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norma nº 2273/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2273 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 2273/2025 DE 16 DE MAIO DE 2025 - DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS DO MUNICÍPIO APODI/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/05/2025. Edição 3539
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2273/2025 DE 16 DE MAIO DE 2025
DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS DO
MUNICÍPIO APODI/RN E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Eu, Luís Sabino da Costa Neto – Prefeito Municipal de
Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições
legais, que lhe são conferidas pelo art. 66, XII, da Lei Orgânica
do Município de Apodi e o disposto nos artigos 40, 41, 42 e 43,
da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964. Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 0055/2025, de
autoria do Gabinete Civil, e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do
Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que
provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município Apodi
tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de
danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em vulnerabilidade
e/ou risco social;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária; e,
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar
territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a
ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e
danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos
direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de
ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução
da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e,
VI - centralidade na família para concepção e implementação
dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como
base o território.
VII – promoção de ações que viabilizem condições de
autonomia, sustentabilidade, protagonismo, acesso a
oportunidade e condições de convívio e socialização aos
usuários.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a
assistência social realiza-se de forma integrada às políticas
setoriais visando universalizar a proteção social e atender às
contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
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Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos
seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção
socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito
à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem
exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que
dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de
2003 - Estatuto do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em
sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de
defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles
que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e
social.
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre
as exigências de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais
políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao
seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à
convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência
às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e
projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos
pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º. A organização da assistência social no Município
observará as seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da
política de assistência social em cada esfera de governo
II - descentralização político-administrativa e comando único
em cada esfera de gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e
sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de
organizações representativas, na formulação das políticas e no
controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE
APODI
Seção I
Da Gestão
Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é
organizada sob a forma de sistema descentralizado e
participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social
- SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de
competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos,
pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas
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entidades e organizações de assistência social abrangida pela
Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993.
Art. 6º. O Município de Apodi atuará de forma articulada com
as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do
SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços,
programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu
âmbito.
Art. 7º. O Órgão Gestor da Política de Assistência Social no
Município de Apodi é a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Assistência Social ou congênere.
Parágrafo único. O Órgão Gestor da Assistência Social
manterá estrutura mínima, de acordo com a Política de
Assistência Social, da seguinte forma:
I - Gestão do Sistema Único de Assistência Social;
II - Gestão Financeira e Orçamentária;
III - Vigilância Socioassistencial;
IV - Gestão do Trabalho;
V - Gestão de Benefícios Assistenciais;
VI - Departamento de Proteção Social Básica;
VII - Departamento de Proteção Social Especial;
VIII - Controle Social no SUAS;
IX - Outras áreas correlatas.
Seção II
Da Organização
Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do
Município Apodi organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir
situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de
aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e
projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de
vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de
violação de direitos.
Art. 9º. A proteção social básica compõe-se precipuamente dos
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de
outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família -
PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos -
SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para
Pessoas com Deficiência e Idosas;
IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe
Volante;
§ 1º. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS.
§ 2º O Município somente cofinanciará os serviços dispostos
neste Artigo, caso sejam devidamente cofinanciados por Estado
e União de forma regionalizada ou municipalizada e pactuados
com os órgãos colegiados competentes.
Art. 10. A proteção social especial, observado o nível de gestão
no SUAS do Município, ofertará precipuamente os seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional
dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que
vierem a ser instituídos:
I - proteção social especial de média complexidade:
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a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias
e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento
de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de
Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com
Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II - proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas
e de Emergências.
§ 1º O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
§ 2º O Município somente cofinanciará os serviços dispostos
neste Artigo, caso sejam devidamente cofinanciados por Estado
e União de forma regionalizada ou municipalizada e pactuados
com os órgãos colegiados competentes.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas
pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente
pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de
assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto
socioassistencial.
§1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado
da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social mediante a articulação entre todas as
unidades do SUAS.
§2º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União,
em colaboração com Município, de que a entidade de
assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
SUAS integram a estrutura administrativa do Município de
Apodi, quais sejam:
I – Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
II - Centro de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS;
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais
devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com
espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para
recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos,
assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e/ou com
deficiência.
Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve
observar as diretrizes da:
I - territorialização - oferta capilar de serviços baseada na
lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o
intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos
territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja
prestada na totalidade dos territórios do município;
III - regionalização - prestação de serviços socioassistenciais de
proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda
municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de
serviços no âmbito do Estado.
