| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2271 / 2025 |
| Date | 2025-05-15 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 2271/2025 DE 15 DE MAIO DE 2025 - DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL QUE IMPORTE EM PRIVAÇÃO DO CONVÍVIO COM A FAMÍLIA DE ORIGEM, DENOMINADO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 16/05/2025. Edição 3538 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI MUNICIPAL Nº 2271/2025 DE 15 DE MAIO DE 2025 DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL QUE IMPORTE EM PRIVAÇÃO DO CONVÍVIO COM A FAMÍLIA DE ORIGEM, DENOMINADO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA. Eu, Luís Sabino da Costa Neto – Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 66, XII, da Lei Orgânica do Município de Apodi e o disposto nos artigos 40, 41, 42 e 43, da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 0055/2025, de autoria do Gabinete Civil, e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Para fins desta Lei, consideram-se: I. Serviço Família Acolhedora: modalidade de acolhimento familiar prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, destinada a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social que implique privação do convívio com a família de origem, consistindo no apoio temporário de família previamente habilitada e cadastrada pelo Poder Público. II. Família Acolhedora: pessoa ou grupo de pessoas, com vínculo ou não de parentesco, que cumprem os requisitos de idoneidade moral, estabilidade emocional, condições socioeconômicas e habitacionais adequadas, e que, após seleção e habilitação, recebem, em regime de convivência doméstica, crianças ou adolescentes sob sua guarda provisória. III. Criança: pessoa até doze anos de idade incompletos; e Adolescente: pessoa entre doze e dezoito anos incompletos de idade, conforme definição do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). IV. Acolhimento Institucional: forma de proteção que abriga crianças e adolescentes em instituições governamentais ou não governamentais, indicada apenas nos casos em que o acolhimento familiar não seja possível ou aconselhável, observando-se os princípios da excepcionalidade e da brevidade. V. Guia de Acolhimento: instrumento de orientação e registro, fornecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que contém informações sobre direitos, deveres, serviços disponíveis e fluxos de atendimento, com vistas a orientar a família acolhedora e a equipe técnica. VI. Termo de Guarda e Responsabilidade: ato administrativo pelo qual o Poder Público - representado pela autoridade judiciária ou pelo Conselho Tutelar — confere à família acolhedora os poderes e deveres inerentes à guarda provisória da criança ou adolescente, pelo prazo definido nesta Lei. Parágrafo único. As definições contidas neste artigo prevalecem para todos os fins de interpretação e aplicação deste diploma legal. Art. 2º. Fica instituído o Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, denominado "Serviço Família Acolhedora (SFA)", no âmbito do município de Apodi/RN, que organiza o acolhimento, em caráter excepcional e provisório, de crianças e adolescentes na faixa etária de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos 16/05/2025, 08:44 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/DF1474F8/463c6cd167233bdf0df465c2f59db7c4463c6cd167233bdf0df465c2f59db7c4 1/9 incompletos, em residências de Famílias Acolhedoras cadastradas, segundo os princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. O serviço descrito no caput deste artigo integra-se ao dever do Estado de assegurar à criança e ao adolescente com prioridade absoluta o direito previsto no artigo 227, caput, concomitante aos §1º e § 7º, ambos da Constituição Federal, relativos à convivência familiar e comunitária, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária - CNFC, o documento de Orientações Técnicas de Acolhimento (Resolução Conjunta CONANDA/CNAS de nº 01 de 18 de junho de 2009) e Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004, em consonância com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais Art. 3º. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora destina-se a crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado a reintegração à família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para adoção. Parágrafo único. O Serviço Família Acolhedora atenderá exclusivamente crianças e adolescentes residentes no município de Apodi/RN. Art. 4º. O Serviço Família Acolhedora estará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e será executado por equipe profissional, exclusiva para o Serviço de Acolhimento, tendo como parceiros: I. