelo menos:
I – nome e CNPJ da entidade;
II – nome, função e CPF dos dirigentes;
III – área de atuação;
IV – endereço da sede;
V – data, objeto, valor e número do convênio, termo de
parceria, contrato ou instrumento congênere;
VI – valores transferidos e respectivas datas.
Art. 39 Não serão consideradas subvenções, auxílios ou
contribuições, o rateio das despesas decorrentes da participação
do Município em Consórcios Públicos instituídos nos termos
da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 40 As transferências de recursos de que trata esta Seção
serão feitas por intermédio de instituição financeira oficial
determinada pela Administração Pública, devendo a nota de
empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo
convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere,
observado o princípio da competência da despesa, previsto no
art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 41 Toda movimentação de recursos relativos às
subvenções, contribuições e auxílios de que trata esta Seção,
por parte das entidades beneficiarias, somente será realizada
observando-se os seguintes preceitos:
I – depósito e movimentação em conta bancária específica para
cada instrumento de transferência;
II – desembolso mediante documento bancário, por mio do
qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do
fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único – Em sendo formalmente demonstrada a
impossibilidade de pagamento de fornecedores ou prestadores
de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o
termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá
admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a
relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os
recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem
adequadamente os credores.
CAPÍTULO VI
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DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 42 A lei orçamentária anual garantirá recursos para
pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos
compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 43 O Projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir,
na composição da receita total do Município, recursos
provenientes de operações de crédito já contratadas ou
autorizadas pelo Ministério da Economia, respeitados os
limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição
Federal em Resolução do Senado Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 44 No exercício de 2023, as despesas globais com pessoal
e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e
Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art.
10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 1º Os Poderes Executivos e Legislativo terão como base de
projeção de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e
encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês
de junho de 2022, compatibilizada com as despesas
apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais,
inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos, o crescimento vegetativo, e o disposto no art. 48
desta Lei.
§ 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos municipais e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39
da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto
possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional,
segundo índices oficiais.
Art. 45 – Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III,
alínea “a” e “b” da Lei Complementar nº 101/2000, o cálculo
das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo
deverá observar as prescrições do Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Norte, ou a norma que lhe for
superveniente.
Art. 46 Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, § 6º da
Constituição Federal, até 30 (trinta) dias antes do prazo
previsto para o envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio
e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único – O Poder Legislativo, observará o
cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato da mesa
diretora da Câmara Municipal.
Art. 47 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de
quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da
Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente,
respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo
único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as
exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma
legal, fica autorizado para:
I – conceder vantagens e aumentar a remuneração dos
servidores;
II – criar e extinguir cargos públicos e alterar as estrutura de
carreira;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem
como efetuar contratações por tempo determinado para atender
à necessidade temporária de excepcional interesse público,
respeitada a legislação municipal vigente;
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IV – prover cargos em comissão e funções de confiança;
V – melhorar a qualidade do serviço público mediante a
valorização do servidor municipal, reconhecendo a função
social do seu trabalho;
VI – proporcionar o desenvolvimento profissional de
servidores municipais, mediante a realização de programas de
treinamento;
VII – Proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores
municipais, mediante a realização de programas informativos,
educacionais e culturais;
VIII – melhorar as condições de trabalho, equipamentos e
infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde,
alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa
remuneração.
§ 1º No caso dos incisos I, II, III e IV além dos requisitos
estabelecidos no caput deste artigo, os projetos de lei deverão
demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos
artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes
informações:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes,
especificando-se os valores a erem acrescidos e o seu
acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida
estimada;
II – declaração do ordenador de despesas de que há adequação
orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e
com o Pano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das
despesas e os programas de trabalho da Lei Orçamentária
Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os
valores já utilizados e os saldos remanescentes.
§ 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer
dentro de seis meses da sua criação, a estimativa do impacto
orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente
administrativo correspondente, juntamente com a declaração
do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação
com a lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida
nos demais atos de contratação.
