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norma nº 2262/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2262 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 2262/2025 DE 16 DE ABRIL DE 2025 - CRIA O SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA MUNICIPAL DE APODI, DENOMINADO LOTOAPODI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/04/2025. Edição 3520
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2262/2025 DE 16 DE ABRIL DE 2025
CRIA O SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA
MUNICIPAL DE APODI, DENOMINADO
LOTOAPODI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, Luís Sabino da Costa Neto – Prefeito Municipal de
Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições
legais, que lhe são conferidas pelo art. 66, XII, da Lei Orgânica
do Município de Apodi e o disposto nos artigos 40, 41, 42 e 43,
da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964. Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 0042/2025, de
autoria do Gabinete Civil, e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada o serviço público de Loteria Municipal de
Apodi, denominado LOTOAPODI.
Art. 2º - Compete À Loteria Municipal de Apodi explorar
quaisquer das modalidades lotéricas.
§1º A captação dos recursos por meio da loteria criada por esta
Lei Complementar se dará através do entretenimento e da
exploração de jogos lotéricos e apostas.
§2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se jogo
lotérico toda operação, jogo ou aposta, na modalidade de
concurso de prognóstico e demais modalidades criadas por lei
federal, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de
outra natureza.
Art. 3º - O serviço público de loteria autorizado a que se refere
esta Lei Complementar será explorado diretamente pelo Poder
Executivo ou mediante credenciamento, concessão, parceria
público-privada ou contratação de serviços, mediante licitação,
admitido o consórcio de empresas.
Art. 4º O produto da arrecadação total obtida por meio da
captação de apostas ou da venda de bilhetes da loteria
municipal, por meio físico ou virtual, será destinado tendo
como base as seguintes diretrizes:
I – ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de
renda incidente sobre a premiação e à cobertura de despesas de
custeio e de manutenção da operação da loteria municipal;
II – ao financiamento de ações, projetos e aporte de recursos de
custeio nas áreas de assistência e desenvolvimento social,
cultura, educação, direitos humanos, turismo, esporte, cultura,
saúde e segurança pública
Art. 5º Os valores dos prêmios que não tenham sido
reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de
prescrição de 90 dias, contados da divulgação dos resultados
serão revertidos ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 6º O Município de Apodi, diretamente ou por meio de
parceria, concessão ou credenciamento, adotará os sistemas de
garantia que julgar convenientes à segurança contra fraude e
adulteração dos bilhetes.
Art. 7º A Secretaria de Tributação e Finanças terá a
competência de praticar os atos administrativos para a
consecução dos objetivos desta Lei na forma disciplinada por
ato do Poder Executivo.
Art. 8º O Poder Executivo disciplinará sobre os procedimentos
decorrentes da retenção do imposto de renda incidente sobre a
premiação e aos demais beneficiários legais.
22/04/2025, 09:32 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/B92758DC/f7573199c9d0855478c69715a341f5d1f7573199c9d0855478c69715a341f5d1 1/2
Art. 9º As empresas que prestarem quaisquer serviços no
sentido de explorar o serviço criado por esta Lei e forem
optantes do regime de Tributação através do Lucro Real
poderão doar até 1% do Total do seu Imposto devido a União
Federal ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, da
Cultura ou ao Fundo Municipal do Idoso e ter o valor deduzido
do total do Imposto devido à Receita Federal.
§1º Os sócios das empresas referidas no caput deste Artigo
poderão doar, no momento da Declaração de Ajuste Anual do
Imposto de Renda, até o percentual de 3% sobre o imposto
devido apurado na declaração e ter esse valor deduzido do seu
Imposto, podendo destinar, desde que optem pelo modelo
completo da declaração, até 6% do valor do imposto devido
para as doações realizadas durante o Ano-Calendário da
Declaração de Ajuste Anual.
§2º A dedução está sujeita ao limite global de 6% (seis por
cento) do imposto devido apurado na declaração, juntamente
com as demais deduções de incentivo (como Fundo do Idoso e
de Incentivo à Cultura).
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei
Complementar por Decreto, dentro de cento e vinte dias.
cabendo às Secretaria de Administração ou de Tributação e
Finanças editar as normas complementares que se fizerem
necessárias.
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto,
em Apodi/RN, 16 de abril de 2025
LUIS SABINO DA COSTA NETO
Prefeito Municipal de Apodi-RN
LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO
Secretária de Administração
Portaria nº 0001/2025
Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:B92758DC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 17/04/2025. Edição 3520
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https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
22/04/2025, 09:32 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/B92758DC/f7573199c9d0855478c69715a341f5d1f7573199c9d0855478c69715a341f5d1 2/2

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