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II. Poder Judiciário da Comarca de Apodi; III. Promotoria de Justiça do Ministério Público Estadual; IV. Conselho Municipal de Assistência Social; V. Conselho Tutelar. Art. 5º. São objetivos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora: I. Proporcionar às crianças e/ou adolescentes afastados de suas famílias de origem um atendimento individualizado e humanizado em ambiente familiar; II. Contribuir no rompimento do ciclo de violência vivenciado por crianças e/ou adolescentes; III. Preservar o vínculo e o contato da criança e/ou adolescente com a sua família de origem e/ou extensa, salvo determinação judicial em contrário; IV. Investir no potencial das famílias de origem e/ou extensa, favorecendo a superação dos motivos que ensejaram a medida protetiva de acolhimento, com vistas a reintegração segura da criança e/ou adolescente ou, quando não for possível, o encaminhamento para adoção; V. Fortalecer os vínculos comunitários da criança e/ou adolescente, favorecendo o contato com a comunidade; VI. Assegurar o acesso e o acompanhamento da criança e/ou adolescente aos serviços da rede pública, mediante a realização de trabalho em rede, articulado e intersetorial; VII. Promover, de forma permanente, a formação e o acompanhamento das Famílias Acolhedoras, aprimorando suas competências para desenvolver o papel de proteção e cuidado reparador durante o período de acolhimento; VIII. Dispor de permanente comunicação com o Poder Judiciário da Comarca de Apodi/RN, informando a autoridade judiciária sobre a situação de crianças e/ou adolescentes acolhidos e suas famílias. IX. Atuar, de forma corresponsável, na preparação da criança e/ou adolescente para o desligamento e retorno à família de origem e/ou extensa ou seu encaminhamento para adoção; 16/05/2025, 08:44 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/DF1474F8/463c6cd167233bdf0df465c2f59db7c4463c6cd167233bdf0df465c2f59db7c4 2/9 CAPÍTULO II EQUIPE MULTIPROFISSIONAL Art. 6º. A equipe multiprofissional do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será composta, minimamente, por: I. 01 (um) Coordenador do Serviço; II. 01 (um) Assistente Social; III. 01 (um) Psicólogo. §1º A cada 15 (quinze) crianças e/ou adolescentes acolhidos no Serviço Família Acolhedora, deverá ser acrescido 01 (um) assistente social e 01 (um) psicólogo. §2º A designação do Coordenador será feita pelo Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, por meio de ato administrativo, dentre os membros da equipe habilitados e com experiência reconhecida. §3º A contratação e capacitação de todos os membros da equipe profissional é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. Art. 7º. Compete ao Coordenador do Serviço Família Acolhedora: I. Planejar, organizar e supervisionar as ações de acolhimento familiar, assegurando a observância dos fluxos previstos; II. Garantir a articulação intersetorial com Poder Judiciário, Ministério Público, Conselhos e demais órgãos da Rede de Proteção; III. Aprovar e monitorar indicadores de qualidade e relatórios de desempenho do serviço; IV. Convocar e presidir reuniões técnicas periódicas e supervisões metodológicas; V. Representar o SFA em instâncias de gestão e controle social; VI. Encaminhar relatórios e pareceres técnicos ao Judiciário sempre que necessário. Art. 8º. São competências da equipe técnica: I. Realizar a mobilização, acolhida, avaliação, seleção, formação, acompanhamento e desligamento das Famílias Acolhedoras; II. Acompanhar todo o processo de acolhimento familiar da criança e/ou adolescente; III. Efetuar o acompanhamento técnico das famílias de origem e/ou extensa, com vistas à reintegração familiar; IV. Promover o acompanhamento técnico da criança e/ou adolescente durante e, se possível, após o período de acolhimento; V. Suceder ao acompanhamento sistemático da família acolhedora; VI. Elaborar o Plano Individual de Atendimento (PIA) de cada criança e/ou adolescente em acolhimento; VII. Organizar as informações de cada caso atendido, na forma de prontuário individual; VIII. Promover a articulação com a rede de serviços e o Sistema de Garantia de Direitos, especialmente com o