| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2260 / 2025 |
| Date | 2025-04-16 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 2260/2025 DE 16 DE ABRIL DE 2025 - DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI, DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/04/2025. Edição 3520 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI MUNICIPAL Nº 2260/2025 DE 16 DE ABRIL DE 2025 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI, DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Eu, Luís Sabino da Costa Neto – Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 66, XII, da Lei Orgânica do Município de Apodi e o disposto nos artigos 40, 41, 42 e 43, da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 0037/2025, de autoria do Gabinete Civil, e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º. Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, destinado a promover a liquidação de créditos tributários da Fazenda Pública Municipal. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, créditos tributários e passíveis de inserção no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, são os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, em especial, os seguintes tributos: I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2024 e em anos anteriores; II - Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares – TCRD, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2024 e em anos anteriores; III - Taxa de Licença e Fiscalização para Funcionamento – TLFF, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2024 e em anos anteriores; IV - Taxa de Licença e Fiscalização de Obras – TLFO, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2024 e em anos anteriores; V - Taxa de Licenciamento Ambiental – TLA, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2024 e em anos anteriores; VI - Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncio– TLFA, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2024 e em anos anteriores; VII - Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária – TRIFS, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2024 e em anos anteriores; VIII - Taxa de Registro, Inspeção o e Fiscalização Sanitária Agropecuária – TRIFSA, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2024 e em anos anteriores; IX - Taxa de licença e fiscalização para ocupação do solo nos logradouros públicos – TLFOSP, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2024 e em anos anteriores; X - Taxa de Registro, Acompanhamento e Fiscalização das Concessões de Direitos de Pesquisa e Exploração de Petróleo, Gás Natural e Outros Recursos Minerais -TFPGO, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2024 e em anos anteriores; e XI - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) cujo fato gerador tenha ocorrido até o último dia do mês anterior à data de publicação da presente Lei. 22/04/2025, 09:31 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/C834C77A/b604da083d1fb9f726613d85a8f63c1fb604da083d1fb9f726613d85a8f63c1f 1/4 § 1º Incluem-se neste Programa os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que este tenha sido cancelado por falta de pagamento. § 2º Se existir ação judicial, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da ação proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a demanda, relativamente à matéria cujo débito queira parcelar. Art. 3º. Em caso de descumprimento do parcelamento, o contribuinte poderá solicitar o reparcelamento do saldo remanescente uma única vez. Parágrafo único. No reparcelamento as multas serão restabelecidas aos seus percentuais máximos e não terão qualquer redução. Seção II Do Pedido de Parcelamento Art. 4º. O ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, que terá direito a regime especial de consolidação e parcelamento de débitos. § 1º A adesão ao Programa instituído por esta Lei deverá ser realizada até no máximo 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do Decreto regulamentador do programa. § 2º O pedido de parcelamento deverá ser formulado na forma regulamentar. § 3º Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, cancelados ou não, será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento, observado o prazo previsto no § 1º deste artigo. § 4º O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantias ou arrolamento de bens, ficando mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos, ação ou execução fiscal, acaso existentes. § 5º O Poder Executivo poderá prorrogar, mediante decreto e por igual período, o prazo fixado no § 1º deste artigo, desde que entenda conveniente e oportuno. Seção III Da Consolidação dos Débitos e dos Benefícios Art. 5º. A consolidação dos débitos para os efeitos desta Lei terá por base a data da formalização do pedido de parcelamento e resultará da soma dos valores de: I - Principal, inclusive os valores relativos a multas pelo não recolhimento de créditos tributários; II - Atualização monetária; III - Multa moratória; IV - Juros moratórios; e V - Demais