Art. 14. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social -
CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência
Social - CREAS, quando disponível, respectivamente, e pelas
entidades de assistência social.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, destinada à
articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de
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abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos
socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão
municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de
serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação
de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou
contingência, que demandam intervenções especializadas da
proteção social especial.
§ 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais
instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as
demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os
serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
§ 4º Na ausência do CREAS, a proteção social especial, com
exceção do PAEFI - Proteção e Atendimento Especializado a
Família e Indivíduos, será referenciada pelo Órgão Gestor da
Assistência Social, em articulação com a rede socioassistencial.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas
pressupõem a constituição de equipe de referência nas formas
normatizadas.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de
Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição
da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e
serviços para a realização da proteção social básica e especial,
devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de
risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de
indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios
financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos
termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema
contributivo de proteção social, que apresentem
vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou
incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige
a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam
oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de
pertencimento, de natureza geracional, Intergeracional,
familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e
de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais
e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o
exercício da participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à
dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social
para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e
qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob
contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a
oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter
transitório, denominados de benefícios eventuais para as
famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 17. Compete ao Município de Apodi, através do Órgão
Gestor da Assistência Social,
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I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios
eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de
Dezembro de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social;
II - executar os projetos de enfrentamento da pobreza,
incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
III - atender às ações socioassistenciais de caráter de
emergência;
IV - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23,
da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
V - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando
ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios,
programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e
integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial,
conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de
Assistência Social.
VI - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a
Política Nacional de Assistência Social e com a Política
Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das
conferências nacional, estadual e municipal de assistência
social e as deliberações de competência do Conselho Municipal
de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais de acordo com legislação específica
e em consonância com as deliberações do Conselho Municipal
de Assistência Social;
VII - cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e
projetos de assistência social, em âmbito local;
b) a Política de Educação Permanente, com base nos princípios
da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS
- NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu
âmbito.
VIII - realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência
social em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos
serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
c) as conferências de assistência social, em conjunto com o
Conselho de Assistência Social,
IX - gerir:
a) os serviços, benefícios e programas de transferência de renda
de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal o Programa Bolsa Família e outros programas de
transferência de renda, no âmbito municipal;
X - organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de
maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico
socioterritorial;
b) o monitoramento da rede de serviços da proteção social
básica e especial, articulando as ofertas;
c) a coordenação do SUAS em seu âmbito, observando as
deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias,
normatizando e regulando a política de assistência social em
seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XI - elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município,
assegurando recursos do tesouro municipal;
b) a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS e a submeter anualmente ao
Conselho Municipal de Assistência Social;
c) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS e outros
instrumentos de gestão pactuados pelos conselhos de
assistência social Federal e Estadual, implementando-o em
âmbito municipal;
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d) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a
NOB/RH - SUAS;
e) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no
aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos
serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas
instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
f) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS,
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho
municipal de assistência social;
XII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação
pactuados;
XIII - alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência
Social - CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei
Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do
Sistema Único de Assistência Social;
XIV - garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo
conselho municipal de assistência social, garantindo recursos
materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas
referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com
o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos
compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do
SUAS e em deliberações de conferências de assistência social;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população,
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo
essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União,
Estado e Município;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência
social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de
estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de
assistência social, em especial para fundamentar a análise de
situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a
tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da
política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XV - definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento
nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades
em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XVI - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT e CIB;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente
XVII - promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com
outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas
públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de
Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
XVIII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo
de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XIX - participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente
os serviços de referência regional, definindo as competências
na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XX - prestar informações que subsidiem o acompanhamento
estadual e federal da gestão municipal;
XXI - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos
transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive
no que tange a prestação de contas;
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XXII - assessorar as entidades de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias
e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à
rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados
pelas entidades de assistência social de acordo com as
normativas federais.
XXIII - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os
municípios e as entidades de assistência social e promover a
avaliação das prestações de contas;
XXIV - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral
dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência
social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme
§ 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de
1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
XXV - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir
dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo
conselho municipal de assistência social para a qualificação
dos serviços e benefícios em consonância com as normas
gerais;
XXVI - encaminhar para apreciação do conselho municipal de
assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades
e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XXVII - compor as instâncias de pactuação e negociação do
SUAS;
XXVIII - estimular a mobilização e organização dos usuários e
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de
controle social da política de assistência social;
XXIX - instituir o planejamento contínuo e participativo no
âmbito da política de assistência social;
XXX - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos
destinados à assistência social;
XXXI - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com
profissionais do quadro efetivo;
XXXII - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio
funeral;
XXXIII - submeter trimestralmente, de forma sintética, e
anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução
orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência
Social à apreciação do Conselho Municipal de Assistência
Social.
