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norma nº 1737/2021

Tipo Lei das Diretrizes Orçamentárias
Número / Ano 1737 / 2021
Date 2021-07-05
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 1737/2021 DE 05 DE JULHO DE 2021 - Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do município de Apodi para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/07/2021. Edição 2560
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1737/2021 DE 05 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do
município de Apodi para a elaboração e execução da
Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências
Alan Jefferson da Silveira Pinto, Prefeito Municipal de Apodi,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais
descritas no art. 66, XII, art. 91, II, § 2º e art. 97, II, da Lei Orgânica
Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165, II, § 2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para elaboração e
execução da Lei Orçamentária do município, relativas ao exercício de
2022, compreendendo:
I – as metas e riscos fiscais;
II – as prioridades e metas da administração municipal;
III – a organização e estrutura do orçamento;
IV – as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas
alterações;
V – as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI – as disposições relativas às despesas do município com pessoal e
encargos sociais;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII – as disposições relativas ao regime de execução das emendas
parlamentares apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual;
IX – as disposições gerais.
§ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I – orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para
o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual -PPA;
II – ampliar a capacidade do município de garanti o provimento de
bens e serviços à população;
§ 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual
para o exercício de 2022, bem como a aprovação e execução do
orçamento fiscal e da seguridade social do município, além de serem
orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA,
devem:
I – priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
II – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos
dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;
III – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário
e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I –
Metas Fiscais desta Lei.
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CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2022,
2023 e 2024, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000,
são as identificadas no Anexo I, composto dos seguintes
demonstrativos:
I – das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia
de cálculo;
II – da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de
2020;
III – das metas fiscais previstas para 2022, 2023 e 2024, comparadas
com as fixadas nos exercícios de 2019, 2020 e 2021;
IV – da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, § 2º,
inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
V – da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei
Complementar nº 101/2000;
VI – da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme
art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;
VII – da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº
101/2000.
§ 1º As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser
reajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária
anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis
macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata o
inciso I da Caput deverá ser elaborado e encaminhado juntamente com
o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e
metodologia de cálculo.
Art. 3º - Estão discriminados, no Anexo II, que trata esta Lei, os
Riscos Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os
passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em
cumprimento ao art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais
possíveis obrigações a serem cumpridas em 2022, cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais evento
futuros que não estejam totalmente sobre controle do município.
§ 2º Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de
eventos passados, cuja liquidação em 2022 seja improvável ou cujo
valor não possa ser tecnicamente estimado.
§ 3º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com
recursos da reserva de contingência e, sendo esta insuficiente, serão
indicados, também, o excesso de arrecadação e o superavit financeiro
do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos
correspondente.
§ 4º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder executivo poderá
reduzir as dotações estimadas para investimentos, desde que não
comprometidas.
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL EXTRAIDAS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 4º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022
serão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2022/2025 e
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sua alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as
quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária.
§ 1º Os valores constantes do Anexo de que trata este artigo possuem
caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência
para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária
ou através de créditos adicionais.
§ 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem
como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão
ser alteradas, se durante o período, decorrido entre a apresentação
desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2022 surgirem
novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção
do Poder Público, ou em decorrência de réditos adicionais ocorridos.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, as alterações do Anexo de meta e
prioridades serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser
encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo
exercício.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5º - Para efeito desta Lei endente-se por:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental
visando a concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por
indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
II – Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação Especial: despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V – Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional,
que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI – Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação
institucional;
§ 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações
necessárias para tingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projeto ou operações especiais, especificando os respectivos valores,
bem como os órgão e as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função
e subfunção às quais se vinculam de acordo com a Portaria MOG nº
42/1999 e suas alterações.
§ 3º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que
couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 4º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos
gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária
específica.
Art. 6º - Independentemente do grupo de natureza de despesa em que
for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário dever ser
consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as
ações correspondentes, visando –se a consignação de crédito a título
de transferência a unidades orçamentárias integrantes do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único – As operações entre órgãos, fundos e entidades
previstas nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social serão
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executados obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e
pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando-se a
modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de
Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento
Fiscal e do Orçamento da Seguridades Social.
