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norma nº 2271/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2271 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 2271/2025 DE 15 DE MAIO DE 2025 - DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL QUE IMPORTE EM PRIVAÇÃO DO CONVÍVIO COM A FAMÍLIA DE ORIGEM, DENOMINADO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 16/05/2025. Edição 3538
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2271/2025 DE 15 DE MAIO DE 2025
DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DO
SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM
SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL QUE
IMPORTE EM PRIVAÇÃO DO CONVÍVIO
COM A FAMÍLIA DE ORIGEM,
DENOMINADO SERVIÇO FAMÍLIA
ACOLHEDORA.
Eu, Luís Sabino da Costa Neto – Prefeito Municipal de
Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições
legais, que lhe são conferidas pelo art. 66, XII, da Lei Orgânica
do Município de Apodi e o disposto nos artigos 40, 41, 42 e 43,
da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964. Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 0055/2025, de
autoria do Gabinete Civil, e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Para fins desta Lei, consideram-se:
I. Serviço Família Acolhedora: modalidade de acolhimento
familiar prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente,
destinada a crianças e adolescentes em situação de risco
pessoal ou social que implique privação do convívio com a
família de origem, consistindo no apoio temporário de família
previamente habilitada e cadastrada pelo Poder Público.
II. Família Acolhedora: pessoa ou grupo de pessoas, com
vínculo ou não de parentesco, que cumprem os requisitos de
idoneidade moral, estabilidade emocional, condições
socioeconômicas e habitacionais adequadas, e que, após
seleção e habilitação, recebem, em regime de convivência
doméstica, crianças ou adolescentes sob sua guarda provisória.
III. Criança: pessoa até doze anos de idade incompletos; e
Adolescente: pessoa entre doze e dezoito anos incompletos de
idade, conforme definição do art. 2º do Estatuto da Criança e
do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
IV. Acolhimento Institucional: forma de proteção que abriga
crianças e adolescentes em instituições governamentais ou não
governamentais, indicada apenas nos casos em que o
acolhimento familiar não seja possível ou aconselhável,
observando-se os princípios da excepcionalidade e da
brevidade.
V. Guia de Acolhimento: instrumento de orientação e registro,
fornecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que
contém informações sobre direitos, deveres, serviços
disponíveis e fluxos de atendimento, com vistas a orientar a
família acolhedora e a equipe técnica.
VI. Termo de Guarda e Responsabilidade: ato administrativo
pelo qual o Poder Público - representado pela autoridade
judiciária ou pelo Conselho Tutelar — confere à família
acolhedora os poderes e deveres inerentes à guarda provisória
da criança ou adolescente, pelo prazo definido nesta Lei.
Parágrafo único. As definições contidas neste artigo
prevalecem para todos os fins de interpretação e aplicação
deste diploma legal.
Art. 2º. Fica instituído o Serviço de Acolhimento para Crianças
e Adolescentes, denominado "Serviço Família Acolhedora
(SFA)", no âmbito do município de Apodi/RN, que organiza o
acolhimento, em caráter excepcional e provisório, de crianças e
adolescentes na faixa etária de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos
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incompletos, em residências de Famílias Acolhedoras
cadastradas, segundo os princípios e diretrizes do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O serviço descrito no caput deste artigo
integra-se ao dever do Estado de assegurar à criança e ao
adolescente com prioridade absoluta o direito previsto no artigo
227, caput, concomitante aos §1º e § 7º, ambos da Constituição
Federal, relativos à convivência familiar e comunitária,
conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA, o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária
- CNFC, o documento de Orientações Técnicas de Acolhimento
(Resolução Conjunta CONANDA/CNAS de nº 01 de 18 de
junho de 2009) e Política Nacional de Assistência Social -
PNAS/2004, em consonância com a Tipificação Nacional de
Serviços Socioassistenciais
Art. 3º. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
destina-se a crianças e adolescentes afastados do convívio
familiar por meio de medida protetiva (ECA, Art. 101), em
função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis
encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua
função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado a
reintegração à família de origem ou, na sua impossibilidade,
encaminhamento para adoção.
Parágrafo único. O Serviço Família Acolhedora atenderá
exclusivamente crianças e adolescentes residentes no
município de Apodi/RN.