Seção IV
Do Plano Municipal De Assistência Social
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um
instrumento de planejamento estratégico que contempla
propostas para execução e o monitoramento da política de
assistência social no âmbito do Município de Apodi.
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social
dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do
Plano Plurianual e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e,
X - tempo de execução.
§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do
estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
I - as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o
compromisso para o aprimoramento do SUAS;
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CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E
DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal De Assistência Social
Art. 19.Fica mantido e reestruturado o Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, nos termos da Lei Orgânica de
Assistência Social, como instância municipal deliberativa do
sistema descentralizado e participativo da Assistência Social,
na forma do SUAS, de caráter permanente e composição
paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, vinculado
ao órgão municipal responsável pela coordenação da Política
Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados
pelo(a) Prefeito(a), têm mandato de 2 (dois) anos, permitida
única recondução por igual período.
§ 1º O CMAS é composto por 10 (dez) membros e respectivos
suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
I - Cinco representantes governamentais;
II - Cinco representantes da sociedade civil, dentre
representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das
entidades e organizações de assistência social e dos
trabalhadores da área, escolhidos em foro próprio, convocado
exclusivamente para composição das representações da
sociedade civil.
III - Será garantida, no mínimo, 01 (uma) vaga para cada classe
de representação da sociedade civil, assim entendidas: usuários
e organizações de usuários, entidades e organizações de
assistência social e trabalhadores da área.
§ 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho
Municipal o segmento:
I - de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas,
projetos e benefícios da política de assistência social,
organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como
objetivo a luta por direitos;
II - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus
objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos
vinculados à política de assistência social;
III - de trabalhadores: são legítimas todas as formas de
organização de trabalhadores do setor, como associações de
trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de
profissões regulamentadas, fóruns ou grupo de trabalhadores,
que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da
política de assistência social.
§ 3º O CMAS contará com uma mesa diretora composta por
presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretários,
eleitos dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano,
permitida única recondução por igual período, observada a
alternância entre representantes da sociedade civil e governo e
a paridade disciplinada através do Regimento Interno do
CMAS.
§ 4º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual
terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo e
suas atribuições e competências estabelecidas no Regimento
Interno do CMAS.
Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social terá a
seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões Temáticas Permanentes;
IV - Secretaria Executiva.
§ 1ºOs representantes do Poder Público serão indicados pelos
titulares das pastas dos órgãos de governo municipal, estadual
e/ou federal.
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§ 2ºOs representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes
serão eleitos em foro especialmente convocado para esse fim,
através de edital publicado nos meios oficiais, com pelo menos
30 (trinta) dias de antecedência.
§ 3ºOs suplentes substituirão os respectivos titulares em seus
impedimentos, e em caso de vacância, assumirão o cargo pelo
restante do mandato.
§ 4ºA nomeação dos Conselheiros se dará mediante ato do
Chefe do Executivo.
§ 5ºCada conselheiro eleito em foro próprio para representar
sua categoria, estará não só representando a mesma, mas a
política como um todo de sua instância de governo.
§ 6°O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de
comando, possibilitando que a presidência do Conselho se
reveze entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
Art. 21.O CMAS terá seu funcionamento regido por
Regimento Interno próprio, que somente poderá ser instituído
e/ou alterado por maioria qualificada de conselheiros titulares
ou suplentes com direito à voto, e obedecerá às seguintes
normas:
I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço
de interesse relevante e valor social e não será remunerado;
II - O Plenário é o órgão de deliberação máxima;
III - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente,
conforme calendário anual previamente regulamentado, e,
extraordinariamente quando convocadas nos termos do seu
Regimento Interno;
IV - Definirá também o quórum mínimo para o caráter
deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de
suplência e perda do mandato por faltas;
V - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em
resoluções.
Art. 22.Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas
de ampla divulgação.
