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norma nº 2285/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2285 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 2285/2025 DE 27 DE JUNHO DE 2025 - Dispõe sobre a Gestão Democrática na Rede Municipal de Ensino e estabelece critérios técnicos de mérito e desempenho para a escolha de Diretor Escolar e Vice-Diretor no âmbito das escolas municipais de Apodi/RN, e dá outras providências. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/06/2025. Edição 3569
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2285/2025 DE 27 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a Gestão Democrática na Rede
Municipal de Ensino e estabelece critérios técnicos de
mérito e desempenho para a escolha de Diretor
Escolar e Vice-Diretor no âmbito das escolas
municipais de Apodi/RN, e dá outras providências.
Eu, Luís Sabino da Costa Neto – Prefeito Municipal de Apodi,
Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições legais, que lhe
são conferidas pelo art. 66, XII, da Lei Orgânica do Município de
Apodi e o disposto nos artigos 40, 41, 42 e 43, da Lei nº 4.320/64, de
17 de março de 1964, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou o
Projeto de Lei nº 0069/2025, de autoria do Gabinete Civil, e ele
sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 1º A gestão democrática das Unidades de Ensino da rede pública
municipal pressupõe a autonomia política, administrativa, financeira e
pedagógica por meio da administração descentralizada e do
gerenciamento de recursos financeiros com a participação da
comunidade escolar.
§1º Compreende-se por Unidades de Ensino as Escolas de Ensino
Fundamental, Educação Infantil e os Centros Municipais de Educação
Infantil (CMEI).
§2ºA gestão democrática das Unidades de Ensino tem como objetivo
fortalecer a participação de toda comunidade escolar e local para fazer
valer o direito do cidadão a uma educação que garanta a sua
aprendizagem e o seu pleno desenvolvimento.
Art. 2ºA gestão democrática das Unidades de Ensino da rede pública
municipal reger-se-á à luz dos princípios inscritos na Constituição
Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Lei
Orgânica do município de Apodi/RN, na presente Lei e nas demais
leis aplicáveis com vistas a observância dos seguintes princípios:
I - A autonomia das Unidades de Ensino na gestão política,
administrativa, financeira e pedagógica, favorecendo a
descentralização e participação;
II - A participação dos segmentos da comunidade escolar nos
processos decisórios e em órgãos colegiados;
III - A ética e transparência quanto aos mecanismos administrativos,
financeiros e pedagógicos;
IV - A efetividade, eficiência e zelo na aplicação dos recursos
públicos;
V - O desenvolvimento integral e a aprendizagem do aluno;
VI – A igualdade de condições para o acesso, inclusão e permanência
na Unidade de Ensino;
VII - A valorização dos profissionais da educação;
VIII - O pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IX - A vinculação entre a educação escolar, o trabalho, a ciência, a
tecnologia, a cultura e as práticas sociais;
X - A organização do currículo, enfatizando aspectos da história, da
cultura e da economia potiguar;
XI - O apreço à liberdade de expressão e respeito à diversidade.
Parágrafo único. Nas Unidades de Ensino que tiverem abaixo de 125
alunos matriculados até o final do mês de maio do ano do registro das
candidaturas, terão seu (s) Diretor (es) Escolar(es) e Vice-Diretor (es)
Escolar(es), nomeados pelo Prefeito Municipal, conforme as
normativas contidas nesta lei.
Seção I
Da Autonomia da Unidade Escolar
Art. 3º Os estabelecimentos de ensino serão instituídos como
instituições sem fins lucrativos, dotadas de autonomia pedagógica e
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administrativa, com autonomia financeira relativa, em consonância
com a legislação pertinente em vigor, ficando submetidos à orientação
e coordenação das autoridades competentes.
Art. 4º O Regimento Escolar é o instrumento que estabelece normas e
procedimentos internos de organização e funcionamento da Unidade
de Ensino, abrangendo aspectos administrativos, pedagógicos e de
convivência; elaborado de forma coletiva, com a participação de todos
os segmentos da comunidade escolar; aprovado pelo conselho escolar
e homologado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º A seleção dos Diretores e Vice-Diretores das Unidades de
Ensino da Rede Municipal de Apodi, obedecerá aos princípios
constitucionais aplicados à Administração Pública e será realizada em
duas etapas, sendo:
I – A primeira etapa constituída de uma seleção prévia, fundada em
critérios técnicos de mérito e desempenho, devidamente descritos
nesta lei e fixados por meio de edital, e;
II - A segunda etapa direcionada à realização das eleições diretas, por
meio do voto secreto e periódico, regulamentadas por Edital
específico e com a participação de todos os segmentos da comunidade
escolar.
Subseção I
Da Autonomia Pedagógica
Art. 6º Cada Unidade Escolar formulará e implementará seu projeto
político-pedagógico, em consonância com as Políticas Educacionais
vigentes e as normas e diretrizes da Rede Pública Municipal de
Ensino, articulando-o com os Planos Nacional e Municipal de
Educação.
Parágrafo único.A autonomia da gestão pedagógica será assegurada:
I –Pelo cumprimento da legislação pertinente, incluindo orientações
curriculares, metas e estratégias emanadas pela Secretaria Municipal
de Educação;
II –Pela atualização anual do Plano de Gestão Escolar – PGE;
III –Pela utilização de teorias, métodos e procedimentos pedagógicos
aplicados às condições de seus educandos e que resultem em maior
eficácia e qualidade na execução dos objetivos educacionais, bem
como na determinação de critérios para formação de turmas, de
acordo com orientações e normas da Secretaria Municipal de
Educação;
IV –Pela aplicação de avaliações diagnósticas, sem prejuízo de outros
mecanismos implementados pela escola.