Art. 7º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1º, da Lei
Federal nº 4.320/64.
Art. 8º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao
Poder Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da
Constituição Federal, no art. 97, § 2º da Lei Orgânica do Município e
no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64, e será composto de:
I – texto da Lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
Parágrafo único: Integrarão a consolidação dos quadros
orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os componentes
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº4.320/64, os
seguintes quadros:
I – discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação,
em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº
101/2000;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de
receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei Complementar nº
101/2000;
IV – demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo
de natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
conforme art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal;
V – demonstrativo da receita e planos de aplicação dos fundo
especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/64;
VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento
com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
de acordo com o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000;
VII – demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos
sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua
totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos
artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado da
memória de cálculo;
VIII – demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização
dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
IX – demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em
Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
X – demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas
com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com
indicação da dotação e do orçamento a que pertencem;
XI – demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder
Legislativo, conforme o art. 29-A da Constituição Federal, observado
o disposto no § 2º do art. 13 desta Lei.
Art. 9º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
anual conterá:
I – relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e
projeções para o exercício de 2022, com destaque, se for o caso, para
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o comprometimento da receita com o pagamento da dívida;
II – resumo da política econômica e social do Governo;
III – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da
receita e da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe
o inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV – memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V – demonstrativo da dívida fundada, assim como a evolução do
estoque da dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável
no final de 2021 e a previsão para o exercício de 2022;
VI – relação dos precatórios a serem cumpridos em 2022 com as
dotações para tal fim constantes na proposta orçamentária;
VII – relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas
realizadas na forma estabelecida pelo art. 11 desta Lei, com a
identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações
especiais, bem como os valores correspondentes.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 10 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão
o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas do Poder
Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos
fundos, órgãos e entidades da Administração Direta.
Parágrafo único – O Poder Legislativo encaminha ao Setor de
Contabilidade, até 31 de julho de 2021, sua respectiva proposta
orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária Anual de 2022, observadas as disposições desta Lei.
Art. 11 - A elaboração e aprovação do Orçamento para o exercício de
2022 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da
publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência
pública a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das
prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no
orçamento.
§ 2º A Câmara Municipal poderá organizar audiência pública para
discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua
apreciação e aprovação.
Art. 12 - Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária
específica, e terão suas Receitas Vinculadas a Despesa relacionadas
com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação,
representados nas Planilhadas de Despesas referidas no art. 8º, § 1º,
inciso V, desta Lei.
Parágrafo único – A administração dos Fundos Municipais será
efetivada pelo Chefe do Poder Executivo, podendo, por ato formal
deste, e observada a respectiva legislação pertinente, ser delegada a
Secretários, servidores municipais ou comissão de servidores.
Art. 13 - Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e
benefícios fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
econômico, a aplicação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução
nos últimos três exercício e a projeção para os dois anos seguintes ao
exercício de 2022.
§ 1º Até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal
colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as
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estimativas de receitas para o exercício de 2022, inclusive da receita
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos
do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita
arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da
proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o
final do exercício.
Art. 14 - Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de
contingência, desdobradas para tender às seguintes finalidades:
I – atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos relacionados no Anexo de que trata o art. 3º desta lei,
através de cobertura de créditos adicionais;
II – Atender ao disposto no art. 52 desta lei.
§ 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso I do caput, será
fixada em, no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida, e
sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua
conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de
contingências constituías na forma dos incisos I e II do caput não
precisarão ser utilizadas para sua finalidade, no todo ou em parte, o
Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a
outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos
artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 15 - Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101, de 2000, somente serão incluídos novos projetos na Lei
Orçamentária de 2022 se:
I – tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas
para conservação do patrimônio público e para os projetos em
andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;
II – a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às despesas
programadas com recursos de transferências voluntárias e operações
de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 16 – Os procedimentos administrativos do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16,
I e II, da Lei Complementar nº 101/2000, quando for o caso, deverão
ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei
Complementar nº 101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes
aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no
exercício financeiro de 2022, em cada evento, não exceda aos valores
limites para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art. 24
da Lei nº 8.666/93 conforme o caso.