Parágrafo único.As Resoluções do CMAS, bem como os
temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão
objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 23.O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
instituirá Comissões Temáticas de caráter permanente e Grupos
de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma
necessidade pontual, ambos formados por conselheiros titulares
ou suplentes, com a finalidade de subsidiar o Plenário.
Parágrafo único.As comissões temáticas serão compostas
paritariamente por conselheiros representantes do Poder
Público e da Sociedade Civil, podendo haver conselheiros
suplentes ocupando vagas nas referidas comissões.
Art. 24 -Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social
- CMAS:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social
e acompanhar a execução de suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com as diretrizes das conferências de assistência
social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em
consonância com as diretrizes das conferências municipais e da
Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social,
apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação e educação permanente,
elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais,
estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão
do SUAS;
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VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa
Bolsa Família-PBF bem como outros programas de
transferência de renda;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de
natureza pública e privada no campo da assistência social de
âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações do Órgão Gestor Municipal
de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e
estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos
recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pelo Órgão
Gestor Municipal de Assistência Social, unidades públicas e
privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e
estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema
municipal de assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de
dados e informações sobre os Conselhos Municipais de
Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na
formulação da política e no controle da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de
desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos
benefícios eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da
assistência social a ser encaminhada pelo Órgão Gestor
Municipal de Assistência Social em consonância com a Política
Municipal de Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos,
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Assistência Social destinados a atividades
de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que
se refere à assistência social, bem como do planejamento e da
aplicação dos recursos destinados às ações de assistência
social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do
Estado e da União, alocados FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e
projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro
meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de
Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução
orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres
emitidos.
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a
denúncias;
XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de
desenvolvimento do SUAS no âmbito do município;
XXVII - estabelecer articulação permanente com os demais
conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de
direitos.
XXVIII - realizar a inscrição das entidades e organização de
assistência social;
XXIX - notificar fundamentadamente a entidade ou
organização de assistência social no caso de indeferimento do
requerimento de inscrição;
XXX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência
social;
XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII - registrar em ata as reuniões;
XXXIII - instituir comissões e convidar especialistas sempre
que se fizerem necessários.
XXXIV - zelar pela boa e regular execução dos recursos
repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente,
inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas
dos recursos repassados ao Município.
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Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 25. As Conferências Municipais de Assistência Social são
instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação
da política pública de assistência social e definição de
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação
de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26. As conferências municipais devem observar as
seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório,
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos
e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a
designação dos delegados governamentais e para a escolha dos
delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas
deliberações; e,
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de
assistência social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será
convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, de acordo com a NOB/SUAS
ou extraordinariamente quando necessário ou motivado pelo
Conselho Nacional de Assistência Social.
Seção III
Participação Dos Usuários
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do
controle social e garantir os direitos socioassistenciais o
estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos
conselhos e conferências de assistência social.
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a
partir de articulação com movimentos sociais e populares e
ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de
debate, reuniões ampliadas, comissão de bairro, coletivo de
usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação
e Pactuação do SUAS.
Art. 30. O Município deve buscar ser representado nas
Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT,
instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais
de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito
estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores
Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência
Social - CONGEMAS.
§ 1º O CONGEMAS e COEGEMAS constituem entidades sem
fins lucrativos que representam as secretarias municipais de
assistência social, declarados de utilidade pública e de
relevante função social, onerando o município quanto a sua
associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
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Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e
provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e
calamidade pública, na forma prevista pela Lei federal nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios
eventuais da assistência social as provisões relativas a
programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo
da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as
garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I - a não ocorrência de subordinação a contribuições prévias e
vinculação a quaisquer contrapartidas;
II - a desvinculação de comprovações complexas e vexatórias,
que humilhem os estigmatizem os beneficiários;
III - a garantia de qualidade e prontidão na concessão dos
benefícios;
IV - a garantia de igualdade de condições no acesso às
informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma
de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais
deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da
realidade social e diagnóstico elaborado com uso de
informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial,
com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
Da Prestação de Benefícios Eventuais
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em
virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e
calamidade pública, observadas as contingências de riscos,
perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos
benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de
Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social,
conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de
Dezembro de 1993.
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá
ser concedido:
I - à genitora que comprove residir no Município;
II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de
requerer o benefício ou tenha falecido;
III - à genitora em caso de falecimento do recém-nascido ou
natimorto;
IV – à genitora ou família que esteja em trânsito no município
e seja potencial usuária da assistência social;
V - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência
do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de
nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia, bens
de consumo, prestação de serviço, ou em ambas as formas,
conforme a necessidade do requerente, disponibilidade da
administração pública.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser
concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades
provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo
atender as necessidades urgentes da família para enfrentar
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores
ou membros.
