| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2285 / 2025 |
| Date | 2025-06-27 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 2285/2025 DE 27 DE JUNHO DE 2025 - Dispõe sobre a Gestão Democrática na Rede Municipal de Ensino e estabelece critérios técnicos de mérito e desempenho para a escolha de Diretor Escolar e Vice-Diretor no âmbito das escolas municipais de Apodi/RN, e dá outras providências. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/06/2025. Edição 3569 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI MUNICIPAL Nº 2285/2025 DE 27 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre a Gestão Democrática na Rede Municipal de Ensino e estabelece critérios técnicos de mérito e desempenho para a escolha de Diretor Escolar e Vice-Diretor no âmbito das escolas municipais de Apodi/RN, e dá outras providências. Eu, Luís Sabino da Costa Neto – Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 66, XII, da Lei Orgânica do Município de Apodi e o disposto nos artigos 40, 41, 42 e 43, da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 0069/2025, de autoria do Gabinete Civil, e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DA GESTÃO DEMOCRÁTICA Art. 1º A gestão democrática das Unidades de Ensino da rede pública municipal pressupõe a autonomia política, administrativa, financeira e pedagógica por meio da administração descentralizada e do gerenciamento de recursos financeiros com a participação da comunidade escolar. §1º Compreende-se por Unidades de Ensino as Escolas de Ensino Fundamental, Educação Infantil e os Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI). §2ºA gestão democrática das Unidades de Ensino tem como objetivo fortalecer a participação de toda comunidade escolar e local para fazer valer o direito do cidadão a uma educação que garanta a sua aprendizagem e o seu pleno desenvolvimento. Art. 2ºA gestão democrática das Unidades de Ensino da rede pública municipal reger-se-á à luz dos princípios inscritos na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Lei Orgânica do município de Apodi/RN, na presente Lei e nas demais leis aplicáveis com vistas a observância dos seguintes princípios: I - A autonomia das Unidades de Ensino na gestão política, administrativa, financeira e pedagógica, favorecendo a descentralização e participação; II - A participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios e em órgãos colegiados; III - A ética e transparência quanto aos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos; IV - A efetividade, eficiência e zelo na aplicação dos recursos públicos; V - O desenvolvimento integral e a aprendizagem do aluno; VI – A igualdade de condições para o acesso, inclusão e permanência na Unidade de Ensino; VII - A valorização dos profissionais da educação; VIII - O pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IX - A vinculação entre a educação escolar, o trabalho, a ciência, a tecnologia, a cultura e as práticas sociais; X - A organização do currículo, enfatizando aspectos da história, da cultura e da economia potiguar; XI - O apreço à liberdade de expressão e respeito à diversidade. Parágrafo único. Nas Unidades de Ensino que tiverem abaixo de 125 alunos matriculados até o final do mês de maio do ano do registro das candidaturas, terão seu (s) Diretor (es) Escolar(es) e Vice-Diretor (es) Escolar(es), nomeados pelo Prefeito Municipal, conforme as normativas contidas nesta lei. Seção I Da Autonomia da Unidade Escolar Art. 3º Os estabelecimentos de ensino serão instituídos como instituições sem fins lucrativos, dotadas de autonomia pedagógica e 30/06/2025, 08:30 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/80711B91/043fcbb94344758e0552bcacf97e59c8043fcbb94344758e0552bcacf97e59c8 1/13 administrativa, com autonomia financeira relativa, em consonância com a legislação pertinente em vigor, ficando submetidos à orientação e coordenação das autoridades competentes. Art. 4º O Regimento Escolar é o instrumento que estabelece normas e procedimentos internos de organização e funcionamento da Unidade de Ensino, abrangendo aspectos administrativos, pedagógicos e de convivência; elaborado de forma coletiva, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar; aprovado pelo conselho