Art. 7º O Projeto Político Pedagógico preverá, dentre outros
elementos:
I – O Plano de Ação, os objetivos da escola, as metas e seus fins;
II - A proposta pedagógica da escola, referenciada no currículo
estabelecido pela rede municipal de educação;
III - A metodologia adotada pela escola;
IV - Os mecanismos, instrumentos e processos de aperfeiçoamento
profissional do pessoal lotado na escola;
V - Os processos de avaliação da aprendizagem (avaliações internas e
externas) e de desempenho da escola.
§ 1º O processo de aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado e
em exercício na Escola será desenvolvido em programas de
capacitação, atualização e especialização permanentes, mediante
formação em serviço quando esta for autorizada e sistematizada pelos
Órgãos competentes e pela escola nas horas de planejamento
individual ou coletivo;
§ 2º A Escola promoverá bimestralmente a avaliação do seu
desempenho com vistas à melhoria da qualidade do ensino.
Subseção II
Da Autonomia Administrativa
Art. 8º A autonomia administrativa das instituições educacionais será
garantida por:
– Formulação, aprovação e implementação do plano de gestão da
unidade escolar;
– Gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização
financeira;
– Reorganização do calendário escolar nos casos de reposição de
aulas, sendo necessário a consulta prévia e aprovação da Secretaria
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Municipal de Educação, garantindo o cumprimento mínimo da carga
horária determinada em lei.
Subseção III
Da Autonomia Financeira
Art. 9º A autonomia da gestão financeira das unidades escolares da
rede pública municipal de ensino será assegurada pela administração
dos recursos na respectiva Caixa Escolar, nos termos de seu projeto
político-pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade
financeira oriundas do governo federal, municipal ou outros repasses
financeiros à instituição.
Parágrafo único. A Caixa Escolar é uma pessoa jurídica de direito
privado, sem fins econômicos ou lucrativos, criada como forma de
descentralização da Administração Pública na função de gerir os
recursos financeiros da respectiva unidade escolar, oriundos de
transferências de verbas públicas e/ou originários de atividades
desenvolvidas pela própria escola, para cumprimento de suas
competências públicas.
CAPÍTULO II
DA EFETIVAÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 10. A Gestão Democrática será efetivada por intermédio dos
seguintes mecanismos de participação, a serem regulamentados pelo
Poder Executivo:
– Comissão Municipal Central de Avaliação por Mérito e
Desempenho;
– Assembleia Geral Escolar;
– Conselho Escolar.
Seção II
Comissão Municipal Central de Avaliação por Mérito e
Desempenho
Art. 11. Comissão Municipal Central de Avaliação por Mérito e
Desempenho, constituída e instalada pelo Prefeito Municipal, terá a
competência de coordenar o processo de seleção prévia por mérito e
desempenho e o pleito eleitoral das escolas para escolha dos gestores,
que terá regulamentação única para toda a rede pública municipal de
ensino.
Art. 12. A Comissão Municipal Central de Avaliação por Mérito e
Desempenho terá a seguinte composição:
I - 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação,
indicados pelo prefeito;
II - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação;
III - 01 (um) representante das Unidades Escolares Municipais;
I – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em
Educação Pública da Prefeitura Municipal de Apodi (SINTRAPMA);
§ 1º Cada representante terá 01 (um) suplente, que assumirá no caso
de impedimento, desistência ou vacância do titular, de forma
definitiva ou ocasional, de acordo com as normas do Regimento
Interno da Comissão.
§ 2º A Presidência da Comissão será exercida por um de seus
membros titulares, eleitos por seus pares.
§ 3º A Comissão contará com o apoio técnico de um servidor efetivo
da Secretaria Municipal de Educação designado para secretariar os
trabalhos.
Art. 13. São atribuições da Comissão Municipal Central de Avaliação
por Mérito e Desempenho:
– Elaborar o seu Regimento Interno;
II - Acompanhar a implementação da gestão democrática na rede
municipal de ensino, bem como articular com outros órgãos a
promoção da participação popular na tomada de decisões
educacionais;
III - Organizar o processo de seleção por Mérito e Desempenho e o
eleitoral em todas as unidades escolares da rede pública municipal de
ensino, assumindo o papel de Comissão Eleitoral Central durante o
processo para a seleção de candidatos à função de Diretor e Vice￾Diretor nas eleições democráticas;
IV - Apreciar as questões eleitorais a ela submetidas, de interesse da
unidade escolar;
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V - Elaborar as diretrizes operacionais do processo de eleição;
VI - Atuar como instância recursal das decisões das Comissões
Eleitorais Escolares, julgando os recursos interpostos durante o
processo eleitoral;
VII - Elaborar e submeter à aprovação do Secretário Municipal de
Educação, os editais e o cronograma das ações da seleção de mérito e
desempenho e eleições da rede pública municipal de ensino;
VIII - Realizar Fórum Municipal de Gestão Democrática, objetivando
a ampla divulgação das normas referentes à democratização da gestão
escolar, assegurando a inclusão da comunidade por meio do Conselho
Escolar.
Seção III
Da Assembleia Geral Escolar
Art. 14. A Assembleia Geral Escolar, órgão consultivo, deliberativo e
fiscalizador da participação direta da comunidade escolar, abrange
todos os segmentos escolares, sendo responsável por acompanhar o
desenvolvimento das ações da unidade escolar.
Parágrafo único. A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho
Escolar, cuja pauta será previamente definida e publicizada.