Art. 4º. O Serviço Família Acolhedora estará vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
e será executado por equipe profissional, exclusiva para o
Serviço de Acolhimento, tendo como parceiros:
I. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II. Poder Judiciário da Comarca de Apodi;
III. Promotoria de Justiça do Ministério Público Estadual;
IV. Conselho Municipal de Assistência Social;
V. Conselho Tutelar.
Art. 5º. São objetivos do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora:
I. Proporcionar às crianças e/ou adolescentes afastados de suas
famílias de origem um atendimento individualizado e
humanizado em ambiente familiar;
II. Contribuir no rompimento do ciclo de violência vivenciado
por crianças e/ou adolescentes;
III. Preservar o vínculo e o contato da criança e/ou adolescente
com a sua família de origem e/ou extensa, salvo determinação
judicial em contrário;
IV. Investir no potencial das famílias de origem e/ou extensa,
favorecendo a superação dos motivos que ensejaram a medida
protetiva de acolhimento, com vistas a reintegração segura da
criança e/ou adolescente ou, quando não for possível, o
encaminhamento para adoção;
V. Fortalecer os vínculos comunitários da criança e/ou
adolescente, favorecendo o contato com a comunidade;
VI. Assegurar o acesso e o acompanhamento da criança e/ou
adolescente aos serviços da rede pública, mediante a realização
de trabalho em rede, articulado e intersetorial;
VII. Promover, de forma permanente, a formação e o
acompanhamento das Famílias Acolhedoras, aprimorando suas
competências para desenvolver o papel de proteção e cuidado
reparador durante o período de acolhimento;
VIII. Dispor de permanente comunicação com o Poder
Judiciário da Comarca de Apodi/RN, informando a autoridade
judiciária sobre a situação de crianças e/ou adolescentes
acolhidos e suas famílias.
IX. Atuar, de forma corresponsável, na preparação da criança
e/ou adolescente para o desligamento e retorno à família de
origem e/ou extensa ou seu encaminhamento para adoção;
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CAPÍTULO II
EQUIPE MULTIPROFISSIONAL
Art. 6º. A equipe multiprofissional do Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora será composta, minimamente, por:
I. 01 (um) Coordenador do Serviço;
II. 01 (um) Assistente Social;
III. 01 (um) Psicólogo.
§1º A cada 15 (quinze) crianças e/ou adolescentes acolhidos no
Serviço Família Acolhedora, deverá ser acrescido 01 (um)
assistente social e 01 (um) psicólogo.
§2º A designação do Coordenador será feita pelo Secretário
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, por meio
de ato administrativo, dentre os membros da equipe habilitados
e com experiência reconhecida.
§3º A contratação e capacitação de todos os membros da equipe
profissional é de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 7º. Compete ao Coordenador do Serviço Família
Acolhedora:
I. Planejar, organizar e supervisionar as ações de acolhimento
familiar, assegurando a observância dos fluxos previstos;
II. Garantir a articulação intersetorial com Poder Judiciário,
Ministério Público, Conselhos e demais órgãos da Rede de
Proteção;
III. Aprovar e monitorar indicadores de qualidade e relatórios
de desempenho do serviço;
IV. Convocar e presidir reuniões técnicas periódicas e
supervisões metodológicas;
V. Representar o SFA em instâncias de gestão e controle social;
VI. Encaminhar relatórios e pareceres técnicos ao Judiciário
sempre que necessário.
Art. 8º. São competências da equipe técnica:
I. Realizar a mobilização, acolhida, avaliação, seleção,
formação, acompanhamento e desligamento das Famílias
Acolhedoras;
II. Acompanhar todo o processo de acolhimento familiar da
criança e/ou adolescente;
III. Efetuar o acompanhamento técnico das famílias de origem
e/ou extensa, com vistas à reintegração familiar;
IV. Promover o acompanhamento técnico da criança e/ou
adolescente durante e, se possível, após o período de
acolhimento;
V. Suceder ao acompanhamento sistemático da família
acolhedora;
VI. Elaborar o Plano Individual de Atendimento (PIA) de cada
criança e/ou adolescente em acolhimento;
VII. Organizar as informações de cada caso atendido, na forma
de prontuário individual;
VIII. Promover a articulação com a rede de serviços e o
Sistema de Garantia de Direitos, especialmente com o Poder
Judiciário;
IX. Providenciar encaminhamentos socioassistenciais junto à
rede de educação, saúde, dentre outros que se fizerem
necessários;
X. Reavaliar, no máximo a cada 03 (três) meses, a situação de
criança e/ou adolescente em acolhimento, de modo a produzir
relatório técnico a ser encaminhado ao Poder Judiciário, com
vistas a subsidiar as decisões judiciais.
CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO, SELEÇÃO, FORMAÇÃO, CADASTRO E
DESLIGAMENTO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 9º. A inscrição das famílias interessadas em participar do
Serviço Família Acolhedora será gratuita e realizada, na sede
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do SFA, por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro,
apresentando os documentos:
I. Carteira de Identidade;
II. Certidão de Nascimento ou Casamento;
III. Comprovante de Residência atualizado;
IV. Certidão Negativa de Antecedentes Criminais dos
requerentes e demais membros que moram na residência,
emitida pela Vara Criminal da Comarca de Apodi, Juizado
Especial Criminal e da Polícia Civil.
V. Comprovante de rendimentos;
VI. Atestado médico comprovando saúde física e mental dos
interessados.
Art. 10. As pessoas interessadas em participar do Serviço
Família Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos:
I. Ter idade igual ou superior a 21 anos, sem restrição de
gênero ou estado civil;
II. Ter residência fixa no município de Apodi há mais de 01
(um) ano;
III. Possuir moradia adequada para o convívio com crianças
e/ou adolescentes;
IV. Gozar de boa saúde física e mental;
V. Não ter antecedentes criminais e/ou dependência de
substâncias psicoativas (regra para todos os membros da
família que residem no domicílio);
VI. Não ter intenção de adotar ou estar em processo de
habilitação ou habilitado no Sistema Nacional de Adoção,
conforme Art.34 § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA);
VII. Dispor de tempo para comparecer às atividades
programadas pelo SFA e para o acompanhamento sistemático
da equipe técnica;
VIII. Disponibilidade para atender os compromissos
necessários aos cuidados com a criança e/ou adolescente (levar
e buscar na escola, visitas ao médico e outros profissionais,
atividades extracurriculares, reuniões escolares, entre outros);
IX. Comprometimento com a função de proteção até o
encaminhamento da criança e/ou adolescente para a família de
origem e/ou extensa ou família por adoção;
X. Apresentar concordância de todos os membros da família
que conviverem no lar, com relação a ser Família Acolhedora;
XI. Possuir rendimentos.
Art. 11. A seleção das famílias inscritas como possíveis
acolhedoras será de responsabilidade da equipe técnica do
Serviço Família Acolhedora.
Art. 12. Cada família inscrita será atendida e avaliada,
mediante estudo interdisciplinar, pela equipe do Serviço
Família Acolhedora, através de entrevistas individuais e/ou do
grupo familiar e visitas domiciliares.
§1º O estudo interdisciplinar deverá envolver todos os
integrantes da família candidata, sejam eles adultos, crianças e/
ou adolescentes.
§2º Concluído o estudo interdisciplinar e, após, a emissão de
parecer técnico favorável, a família selecionada participará de
etapa de formação inicial.
Art. 13. A formação inicial, que acontecerá em formato de
grupo, visa propiciar aos candidatos a Família Acolhedora
aprofundamento sobre os principais aspectos relacionados a um
Serviço de Acolhimento Familiar, de modo que, ao final dos
encontros, cada família tenha reunido elementos suficientes
para discernir sobre a adesão ou não ao Serviço.
Parágrafo único. Caso, durante ou ao final da etapa de
formação inicial, a equipe técnica identifique que determinada
família não possui perfil para acolher, é importante que a
informação seja logo apresentada à família candidata,
interrompendo seu processo de habilitação.
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Art. 14. Após o término do processo de formação inicial e
avaliação por parte da equipe técnica, a família apta a
participar do Serviço Família Acolhedora será cadastrada e
assinará Termo de Adesão ao Serviço, manifestando sua
concordância e aceitação em seguir as diretrizes e normas que
regulamentam o SFA, assim como as obrigações e
compromissos assumidos a partir de sua inserção.