escolar e homologado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 5º A seleção dos Diretores e Vice-Diretores das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Apodi, obedecerá aos princípios constitucionais aplicados à Administração Pública e será realizada em duas etapas, sendo: I – A primeira etapa constituída de uma seleção prévia, fundada em critérios técnicos de mérito e desempenho, devidamente descritos nesta lei e fixados por meio de edital, e; II - A segunda etapa direcionada à realização das eleições diretas, por meio do voto secreto e periódico, regulamentadas por Edital específico e com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar. Subseção I Da Autonomia Pedagógica Art. 6º Cada Unidade Escolar formulará e implementará seu projeto político-pedagógico, em consonância com as Políticas Educacionais vigentes e as normas e diretrizes da Rede Pública Municipal de Ensino, articulando-o com os Planos Nacional e Municipal de Educação. Parágrafo único.A autonomia da gestão pedagógica será assegurada: I –Pelo cumprimento da legislação pertinente, incluindo orientações curriculares, metas e estratégias emanadas pela Secretaria Municipal de Educação; II –Pela atualização anual do Plano de Gestão Escolar – PGE; III –Pela utilização de teorias, métodos e procedimentos pedagógicos aplicados às condições de seus educandos e que resultem em maior eficácia e qualidade na execução dos objetivos educacionais, bem como na determinação de critérios para formação de turmas, de acordo com orientações e normas da Secretaria Municipal de Educação; IV –Pela aplicação de avaliações diagnósticas, sem prejuízo de outros mecanismos implementados pela escola. Art. 7º O Projeto Político Pedagógico preverá, dentre outros elementos: I – O Plano de Ação, os objetivos da escola, as metas e seus fins; II - A proposta pedagógica da escola, referenciada no currículo estabelecido pela rede municipal de educação; III - A metodologia adotada pela escola; IV - Os mecanismos, instrumentos e processos de aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado na escola; V - Os processos de avaliação da aprendizagem (avaliações internas e externas) e de desempenho da escola. § 1º O processo de aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado e em exercício na Escola será desenvolvido em programas de capacitação, atualização e especialização permanentes, mediante formação em serviço quando esta for autorizada e sistematizada pelos Órgãos competentes e pela escola nas horas de planejamento individual ou coletivo; § 2º A Escola promoverá bimestralmente a avaliação do seu desempenho com vistas à melhoria da qualidade do ensino. Subseção II Da Autonomia Administrativa Art. 8º A autonomia administrativa das instituições educacionais será garantida por: – Formulação, aprovação e implementação do plano de gestão da unidade escolar; – Gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização financeira; – Reorganização do calendário escolar nos casos de reposição de aulas, sendo necessário a consulta prévia e aprovação da Secretaria 30/06/2025, 08:30 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/80711B91/043fcbb94344758e0552bcacf97e59c8043fcbb94344758e0552bcacf97e59c8 2/13 Municipal de Educação, garantindo o cumprimento mínimo da carga horária determinada em lei. Subseção III Da Autonomia Financeira Art. 9º A autonomia da gestão financeira das unidades escolares da rede pública municipal de ensino será assegurada pela administração dos recursos na respectiva Caixa Escolar, nos termos de seu projeto político-pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade financeira oriundas do governo federal, municipal ou outros repasses financeiros à instituição. Parágrafo único. A Caixa Escolar é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, criada como forma de descentralização da Administração Pública na função de gerir os recursos financeiros da respectiva unidade escolar, oriundos de transferências de verbas públicas e/ou originários de atividades desenvolvidas pela própria escola, para cumprimento de suas competências públicas. CAPÍTULO II DA EFETIVAÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA Seção I Das Disposições Iniciais Art. 10. A Gestão Democrática