Poder Judiciário; IX. Providenciar encaminhamentos socioassistenciais junto à rede de educação, saúde, dentre outros que se fizerem necessários; X. Reavaliar, no máximo a cada 03 (três) meses, a situação de criança e/ou adolescente em acolhimento, de modo a produzir relatório técnico a ser encaminhado ao Poder Judiciário, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. CAPÍTULO III INSCRIÇÃO, SELEÇÃO, FORMAÇÃO, CADASTRO E DESLIGAMENTO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS Art. 9º. A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora será gratuita e realizada, na sede 16/05/2025, 08:44 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/DF1474F8/463c6cd167233bdf0df465c2f59db7c4463c6cd167233bdf0df465c2f59db7c4 3/9 do SFA, por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro, apresentando os documentos: I. Carteira de Identidade; II. Certidão de Nascimento ou Casamento; III. Comprovante de Residência atualizado; IV. Certidão Negativa de Antecedentes Criminais dos requerentes e demais membros que moram na residência, emitida pela Vara Criminal da Comarca de Apodi, Juizado Especial Criminal e da Polícia Civil. V. Comprovante de rendimentos; VI. Atestado médico comprovando saúde física e mental dos interessados. Art. 10. As pessoas interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos: I. Ter idade igual ou superior a 21 anos, sem restrição de gênero ou estado civil; II. Ter residência fixa no município de Apodi há mais de 01 (um) ano; III. Possuir moradia adequada para o convívio com crianças e/ou adolescentes; IV. Gozar de boa saúde física e mental; V. Não ter antecedentes criminais e/ou dependência de substâncias psicoativas (regra para todos os membros da família que residem no domicílio); VI. Não ter intenção de adotar ou estar em processo de habilitação ou habilitado no Sistema Nacional de Adoção, conforme Art.34 § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); VII. Dispor de tempo para comparecer às atividades programadas pelo SFA e para o acompanhamento sistemático da equipe técnica; VIII. Disponibilidade para atender os compromissos necessários aos cuidados com a criança e/ou adolescente (levar e buscar na escola, visitas ao médico e outros profissionais, atividades extracurriculares, reuniões escolares, entre outros); IX. Comprometimento com a função de proteção até o encaminhamento da criança e/ou adolescente para a família de origem e/ou extensa ou família por adoção; X. Apresentar concordância de todos os membros da família que conviverem no lar, com relação a ser Família Acolhedora; XI. Possuir rendimentos. Art. 11. A seleção das famílias inscritas como possíveis acolhedoras será de responsabilidade da equipe técnica do Serviço Família Acolhedora. Art. 12. Cada família inscrita será atendida e avaliada, mediante estudo interdisciplinar, pela equipe do Serviço Família Acolhedora, através de entrevistas individuais e/ou do grupo familiar e visitas domiciliares. §1º O estudo interdisciplinar deverá envolver todos os integrantes da família candidata, sejam eles adultos, crianças e/ ou adolescentes. §2º Concluído o estudo interdisciplinar e, após, a emissão de parecer técnico favorável, a família selecionada participará de etapa de formação inicial. Art. 13. A formação inicial, que acontecerá em formato de grupo, visa propiciar aos candidatos a Família Acolhedora aprofundamento sobre os principais aspectos relacionados a um Serviço de Acolhimento Familiar, de modo que, ao final dos encontros, cada família tenha reunido elementos suficientes para discernir sobre a adesão ou não ao Serviço. Parágrafo único. Caso, durante ou ao final da etapa de formação inicial, a equipe técnica identifique que determinada família não possui perfil para acolher, é importante que a informação seja logo apresentada à família candidata, interrompendo seu processo de habilitação. 