Art. 17 - A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei
Complementar nº 101/2000, quando da criação ou aumento de
Despesa Obrigatória de Caráter Continuado, adequar-se-ão as
receitas do município, desde que observados:
I – o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária
de 2022 e de créditos adicionais;
II – os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo
único, da Lei Complementar nº 101/2000, no caso da geração de
despesas com pessoal e respectivos encargos; e
III – o valor da margem líquida de expansão constante no
demonstrativo de que trata o art. 2º, VIII, dessa Lei.
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Art. 18 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal de que trata o art. 50, § 3º, da Lei Complementar nº
101/2000, deverá, no mínimo, evidenciar, em relatórios os gastos das
obras e dos serviços públicos, tais como:
I – dos programa finalísticos e respectivas ações previstos no Plano
Plurianual;
II – do m2 das construções e do m2 das pavimentações;
III – do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino fundamental,
do custo aluno/ano do transporte escolar e do custo aluno/ano com
merenda escolar;
IV – do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V – do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
§ 1º O controle de custos de que trata o caput será orientado para o
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado
obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos
recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária,
financeira e patrimonial.
§ 2º Os custos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas
autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas
fiscais previstas e as realizadas.
Art. 19 - As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata
o inciso I do art. 2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para
fins de avaliação em audiência pública até o final dos meses de maio,
setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento
das metas fiscais estabelecidas.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 20 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e
assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências
constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos
termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II – das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o
orçamento referido no caput deste artigo.
Parágrafo único – O Orçamento da seguridade social será
evidenciado na forma do demonstrativo previsto no art. 8º, § 1º, inciso
IV, desta Lei.
SEÇÃO
DAS DISPONIBILIDADES SOBRE A PROGRAMAÇÃO E
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 21 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá,
através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentaria Anual, o desdobramento da receita e da despesa e o
cronograma de execução mensal para todas as Unidades
Orçamentarias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros
apurados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, de forma a
restabelecer equilíbrio.
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem
conterá:
I – metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas,
no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando
cabível, a medidas de combate à evasão e sonegação fiscal e da
cobrança da dívida ativa;
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II – cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão
orçamentário;
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais,
precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do
Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168
da Constituição Federal, na forma de duodécimo.
Art. 22 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento
da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de
resultado primário e nominal, e observado o disposto no § 2º do art. 2º
desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional
às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as
respetivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculadas a recursos
oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias,
operação de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não
comprometidos;
II – obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III – aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de
veículos, exceto dos setores de educação e saúde;
IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros
das diversas atividades;
V – diárias de viagem;
VI – festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma
natureza;
VII – despesas com publicidade institucional;
VIII – horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação
de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de
2021, observada a vinculação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I – despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais,
nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do
art. 28 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro d 2012;
II - As despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais
de pequeno valor;
III – as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV – as despesas financiadas com recursos de transferências
voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação
de bens, observado o disposto no art. 24 desta Lei.
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão
divulgar, em ato próprio, os ajustes processados, que será
discriminado, no mínimo, por unidade orçamentária.
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição
se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar
nº 101/2000.
§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da
lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e
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a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos
do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23 - O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das
despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira,
será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante transferência em
conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
§ 1º No caso da limitação de empenhos e movimentação financeira,
observado o disposto no § 3º do art. 22 desta Lei, o repasse financeiro
de que trata o caput será reduzido na mesma proporção.
§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos
orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder
Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo,
tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
§ 3º Ao final do exercício de 2022, o saldo de recursos financeiros
porventura na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de
quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo
das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder
Legislativo.
§ 4º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no
prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado
na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do
exercício financeiro de 2023,
Art. 24 - Os projetos, atividades e operações especiais previstos na
Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependem de
recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão
movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo
de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
§ 1º No caso de transferências voluntárias e de operações de crédito,
considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da
assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere,
bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor,
não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que
devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos
respectivos instrumentos.