acréscimos legais, devidos na forma da legislação tributária municipal. Parágrafo único. O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido. Art. 6º. O contribuinte que aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI deverá recolher o valor do débito consolidado, com os seguintes percentuais de redução exclusivamente nos acréscimos legais: (os prazos e descontos sugeridos devem ser analisados e definidos pelos gestores, sendo apenas ilustrativos os percentuais e números de parcelas definidos neste artigo) I - De 100% (cem por cento) no caso de pagamento do débito em uma única parcela; 22/04/2025, 09:31 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/C834C77A/b604da083d1fb9f726613d85a8f63c1fb604da083d1fb9f726613d85a8f63c1f 2/4 II - De 90% (noventa por cento) no caso de pagamento do débito de 02 (duas) até 06 (seis) parcelas; III - De 80% (oitenta por cento) no caso de pagamento do débito de 07 (quatro) até 12 (doze) parcelas; IV - De 70% (setenta por cento) no caso de pagamento do débito de 13 (treze) até 17 (dezessete) parcelas; V - De 60% (sessenta por cento) no caso de pagamento do débito de 18 (dez) até 24 (vinte e quatro) parcelas; Parágrafo único. Os acréscimos legais para efeitos deste artigo, compreendem a multa de mora, os juros de mora e a multa por infração, quando lançada conjuntamente com o tributo a ser parcelado. Art. 7º. A quitação da primeira prestação do parcelamento implica adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, na expressa e irrevogável confissão de dívida e na desistência de recursos administrativos e judiciais acaso existentes. Art. 8º. Não será objeto de parcelamento e redução de acréscimos na forma do artigo 6º desta lei, valores decorrentes de infrações originadas de falsificação, adulteração de documentos e de outros atos fraudulentos previsto em Lei, bem como, de multas decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias. Art. 9º. O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica. Art. 10. O vencimento da primeira prestação ou da parcela única ocorrerá em 02 (dois) dias, contados da data da adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI. Parágrafo único. O vencimento das demais prestações ocorrerá mensalmente, até o último dia útil de cada mês, iniciando-se no mês subsequente ao do vencimento da primeira prestação. Art. 11. No pagamento de prestação em atraso incidirão os acréscimos previstos na Lei Complementar Nº 0016, de 06 de abril de 2022 e suas alterações posteriores (Código Tributário do Município de Apodi) ou outra lei que sobrevier no sentido de modificá-la ou revogá-la. Art. 12. O Programa de Parcelamento Incentivado - PPI será administrado pela Secretaria Municipal de Tributação e Finanças e, quanto aos débitos em fase de cobrança judicial, pela Procuradoria Geral do Município. Seção IV Do Cancelamento do Parcelamento Art. 13. O parcelamento será cancelado automática e definitivamente, nas seguintes hipóteses: I - Atraso superior a 02 (duas) parcelas contadas da data do vencimento de qualquer prestação; ou II - Propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI; ou III - Não pagamento no vencimento da primeira prestação ou da parcela única. Art. 14. O cancelamento do parcelamento nos termos desta Lei independerá de notificação prévia e implicará perda dos benefícios concedidos e no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável e, ainda: I - Na inscrição na dívida ativa e ajuizamento fiscal de débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas, independentemente de qualquer outra providência administrativa; 22/04/2025, 09:31 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/C834C77A/b604da083d1fb9f726613d85a8f63c1fb604da083d1fb9f726613d85a8f63c1f 3/4 II - Na autorização de protesto extrajudicial ou inscrição nos cadastros de inadimplentes das certidões de dívida ativa referentes aos débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas; III - Nas penalidades previstas na Lei Complementar Nº 0016, de 06 de abril de 2022 e suas alterações posteriores (Código Tributário do Município de Apodi) ou outra lei que sobrevier no sentido de modificá-la ou revogá-la; e IV - No leilão judicial ou na execução hipotecária dos bens que garantam os débitos parcelados. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. A aplicação do disposto nesta Lei não implica restituição de quantias pagas. Art. 16. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor. Art. 17. O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto, em Apodi/RN, 16 de abril de 2025 LUIS SABINO DA COSTA NETO Prefeito Municipal de Apodi-RN LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO Secretária de Administração Portaria nº 0001/2025 Publicado por: Airton Bandeira e Souza Código Identificador:C834C77A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/04/2025. Edição 3520 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ 22/04/2025, 09:31 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/C834C77A/b604da083d1fb9f726613d85a8f63c1fb604da083d1fb9f726613d85a8f63c1f 4/4