Art. 15. A Assembleia Geral Escolar reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez por ano, para a apreciação do relatório de gestão e os balanços
financeiro, administrativo e os resultados pedagógico, ou,
extraordinariamente, sempre que a comunidade escolar indicar a
necessidade de ampla consulta sobre temas relevantes e/ou
complexos, mediante convocação:
- De integrantes da comunidade escolar, na proporção de 10% (dez
por cento) da composição de cada segmento;
- Do Presidente, ou de, no mínimo, 1/3 dos membros integrantes do
Conselho Escolar;
III - Do Diretor da unidade escolar;
§ 1º O edital de convocação da Assembleia Geral Escolar será
elaborado e divulgado amplamente pelo Conselho Escolar, sendo
preferencialmente afixado no mural da unidade escolar, com
antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, no caso de reuniões
extraordinárias, e de 15 (quinze) dias corridos, no caso de reuniões
ordinárias.
§ 2º As normas de funcionamento da Assembleia Geral Escolar,
incluindo o quórum de abertura dos trabalhos e o de deliberação, serão
definidas no Regimento Interno da Escola.
§ 3º Na ausência de Conselho Escolar constituído, as competências
previstas no § 1º serão exercidas pela Direção da unidade escolar.
Art. 16. Compete à Assembleia Geral Escolar:
I - Deliberar sobre o balanço financeiro e o relatório do exercício
findo;
II - Avaliar os resultados de aprendizagem alcançados pela unidade
escolar;
III - Deliberar, em assembleia especificamente convocada para este
fim, sobre o Regimento Interno da unidade escolar, conforme
legislação vigente;
IV - Convocar o Presidente do Conselho Escolar e a equipe gestora,
quando necessário;
V - Decidir sobre outras questões a ela submetidas, conforme dispuser
o Regimento Interno da Escola.
Parágrafo único. As recomendações e os resultados da Assembleia
Geral Escolar serão registrados em ata e os encaminhamentos
decorrentes serão efetivados com acompanhamento pelo Conselho
Escolar.
Seção IV
Do Conselho Escolar
Art. 17. A gestão das unidades escolares da rede pública municipal de
ensino será exercida, respeitadas as Diretrizes da Rede Municipal de
Educação, pela Direção da Escola, com o auxílio e a fiscalização do
Conselho Escolar, sob a supervisão do Secretário Municipal de
Educação.
Art. 18. Em cada unidade escolar da rede pública municipal de ensino
funcionará um Conselho Escolar, órgão de natureza consultiva,
deliberativa, fiscalizadora, mobilizadora dos assuntos referentes à
gestão pedagógica, administrativa e financeira da Unidade de Ensino,
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respeitadas as normas legais vigentes e sob a supervisão do Secretário
Municipal de Educação.
Art. 19. O Conselho Escolar será constituído pelos integrantes
titulares e respectivos suplentes, relacionados por turno de
funcionamento da unidade escolar, na seguinte forma:
- O Diretor Escolar, como membro nato;
- 02 (dois) representantes dos professores;
- 02 (dois) representantes dos servidores;
- 02 (dois) representantes dos estudantes;
- 02 (dois) representantes dos pais, mães ou responsáveis.
§ 1º. O Conselho Escolar será composto por, no mínimo, 5 (cinco) e,
no máximo, 25 (vinte e cinco) Conselheiros dos segmentos
representados, respeitando-se a paridade entre segmentos, em cada
turno da unidade escolar.
§ 2º. Nas ausências e impedimentos no Conselho Escolar, o Diretor
será substituído pelo Vice-Diretor ou, não sendo possível, por outro
membro da equipe gestora especialmente designado pela Direção para
este fim.
§ 3ºO Conselho Escolar elegerá, dentre os membros titulares, seu
Presidente, Vice-Presidente e Secretário, os quais cumprirão tarefas
específicas definidas em regulamento, não podendo a escolha para
nenhuma dessas funções recair sobre membros da equipe gestora da
Unidade Escolar.
Art. 20. A constituição do Conselho Escolar dar-se-á por votação
direta e secreta, de forma uninominal, em cada segmento.
§ 1º Cabe ao Presidente do Conselho Escolar em exercício deflagrar o
processo eleitoral em até 30 dias após a posse dos Diretores,
constituindo uma Comissão que coordenará o pleito para eleição do
Conselho Escolar.
§ 2º Cada segmento da Unidade de Ensino elegerá, através de voto
direto e secreto, seus representantes titulares e suplentes de acordo
com o edital publicado pelo Presidente do Conselho Escolar.
§ 3º O Presidente e o Secretário do Conselho Escolar serão escolhidos
entre os conselheiros titulares eleitos na primeira reunião do Conselho
Escolar.
Art. 21. Cada segmento organizará sua eleição conforme as seguintes
diretrizes:
- Os eleitores de todos os segmentos constarão em lista elaborada e
publicada pela secretaria da unidade escolar;
- Serão considerados eleitores:
Os alunos a partir de 12 (doze) anos regularmente matriculados e
frequentes na Unidade Escolar;
Pai, mãe ou responsável de estudantes regularmente matriculados e
frequentes na Unidade Escolar;
Professores e funcionários do quadro efetivo e temporário, em
exercício na unidade escolar.
Parágrafo único. Os eleitores que pertencerem a mais de um
segmento só poderão candidatar-se e votar por um deles, a seu critério.