§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com
codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a
permitir o adequado controle da execução dos recursos mencionados
no caput deste artigo.
Art. 25 - A despesa não poderá ser realizada se não houver
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para
atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que
viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2022, os valores
consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para
demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos
procedimentos referentes à fase interna da licitação.
§ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade,
sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas
da inobservância do disposto no caput deste artigo.
§ 3º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, após 31 de dezembro de 2022, relativos ao exercício
findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das
demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia
de seu encerramento.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
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Art. 26 - A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais
dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos
termos da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º,
da Lei Federal nº 4.320/64, será realizada por natureza e por fonte de
recursos para fins de abertura de créditos adicionais, conforme
exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº
101/2000.
§ 2º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de
receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas
constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já
utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se
encontrem em tramitação.
§ 3º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superavit
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I – superavit financeiro do exercício de 2021, por fonte de recursos;
II – créditos especiais e extraordinários reaberto no exercício de 2022;
III – valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em
tramitação;
IV – saldo atualizado do superavit financeiro disponível, pro fonte de
recursos.
§ 4º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais
solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de
redução de dotações do próprio poder, serão encaminhados à Câmara
Municipal no prazo de até dez dias, a contar do recebimento da
solicitação.
Art. 27 - No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2022, com
indicação de recursos compensatórios próprio órgão, nos termos do
art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, proceder-se-á do
Presidente da Câmara Municipal dos Vereadores.
Art. 28 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será
efetivada, quando necessária, até 30 de dezembro de 2022.
Parágrafo único – Caso seja necessário, a codificação da
programação objeto da reabertura dos créditos especiais e
extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária
de 2022, desde que não haja alteração da finalidade das ações
orçamentárias.
Art. 29 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em crédito
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme
definida no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único – A transposição, transferência ou remanejamento
não poderá resultar em alterações de valores das programações
aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo
haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
SEÇÃO V
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS A PESSOAS
FÍSICAS E JURIDICAS
SUBSEÇÃO I
DAS SUBVENÇÕES ECONÔMICAS
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Art. 30 - A destinação de recursos para a equalização de encargos
financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores
rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com
fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos
artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº
4.320/64, a destinação de recursos à entidades privadas com fins
lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de
subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de
contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que
trata o “caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de
aplicação “60 – Transferências a Instituições Privadas com Fins
Lucrativos” e no elemento de despesa “45 – Subvenções
Econômicas”.
Art. 31 - No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida no
art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 será efetivada
exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de
trabalho e renda, agricultura e políticas habitacionais, nos termos da
legislação específica.
SUBSEÇÃO II
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 32 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais,
nos termos dos arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64,
atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam
atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência
social, saúde e educação.
SUBSEÇÃO III
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES
Art. 33 - As transferências de recursos a título de contribuição
corrente somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que
preencham uma das seguintes condições:
I – estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a
entidade beneficiária;
II – estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2022;
ou
III – sejam selecionadas para execução, em parceria com a
Administração Pública Municipal, de atividades ou projetos que
contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas
previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único – No caso dos incisos I e II do caput, a transferência
dependerá da formalização do ajuste, observadas as exigências legais
aplicáveis à espécie.
SUBSEÇÃO IV
DOS AUXILIOS
Art. 34 - A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no
art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/64, somente poderá ser realizada
para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a
educação básica;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e
preservação do Meio Ambiente;
III – voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam
certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área
de saúde.
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IV – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público – OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público
Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 7.790/99, e que participem
da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a
destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais
da entidade;
V – qualificadas como Organizações Sociais – OS, com contrato de
gestão celebrado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei
Federal nº 9.637/98, para fomento e execução de atividades dirigidas
ao ensino, à pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnológico, à
proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, de
acordo com o programa de trabalho proposto, as metas a serem
atingidas e os prazos de execução previstos;
VI – qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VII – destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos
direitos e das liberdades fundamentais por pessoas com deficiência,
visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania,
nos termos da Lei nº 13.146/2015.