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Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser
concedido conforme a necessidade do requerente e o que
indicar o trabalho social com a família e os critérios e prazos
definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade
temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando
minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de
contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos
familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de
pecúnia, bens de consumo, prestação de serviço, ou em ambas
as formas, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração
definidos de acordo com o grau de complexidade da situação
de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos,
identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza￾se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal
e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer:
I - da falta de acesso a condições e meios para suprir a
reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família,
principalmente a de alimentação, documentação e domicílio;
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir
abrigo aos filhos;
III - da ocorrência de violência física, psicológica ou violência
sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do
indivíduo;
IV - da perda circunstancial ocasionada pela ruptura de
vínculos familiares e comunitários;
V - da necessidade de passagens e/ou despesas de viagem para
outros Municípios e/ou unidade da Federação, com vistas a
garantir a convivência familiar e comunitária;
VI - do processo de reintegração familiar e comunitária de
pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua;
indivíduos e famílias que se encontram em cumprimento de
medida protetiva, medida socioeducativa e/ou tenham sofrido
ameaça, violência ou violação de direitos;
VII - da ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de
condições ou meios próprios da família para prover as
necessidades cotidianas de seus membros;
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de
desastre ou calamidade pública constituem-se provisão
suplementar e provisória de assistência social para garantir
meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo,
com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da
autonomia familiar e pessoal.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput somente
será concedido quando do reconhecimento público, através de
ato do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal para
cada situação ocorrida com a devida vigência, e ser apreciado e
referendado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre
caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou
altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão
térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem
sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à
vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou
decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de
pecúnia, bens de consumo, prestação de serviço, ou em ambas
as formas, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor
fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento
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de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos
afetados.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo
Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na
prestação dos benefícios eventuais, inclusive com a
mensuração de limites e valores das provisões estabelecidas.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de
Assistência Social criar mecanismos para fiscalizar, monitorar
e avaliar a concessão dos benefícios que tratam à presente Lei.
Seção III
Do Financiamento dos Benefícios Eventuais
Art. 43. Os benefícios previstos nesta Lei serão financiados
pelos Orçamentos Gerais do Município e do Estado, previstos
nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais e, serão alocados no
Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Estado deverá cofinanciar os benefícios
eventuais, nos termos dos Incisos I e II do Art. 15 da Resolução
CNAS nº 33 de 12 de dezembro de 2012.
Seção IV
Dos Serviços
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas
que visem à melhoria de vida da população e cujas ações,
voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos,
princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8.742, de
7 de dezembro de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais.
Seção V
Dos Programas De Assistência Social
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem
ações integradas e complementares com objetivos, tempo e
área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e
melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que
regem Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com
prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da
pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o
benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da
Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 3º. O município poderá criar programa de transferência de
renda com condicionalidades, vinculado ao Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal ou sistema
congênere, nos termos do regulamento.
Seção VI
Projetos De Enfrentamento à Pobreza
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza
compreendem a instituição de investimento econômico-social
nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a
preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção VII
Da Relação Com as Entidades de Assistência Social
Art. 47. São entidades e organizações de assistência social
aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente,
prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
19/05/2025, 07:53 Prefeitura Municipal de Apodi
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abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades de assistência social e os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser
inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que
obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política
Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros
nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e
planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia
e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os
serviços, programas, projetos em benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos
usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução
de seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 50. As entidades ou organizações de Assistência Social no
ato da inscrição demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente
constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado
integralmente no território nacional e na manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistenciais executado.
§ 1º Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
análise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise
do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em
reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência
Social por ofício.