Art. 22. Compete ao Conselho Escolar:
- Opinar acerca da proposta pedagógica da unidade escolar e fiscalizar
seu cumprimento;
II - Examinar todas as prestações de contas referentes às receitas e
despesas da unidade escolar;
III - Acompanhar a assiduidade, pontualidade, disciplina,
produtividade e probidade dos integrantes da equipe de direção, dos
professores e demais servidores públicos da unidade escolar;
IV - Acompanhar a frequência e o rendimento escolar dos estudantes;
V - Sugerir modificações no Regimento Escolar e fiscalizar seu
cumprimento;
VI - Aprovar seu Regimento Interno e fiscalizar seu cumprimento;
VII - Convocar a Assembleia Geral, quando julgar necessário;
VIII - Analisar, modificar e aprovar o plano administrativo anual,
elaborado pela Direção da unidade escolar, sobre a programação e a
aplicação dos recursos necessários à manutenção e à conservação da
escola;
IX - Garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da
comunidade escolar na elaboração do projeto político-pedagógico da
unidade escolar;
X - Solicitar da Direção da Escola de forma periódica e
sistematicamente, informações referentes ao uso dos recursos
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financeiros, à qualidade dos serviços prestados e aos resultados
obtidos;
XI - Requisitar ao Diretor Escolar, informações referentes ao uso dos
recursos financeiros, à qualidade dos serviços prestados e aos
resultados obtidos;
XII - Estabelecer normas de funcionamento da Assembleia Geral
Escolar e convocá-la nos termos desta Lei;
XIII - Estruturar o calendário escolar, no que competir à unidade
escolar, observada a legislação vigente, bem como as normas
expedidas pela Secretaria Municipal de Educação;
XIV - Promover, anualmente, a avaliação da unidade escolar nos
aspectos técnicos, administrativos, financeiros e pedagógicos;
XV – Avaliar projetos elaborados ou em execução por quaisquer dos
segmentos que compõem a comunidade escolar;
XVI - Intermediar conflitos de natureza administrativa ou pedagógica,
esgotadas as possibilidades de solução pela equipe escolar;
XVII - Propor mecanismos para a efetiva inclusão, no ensino regular,
de alunos com deficiência;
XVIII - Debater indicadores escolares de rendimento, evasão e
repetência, propondo estratégias que assegurem aprendizagem
significativa para todos;
XIX - Representar junto à Secretaria Municipal de Educação e demais
autoridades competentes contra atos ilegais praticados por membros
da Direção da unidade escolar, ou qualquer irregularidade constatada
no seu âmbito, sem prejuízo da competência dos órgãos de controle
interno e externo.
§ 1º Em relação aos aspectos pedagógicos, serão observados os
princípios e as disposições constitucionais, os pareceres e as
resoluções dos órgãos normativos federal e estadual bem como a
legislação da Rede Municipal de Ensino de Apodi.
§ 2º Quando se tratar de deliberação que exija responsabilidade civil
ou criminal, os estudantes no exercício da função de conselheiro
escolar serão representados, no caso dos menores de 16 (dezesseis)
anos, ou assistidos, em se tratando de maiores de 16 (dezesseis) anos e
menores de 18 (dezoito) anos, por seus pais ou responsáveis, devendo
comparecer às reuniões tanto os representados ou assistidos, como os
representantes ou assistentes.
§ 3º As eleições de representantes dos segmentos da comunidade
escolar para integrar o Conselho Escolar realizar-se-ão até o final do
primeiro bimestre, sendo organizadas e coordenadas por comissão
local, constituída especificamente para essa finalidade, de acordo com
as diretrizes operacionais expedidas pela Comissão Municipal Central
de Gestão Democrática da Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º Poderão candidatar-se à vaga de Conselheiro, representando o
segmento a que pertencem, os membros da comunidade escolar das
escolas públicas municipais.
§ 5º O Conselho Escolar é regido por estatuto próprio e suas reuniões
serão registradas em atas.
Art. 23. O mandato de Conselheiro será de 03 (três) anos, permitida
uma reeleição para igual período.
Art. 24. O exercício do mandato de Conselheiro será considerado
serviço público relevante e não será remunerado em nenhuma
hipótese, devendo ser anotado na ficha do servidor e do aluno.
Art. 25. O Conselho Escolar elegerá, dentre os membros titulares, seu
Presidente, Vice-Presidente e Secretário, os quais cumprirão tarefas
específicas definidas em Regimento próprio, não podendo a escolha
para nenhuma dessas funções recair sobre membros da equipe gestora
da unidade escolar.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Escolar dirigir
a Assembleia Geral Escolar.
Art 26. O Conselho Escolar reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez
por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante
convocação:
- Por seu Presidente;
II - Pelo Diretor da unidade escolar;
III - Pela maioria simples de seus membros.
§ 1º Para a instalação das reuniões do Conselho Escolar, será exigida a
presença da maioria simples de seus membros.
§ 2º As reuniões extraordinárias do Conselho Escolar serão
convocadas por meio de edital, afixado no mural da escola, e
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comunicado a cada um dos seus membros titulares, por escrito, com
antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
§ 3º As reuniões do Conselho Escolar serão públicas e abertas,
podendo, ocasional e motivadamente, ser realizada reunião fechada,
em virtude da complexidade ou natureza sigilosa do assunto em pauta.
Art 27. A vacância da função de Conselheiro titular dar-se-á por
renúncia, aposentadoria, falecimento, desligamento da unidade de
ensino, alteração na composição da equipe gestora ou destituição, caso
em que aquele será substituído pelo suplente e comunicado o
respectivo segmento para eleger outro membro suplente.
§ 1º O não comparecimento injustificado de qualquer Conselheiro a
03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas
acarretará a destituição da função.
§ 2º A destituição de Conselheiro ocorrerá, ainda, por deliberação do
Conselho Escolar, em decisão motivada, garantida a ampla defesa e o
contraditório.
§ 3º As hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º não se aplicam aos
Conselheiros natos.
§ 4º A representação para destituição de membro do Conselho Escolar,
formulada por seu respectivo segmento ou por qualquer outro
conselheiro, obedecerá a normas regimentais internas.
