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norma nº 2261/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2261 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 2261/2025 DE 16 DE ABRIL DE 2025 - DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA “IPTU PREMIADO” NO MUNICÍPIO DE APODI/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/04/2025. Edição 3520
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2261/2025 DE 16 DE ABRIL DE 2025
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO
PROGRAMA “IPTU PREMIADO” NO MUNICÍPIO
DE APODI/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, Luís Sabino da Costa Neto – Prefeito Municipal de Apodi,
Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições legais, que lhe
são conferidas pelo art. 66, XII, da Lei Orgânica do Município de
Apodi e o disposto nos artigos 40, 41, 42 e 43, da Lei nº 4.320/64, de
17 de março de 1964. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou o
Projeto de Lei nº 0038/2025, de autoria do Gabinete Civil, e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o poder executivo autorizado a instituir o programa
“IPTU PREMIADO”, mediante sorteio de prêmios, para estimular o
pagamento em dia do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) e da taxa de serviços de coleta, transporte e disposição
final de resíduos sólidos domiciliares no município de Apodi.
Art. 2º. O “IPTU PREMIADO” se dará mediante sorteio em dinheiro
ou bens com custo anual, no primeiro ano de implantação de até R$
30.000,00 (trinta mil reais).
Parágrafo Único. O valor a que se refere o caput deste artigo poderá
ser alterado por ato do poder executivo municipal a partir do segundo
ano da implementação do programa.
Art. 3º. Os recursos necessários à aquisição dos bens a serem
sorteados serão:
I - Do Erário Municipal;
II - Do setor privado, mediante doação;
III - De outros órgãos ou entes da Administração Pública.
Art. 4º. O sorteio ocorrerá anualmente, em local, data e condições
definidas em Decreto.
Art. 5º. Para a organização do concurso será instituída, comissão
organizadora, que deverá conter, no máximo, 05 (cinco) membros,
sendo 03 (três) indicações da administração atual e 02 (dois) com
indicação do legislativo com as seguintes atribuições:
I - Zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos
II - Orientar e dirimir as dúvidas dos participantes do sorteio;
III - Organizar os eventos de premiação;
IV - Proceder à notificação do contribuinte para a comprovação de sua
regularidade perante o fisco e retirada do prêmio;
V – Verificar a documentação apresentada pelo contribuinte
informando a autoridade fazendária quanto a sua regularidade;
VI - Homologar os sorteios e divulgar o nome dospremiados, no
momento da apuração, bem como proceder à publicação nos meios de
comunicação;
VII - Comunicar à autoridade fazendária o prêmio não reclamado no
prazo legal, para as necessárias providências;
VIII - Apreciar, preliminarmente, os recursos apresentados, com
parecer à autoridade fazendária, que decidirá sobre o feito, em grau
superior; e
IX - Elaborar relatório geral do concurso, que deverá ser entregue à
autoridade fazendária após cada sorteio.
Art. 6º. Participarão do sorteio todos os contribuintes do IPTU e da
taxa de serviços de coleta, transporte e disposição final de resíduos
sólidos domiciliares, exceto aqueles que gozam de imunidade ou
isenção total do imposto, observado o seguinte:
I - Somente participará do sorteio e receberá o prêmio quando
sorteado o contribuinte que até o último dia útil do mês anterior ao do
sorteio não possua débitos tributários pendentes, inscrito ou não em
dívida ativa, inclusive parcelamento em atraso, referente ao imóvel
contemplado;
22/04/2025, 09:31 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/0A5B4F05/480f24ea5985d37cd17e92a29ad041b0480f24ea5985d37cd17e92a29ad041b0 1/2
II - O contribuinte para participar do sorteio e receber o prêmio deverá
estar com o cadastro do imóvel atualizado; e
III - Os prêmios não reclamados prescrevem em 60 dias contados a
partir da data de recebimento pelo contemplado da notificação
remetida pelo município.
Parágrafo Único. A atualização de que trata o inciso II poderá ocorrer
até a data do sorteio por meio de documento que comprove a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, ou mediante
declaração de posse, de acordo com o anexo I desta Lei.
Art. 7º. O regulamento do concurso deverá prever os casos de
exclusão do sorteio, além das seguintes hipóteses:
I - Prefeito e o Vice-Prefeito;
II - Secretários Municipais e Adjuntos;
III – Pessoas com Isenção já estabelecidas em leis específicas;
IV - Membros da Comissão Organizadora.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional
Especial para atender as despesas com a implantação do “Programa
IPTU PREMIADO”, nos termos do art. 42, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 9º. O Poder Executivo editará as normas regulamentares
necessárias à execução do “IPTU PREMIADO”.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto,
em Apodi/RN, 16 de abril de 2025
LUIS SABINO DA COSTA NETO
Prefeito Municipal de Apodi-RN
LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO
Secretária de Administração
Portaria Nº 0001/2025
Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:0A5B4F05
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 17/04/2025. Edição 3520
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22/04/2025, 09:31 Prefeitura Municipal de Apodi
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