§ 2º Outros documentos e comprovações poderão ser
solicitados, por conveniência do Conselho Municipal de
Assistência Social ou por determinação do Conselho Nacional
de Assistência Social.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência
Social é previsto e executado através dos instrumentos de
planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
19/05/2025, 07:53 Prefeitura Municipal de Apodi
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§ 1º O orçamento da assistência social deverá ser inserido na
Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no
Fundo Municipais de Assistência Social serem voltados à
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização
dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
§ 2º O financiamento do Sistema Único de Assistência Social
no Município dar-se-á por blocos, e deverá ser organizado
orçamentariamente nos moldes da legislação em vigor:
I - Bloco de Proteção Social Básica;
II - Bloco de Proteção Social Especial de Média
Complexidade;
III - Bloco de Proteção Social Especial de Alta Complexidade;
IV - Bloco de Gestão do SUAS;
V - Bloco de Gestão do Programa Bolsa Família, ou congênere;
VI - Programas Socioassistenciais;
VII - Benefícios Sociais;
VIII – Controle Social.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social
responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo
Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos
de controle, independentemente de ações do órgão repassador
dos recursos.
§ 1º O orçamento da assistência social deverá ser inserido na
Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados na
unidade orçamentária do Fundo Municipais de Assistência
Social serem voltados à operacionalização, prestação,
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais.
§ 2º O financiamento do Sistema Único de Assistência Social
no Município dar-se-á por blocos, e deverá ser organizado
orçamentariamente nos moldes da legislação em vigor:
I - Bloco de Proteção Social Básica;
II - Bloco de Proteção Social Especial;
III - Bloco de Gestão do SUAS;
IV - Bloco de Gestão do Programa Bolsa Família, ou
congênere;
V - Programas Socioassistenciais;
VI – Projetos de enfretamento à pobreza;
VII - Benefícios Sociais;
VIII - Controle Social.
§ 3º O Município investirá, anualmente, em gestão do SUAS,
serviços, programas, projetos e benefícios públicos de
Assistência Social recursos derivados da aplicação de, no
mínimo, 5% (cinco por cento), calculados sobre o produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos
recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e §
3º, da Constituição Federal, deduzidas as receitas vinculadas.
Seção I
Do Fundo Municipal De Assistência Social
Art. 53.O instrumento de gestão financeira do SUAS do
Município de Apodi é o Fundo Municipal de Assistência Social
- FMAS, criado pela Lei Municipal nº 252/1995, vinculado ao
Órgão Gestor Municipal de Assistência Social, fundo público
de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de
proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 54.Constituem receitas do Fundo Municipal de
Assistência Social.
I - Dotações consignadas anualmente no orçamento do
Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
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II - Repasse de recursos financeiros de órgãos federais e
estaduais;
III - Receitas de convênios, visando atender aos objetivos do
Fundo;
IV - Contribuições voluntárias e doações oriundas de pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como de
organismo nacionais e internacionais;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias oriundas de financiamentos das atividades
econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências
que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a
receber por força da lei e de convênios no setor.
VI - Legados;
VI - Resultados de suas aplicações financeiras;
VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência
Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo
Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes.
§2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a
denominação - Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS.
§3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento
federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo
Nacional de Assistência Social.
Art. 55.O FMAS será gerido pelo Órgão Gestor Municipal de
Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS integrará o orçamento do Órgão
Gestor Municipal de Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social
- FMAS serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e
serviços de assistência social desenvolvidos pelo Órgão Gestor
Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
II - em parcerias entre poder público e entidades de assistência
social para a execução de serviços, programas e projetos
socioassistencial específicos como rege o marco regulatório
das organizações da sociedade civil;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações
socioassistenciais;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para prestação de serviços e programas de Assistência
Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de
Assistência Social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto
no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993;
VII - financiamento da Gestão Municipal de Assistência Social;
VIII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de
referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas
ações, conforme percentual aprovado pelo Conselho Nacional
de Assistência Social - CNAS;
IX - capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de
estudos e pesquisas, atendidas as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Municipal de Assistência Social;
X - atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações
de Assistência Social, devidamente inscritas no Conselho
Municipal de Assistência Social, será efetivado por intermédio
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do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com
critérios estabelecidos pelo CMAS, observando o disposto
nesta Lei.
Art.58. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do
Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à
apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social,
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma
analítica.
Art. 59. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário, elencadas
nas Leis Municipais que versem sobre a Política Municipal de
Assistência Social, o Conselho Municipal de Assistência
Social, os Benefícios Eventuais da Assistência Social e o
Fundo Municipal de Assistência Social, em especial, as Leis
Municipais nº 252/1995, 276/1997 e suas alterações.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto,
em Apodi/RN, 16 de maio de 2025
LUIS SABINO DA COSTA NETO
Prefeito Municipal de Apodi-RN
LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO
Secretária de Administração
Portaria nº 0001
Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:CBA98431
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 19/05/2025. Edição 3539
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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