§ 5º Não havendo suplentes suficientes para atenderem à demanda, o
Conselho poderá deliberar sobre nova eleição para escolha de novos
membros.
§ 6º Lavrar-se-á ata das reuniões do Conselho Escolar, em livro
próprio.
Art. 28. Poderão candidatar-se à vaga de Conselheiro, representando o
segmento a que pertencem, os membros da comunidade escolar das
escolas públicas municipais.
§ 1º Nas Unidades de Ensino onde não houver alunos habilitados a
votar a formação do Conselho Escolar dar-se-á pelo acréscimo de
representante do segmento de pais de modo que seja mantida a
seguinte proporcionalidade: 50% (cinquenta por cento) docentes e
funcionários e 50% (cinquenta por cento) alunos e pais.
§ 2º Nas Unidades de Ensino onde não houver funcionários
habilitados a votar a formação do Conselho Escolar dar-se-á pelo
acréscimo de representante do segmento de docentes de modo que seja
mantida a seguinte proporcionalidade: 50% (cinquenta por cento)
docentes e funcionários e 50% (cinquenta por cento) alunos e pais.
§ 3º A comunidade escolar deverá incentivar a participação de
estudantes com deficiência, ou de seus pais, mães ou responsáveis,
como candidatos ao Conselho Escolar.
CAPÍTULO III
DA EQUIPE GESTORA
Seção I
Do Diretor e do Vice-Diretor
Art. 29. A Direção da unidade escolar será desempenhada pela equipe
gestora composta por Diretor, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico
e Coordenador Administrativo-Financeiro.
Art. 30. Compete aos Diretor e pelo Vice-Diretor:
I - Administrar a Unidade de Ensino, em consonância com as
deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais,
coordenando o seu funcionamento geral e representando-a
oficialmente;
II - Executar as normas disciplinares, de acordo com o Regimento
Escolar da Unidade de Ensino, atendendo a legislação vigente;
III - Realizar o seu trabalho tendo como referência o Projeto Político
Pedagógico da Unidade de Ensino;
IV - Coordenar o processo de elaboração, execução e avaliação do
Plano Estratégico da Unidade de Ensino;
V - Elaborar, em conjunto com os Coordenadores Pedagógicos, e
Assistente Financeiro, o relatório anual das atividades pedagógicas,
administrativas, financeiras e submeter ao Conselho Escolar para
análise e apreciação com posterior encaminhamento à Secretaria
Municipal de Educação;
VI - Fazer cumprir a legislação vigente no que compete a organização
e funcionamento da Unidade de Ensino;
VII - Subsidiar os membros do Conselho Escolar com a legislação
pertinente ao funcionamento da Unidade de Ensino;
VIII - Propiciar um clima de ordem, amizade e cooperação entre
docentes e funcionários, pais e alunos;
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IX - Garantir o cumprimento da carga horária mínima anual de
oitocentas horas distribuídas por um mínimo de duzentos dias de
efetivo trabalho escolar;
X - Cumprir as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Educação e o calendário escolar aprovado pelo Conselho Municipal
de Educação.
§ 1º O Diretor e o Vice-diretor deverão cumprir seus expedientes nos
turnos de funcionamento da escola, de maneira a cumprirem a
dedicação exclusiva do cargo.
§ 2º Aos Diretores e Vice-Diretores fica vedado designar, para compor
a equipe gestora da unidade escolar, seus cônjuges, companheiros ou
parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade,
até o 3º (terceiro) grau.
Art. 31.Compete privativamente ao Diretor:
I - Administrar a unidade de ensino, coordenando e responsabilizando￾se por seu funcionamento geral e representando-a oficialmente;
II - Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu
funcionamento;
III - Coordenar, em consonância com o Conselho Escolar, a
elaboração, a execução e a avaliação do projeto administrativo￾financeiro-pedagógico, observadas as políticas públicas da Secretaria
da Educação;
IV - Coordenar a implementação do Regimento Escolar e do Projeto
Político Pedagógico da Escola, assegurando sua unidade e o
cumprimento do currículo e do calendário escolar;
V - Submeter ao Conselho Escolar, para apreciação e aprovação, o
Plano de Aplicação dos recursos financeiros dos valores repassados a
cada Escola;
VI - Organizar o quadro de recursos humanos da escola com as
devidas especificações, submetendo-o à apreciação do Conselho
Escolar e indicar à Secretaria de Educação os recursos humanos
disponíveis, mantendo o respectivo cadastro atualizado, assim como
os registros funcionais dos servidores lotados na escola;
VII - Submeter ao Conselho Escolar para exame e parecer, no prazo
regulamentar, a prestação de contas;
VIII - Divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da
escola;
IX - Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas,
técnico-administrativo e financeiras desenvolvidas na escola;
X - Apresentar, anualmente, ao Conselho Escolar os resultados da
avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem a
melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
XI - Apresentar, anualmente, à Secretaria da Educação e à comunidade
escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no
Projeto Político Pedagógico, a avaliação interna e externa da escola e
as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance
das metas estabelecidas;
XII - Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em
conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua
conservação;
XIII - Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas
emanadas dos órgãos do Sistema de Ensino;
XIV - Fazer cumprir as diretrizes curriculares estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Educação, assim como o calendário escolar
aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, e XV - Coordenar os
procedimentos referentes ao recebimento, execução, prestação de
contas e aplicação dos recursos financeiros transferidos às escolas por
órgãos federais, estaduais, municipais ou doações para a manutenção e
o desenvolvimento do ensino.