§ 3º No caso de aumento de despesa com pessoal do Poder
Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites
fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 4º Ficam dispensados, da estimativa do impacto orçamentário
e financeiro, atos e concessão de vantagens já previstas na
legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.
Art. 48 Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado
51,3% (cinquenta e um inteiro e três décimos por cento) e 5,7%
(cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente
Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a
contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco
ou prejuízo para a população, tais como:
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou
bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em
relação a outra alternativa possível.
Parágrafo único – A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições
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estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do
Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAALTRAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 49 As receitas serão estimadas e discriminadas:
I – considerando a legislação tributária vigente até a data do
envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal.
II – considerando, se for o caso, os efeitos das alterações da
legislação tributária, resultantes de projetos de lei
encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação
da proposta orçamentaria de 2023, respectivamente sobre:
atualização da planta genérica de valores do Município;
revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o
Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de
cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade desse imposto;
revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão
Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e
pelo exercício do poder de polícia;
revisão das isenções tributária, par atender ao interesse público
e à justiça social;
demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 50 Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no
inciso II do art. 48 ou essas o sejam parcialmente, de forma a
impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder
Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes
necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 51 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar incentivos ou benefícios fiscais de
natureza tributária ou não tributária com vista a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, conceder remissão ou anistia para estimular a
cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser
considerados nos cálculos do orçamento da receita.
§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza
tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da
receita tributária, dependerá da realização do estudo do
impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor
se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de
compensação:
aumento de receita proveniente de elevação de alíquota,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo
ou contribuição;
cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício,
de despesa e valor equivalente.
§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de
receita, para efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que
for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de
transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal, em percentual que supere a variação do
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Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE.
§ 3º Não se sujeitam às regras do § 3º:
I – a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia
apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 52 Conforme previsto no art. 172, inciso III, da Lei
Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário
Nacional, e o inciso II, do § 3º do art. 14, da Lei Complementar
nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se
constituindo como renúncia de receita.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS EMENDAS
IMPOSITIVAS
Art. 53 As emendas impositivas ao Projeto de Lei
Orçamentária Anual poderão ser apresentadas nas condições
em que trata o § 9º do art. 105 da Lei Orgânica do Município
de Apodi em observância ao contido neste capítulo.
Art. 54 Para fins de atendimento ao disposto neste Capítulo, o
Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023
conterá, no Programa Reservas, a Reserva Parlamentar
referente à dotação orçamentária específica para o atendimento
das programações incluídas por emendas parlamentares,
observando o percentual do § 9º, inciso i e II do art. 105 da Lei
Orgânica do Município.
Art. 55 É obrigatório a execução orçamentária e financeira de
forma equitativa, das programações referidas no art. 54 desta
Lei, observados os limites estabelecidos na Lei Orgânica do
Município e o regramento constante deste capítulo.
§ 1º As emendas de que trata este artigo não serão de execução
obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica,
declarada pelo Poder Executivo, em especial quando se
verificar:
I – incompatibilidade do objeto proposto com o plano
plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias;
II – incompatibilidade do objeto proposto com o órgão,
programa, ou ação orçamentária;
III – incompatibilidade do valor proposto com o cronograma
de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a
conclusão do projeto, atividade ou etapa no respectivo
exercício;
IV – ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e
a finalidade institucional da entidade beneficiária, em caso de
indicação de recursos à entidade sem fins lucrativos;
V – não indicação de beneficiário pelo autor da emenda, caso
esse seja imprescindível à sua execução;
VI – não apresentação ou não aprovação de proposta, plano de
trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos neta Lei;
VII – não realização de complementação ou ajustes solicitados
em proposta ou pano de trabalho;
VIII – desistência da proposta pelo proponente;
IX – em caso de não indicação de 50% do valor da emenda
para ações de serviços públicos de saúde;
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X – em caso de a emenda não prever valor razoável para sua
execução no exercício;
XI – outras razões de ordem técnica devidamente justificada.
