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norma nº 20/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº 0020/2025 DE 16 DE ABRIL DE 2025 - Altera a alíquota de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) para serviços de loteria e demais produtos desta natureza, bem como serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, conforme preconizam os itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 17.23, 19 e 19.01 da Lista Anexa descrita no Art. 1º, da Lei Complementar n° 116, de 31 de Julho de 2023, alterando o Código Tributário Municipal (Lei n° 016/2022), para estabelecer como tributação a alíquota de 2% (dois por cento) para estas atividades e dá outras providências. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/04/2025. Edição 3520
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 0020/2025 DE 16 DE ABRIL DE 2025
Altera a alíquota de incidência do Imposto
Sobre Serviços (ISS) para serviços de loteria e
demais produtos desta natureza, bem como
serviços prestados por plataformas tecnológicas
credenciadas, conforme preconizam os itens
15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 17.23, 19 e 19.01
da Lista Anexa descrita no Art. 1º, da Lei
Complementar n° 116, de 31 de Julho de 2023,
alterando o Código Tributário Municipal (Lei
n° 016/2022), para estabelecer como tributação
a alíquota de 2% (dois por cento) para estas
atividades e dá outras providências.
Eu, Luís Sabino da Costa Neto – Prefeito Municipal de
Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições
legais, que lhe são conferidas pelo art. 66, XII, da Lei Orgânica
do Município de Apodi e o disposto nos artigos 40, 41, 42 e 43,
da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964. Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 0042/2025, de
autoria do Gabinete Civil, e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 1º – Fica instituído, no Município de Apodi, a incidência
do Imposto Sobre Serviços (ISS), sobre os serviços de Loteria
e demais produtos de mesma natureza, com base no artigo 156,
inciso III, da Constituição Federal, e da Lei Complementar n°
116, de 31 de Julho de 2023, a qual estabelece a Lista Anexa
que contempla estas modalidades nos itens 19 e 19.01.
Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se a
“prestação do serviço Loteria” qualquer espécie de atividade
realizada que envolva a exploração das modalidades elencadas
na Lei Federal n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018, na Lei
n° 14.790, de 29 de dezembro de 2023 e demais correlatas que
sejam efetivamente executadas dentro dos limites do Município
de Apodi.
Art. 2° - Fica instituído, no Município de Apodi, a incidência
do Imposto Sobre Serviços (ISS), sobre os serviços prestados
por plataformas tecnológicas credenciadas, com base no artigo
156, inciso III, da Constituição Federal, e da Lei
Complementar n° 116, de 31 de Julho de 2023, a qual
estabelece a Lista Anexa que contempla estas modalidades nos
itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04 e 17.23.
Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se a
“prestação do serviço relacionados a plataformas tecnológicas
credenciadas” qualquer espécie de atividade realizada que
envolva o desenvolvimento de tecnologia para oferecer
soluções mais eficientes, acessíveis e digitais no setor
financeiro que sejam efetivamente executadas dentro dos
limites do Município de Apodi.
CAPÍTULO 2
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 3º Os serviços descritos nos artigos 1º e 2° serão
tributados conforme disposições desta Lei, observando a
alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor total da prestação
dos serviços.
22/04/2025, 09:33 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/FED32D9E/d55ee40951d91db4853214748076157dd55ee40951d91db4853214748076157d 1/3
§ 1º A base de cálculo do ISS para os serviços lotéricos
corresponderá ao valor arrecadado com a prestação dos
serviços, podendo ser deduzido o montante correspondente ao
pagamento dos prêmios, desde que devidamente comprovado
(equivalente ao “Gross Gaming Revenue - GGR”)
§ 2º A base de cálculo do ISS para os serviços prestados por
plataformas tecnológicas credenciadas corresponderá ao valor
total da sua remuneração cobrados a título de taxa de serviço,
comissão, spread, tarifa, mensalidade ou afins.
CAPÍTULO 3
Da Responsabilidade Tributária
Art. 4° - As empresas credenciadas neste Município para a
prestação de serviços lotéricos e relacionados a plataformas
tecnológicas credenciadas deverão enviar mensalmente
relatório discriminado de suas operações, com a comprovação
incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do
ISS devido nas operações.
§ 1º O Município de Apodi fica autorizado a prever, nos
processos licitatórios para o credenciamento das empresas, a
obrigatoriedade da retenção antecipada do ISS por parte das
plataformas tecnológicas credenciadas utilizadas pelas
prestadoras de serviço de loteria, a título de antecipação do
imposto devido pelas referidas prestadoras, sem prejuízo da
responsabilidade tributária principal destas últimas.
§ 2º As retenções previstas no §1º será efetuada pelas
plataformas tecnológicas credenciadas sobre os valores
mensalmente aplicados pelas prestações de serviços lotéricos
em suas plataformas digitais, aplicando-se sobre toda e
qualquer entrada financeira decorrente da prestação de serviços
lotéricos, a alíquota de 2%, cujo valor deverá ser repassado
mensalmente ao Município de Apodi.
§ 3º Após o envio mensal do relatório discriminado de suas
operações, com a comprovação incontroversa do seu
faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas
operações das Empresas credenciadas para prestação de
serviços lotéricos, serão abatidos dos valores a recolher dos
impostos os valores retidos pelas Empresas relacionadas a
plataformas tecnológicas credenciadas.
§ 4º No caso dos valores retidos pelas plataformas tecnológicas
credenciadas forem maiores que o ISS devido pelas Empresas
credenciadas para prestação de serviços lotéricos, o saldo
residual poderá ser compensado com os valores de ISS devidos
nas competências subsequentes.
CAPÍTULO 4
Disposições Gerais
Art. 5º - A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pelo
prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em
lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento
fiscal, implicará a incidência de multa moratória, calculada à
taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de
atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por
cento).
§ 1º - A multa a que se refere o "caput" será calculada a partir
do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo
previsto para o recolhimento do Imposto, até o dia em que
ocorrer o efetivo recolhimento.
§ 2º - A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício,
conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do
Imposto com esse acréscimo.
§ 3º – O não cumprimento das obrigações acessórias previstas
nesta Lei, especialmente o envio do relatório mensal ou a
retenção e o repasse do ISS pelas plataformas tecnológicas
credenciadas, sujeitará o infrator às penalidades previstas no
22/04/2025, 09:33 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/FED32D9E/d55ee40951d91db4853214748076157dd55ee40951d91db4853214748076157d 2/3
Código Tributário Municipal, sem prejuízo das demais sanções
legais aplicáveis.
Art. 6º - Ficam alterados os Títulos do Código Tributário
Municipal de Apodi – RN - Lei n° 016/2022), aqui
mencionados, no que tange ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, passando a vigorar com a redação
constante nos Arts. anteriores
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a
regulamentação desta Lei, estabelecendo os procedimentos
necessários à sua implementação.
Art. 8° - Levando em consideração que a presente Legislação
altera o Código Tributário Municipal, sem criar e/ou aumentar
a carga tributária, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto,
em Apodi/RN,16 de abril de 2025
.
LUIS SABINO DA COSTA NETO
Prefeito Municipal de Apodi-RN
LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2025
Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:FED32D9E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 17/04/2025. Edição 3520
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22/04/2025, 09:33 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/FED32D9E/d55ee40951d91db4853214748076157dd55ee40951d91db4853214748076157d 3/3

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