Art. 32.Compete ao Vice-Diretor:
I - Substituir o Diretor nos casos de afastamento, impedimento ou de
vacância do cargo;
II - Assumir a articulação da Coordenação Pedagógica Geral, junto ao
Coordenador Pedagógico e apoio pedagógico, efetivando a integração
e o desenvolvimento dos níveis de ensino ministrados na unidade
escolar;
III - Apoiar, acompanhar e orientar o grupo de coordenadores da
escola, no atendimento a todos os projetos pedagógicos propostos e
implantados pela SME;
IV - Apoiar, acompanhar, monitorar e avaliar o trabalho das demais
coordenações existentes e dos projetos em desenvolvimento na
unidade escolar;
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V - Responsabilizar-se pelo acompanhamento sistemático dos projetos
desenvolvidos na Escola/SME;
VI – Estabelecer, junto ao Coordenador Administrativo-Financeiro, as
escalas de execução do trabalho de limpeza, segurança e merenda
escolar, acompanhando, monitorando, avaliando e garantindo a
qualidade dos serviços prestados em prol do bom desenvolvimento
das atividades pedagógicas e gerenciais da escola;
VII - Cumprir a legislação vigente e as orientações advindas da
Secretaria Municipal de Educação;
VIII – Concentrar esforços em busca da melhor aprendizagem do
estudante, o que consiste em coordenar, integrar e consolidar os
resultados obtidos pelos estudantes e, por consequência, também, o
desempenho da unidade escolar nas avaliações internas e externas e;
IX - Cumprir todas as atribuições inerentes à sua função.
CAPÍTULO IV
Seção I
Do Processo de Seleção por Mérito e Desempenho e das Eleições
Democráticas da Rede Municipal de Ensino
Art. 33. Poderá concorrer à função de diretor e vice-diretor os
professores e servidores efetivos e em pleno exercício do cargo há, no
mínimo, 12 (doze) meses na unidade de ensino, que atendam aos
critérios técnicos de mérito e desempenho fixados previamente pela
Comissão Municipal Central de Avaliação por Mérito e Desempenho,
e, cumulativamente:
I - Tenham concluído e sido aprovados em curso para gestores
escolares, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação no ano do
pleito eleitoral;
II - Em caso de reeleição, estar adimplente com as prestações de
contas de seus atos de gestão junto à unidade escolar.
§1º O professor com mais de um vínculo funcional junto ao Município
e que ainda esteja em estágio probatório, em quaisquer dos vínculos,
não poderá participar do processo de seleção de mérito e desempenho,
nem estará apto a concorrer às eleições.
§2º O professor em exercício em mais de uma unidade escolar da rede
municipal de educação, poderá candidatar-se em apenas uma delas.
Art. 34. São fixados como critérios técnicos de Mérito e Desempenho,
de caráter eliminatório, a serem analisados na seleção prévia, para os
fins de registro da candidatura às funções de Diretor e Vice-Diretor
Escolar, a comprovação de, no mínimo, 03 (três) dos seguintes
parâmetros:
I - Curso Superior em Licenciatura;
II - Segunda Licenciatura;
III - Especialização na Área da Educação;
IV - Especialização em Gestão Escolar, Coordenação Escolar ou
Supervisão Escolar;
V - Experiência de no mínimo 12 meses em atividades educacionais
como: Diretor Escolar, Vice-diretor escolar, Coordenação Pedagógica,
Coordenador administrativo financeiro, Conselho do FUNDEB,
Conselho Municipal de Educação;
VI - Cursos de qualificação, extensão e/ou aperfeiçoamento em:
gestão escolar, coordenação escolar, avaliação externa ou qualquer das
formações certificadas pela Secretaria Municipal de Educação de
Apodi;
VII – Mestrado ou Doutorado na área da educação;
VIII - Premiação ou moção de reconhecimento em âmbito municipal,
estadual ou federal na área da educação.
§1º A inscrição para a participação da seleção por Mérito e
Desempenho será feita na Secretaria Municipal de Educação e, ao
final, será gerado um Relatório com os profissionais habilitados a
registrarem suas candidaturas à função de Diretor e Vice-Diretor em
suas respectivas Unidades Escolares, para os fins eleitorais,
observadas as condicionantes do art. 36 desta Lei.
§2º A descrição do quantitativo de comprovações por cada critério
atendido pelo candidato, será discriminado em ficha específica
apresentada em edital desta seleção com divulgação ampla.
Art. 35. Nas hipóteses de ausência de servidores aptos a concorrerem
às eleições na Unidade de Ensino, as funções de Diretor e Vice￾Diretor serão exercidas por servidores efetivos da Rede Municipal de
Ensino nomeados pelo Prefeito para este fim.
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Art. 36.São condicionalidades para o registro da candidatura às
funções de Diretor e Vice-Diretor:
I - Apresentar um Plano de Trabalho com objetivos e metas, em
consonância com o Projeto Político Pedagógico da Unidade de
Ensino;
II - Comprometer-se, mediante assinatura de um termo de
compromisso junto à Secretaria Municipal de Educação, se eleito, a
desempenhar a função com a disponibilidade para atuar em todos os
turnos de funcionamento da Unidade de Ensino, tendo a
responsabilidade de cumprir diariamente, pelo menos, dois turnos;
III - Não ter sido condenado com trânsito em julgado em processos
administrativo, disciplinar ou criminais;
IV - Assinar, no ato da inscrição, declaração de não impedimento para
a realização de transações bancárias e comerciais.
V - Apresentar Declaração de Nada Consta expedido pela Secretaria
Municipal de Educação;
VI - Tenha sido aprovado no curso de formação de gestão escolar de
que trata esta Lei;
VII - Ter cumprido o estágio probatório.
Art. 37. Cada chapa será composta por um candidato à função de
Diretor Escolar, juntamente com um candidato à função de Vice￾Diretor Escolar.
