br-locleg corpus explorer

← Apodi (RN)

norma nº 2260/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2260 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 2260/2025 DE 16 DE ABRIL DE 2025 - DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI, DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/04/2025. Edição 3520
native_id550

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2260/2025 DE 16 DE ABRIL DE 2025
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI, DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Eu, Luís Sabino da Costa Neto – Prefeito Municipal de
Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições
legais, que lhe são conferidas pelo art. 66, XII, da Lei Orgânica
do Município de Apodi e o disposto nos artigos 40, 41, 42 e 43,
da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964. Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 0037/2025, de
autoria do Gabinete Civil, e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO
– PPI
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Parcelamento
Incentivado – PPI, destinado a promover a liquidação de
créditos tributários da Fazenda Pública Municipal.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, créditos tributários e
passíveis de inserção no Programa de Parcelamento
Incentivado – PPI, são os valores inscritos ou não em dívida
ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa
ou judicial, em especial, os seguintes tributos:
I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano
(IPTU), cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2024
e em anos anteriores;
II - Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final
de Resíduos Sólidos Domiciliares – TCRD, cujo fato gerador
tenha ocorrido no exercício de 2024 e em anos anteriores;
III - Taxa de Licença e Fiscalização para Funcionamento –
TLFF, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2024 e
em anos anteriores;
IV - Taxa de Licença e Fiscalização de Obras – TLFO, cujo
fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2024 e em anos
anteriores;
V - Taxa de Licenciamento Ambiental – TLA, cujo fato gerador
tenha ocorrido no exercício de 2024 e em anos anteriores;
VI - Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncio– TLFA, cujo
fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2024 e em anos
anteriores;
VII - Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária –
TRIFS, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2024 e
em anos anteriores;
VIII - Taxa de Registro, Inspeção o e Fiscalização Sanitária
Agropecuária – TRIFSA, cujo fato gerador tenha ocorrido no
exercício de 2024 e em anos anteriores;
IX - Taxa de licença e fiscalização para ocupação do solo nos
logradouros públicos – TLFOSP, cujo fato gerador tenha
ocorrido no exercício de 2024 e em anos anteriores;
X - Taxa de Registro, Acompanhamento e Fiscalização das
Concessões de Direitos de Pesquisa e Exploração de Petróleo,
Gás Natural e Outros Recursos Minerais -TFPGO, cujo fato
gerador tenha ocorrido no exercício de 2024 e em anos
anteriores; e
XI - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) cujo
fato gerador tenha ocorrido até o último dia do mês anterior à
data de publicação da presente Lei.
22/04/2025, 09:31 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/C834C77A/b604da083d1fb9f726613d85a8f63c1fb604da083d1fb9f726613d85a8f63c1f 1/4
§ 1º Incluem-se neste Programa os débitos que tenham sido
objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado,
ainda que este tenha sido cancelado por falta de pagamento.
§ 2º Se existir ação judicial, o sujeito passivo deverá desistir,
expressamente e de forma irrevogável, da ação proposta e
renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se
funda a demanda, relativamente à matéria cujo débito queira
parcelar.
Art. 3º. Em caso de descumprimento do parcelamento, o
contribuinte poderá solicitar o reparcelamento do saldo
remanescente uma única vez.
Parágrafo único. No reparcelamento as multas serão
restabelecidas aos seus percentuais máximos e não terão
qualquer redução.
Seção II
Do Pedido de Parcelamento
Art. 4º. O ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado -
PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, que terá direito a
regime especial de consolidação e parcelamento de débitos.
§ 1º A adesão ao Programa instituído por esta Lei deverá ser
realizada até no máximo 180 (cento e oitenta) dias contados da
data da publicação do Decreto regulamentador do programa.
§ 2º O pedido de parcelamento deverá ser formulado na forma
regulamentar.
§ 3º Existindo parcelamentos concedidos sob outras
modalidades, cancelados ou não, será admitida a transferência
dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei,
mediante requerimento, observado o prazo previsto no § 1º
deste artigo.
§ 4º O parcelamento concedido nos termos desta Lei
independerá de apresentação de garantias ou arrolamento de
bens, ficando mantidos aqueles decorrentes de débitos
transferidos de outras modalidades de parcelamentos, ação ou
execução fiscal, acaso existentes.
§ 5º O Poder Executivo poderá prorrogar, mediante decreto e
por igual período, o prazo fixado no § 1º deste artigo, desde
que entenda conveniente e oportuno.
Seção III
Da Consolidação dos Débitos e dos Benefícios
Art. 5º. A consolidação dos débitos para os efeitos desta Lei
terá por base a data da formalização do pedido de parcelamento
e resultará da soma dos valores de:
I - Principal, inclusive os valores relativos a multas pelo não
recolhimento de créditos tributários;
II - Atualização monetária;
III - Multa moratória;
IV - Juros moratórios; e