§ 2º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo
serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das
respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e
nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser
formalmente comunicado pelo Poder Executivo, observado o
disposto no art. 57 desta Lei.
Art. 56 Quando verificado o impedimento de ordem técnica
para a execução da emenda, observar-se-á as seguintes
medidas:
I – o Poder Executivo, em até 120 (cento e vinte) dias após a
publicação da lei orçamentária, comunicará ao Poder
legislativo as justificativas de impedimento à execução das
emendas individuais;
II – em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no
inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo e
remanejamento da programação que tenha sido objeto de
impedimento;
III – em até 30 (trinta) dias, após o término do prazo previsto
no inciso II, o Poder Executivo consolidará as indicações e, se
necessário, iniciará processo legislativo dos créditos adicionais
para atendimento.
Parágrafo único Após o término do prazo previsto no inciso II
deste artigo, as emendas com impedimento técnico não
remanejadas pelo Poder Legislativo, não serão de execução
obrigatória podendo servir de fonte para abertura de créditos
adicionais no exercício.
Art. 57 Em caso de emendas individuais que tenham como
beneficiárias organizacionais da sociedade civil, o Poder
Executivo as notificará para que apresentem o plano de
trabalho em até 20 (trinta) dias, que deverá conter, no mínimo:
I – cronograma físico e financeiro;
II – plano de aplicação das despesas;
III – informações de conta corrente específica; e
IV – descrição do objeto e metas a serem atingidas de acordo
com a legislação aplicável à entidade beneficiária.
Parágrafo único O não atendimento aos requisitos da
legislação pertinentes, ou aos prazos, impedirá a formalização
do termo de convênio.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58 Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei
Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado
a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de
despesas de competência da União e/ou Estado,
exclusivamente para o atendimento de programas de segurança
pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e
ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social,
agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução
de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único – A Lei Orçamentária Anual, ou seus créditos
adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários
suficientes para o atendimento das despesas de que trata o
caput deste artigo.
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Art. 59 As emendas ao projeto de lei orçamentária de 2023 ou
aos projetos de lei que o modifiquem, somente poderão ser
aprovadas como:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que
incidam sobre:
dotação para pessoal e seus encargos;
serviços da dívida;
III – sejam relacionadas:
com a correção de erros ou omissões;
com os dispositivos de texto do projeto de lei.
§ 2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da
Constituição Federal, serão consideradas incompatíveis com
esta Lei.
I – as emenda que acarretem a aplicação de recursos abaixo do
limites constitucionais mínimos previstos para os gastos com a
manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e
serviços públicos de saúde;
II – as emendas que não preservem as dotações destinadas ao
pagamento de sentenças judiciais;
III – as emendas que reduzam o montante de dotações
suportadas por recursos oriundos de transferências legais e
voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e
operações de crédito;
§ 3º Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição
Federal, serão levados à reserva de contingência referida no
inciso II do art. 14, desta Lei, os recursos que, em decorrência
de veto, emendas ou rejeição do projeto da Lei Orçamentaria
Anual de 2023, ficarem sem despesas correspondentes.
Art. 60 Por meio do Gabinete do Prefeito, o Poder Executivo
deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização da Câmara Municipal,
relativas a informações quantitativas e qualitativas
complementares julgadas necessárias à análise da proposta
orçamentaria.
Art. 61 Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da
Constituição Federal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à
Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei
orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da
parte cuja alteração é proposta.
Art. 62 Se a lei orçamentária não for publicada até 31 de
dezembro de 2022, até que isto ocorra, a programação dela
constante poderá ser executada para o atendimento de despesas
correntes da Administração do Poder Executivo e Legislativo,
nos limites estritamente necessários para a manutenção dos
serviços essenciais e que esteja contemplados nas ações de que
trata esta Lei.
Art. 63 São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesas que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária e os devidos recursos financeiros.
Art. 64 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, 30 de junho de
2022.
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ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal
ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2021
Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:A1896CF3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 01/07/2022. Edição 2813
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