| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2276 / 2025 |
| Date | 2025-06-02 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 2276/2025 DE 02 DE JUNHO DE 2025 - PLL nº. 034/2025 Antônio Laete de Oliveira Souza-MDB - Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar “Pesca Sustentável No Campo”, e utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/06/2025. Edição 3550 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI MUNICIPAL Nº 2276/2025 DE 02 DE JUNHO DE 2025 PLL nº. 034/2025 Antonio Laerte de Oliveira Souza Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar “Pesca Sustentável No Campo”, e utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade. O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar “Pesca Sustentável no Campo”, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal De Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Pesca para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação, qual seja, a de construção de tanques, visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos. Art. 2° Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de devolução percentual de 20% (vinte por cento), após o primeiro ciclo de produção. Art. 3° Os valores retornarão aos cofres públicos e formarão um Fundo Municipal, a ser utilizado para apoiar outros produtores na continuidade do Programa. Art.4º Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, quilombolas ou indígenas localizados no Município de Apodi-RN. Art. 5º Os agricultores que desejarem participar do programa deverão enquadrar-se nas restrições de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. Art. 6° Cada produtor terá direito a 25 horas de máquinas, utilizando o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques. Art. 7º Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção, onde um comitê municipal definirá de forma isonômica quais famílias serão beneficiadas, avaliando também se o serviço não causará danos ao meio ambiente. § 1º O comitê gestor será constituído pelo Conselho Municipal, Secretarias Municipais afins, entidade de extensão rural (EMATER) e entidades representativas do setor. § 2º A composição do Comitê Gestor Municipal será definida por Decreto do Poder Executivo. Art. 8º Os recursos do programa decorrerão do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal, através de emenda impositiva, bem como de recursos provenientes de convênios firmados com outros entes federados. Parágrafo único. O número de produtores beneficiados será estipulado de acordo com a disponibilidade de recursos do programa. 03/06/2025, 08:05 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/56F8370F/ee3b1e650bf489bc4e66151351ac483aee3b1e650bf489bc4e66151351ac483a 1/2 Art. 9° O Município poderá firmar convênios com entidades afins, sindicatos, cooperativas ou outras organizações da sociedade civil, com o objetivo de viabilizar a execução do programa instituído por esta Lei. Parágrafo único. A celebração dos convênios de que trata o caput observará as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente quanto à prestação de contas, à transparência e à eficiência na aplicação dos recursos públicos. Art. 10º Como forma de incentivo, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura. Aqueles com frequência mínima de 90% (noventa por cento) recebem um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na devolução dos custos de implantação ou adequação do projeto. Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto, em Apodi/RN, 02 de junho de 2025 LUIS SABINO DA COSTA NETO Prefeito Municipal de Apodi-RN LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO Secretária de Administração Portaria nº 0001 Publicado por: Airton Bandeira e Souza Código Identificador:56F8370F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/06/2025. Edição 3550 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ 03/06/2025, 08:05 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/56F8370F/ee3b1e650bf489bc4e66151351ac483aee3b1e650bf489bc4e66151351ac483a 2/2