Art. 15. A ficha de cadastro deverá conter, minimamente:
I. Composição familiar;
II. Contatos pessoais;
III. Endereço completo e tempo de moradia na residência e no
município;
IV. Situação de saúde de todos os membros da família;
V. Condições de moradia;
VI. Escolarização dos filhos;
VII. Rotinas da família, convivência comunitária, atividades de
lazer e crenças religiosas;
VIII. Perfil de acolhimento: faixa etária, sexo, grupo de irmãos,
entre outros;
IX. Rendimentos.
Art. 16. A Família Acolhedora cadastrada participará de
atividades contínuas promovidas pela equipe técnica do SFA.
Art. 17. A Família Acolhedora, devidamente cadastrada,
poderá, a qualquer tempo, ser desligada do Serviço, tanto a
pedido da própria família, como por decisão da equipe técnica
e/ou autoridade judiciária competente.
Art. 18. São causas compulsórias do desligamento do Serviço
Família Acolhedora:
I. Inobservância das suas responsabilidades e disposições legais
referentes ao SFA;
II. Mudança de domicílio para município diverso.
Art. 19. Em caso de não adaptação reiterada de crianças e/ou
adolescentes à determinada Família Acolhedora, a equipe
técnica fará nova avaliação e emitirá parecer técnico sobre a
permanência ou desligamento da família do Serviço Família
Acolhedora.
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADES DA FAMÍLIAACOLHEDORA
Art. 20. A Família Acolhedora tem a responsabilidade familiar
pelas crianças e/ou adolescentes acolhidos enquanto estiverem
sob sua proteção, responsabilizando-se pelo que se segue:
I. Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao
guardião, obrigando-se à prestação de assistência material,
moral, emocional e educacional à criança e/ou adolescente,
conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros,
inclusive aos pais, nos termos do artigo 33º do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
II. Participar do processo de preparação, formação e
acompanhamento realizado pela equipe técnica do Serviço
Família Acolhedora;
III. Garantir ambiente familiar livre de qualquer forma de
violência ou opressão;
IV. Prestar informações periódicas sobre a situação da criança
e/ou adolescente acolhido aos profissionais que estão
acompanhando a situação;
V. Manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente
matriculados e frequentando assiduamente as unidades
educacionais, desde a pré-escola até concluírem o ensino
médio;
VI. Contribuir na preparação da criança e/ou adolescente para o
desligamento do SFA.
CAPÍTULO V
ACOLHIMENTO FAMILIAR
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Art. 21. A criança e/ou adolescente somente poderão ser
encaminhados ao Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora por meio de Guia de Acolhimento, expedido pela
autoridade judiciária competente.
§1º Em circunstâncias emergenciais, o Conselho Tutelar pode
encaminhar ao Serviço Família Acolhedora crianças e/ou
adolescentes que se encontrem em situação de flagrante
violência ou violação de direito. Nessas situações, o Conselho
Tutelar deverá comunicar o fato imediatamente à autoridade
judiciária, que avaliará a necessidade de manter ou não a
medida de proteção.
§2º Quando o acolhimento emergencial for necessário, é
fundamental que o Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora se organize por meio de equipe de plantão para
atender a demanda. A referência para o encaminhamento da
situação e para a acolhida inicial da criança e/ou adolescente
será sempre a equipe técnica do SFA, e não a residência de uma
família acolhedora.
Art. 22. Recebida a requisição do Poder Judiciário, a equipe
técnica do Serviço Família Acolhedora discutirá a solicitação e
identificará família acolhedora com perfil para atendimento da
criança e/ou adolescente.
Art. 22. A equipe técnica do Serviço entrará em contato com a
Família Acolhedora identificada e a consultará sobre a
possibilidade do acolhimento, compartilhando informações
existentes sobre o caso.
Art. 24. Definida a vaga, a criança e/ou adolescente será
encaminhado à sede do SFA para atendimento inicial pela
equipe técnica do Serviço.
§1º A equipe técnica explicará à criança e/ou adolescente,
respeitado seu estágio de desenvolvimento, sobre os motivos
da medida de proteção, de que forma serão mantidos os
contatos dela ou dele com a família de origem e/ou extensa e
quem irá ser seu guardião temporariamente.
§2º A equipe técnica mediará o primeiro contato entre a criança
e/ou adolescente e a família acolhedora.