será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de participação, a serem regulamentados pelo Poder Executivo: – Comissão Municipal Central de Avaliação por Mérito e Desempenho; – Assembleia Geral Escolar; – Conselho Escolar. Seção II Comissão Municipal Central de Avaliação por Mérito e Desempenho Art. 11. Comissão Municipal Central de Avaliação por Mérito e Desempenho, constituída e instalada pelo Prefeito Municipal, terá a competência de coordenar o processo de seleção prévia por mérito e desempenho e o pleito eleitoral das escolas para escolha dos gestores, que terá regulamentação única para toda a rede pública municipal de ensino. Art. 12. A Comissão Municipal Central de Avaliação por Mérito e Desempenho terá a seguinte composição: I - 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo prefeito; II - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação; III - 01 (um) representante das Unidades Escolares Municipais; I – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública da Prefeitura Municipal de Apodi (SINTRAPMA); § 1º Cada representante terá 01 (um) suplente, que assumirá no caso de impedimento, desistência ou vacância do titular, de forma definitiva ou ocasional, de acordo com as normas do Regimento Interno da Comissão. § 2º A Presidência da Comissão será exercida por um de seus membros titulares, eleitos por seus pares. § 3º A Comissão contará com o apoio técnico de um servidor efetivo da Secretaria Municipal de Educação designado para secretariar os trabalhos. Art. 13. São atribuições da Comissão Municipal Central de Avaliação por Mérito e Desempenho: – Elaborar o seu Regimento Interno; II - Acompanhar a implementação da gestão democrática na rede municipal de ensino, bem como articular com outros órgãos a promoção da participação popular na tomada de decisões educacionais; III - Organizar o processo de seleção por Mérito e Desempenho e o eleitoral em todas as unidades escolares da rede pública municipal de ensino, assumindo o papel de Comissão Eleitoral Central durante o processo para a seleção de candidatos à função de Diretor e ViceDiretor nas eleições democráticas; IV - Apreciar as questões eleitorais a ela submetidas, de interesse da unidade escolar; 30/06/2025, 08:30 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/80711B91/043fcbb94344758e0552bcacf97e59c8043fcbb94344758e0552bcacf97e59c8 3/13 V - Elaborar as diretrizes operacionais do processo de eleição; VI - Atuar como instância recursal das decisões das Comissões Eleitorais Escolares, julgando os recursos interpostos durante o processo eleitoral; VII - Elaborar e submeter à aprovação do Secretário Municipal de Educação, os editais e o cronograma das ações da seleção de mérito e desempenho e eleições da rede pública municipal de ensino; VIII - Realizar Fórum Municipal de Gestão Democrática, objetivando a ampla divulgação das normas referentes à democratização da gestão escolar, assegurando a inclusão da comunidade por meio do Conselho Escolar. Seção III Da Assembleia Geral Escolar Art. 14. A Assembleia Geral Escolar, órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador da participação direta da comunidade escolar, abrange todos os segmentos escolares, sendo responsável por acompanhar o desenvolvimento das ações da unidade escolar. Parágrafo único. A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho Escolar, cuja pauta será previamente definida e publicizada. Art. 15. A Assembleia Geral Escolar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, para a apreciação do relatório de gestão e os balanços financeiro, administrativo e os resultados pedagógico, ou, extraordinariamente, sempre que a comunidade escolar indicar a necessidade de ampla consulta sobre temas relevantes e/ou complexos, mediante convocação: - De integrantes da comunidade escolar, na proporção de 10% (dez por cento) da composição de cada segmento; - Do Presidente, ou de, no mínimo, 1/3 dos membros integrantes do Conselho Escolar; III - Do Diretor da unidade escolar; § 1º O edital de convocação da Assembleia Geral Escolar será elaborado e divulgado amplamente pelo Conselho Escolar, sendo preferencialmente afixado no mural da unidade escolar, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, no