16/05/2025, 08:44 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/DF1474F8/463c6cd167233bdf0df465c2f59db7c4463c6cd167233bdf0df465c2f59db7c4 4/9 Art. 14. Após o término do processo de formação inicial e avaliação por parte da equipe técnica, a família apta a participar do Serviço Família Acolhedora será cadastrada e assinará Termo de Adesão ao Serviço, manifestando sua concordância e aceitação em seguir as diretrizes e normas que regulamentam o SFA, assim como as obrigações e compromissos assumidos a partir de sua inserção. Art. 15. A ficha de cadastro deverá conter, minimamente: I. Composição familiar; II. Contatos pessoais; III. Endereço completo e tempo de moradia na residência e no município; IV. Situação de saúde de todos os membros da família; V. Condições de moradia; VI. Escolarização dos filhos; VII. Rotinas da família, convivência comunitária, atividades de lazer e crenças religiosas; VIII. Perfil de acolhimento: faixa etária, sexo, grupo de irmãos, entre outros; IX. Rendimentos. Art. 16. A Família Acolhedora cadastrada participará de atividades contínuas promovidas pela equipe técnica do SFA. Art. 17. A Família Acolhedora, devidamente cadastrada, poderá, a qualquer tempo, ser desligada do Serviço, tanto a pedido da própria família, como por decisão da equipe técnica e/ou autoridade judiciária competente. Art. 18. São causas compulsórias do desligamento do Serviço Família Acolhedora: I. Inobservância das suas responsabilidades e disposições legais referentes ao SFA; II. Mudança de domicílio para município diverso. Art. 19. Em caso de não adaptação reiterada de crianças e/ou adolescentes à determinada Família Acolhedora, a equipe técnica fará nova avaliação e emitirá parecer técnico sobre a permanência ou desligamento da família do Serviço Família Acolhedora. CAPÍTULO IV RESPONSABILIDADES DA FAMÍLIAACOLHEDORA Art. 20. A Família Acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e/ou adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo que se segue: I. Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral, emocional e educacional à criança e/ou adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo 33º do Estatuto da Criança e do Adolescente; II. Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento realizado pela equipe técnica do Serviço Família Acolhedora; III. Garantir ambiente familiar livre de qualquer forma de violência ou opressão; IV. Prestar informações periódicas sobre a situação da criança e/ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação; V. Manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até concluírem o ensino médio; VI. Contribuir na preparação da criança e/ou adolescente para o desligamento do SFA. CAPÍTULO V ACOLHIMENTO FAMILIAR 16/05/2025, 08:44 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/DF1474F8/463c6cd167233bdf0df465c2f59db7c4463c6cd167233bdf0df465c2f59db7c4 5/9 Art. 21. A criança e/ou adolescente somente poderão ser encaminhados ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora por meio de Guia de Acolhimento, expedido pela autoridade judiciária competente. §1º Em circunstâncias emergenciais, o Conselho Tutelar pode encaminhar ao Serviço Família Acolhedora crianças e/ou adolescentes que se encontrem em situação de flagrante violência ou violação de direito. Nessas situações, o Conselho Tutelar deverá comunicar o fato imediatamente à autoridade judiciária, que avaliará a necessidade de manter ou não a medida de proteção. §2º Quando o acolhimento emergencial for necessário, é fundamental que o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora se organize por meio de equipe de plantão para atender a demanda. A referência para o encaminhamento da situação e para a acolhida inicial da criança e/ou adolescente será sempre a equipe técnica do SFA, e não a residência de uma família acolhedora. Art. 22. Recebida a requisição do Poder Judiciário, a equipe técnica do Serviço Família Acolhedora discutirá a solicitação e identificará família acolhedora com perfil para atendimento da criança e/ou adolescente. Art. 22. A equipe técnica do Serviço entrará em contato com a Família Acolhedora identificada e a consultará sobre a possibilidade do acolhimento, compartilhando informações existentes sobre o caso. Art. 24. Definida a vaga, a criança e/ou adolescente será encaminhado à sede do SFA para atendimento inicial pela equipe técnica do Serviço. §1º A equipe técnica explicará à criança e/ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento, sobre os motivos da medida de proteção, de que forma serão mantidos os contatos dela ou dele com a família de origem e/ou extensa e quem irá ser seu guardião temporariamente. §2º A equipe técnica mediará o primeiro contato entre a criança e/ou adolescente e a família acolhedora. Art. 25. Iniciado o acolhimento, a equipe técnica do Serviço Família Acolhedora solicitará, imediatamente, a autoridade judiciária competente “Termo de Guarda e Responsabilidade (TGR)”, o qual será assinado pela Família Acolhedora. §1º