Parágrafo único. É vedada a candidatura isolada à função de Diretor
Escolar ou à função de Vice-Diretor Escolar.
Seção II
Do Voto
Art. 38.O voto será direto, secreto e facultativo, proibido o voto por
representação, assegurando-se ainda o respeito à proporcionalidade de
50% (cinquenta por cento) dos votos para o segmento pais-alunos e
50% (cinquenta por cento) para o segmento Magistério/servidores no
processo decisório.
§ 1º Entende-se por servidores os professores e funcionários efetivos
em exercício na Unidade de Ensino.
§ 2º É vedado o voto do funcionário e do professor que esteja afastado
da Unidade de Ensino na data do pleito.
Art. 39. Poderão votar na eleição para escolha de diretor e vice-diretor
da escola:
I - Servidores e professores efetivos em exercício na unidade escolar;
II - Alunos regularmente matriculados e frequentes, que tenham
completado 12 (dozes) anos, até a data da eleição;
III - Mãe, pai ou responsável legal do aluno regularmente matriculado
e frequente na Unidade Escolar.
§ 1º Para os fins do inciso III, somente será permitido um único voto
por família, manifestado pela mãe, pai ou responsável legal pelo
aluno, independentemente do número de filhos matriculados na
unidade escolar.
§ 2º O professor que atua em unidades escolares diferentes terá direito
a votar em cada uma delas.
§ 3º Em nenhuma hipótese um eleitor terá direito a mais de um voto
na mesma unidade escolar.
Seção III
Da Comissão Eleitoral
Art. 40.O processo de eleições será conduzido pela Comissão Mista
Eleitoral, constituída de acordo com a presente Lei e designada
através de Portaria conjunta do Secretário Municipal de Educação e do
Prefeito Municipal, publicada no Diário Oficial do Município.
Art 41. Compete ao Conselho Escolar da Unidade de ensino indicar
os membros que da Comissão Mista Eleitoral – CME, responsável
pela execução das eleições na Unidade Escolar.
§ 1º Da Comissão Mista Eleitoral não participarão os candidatos
inscritos, nem a Direção em exercício da Unidade Escolar.
§ 2º A Assembleia Escolar será convocada pela Direção da Unidade
Escolar.
Art. 42. A Comissão Eleitoral será composta de 01 (um) representante
de cada um dos segmentos da comunidade escolar e seu respectivo
suplente, a ser indicado por seus pares, conforme relacionado abaixo,
e ainda:
I - 01 (um) representante de alunos, maior de 16 (dezesseis) anos,
quando houver;
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II - 01 (um) representante dos pais de alunos;
III - 01 (um) representante dos professores;
IV - 01 (um) representante dos servidores efetivos da rede municipal
de ensino.
Art. 43.São atribuições da Comissão Mista Eleitoral:
I - Elaborar e publicar edital normatizando o Processo Eleitoral;
II - Organizar, acompanhar, coordenar e fiscalizar o processo eleitoral
nas Unidades de Ensino da Rede Municipal;
III - Julgar em primeira instância os processos que lhe forem
submetidos e tomar as providências cabíveis para a sua execução;
V - Elaborar o relatório do processo eleitoral;
VI - Resolver os casos omissos relacionados ao processo eleitoral na
Unidade Escolar.
§ 1º Compete aos membros da Comissão Eleitoral dar ampla
divulgação do processo eleitoral e da eleição, bem como sobre a
escolha do seu Presidente, que será eleito pelos membros da comissão,
e terá direito a voto de qualidade.
§ 2º Os membros da Comissão Eleitoral deverão conduzir o processo
de forma imparcial, vedada qualquer tipo de manifestação de apoio às
Chapas.
§ 3º Os membros da Comissão Eleitoral Escolar, depois de
empossados, ficarão impedidos de concorrer a qualquer função do
pleito em questão.
Seção IV
Da Eleição
Art 44. Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria absoluta
dos votos válidos, não computados os votos em brancos ou nulos.
Art. 45. É expressamente proibido às chapas concorrentes o uso de
meios que promovam o aliciamento dos votantes, sob pena de terem
suas candidaturas impugnadas, depois de comprovado o ato ilícito.
Art. 46.Durante o processo eleitoral, as partes interessadas poderão
impetrar recursos, por escrito e sem efeito suspensivo, à Comissão
Municipal Central de Avaliação por Mérito e Desempenho, através da
Comissão Mista Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o
fato gerador ou, no decorrer de 48 (quarenta e oito) horas, após o
término do pleito.
Parágrafo único. As decisões sobre os possíveis recursos serão
tomadas até as 17h do dia seguinte ao protocolo do recurso e no
mesmo prazo serão cientificados os interessados.
Art. 47.Encerrado o pleito, caberá à Comissão Mista Eleitoral realizar
a apuração das urnas, declarar a chapa vencedora, afixar o resultado
em local específico, fazer a lavratura da ata e encaminhá-la à
Comissão Municipal Central de Avaliação por Mérito e Desempenho.
Art 48. Na hipótese de nenhuma chapa alcançar a maioria absoluta na
primeira votação haverá um segundo turno de votação, no qual
concorrerão somente as duas chapas mais votadas.
§ 1º No caso de eventual empate entre as chapas mais votadas em
primeiro e segundo lugar, adotar-se-ão sucessivamente os seguintes
critérios de desempate para concorrer no segundo turno:
I - As chapas cujos candidatos à função de Diretor tenham maior
tempo de exercício, ininterrupto, na Unidade Escolar;
II - As chapas cujos candidatos à função de Diretor tenham maior
tempo de exercício como servidor público municipal no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º O segundo turno deverá ocorrer até 07 (sete) dias, após a
divulgação dos resultados do primeiro turno.