VIII – constituídas sob a forma de associações ou cooperativas
formadas exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco
social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais
recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no
Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos sólidos, de que trata a
Lei nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº
7.404/2010; e
IX – voltadas ao atendimento direto e gratuito ao publico na área de
assistência social que:
Se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
Sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de
vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas
por programas e ações de combate á pobreza e geração de trabalho e
renda;
§ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da
oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação.
§ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio
de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação
específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla
divulgação.
SUBSEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA DESTINAÇÃO DE
RECURSOS PÚBLICOS PARA PESSOAS FÍSICAS E
JURÍDICAS
Art. 35 - Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a
transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/64, a
entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I – execução da despesa na modalidade de aplicação “50 –
Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos” e nos
elementos de despesas “41 – Contribuições”, “42 – Auxilio” ou “43 –
Subvenções Sociais”;
II – estar regularmente constituída, assim considerado:
No mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo,
comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica – CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização
legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
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Tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
III – ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio
ou termo de parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV – inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública
nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apresentação das contas estiver
pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a
irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela
rejeição;
V – não ter como dirigente pessoa que:
Seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou
companheiros;
Incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art.
1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou
rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da
Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto
durar a inabilitação;
tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto
durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art.12 da Lei
nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
VI – formalização de processo administrativo, no qual fiquem
demonstrados formalmente o cumprimento das exigências legais em
razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de
pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de
assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da
possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único – Caberá ao setor Jurídico do Poder Executivo
verificar e declarar a implementação das condições previstas neste
artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando ao
Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 36 - É necessária a contrapartida para as transferências previstas
na forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser
atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços
economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será
obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 37 - As entidades privadas beneficiadas com recursos público
municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da
Administração Pública, com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único – Enquanto vigentes os respetivos convênios, termos
de parceria, contrato ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo
deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades
privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e
auxílios, contendo, pelo menos:
I – nome e CNPJ da entidade;
II – nome, função e CPF dos dirigentes;
III – área de atuação;
IV – endereço da sede;
V – data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria,
contrato ou instrumento congênere;
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VI – valores transferidos e respectivas datas.
Art. 38 - Não serão consideradas subvenções, auxílios ou
contribuições, o rateio das despesas decorrentes da participação do
Município em Consórcios Públicos instituídos nos termos da Lei
Federal nº 11.107/2005.
Art. 39 - As transferências de recursos de que trata esta Seção serão
feitas por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela
Administração Pública, devendo a nota de empenho ser emitida até a
data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou
instrumento congênere, observado o princípio da competência da
despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 40 - Toda movimentação de recursos relativos às subvenções,
contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das
entidades beneficiarias, somente será realizada observando-se os
seguintes preceitos:
I – depósito e movimentação em conta bancária específica para cada
instrumento de transferência;
II – desembolso mediante documento bancário, por mio do qual se
faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou
prestador de serviços.
Parágrafo único – Em sendo formalmente demonstrada a
impossibilidade de pagamento de fornecedores ou prestadores de
serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de
parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a
realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais
pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos
fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 41 - A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento
da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados,
inclusive com a previdência social.
Art. 42 - O Projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de
operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da
Economia, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso
III, da Constituição Federal em Resolução do Senado Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 43 - No exercício de 2022, as despesas globais com pessoal e
encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo,
compreendidas as entidades mencionadas no art. 10 dessa Lei,
deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Os Poderes Executivos e Legislativo terão como base de projeção
de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais,
a despesa com a folha de pagamento do mês de julho de 2021,
compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os
eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos, o crescimento vegetativo, e o
disposto no art. 48 desta Lei.
§ 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
municipais e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição
Federal, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder
aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.
Art. 44 – Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alínea
“a” e “b” da Lei Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas
com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá observar as
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prescrições do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte,
ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 45 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, § 6º da
Constituição Federal, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para o
envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder
Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos
cargos e empregos públicos.