O TGR permite que a família acolhedora assuma os direitos e deveres legais da criança e/ou adolescente acolhido. §2º Após a finalização do acolhimento ou quando, por algum motivo, a família não puder dar continuidade ao acolhimento da criança e/ou adolescente, a equipe técnica do SFA deverá solicitar o cancelamento do TGR a autoridade judiciária. Art. 26. Cada família acolhedora deverá receber somente uma criança ou adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos ou adolescentes com filho. Art. 27. Será concedido a Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, auxílio em pecúnia, denominado “Bolsa-auxílio", durante o período de efetivo acolhimento, não gerando vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço. §1º A Bolsa-Auxílio poderá ser custeado com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), desde que haja deliberação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nesse sentido. §2º O valor da Bolsa-Auxílio será de ½ (meio) salário-mínimo por cada criança ou adolescente sob a guarda da Família Acolhedora. Nos casos de grupo de irmãos ou adolescentes com filho, será acrescido ¼ (um quarto) do salário-mínimo por 16/05/2025, 08:44 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/DF1474F8/463c6cd167233bdf0df465c2f59db7c4463c6cd167233bdf0df465c2f59db7c4 6/9 cada novo membro. E em casos de criança e/ou adolescente com deficiência, será acrescido 50% sob o valor da Bolsa. §3º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a Família Acolhedora receberá proporcionalmente a Bolsa-Auxílio ao tempo de acolhida; §4º Nos acolhimentos superiores a 01 (um) mês, a Família Acolhedora receberá Bolsa-auxílio integral a cada 30 (trinta) dias de acolhimento. §5º O valor da Bolsa-Auxílio será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do membro designado no TGR. §6º Se constatada pela equipe técnica do SFA qualquer irregularidade na aplicação do subsídio repassado à família, será imediatamente comunicado à autoridade judiciária competente. §7º A Família Acolhedora que receber a Bolsa-Auxílio e não cumprir as determinações desta lei, fica obrigada ao ressarcimento do valor recebido durante o período da irregularidade. §8º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, dotação orçamentária específica, com rubrica própria, destinada ao custeio exclusivo da Bolsa-Auxílio prevista no caput. Art. 28. A permanência da criança e/ou adolescente no Serviço Família Acolhedora não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade. Art. 29. O término do acolhimento familiar da criança e/ou adolescente se dará por determinação judicial, mediante: I. Reintegração Familiar; II. Adoção; III. Maioridade. CAPÍTULO VI ACOMPANHAMENTO DA FAMÍLIA ACOLHEDORA, DA CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE E DA FAMÍLIA DE ORIGEM Art. 30. A partir do acolhimento de criança e/ou adolescente, a equipe técnica deve se dedicar a acompanhar a Família Acolhedora de forma contínua, por meio do Acompanhamento Individual e em Grupo. §1º O acompanhamento individual acontecerá mediante visita domiciliar e atendimentos na sede do SFA, devendo considerar questões objetivas e subjetivas da Família Acolhedora e do acolhimento. §2º O acompanhamento em grupo deverá acontecer, preferencialmente, na sede do SFA e com todas as famílias acolhedoras, mesmo aquelas que não estão acolhendo no momento. Deverá ser um espaço de suporte emocional e de formção sobre temas que perpassam o acolhimento de crianças e/ou adolescentes. Art. 31. O acompanhamento da criança e/ou adolescente requer da equipe técnica do SFA postura empática e sensível, favorecendo o estabelecimento de vínculos de confiança e segurança, mediante: I. Escutas qualificadas, em que se garanta a participação da criança e/ou adolescente no seu processo, expressando suas opiniões, dúvidas e desejos; II. Preparação e integração da criança e/ou adolescente na Família Acolhedora; III. Acompanhamento do processo de adptação da criança e/ou adolescente ao acolhimento; IV. Ações em grupo com as crianças e/ou adolescentes acolhidos, com ênfase em atividades lúdicas e brincadeiras de caráter educativo e formativo; V. Encaminhamentos socioassistenciais para à rede de serviços; VI. Intervenções que favoreçam o contato e a convivência entre a criança e/ou adolescente e sua família de origem e/ou 16/05/2025, 08:44 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/DF1474F8/463c6cd167233bdf0df465c2f59db7c4463c6cd167233bdf0df465c2f59db7c4 