V - Demais acréscimos legais, devidos na forma da legislação
tributária municipal.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento não importa em
novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia
ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o
término do cumprimento do parcelamento requerido.
Art. 6º. O contribuinte que aderir ao Programa de
Parcelamento Incentivado – PPI deverá recolher o valor do
débito consolidado, com os seguintes percentuais de redução
exclusivamente nos acréscimos legais: (os prazos e descontos
sugeridos devem ser analisados e definidos pelos gestores,
sendo apenas ilustrativos os percentuais e números de parcelas
definidos neste artigo)
I - De 100% (cem por cento) no caso de pagamento do débito
em uma única parcela;
22/04/2025, 09:31 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/C834C77A/b604da083d1fb9f726613d85a8f63c1fb604da083d1fb9f726613d85a8f63c1f 2/4
II - De 90% (noventa por cento) no caso de pagamento do
débito de 02 (duas) até 06 (seis) parcelas;
III - De 80% (oitenta por cento) no caso de pagamento do
débito de 07 (quatro) até 12 (doze) parcelas;
IV - De 70% (setenta por cento) no caso de pagamento do
débito de 13 (treze) até 17 (dezessete) parcelas;
V - De 60% (sessenta por cento) no caso de pagamento do
débito de 18 (dez) até 24 (vinte e quatro) parcelas;
Parágrafo único. Os acréscimos legais para efeitos deste
artigo, compreendem a multa de mora, os juros de mora e a
multa por infração, quando lançada conjuntamente com o
tributo a ser parcelado.
Art. 7º. A quitação da primeira prestação do parcelamento
implica adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado -
PPI, na expressa e irrevogável confissão de dívida e na
desistência de recursos administrativos e judiciais acaso
existentes.
Art. 8º. Não será objeto de parcelamento e redução de
acréscimos na forma do artigo 6º desta lei, valores decorrentes
de infrações originadas de falsificação, adulteração de
documentos e de outros atos fraudulentos previsto em Lei, bem
como, de multas decorrentes de descumprimento de obrigações
acessórias.
Art. 9º. O valor mínimo de cada prestação não poderá ser
inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e a R$
100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.
Art. 10. O vencimento da primeira prestação ou da parcela
única ocorrerá em 02 (dois) dias, contados da data da adesão ao
Programa de Parcelamento Incentivado – PPI.
Parágrafo único. O vencimento das demais prestações
ocorrerá mensalmente, até o último dia útil de cada mês,
iniciando-se no mês subsequente ao do vencimento da primeira
prestação.
Art. 11. No pagamento de prestação em atraso incidirão os
acréscimos previstos na Lei Complementar Nº 0016, de 06 de
abril de 2022 e suas alterações posteriores (Código Tributário
do Município de Apodi) ou outra lei que sobrevier no sentido
de modificá-la ou revogá-la.
Art. 12. O Programa de Parcelamento Incentivado - PPI será
administrado pela Secretaria Municipal de Tributação e
Finanças e, quanto aos débitos em fase de cobrança judicial,
pela Procuradoria Geral do Município.
Seção IV
Do Cancelamento do Parcelamento
Art. 13. O parcelamento será cancelado automática e
definitivamente, nas seguintes hipóteses:
I - Atraso superior a 02 (duas) parcelas contadas da data do
vencimento de qualquer prestação; ou
II - Propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial
relativa aos débitos objeto do Programa de Parcelamento
Incentivado – PPI; ou
III - Não pagamento no vencimento da primeira prestação ou
da parcela única.
Art. 14. O cancelamento do parcelamento nos termos desta Lei
independerá de notificação prévia e implicará perda dos
benefícios concedidos e no restabelecimento, em relação ao
montante não pago, dos acréscimos legais, na forma da
legislação aplicável e, ainda:
I - Na inscrição na dívida ativa e ajuizamento fiscal de débitos
que não foram extintos com o pagamento das prestações
efetuadas, independentemente de qualquer outra providência
administrativa;
22/04/2025, 09:31 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/C834C77A/b604da083d1fb9f726613d85a8f63c1fb604da083d1fb9f726613d85a8f63c1f 3/4
II - Na autorização de protesto extrajudicial ou inscrição nos
cadastros de inadimplentes das certidões de dívida ativa
referentes aos débitos que não foram extintos com o pagamento
das prestações efetuadas;
III - Nas penalidades previstas na Lei Complementar Nº 0016,
de 06 de abril de 2022 e suas alterações posteriores (Código
Tributário do Município de Apodi) ou outra lei que sobrevier
no sentido de modificá-la ou revogá-la; e
IV - No leilão judicial ou na execução hipotecária dos bens que
garantam os débitos parcelados.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A aplicação do disposto nesta Lei não implica
restituição de quantias pagas.
Art. 16. As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento em vigor.
Art. 17. O Poder Executivo editará as normas regulamentares
necessárias à execução do Programa de Parcelamento
Incentivado - PPI.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto,
em Apodi/RN, 16 de abril de 2025
LUIS SABINO DA COSTA NETO
Prefeito Municipal de Apodi-RN
LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO
Secretária de Administração
Portaria nº 0001/2025
Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:C834C77A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 17/04/2025. Edição 3520
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
22/04/2025, 09:31 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/C834C77A/b604da083d1fb9f726613d85a8f63c1fb604da083d1fb9f726613d85a8f63c1f 4/4

open original →