| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2025 |
| Date | 2025-04-16 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR Nº 0020/2025 DE 16 DE ABRIL DE 2025 - Altera a alíquota de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) para serviços de loteria e demais produtos desta natureza, bem como serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, conforme preconizam os itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 17.23, 19 e 19.01 da Lista Anexa descrita no Art. 1º, da Lei Complementar n° 116, de 31 de Julho de 2023, alterando o Código Tributário Municipal (Lei n° 016/2022), para estabelecer como tributação a alíquota de 2% (dois por cento) para estas atividades e dá outras providências. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/04/2025. Edição 3520 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI COMPLEMENTAR Nº 0020/2025 DE 16 DE ABRIL DE 2025 Altera a alíquota de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) para serviços de loteria e demais produtos desta natureza, bem como serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, conforme preconizam os itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 17.23, 19 e 19.01 da Lista Anexa descrita no Art. 1º, da Lei Complementar n° 116, de 31 de Julho de 2023, alterando o Código Tributário Municipal (Lei n° 016/2022), para estabelecer como tributação a alíquota de 2% (dois por cento) para estas atividades e dá outras providências. Eu, Luís Sabino da Costa Neto – Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 66, XII, da Lei Orgânica do Município de Apodi e o disposto nos artigos 40, 41, 42 e 43, da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 0042/2025, de autoria do Gabinete Civil, e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO 1 Do Fato Gerador e Incidência Art. 1º – Fica instituído, no Município de Apodi, a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), sobre os serviços de Loteria e demais produtos de mesma natureza, com base no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, e da Lei Complementar n° 116, de 31 de Julho de 2023, a qual estabelece a Lista Anexa que contempla estas modalidades nos itens 19 e 19.01. Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se a “prestação do serviço Loteria” qualquer espécie de atividade realizada que envolva a exploração das modalidades elencadas na Lei Federal n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018, na Lei n° 14.790, de 29 de dezembro de 2023 e demais correlatas que sejam efetivamente executadas dentro dos limites do Município de Apodi. Art. 2° - Fica instituído, no Município de Apodi, a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), sobre os serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, com base no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, e da Lei Complementar n° 116, de 31 de Julho de 2023, a qual estabelece a Lista Anexa que contempla estas modalidades nos itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04 e 17.23. Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se a “prestação do serviço relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas” qualquer espécie de atividade realizada que envolva o desenvolvimento de tecnologia para oferecer soluções mais eficientes, acessíveis e digitais no setor financeiro que sejam efetivamente executadas dentro dos limites do Município de Apodi. CAPÍTULO 2 Da Base de Cálculo e Alíquotas Art. 3º Os serviços descritos nos artigos 1º e 2° serão tributados conforme disposições desta Lei, observando a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor total da prestação dos serviços. 22/04/2025, 09:33 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/FED32D9E/d55ee40951d91db4853214748076157dd55ee40951d91db4853214748076157d 1/3 § 1º A base de cálculo do ISS para os serviços lotéricos corresponderá ao valor arrecadado com a prestação dos serviços, podendo ser deduzido o montante correspondente ao pagamento dos prêmios, desde que devidamente comprovado (equivalente ao “Gross Gaming Revenue - GGR”) § 2º A base de cálculo do ISS para os serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas corresponderá ao valor total da sua remuneração cobrados a título de taxa de serviço, comissão, spread, tarifa, mensalidade ou afins. CAPÍTULO 3 Da Responsabilidade Tributária Art. 4° - As empresas credenciadas neste Município para a prestação de serviços lotéricos e relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas deverão enviar mensalmente relatório discriminado de suas operações, com a comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas operações. § 1º O Município de Apodi fica autorizado a prever, nos processos licitatórios para o credenciamento das empresas, a obrigatoriedade da retenção antecipada do ISS por parte das plataformas tecnológicas credenciadas utilizadas pelas prestadoras de serviço de loteria, a título de antecipação do imposto devido pelas referidas prestadoras, sem prejuízo da responsabilidade tributária principal destas últimas. § 2º As retenções previstas no §1º será efetuada pelas plataformas tecnológicas credenciadas sobre os valores mensalmente aplicados pelas prestações de serviços lotéricos em suas plataformas digitais, aplicando-se sobre toda e qualquer entrada financeira decorrente da prestação de serviços lotéricos, a alíquota de 2%, cujo valor deverá ser repassado mensalmente ao Município de Apodi. § 3º Após o envio mensal do relatório discriminado de suas operações, com a comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas operações das Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, serão abatidos dos valores a recolher dos impostos os valores retidos pelas Empresas relacionadas a plataformas tecnológicas credenciadas. § 4º No caso dos valores retidos pelas plataformas tecnológicas credenciadas forem maiores que o ISS devido pelas Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, o saldo residual poderá ser compensado com os valores de ISS devidos nas competências subsequentes. CAPÍTULO 4 Disposições Gerais Art. 5º - A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento). § 1º - A multa a que se refere o "caput" será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto, até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento. § 2º - A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do Imposto com esse acréscimo. § 3º – O não cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei, especialmente o envio do relatório mensal ou a retenção e o repasse do ISS pelas plataformas tecnológicas credenciadas, sujeitará o infrator às penalidades previstas no 22/04/2025, 09:33 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/FED32D9E/d55ee40951d91db4853214748076157dd55ee40951d91db4853214748076157d 2/3 Código Tributário Municipal, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis. Art. 6º - Ficam alterados os Títulos do Código Tributário Municipal de Apodi – RN - Lei n° 016/2022), aqui mencionados, no que tange ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, passando a vigorar com a redação constante nos Arts. anteriores Art. 7º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentação desta Lei, estabelecendo os procedimentos necessários à sua implementação. Art. 8° - Levando em consideração que a presente Legislação altera o Código Tributário Municipal, sem criar e/ou aumentar a carga tributária, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto, em Apodi/RN,16 de abril de 2025 . LUIS SABINO DA COSTA NETO Prefeito Municipal de Apodi-RN LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2025 Publicado por: Airton Bandeira e Souza Código Identificador:FED32D9E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/04/2025. Edição 3520 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ 22/04/2025, 09:33 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/FED32D9E/d55ee40951d91db4853214748076157dd55ee40951d91db4853214748076157d 3/3