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norma nº 2276/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2276 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 2276/2025 DE 02 DE JUNHO DE 2025 - PLL nº. 034/2025 Antônio Laete de Oliveira Souza-MDB - Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar “Pesca Sustentável No Campo”, e utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/06/2025. Edição 3550
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2276/2025 DE 02 DE JUNHO DE 2025
PLL nº. 034/2025 Antonio Laerte de Oliveira Souza
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o
Programa Municipal de Desenvolvimento da
Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar
“Pesca Sustentável No Campo”, e utilizar
recursos na promoção de ações de apoio e
incentivo à atividade.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66,
inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o
Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva
da Aquicultura Familiar “Pesca Sustentável no Campo”, bem
como utilizar recursos da Secretaria Municipal De Agricultura,
Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Pesca para promover
ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase
de implantação, qual seja, a de construção de tanques, visando
aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais
mediante projetos específicos.
Art. 2° Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao
município pelos produtores na forma de devolução percentual
de 20% (vinte por cento), após o primeiro ciclo de produção.
Art. 3° Os valores retornarão aos cofres públicos e formarão
um Fundo Municipal, a ser utilizado para apoiar outros
produtores na continuidade do Programa.
Art.4º Os beneficiários do programa deverão ser produtores
proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais,
assentamentos, quilombolas ou indígenas localizados no
Município de Apodi-RN.
Art. 5º Os agricultores que desejarem participar do programa
deverão enquadrar-se nas restrições de classificação do
Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do
Governo Federal.
Art. 6° Cada produtor terá direito a 25 horas de máquinas,
utilizando o equipamento da prefeitura para a construção e
adequação dos tanques.
Art. 7º Os produtores inscritos no programa passarão por uma
seleção, onde um comitê municipal definirá de forma
isonômica quais famílias serão beneficiadas, avaliando também
se o serviço não causará danos ao meio ambiente.
§ 1º O comitê gestor será constituído pelo Conselho Municipal,
Secretarias Municipais afins, entidade de extensão rural
(EMATER) e entidades representativas do setor.
§ 2º A composição do Comitê Gestor Municipal será definida
por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º Os recursos do programa decorrerão do projeto de
atividade de desenvolvimento da piscicultura do município,
previsto no Orçamento Municipal, através de emenda
impositiva, bem como de recursos provenientes de convênios
firmados com outros entes federados.
Parágrafo único. O número de produtores beneficiados será
estipulado de acordo com a disponibilidade de recursos do
programa.
03/06/2025, 08:05 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/56F8370F/ee3b1e650bf489bc4e66151351ac483aee3b1e650bf489bc4e66151351ac483a 1/2
Art. 9° O Município poderá firmar convênios com entidades
afins, sindicatos, cooperativas ou outras organizações da
sociedade civil, com o objetivo de viabilizar a execução do
programa instituído por esta Lei.
Parágrafo único. A celebração dos convênios de que trata o
caput observará as normas legais e regulamentares pertinentes,
especialmente quanto à prestação de contas, à transparência e à
eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Art. 10º Como forma de incentivo, a Prefeitura Municipal
oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura.
Aqueles com frequência mínima de 90% (noventa por cento)
recebem um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na
devolução dos custos de implantação ou adequação do projeto.
Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto,
em Apodi/RN, 02 de junho de 2025
LUIS SABINO DA COSTA NETO
Prefeito Municipal de Apodi-RN
LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO
Secretária de Administração
Portaria nº 0001
Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:56F8370F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 03/06/2025. Edição 3550
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
03/06/2025, 08:05 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/56F8370F/ee3b1e650bf489bc4e66151351ac483aee3b1e650bf489bc4e66151351ac483a 2/2

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