§ 3º Apurado o segundo turno, será proclamada vencedora a Chapa
que obtiver a maioria dos votos válidos.
Art. 49. Divulgados os resultados pela Comissão Mista Eleitoral,
qualquer um dos membros das chapas poderá interpor recurso, sem
efeito suspensivo.
§ 1º O recurso fundamentado deverá ser interposto, por escrito,
perante a Comissão Municipal Central de Avaliação por Mérito e
Desempenho na Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º O prazo para interposição de recurso inicia-se no momento da
divulgação oficial do resultado da eleição e termina às 17 horas do dia
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seguinte.
§ 3º As decisões sobre os possíveis recursos serão tomadas até as 17h
do dia seguinte ao protocolo do recurso e no mesmo prazo serão
cientificados os interessados.
Art. 50. O mandato da Direção da Unidade Escolar será de 03 (três)
anos, permitida uma única recondução.
Parágrafo único. Entende-se por recondução a permanência na
direção da escola, em dois mandatos consecutivos, seja como Diretor,
seja como Vice-Diretor.
Art. 51.É inelegível para o terceiro mandato consecutivo aquele que
ocupou nos dois últimos mandatos a função de Diretor e/ou Vice￾Diretor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos mandatos
especiais dos Diretores e Vice-Diretores, não eleitos e nomeados por
ato do Prefeito que:
I – Estiverem no efetivo exercício da função ao tempo da publicação
desta Lei, sendo-lhes assegurado o direito de serem eleitos no pleito
de 2025 e reconduzido, na forma do art. 50;
II - Ocuparem excepcionalmente as funções por decorrência de
vacância nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato.
Art. 52. As eleições nas escolas municipais ocorrerão
simultaneamente em data unificada no mês de novembro.
Art. 53.Os candidatos eleitos para a função de Diretor e Vice-Diretor
pela comunidade escolar no processo eleitoral serão nomeados pelo(a)
Prefeito(a) de Apodi.
Art. 54. A posse da chapa eleita ocorrerá no primeiro dia útil do mês
de janeiro do ano seguinte às eleições.
Parágrafo único. A direção em exercício na Unidade Escolar deverá
apresentar à chapa eleita, até o último dia escolar do ano da eleição,
Relatório do Caixa Escolar, Inventário Patrimonial e material da
unidade de ensino.
Seção V
Da Vacância
Art 55. Ocorrendo à vacância do cargo de Diretor, o Vice-Diretor
assume automaticamente a função de Diretor.
Art 56. Na vacância da função de Vice-Diretor, o Prefeito Municipal
nomeará um novo ocupante para esta função.
Art 57. Ocorrendo vacância simultânea das funções de Diretor e Vice￾Diretor, em prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, para o término
do mandato, o Prefeito, nomeará excepcionalmente um novo Diretor e
Vice-Diretor
Art. 58. Compete à Comissão Municipal Central de Avaliação por
Mérito e Desempenho regulamentar, juntamente com o Secretário
Municipal de Educação, através de Resolução específica e/ou edital,
as normas complementares necessárias à realização do processo de
escolha dos Diretores e Vice-Diretores das Unidades Escolares da
Rede Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59. O processo de eleição será acompanhado pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 60.A Direção da Unidade de Ensino será designada diretamente
pelo Executivo Municipal, de forma excepcional, nos seguintes casos:
I - Inexistência de registro de candidaturas pelo período de um
mandato;
II - Em Unidades de Ensino recém-criadas;
III – Vacância da função de Vice-Diretor
IV - Vacância simultânea das funções de Diretor e de Vice-Diretor, nos
últimos 180 (cento e oitenta) dias, para o término do mandato;
V - Nas Unidades de Ensino que tiverem abaixo de 150 alunos
matriculados até o final do mês de maio do ano do registro das
candidaturas.
Parágrafo único. A eleição das Unidades de Ensino de que tratam os
incisos I e II deste artigo, ocorrerá no pleito posterior.
Art. 61.Durante o exercício da função, a equipe gestora será avaliada
no seu desempenho funcional, anualmente, pelo Conselho Escolar e
pela Secretaria Municipal de Educação, através de procedimentos
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definidos previamente por esta última, referendado pelo Conselho
Municipal de Educação, com a finalidade de:
I - Aperfeiçoar o desempenho da Equipe Gestora para a melhoria da
Unidade de Ensino;
II - Tomar medidas disciplinares, pelo descumprimento das obrigações
definidas nesta Lei;
III - Melhorar o processo do ensino e da aprendizagem na Unidade de
Ensino.
Parágrafo único. O descumprimento das competências da função,
definidas nesta Lei, implicará na perda do mandato, ouvido o
Conselho Escolar e a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 62.Os Diretores perderão o mandato, por ato do(a) Prefeito(a) se,
através de processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o
contraditório, ficar comprovada a existência do cometimento de
qualquer ato ilícito em matéria de suas respectivas responsabilidades.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá nomear
uma Comissão Interventora, ouvido o Conselho Escolar, em qualquer
Unidade de Ensino, para sanar situação de grave perturbação de
ordem administrativa, pedagógica ou disciplinar e para fazer cumprir
norma, regulamento ou Lei que não esteja sendo observada.
Art. 63.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições anteriores, especialmente a Lei Municipal nº 890, de 29
de agosto de 2013, a Lei Municipal nº 1610, de 17 de março de 2020 e
suas posteriores alterações.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto,
em Apodi/RN, 27 de junho de 2025
.
LUIS SABINO DA COSTA NETO
Prefeito Municipal de Apodi-RN
LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2025
Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:80711B91
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 30/06/2025. Edição 3569
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30/06/2025, 08:30 Prefeitura Municipal de Apodi
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