Art. 25. Iniciado o acolhimento, a equipe técnica do Serviço
Família Acolhedora solicitará, imediatamente, a autoridade
judiciária competente “Termo de Guarda e Responsabilidade
(TGR)”, o qual será assinado pela Família Acolhedora.
§1º O TGR permite que a família acolhedora assuma os
direitos e deveres legais da criança e/ou adolescente acolhido.
§2º Após a finalização do acolhimento ou quando, por algum
motivo, a família não puder dar continuidade ao acolhimento
da criança e/ou adolescente, a equipe técnica do SFA deverá
solicitar o cancelamento do TGR a autoridade judiciária.
Art. 26. Cada família acolhedora deverá receber somente uma
criança ou adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos
ou adolescentes com filho.
Art. 27. Será concedido a Família Acolhedora,
independentemente de sua condição econômica, auxílio em
pecúnia, denominado “Bolsa-auxílio", durante o período de
efetivo acolhimento, não gerando vínculo empregatício ou
profissional com o órgão executor do Serviço.
§1º A Bolsa-Auxílio poderá ser custeado com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FMDCA), desde que haja deliberação pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nesse
sentido.
§2º O valor da Bolsa-Auxílio será de ½ (meio) salário-mínimo
por cada criança ou adolescente sob a guarda da Família
Acolhedora. Nos casos de grupo de irmãos ou adolescentes
com filho, será acrescido ¼ (um quarto) do salário-mínimo por
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cada novo membro. E em casos de criança e/ou adolescente
com deficiência, será acrescido 50% sob o valor da Bolsa.
§3º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01
(um) mês, a Família Acolhedora receberá proporcionalmente a
Bolsa-Auxílio ao tempo de acolhida;
§4º Nos acolhimentos superiores a 01 (um) mês, a Família
Acolhedora receberá Bolsa-auxílio integral a cada 30 (trinta)
dias de acolhimento.
§5º O valor da Bolsa-Auxílio será repassado através de
depósito em conta bancária, em nome do membro designado no
TGR.
§6º Se constatada pela equipe técnica do SFA qualquer
irregularidade na aplicação do subsídio repassado à família,
será imediatamente comunicado à autoridade judiciária
competente.
§7º A Família Acolhedora que receber a Bolsa-Auxílio e não
cumprir as determinações desta lei, fica obrigada ao
ressarcimento do valor recebido durante o período da
irregularidade.
§8º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, dotação
orçamentária específica, com rubrica própria, destinada ao
custeio exclusivo da Bolsa-Auxílio prevista no caput.
Art. 28. A permanência da criança e/ou adolescente no Serviço
Família Acolhedora não se prolongará por mais de 18 (dezoito)
meses, salvo comprovada necessidade.
Art. 29. O término do acolhimento familiar da criança e/ou
adolescente se dará por determinação judicial, mediante:
I. Reintegração Familiar;
II. Adoção;
III. Maioridade.
CAPÍTULO VI
ACOMPANHAMENTO DA FAMÍLIA ACOLHEDORA, DA
CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE E DA FAMÍLIA DE
ORIGEM
Art. 30. A partir do acolhimento de criança e/ou adolescente, a
equipe técnica deve se dedicar a acompanhar a Família
Acolhedora de forma contínua, por meio do Acompanhamento
Individual e em Grupo.
§1º O acompanhamento individual acontecerá mediante visita
domiciliar e atendimentos na sede do SFA, devendo considerar
questões objetivas e subjetivas da Família Acolhedora e do
acolhimento.
§2º O acompanhamento em grupo deverá acontecer,
preferencialmente, na sede do SFA e com todas as famílias
acolhedoras, mesmo aquelas que não estão acolhendo no
momento. Deverá ser um espaço de suporte emocional e de
formção sobre temas que perpassam o acolhimento de crianças
e/ou adolescentes.