7/9 extensa, com vistas ao fortalecimento dos vínculos familiares e reintegração familiar, salvo determinação judicial em contrário; VII. Preparação da criança e/ou adolescente para o processo de adoção, quando for a medida mais adequada; VIII. Ações de fortalecimento da autonomia e da vida independente ao adolescente acolhido que completa maioridade. Art. 32. A partir do acolhimento de criança e/ou adolescente, a equipe do Serviço Família Acolhedora deve iniciar, imediatamente, o atendimento a família de origem e/ou extensa, com o objetivo de analisar e favorecer, em primeiro lugar, as possibilidades de reintegração familiar, utilizando como estratégias: I. Entrevistas; II. Atendimentos individualizados; III. Visitas domiciliares; IV. Grupos com família de origem e/ou extensa; V. Encaminhamentos socioassistenciais para à rede de serviços; VI. Estudos técnicos e interdisciplinares. §1º O acompanhamento da família de origem e/ou extensa deve ocorrer através de ações articuladas e de corresponsabilização com os atores e serviços do Sistema de Garantia de Direitos. §2º Quando a reintegração familiar se caracterizar como a medida que melhor atende os interesses da criança e/ou adolescente, a equipe do SFA deverá continuar acompanhando a família de origem e/ou extensa por pelo menos 06 (seis) meses, conforme o que estabelece o documento “Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento (2009)”. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. Para atender ao disposto nesta Lei, fica estabelecido que o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora terá dotação orçamentária própria, prevista na Lei Orçamentária Municipal, bem como registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Apodi/RN. Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial destinado ao pagamento das obrigações decorrentes do Serviço Família Acolhedora. Parágrafo único. O Poder Executivo incluirá, na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual em vigor, as despesas decorrentes da execução desta lei, sendo que correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando autorizadas as suplementações sempre que necessário. Art. 35. Todos os dados pessoais e sensíveis coletados para fins de habilitação, acompanhamento e avaliação das Famílias Acolhedoras, das crianças e dos adolescentes em acolhimento serão tratados com confidencialidade, observados os princípios e as demais disposições da Lei Federal n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), em especial: I. A coleta, o uso, o armazenamento e o compartilhamento de informações somente poderão ocorrer para os fins previstos nesta Lei; II. O acesso aos prontuários e registros deverá ser restrito aos membros da equipe técnica e aos órgãos de controle e fiscalização diretamente envolvidos no Serviço Família Acolhedora; III. O compartilhamento de dados com terceiros só se dará mediante consentimento expresso dos responsáveis legais ou com amparo em previsão legal ou ordem judicial; IV. Os registros deverão ser mantidos por prazo mínimo de 20 (vinte) anos, em ambiente seguro, e sua eliminação deverá obedecer a procedimento que garanta o anonimato ou a destruição completa das informações. 16/05/2025, 08:44 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/DF1474F8/463c6cd167233bdf0df465c2f59db7c4463c6cd167233bdf0df465c2f59db7c4 8/9 §1º O Município de Apodi nomeará um encarregado pelo tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 41 da LGPD, cuja identificação será publicada no portal da transparência. §2º O descumprimento das normas de proteção de dados sujeitará o responsável às sanções administrativas previstas na LGPD, sem prejuízo das demais responsabilidades civil e criminal cabíveis. Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.015 de 04 de maio de 2015. Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto,em Apodi/RN, 15 de maio de 2025 LUIS SABINO DA COSTA NETO Prefeito Municipal de Apodi-RN LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO Secretária de Administração Portaria nº 0001 Publicado por: Airton Bandeira e Souza Código Identificador:DF1474F8 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 16/05/2025. Edição 3538 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ 16/05/2025, 08:44 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/DF1474F8/463c6cd167233bdf0df465c2f59db7c4463c6cd167233bdf0df465c2f59db7c4 9/9