Parágrafo único – O Poder Legislativo, observará o cumprimento do
disposto neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara
Municipal.
Art. 46 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de
quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da
Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente,
respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único,
da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências
previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado
para:
I – conceder vantagens e aumentar a remuneração dos servidores;
II – criar e extinguir cargos públicos e alterar as estrutura de carreira;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como
efetuar contratações por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a
legislação municipal vigente;
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança;
V – melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização
do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI – proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores
municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
VII – Proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores
municipais, mediante a realização de programas informativos,
educacionais e culturais;
VIII – melhorar as condições de trabalho, equipamentos e
infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação,
transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
§ 1º No caso dos incisos I, II, III e IV além dos requisitos
estabelecidos no caput deste artigo, os projetos de lei deverão
demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos artigos
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes informações:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os
valores a erem acrescidos e o seu acréscimo percentual em relação à
Receita Corrente Líquida estimada;
II – declaração do ordenador de despesas de que há adequação
orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o
Pano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e os
programas de trabalho da Lei Orçamentária Anual que contenha as
dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos
remanescentes.
§ 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de
seis meses da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e
financeiro deverá instruir o expediente administrativo correspondente,
juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de que o
aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa
a ser cumprida nos demais atos de contratação.
§ 3º No caso de aumento de despesa com pessoal do Poder
Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites
fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
22/10/2024, 09:21 Prefeitura Municipal de Apodi
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§ 4º Ficam dispensados, da estimativa do impacto orçamentário e
financeiro, atos e concessão de vantagens já previstas na legislação
pertinente, de caráter meramente declaratório.
Art. 47 - Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3%
(cinquenta e um inteiro e três décimos por cento) e 5,7% (cinco
inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida,
respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de
horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento
de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais
como:
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a
outra alternativa possível.
Parágrafo único – A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições
estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito
Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAALTRAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 48 - As receitas serão estimadas e discriminadas:
I – considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do
projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal.
II – considerando, se for o caso, os efeitos das alterações da legislação
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara
Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentaria de
2022, respectivamente sobre:
atualização da planta genérica de valores do Município;
revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação
à progressividade desse imposto;
revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo
exercício do poder de polícia;
revisão das isenções tributária, par atender ao interesse público e à
justiça social;
demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 49 - Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no
inciso II do art. 48 ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir
a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo
providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na
programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 50 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder
ou ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou
não tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, conceder remissão ou anistia para
estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser
considerados nos cálculos do orçamento da receita.
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§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza
tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita
tributária, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário
e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou
isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de
despesa e valor equivalente.
§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita,
para efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na
arrecadação dos tributos que são objeto de transferência
constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição
Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 3º Não se sujeitam às regras do § 3º:
I – a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia
apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 51 - Conforme previsto no art. 172, inciso III, da Lei Federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o
inciso II, do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os
créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia
de receita.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE
APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DAS EMENDAS INDIVIDUAIS
Art. 52 - O regime de aprovação e execução das emendas individuais
ao projeto de lei orçamentária de que tratam os §§ 9º a 18 do art. 166
da Constituição da República atenderão ao disposto neste Capítulo.
Art. 53 - É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma
equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais
aprovadas ao projeto de lei orçamentária, observado, na execução, o
limite estabelecido no § 11 do art. 166 da Constituição Federal.
§1º Considera-se execução equitativa a execução das programações
que atenda, de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que
trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o
pagamento, observado o disposto no § 16 do art. 166 da Constituição
Federal.
§ 3º Se, durante o exercício financeiro de 2022, for verificada a
frustação de receitas na forma estipulada pelos §§ 3º e 4º do art. 2º
desta Lei, a execução orçamentária das programações orçamentárias
das emendas individuais poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 54 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 55, sem prejuízo
da redução prevista no seu § 3º, o Projeto de Lei Orçamentária de
2022 conterá reserva de contingência específica em valor equivalente
2% (dois inteiros por cento) da receita corrente líquida estimada para
o exercício, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a
aprovação das emendas individuais.
§ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Líquida de que
trata o caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida pelo Tribunal
de Contas do Estado do Rio Grande do Norte ou a norma que lhe for
superveniente.
§ 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por
autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput
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pelo número máximo de vereadores admitidos pela Constituição
Federal.
§ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre
vereadores ou bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo
anterior.
§ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da
emenda individual que desatenda ao disposto nos §§ 9º e 10 do art.
166 da Constituição Federal, ou os critérios estabelecidos neste artigo,
sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de
contingência de que trata o art. 14, II, desta Lei.
Art. 55 - Para fins do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição
Federal, consideram-se, impedimentos de ordem técnica:
I – não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso,
do beneficiário e respectivo valor da emenda;
II – não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos
estabelecidos na Seção V do Capítulo V desta Lei, no caso de emenda
que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções,
auxílios ou contribuições;
III – desistência expressa do autor da emenda;
IV – incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do
programa ou da ação orçamentária emendada;
V – no caso de emendas relativas à execução de obras,
incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico
financeiro de execução do projeto;
VI – a aprovação de emenda individual que conceda dotação para
instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja
anteriormente criado por Lei;
VII – a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 54
desta Lei como fonte de recursos para as emendas individuais;
§ 1º Os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo
serão comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o
disposto no § 14 do art. 166 da Constituição Federal.
§ 2º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que
permanecerem com impedimento técnico após 30 de novembro de
2022 poderão ser utilizadas como fonte de recursos para a abertura de
crédito adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 3º Além do disposto nos incisos I a VII, o Poder Executivo poderá,
mediante decreto, estabelecer critérios e procedimentos relacionados
aos casos de impedimentos de ordem técnica que trata o caput.
§ 4º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida
classificação da despesa, cabendo ao Poder executivo realizar os
ajustes no orçamento, nos termos da legislação aplicável.
Art. 56 - Caberá à contabilidade do Município, através de registros
contábeis específicos, identificar e acompanhar a execução
orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas
de que trata esta Seção.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei
Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a
firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de
competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o
atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral,
fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde,
assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a
execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico￾social.
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Parágrafo único – A Lei Orçamentária Anual, ou seus créditos
adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes
para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 58 - As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de
lei que modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e
objetivos do Plano Plurianual 2022/2025 e com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art.
166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
pessoal e encargo sociais e
serviço da dívida.
§ 2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição
Federal, serão consideradas incompatíveis com esta Lei.
I – as emenda que acarretem a aplicação de recursos abaixo do limites
constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e
desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de
saúde;
II – as emendas que não preservem as dotações destinadas ao
pagamento de sentenças judiciais;
III – as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por
recursos oriundos de transferências legais e voluntárias da União e do
Estado, alienação de bens e operações de crédito;
§ 3º Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal,
serão levados à reserva de contingência referida no inciso II do art. 14
os recursos que, em decorrência de veto, emendas ou rejeição do
projeto da Li Orçamentaria Anual de 2022, ficarem sem despesas
correspondentes.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se no que couber às emendas
sujeitas ao regime de execução de que trata o Capítulo IX desta Lei.
Art. 59 - Por meio do Gabinete do Prefeito, o Poder Executivo deverá
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização da Câmara Municipal, relativas a
informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas
necessárias à análise da proposta orçamentaria.
Art. 60 - Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da
Constituição Federal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária
enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é
proposta.
Art. 61 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2021, sua programação poderá ser executada até a
publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização
mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das
dotações para despesas correntes de atividades e despesas com pessoal
e encargos sociais, constantes na proposta orçamentaria.
§ 1º Excetuam-se no disposto no caput deste artigo as despesas
correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como
aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios
judiciais e despesas à conta de recursos legalmente vinculados à
educação, saúde e assistência social, que serão executadas segundo
suas necessidades específica e a efetiva disponibilidade de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras
em andamento.
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, em 05 de julho de
2021.
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ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal
ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021
Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:C0A6D307
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 06/07/2021. Edição 2560
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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