Art. 31. O acompanhamento da criança e/ou adolescente
requer da equipe técnica do SFA postura empática e sensível,
favorecendo o estabelecimento de vínculos de confiança e
segurança, mediante:
I. Escutas qualificadas, em que se garanta a participação da
criança e/ou adolescente no seu processo, expressando suas
opiniões, dúvidas e desejos;
II. Preparação e integração da criança e/ou adolescente na
Família Acolhedora;
III. Acompanhamento do processo de adptação da criança e/ou
adolescente ao acolhimento;
IV. Ações em grupo com as crianças e/ou adolescentes
acolhidos, com ênfase em atividades lúdicas e brincadeiras de
caráter educativo e formativo;
V. Encaminhamentos socioassistenciais para à rede de serviços;
VI. Intervenções que favoreçam o contato e a convivência entre
a criança e/ou adolescente e sua família de origem e/ou
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extensa, com vistas ao fortalecimento dos vínculos familiares e
reintegração familiar, salvo determinação judicial em contrário;
VII. Preparação da criança e/ou adolescente para o processo de
adoção, quando for a medida mais adequada;
VIII. Ações de fortalecimento da autonomia e da vida
independente ao adolescente acolhido que completa
maioridade.
Art. 32. A partir do acolhimento de criança e/ou adolescente, a
equipe do Serviço Família Acolhedora deve iniciar,
imediatamente, o atendimento a família de origem e/ou
extensa, com o objetivo de analisar e favorecer, em primeiro
lugar, as possibilidades de reintegração familiar, utilizando
como estratégias:
I. Entrevistas;
II. Atendimentos individualizados;
III. Visitas domiciliares;
IV. Grupos com família de origem e/ou extensa;
V. Encaminhamentos socioassistenciais para à rede de serviços;
VI. Estudos técnicos e interdisciplinares.
§1º O acompanhamento da família de origem e/ou extensa
deve ocorrer através de ações articuladas e de
corresponsabilização com os atores e serviços do Sistema de
Garantia de Direitos.
§2º Quando a reintegração familiar se caracterizar como a
medida que melhor atende os interesses da criança e/ou
adolescente, a equipe do SFA deverá continuar acompanhando
a família de origem e/ou extensa por pelo menos 06 (seis)
meses, conforme o que estabelece o documento “Orientações
Técnicas para os Serviços de Acolhimento (2009)”.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Para atender ao disposto nesta Lei, fica estabelecido
que o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora terá
dotação orçamentária própria, prevista na Lei Orçamentária
Municipal, bem como registro no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Apodi/RN.
Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial destinado ao pagamento das obrigações decorrentes do
Serviço Família Acolhedora.
Parágrafo único. O Poder Executivo incluirá, na Lei
Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no
Plano Plurianual em vigor, as despesas decorrentes da
execução desta lei, sendo que correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, ficando autorizadas as suplementações
sempre que necessário.
Art. 35. Todos os dados pessoais e sensíveis coletados para
fins de habilitação, acompanhamento e avaliação das Famílias
Acolhedoras, das crianças e dos adolescentes em acolhimento
serão tratados com confidencialidade, observados os princípios
e as demais disposições da Lei Federal n.º 13.709/2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados – LGPD), em especial:
I. A coleta, o uso, o armazenamento e o compartilhamento de
informações somente poderão ocorrer para os fins previstos
nesta Lei;
II. O acesso aos prontuários e registros deverá ser restrito aos
membros da equipe técnica e aos órgãos de controle e
fiscalização diretamente envolvidos no Serviço Família
Acolhedora;
III. O compartilhamento de dados com terceiros só se dará
mediante consentimento expresso dos responsáveis legais ou
com amparo em previsão legal ou ordem judicial;
IV. Os registros deverão ser mantidos por prazo mínimo de 20
(vinte) anos, em ambiente seguro, e sua eliminação deverá
obedecer a procedimento que garanta o anonimato ou a
destruição completa das informações.
16/05/2025, 08:44 Prefeitura Municipal de Apodi
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§1º O Município de Apodi nomeará um encarregado pelo
tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 41 da LGPD,
cuja identificação será publicada no portal da transparência.
§2º O descumprimento das normas de proteção de dados
sujeitará o responsável às sanções administrativas previstas na
LGPD, sem prejuízo das demais responsabilidades civil e
criminal cabíveis.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
1.015 de 04 de maio de 2015.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto,em Apodi/RN,
15 de maio de 2025
LUIS SABINO DA COSTA NETO
Prefeito Municipal de Apodi-RN
LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO
Secretária de Administração
Portaria nº 0001
Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:DF1474F8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 16/05/2025. Edição 3538
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