caso de reuniões extraordinárias, e de 15 (quinze) dias corridos, no caso de reuniões ordinárias. § 2º As normas de funcionamento da Assembleia Geral Escolar, incluindo o quórum de abertura dos trabalhos e o de deliberação, serão definidas no Regimento Interno da Escola. § 3º Na ausência de Conselho Escolar constituído, as competências previstas no § 1º serão exercidas pela Direção da unidade escolar. Art. 16. Compete à Assembleia Geral Escolar: I - Deliberar sobre o balanço financeiro e o relatório do exercício findo; II - Avaliar os resultados de aprendizagem alcançados pela unidade escolar; III - Deliberar, em assembleia especificamente convocada para este fim, sobre o Regimento Interno da unidade escolar, conforme legislação vigente; IV - Convocar o Presidente do Conselho Escolar e a equipe gestora, quando necessário; V - Decidir sobre outras questões a ela submetidas, conforme dispuser o Regimento Interno da Escola. Parágrafo único. As recomendações e os resultados da Assembleia Geral Escolar serão registrados em ata e os encaminhamentos decorrentes serão efetivados com acompanhamento pelo Conselho Escolar. Seção IV Do Conselho Escolar Art. 17. A gestão das unidades escolares da rede pública municipal de ensino será exercida, respeitadas as Diretrizes da Rede Municipal de Educação, pela Direção da Escola, com o auxílio e a fiscalização do Conselho Escolar, sob a supervisão do Secretário Municipal de Educação. Art. 18. Em cada unidade escolar da rede pública municipal de ensino funcionará um Conselho Escolar, órgão de natureza consultiva, deliberativa, fiscalizadora, mobilizadora dos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da Unidade de Ensino, 30/06/2025, 08:30 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/80711B91/043fcbb94344758e0552bcacf97e59c8043fcbb94344758e0552bcacf97e59c8 4/13 respeitadas as normas legais vigentes e sob a supervisão do Secretário Municipal de Educação. Art. 19. O Conselho Escolar será constituído pelos integrantes titulares e respectivos suplentes, relacionados por turno de funcionamento da unidade escolar, na seguinte forma: - O Diretor Escolar, como membro nato; - 02 (dois) representantes dos professores; - 02 (dois) representantes dos servidores; - 02 (dois) representantes dos estudantes; - 02 (dois) representantes dos pais, mães ou responsáveis. § 1º. O Conselho Escolar será composto por, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 25 (vinte e cinco) Conselheiros dos segmentos representados, respeitando-se a paridade entre segmentos, em cada turno da unidade escolar. § 2º. Nas ausências e impedimentos no Conselho Escolar, o Diretor será substituído pelo Vice-Diretor ou, não sendo possível, por outro membro da equipe gestora especialmente designado pela Direção para este fim. § 3ºO Conselho Escolar elegerá, dentre os membros titulares, seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, os quais cumprirão tarefas específicas definidas em regulamento, não podendo a escolha para nenhuma dessas funções recair sobre membros da equipe gestora da Unidade Escolar. Art. 20. A constituição do Conselho Escolar dar-se-á por votação direta e secreta, de forma uninominal, em cada segmento. § 1º Cabe ao Presidente do Conselho Escolar em exercício deflagrar o processo eleitoral em até 30 dias após a posse dos Diretores, constituindo uma Comissão que coordenará o pleito para eleição do Conselho Escolar. § 2º Cada segmento da Unidade de Ensino elegerá, através de voto direto e secreto, seus representantes titulares e suplentes de acordo com o edital publicado pelo Presidente do Conselho Escolar. § 3º O Presidente e o Secretário do Conselho Escolar serão escolhidos entre os conselheiros titulares eleitos na primeira reunião do Conselho Escolar. Art. 21. Cada segmento organizará sua eleição conforme as seguintes diretrizes: - Os eleitores de todos os segmentos constarão em lista elaborada e publicada pela secretaria da unidade escolar; - Serão considerados eleitores: Os alunos a partir de 12 (doze) anos regularmente matriculados e frequentes na Unidade Escolar; Pai, mãe ou responsável de estudantes regularmente matriculados e frequentes na Unidade Escolar; Professores e funcionários do quadro efetivo e temporário, em exercício na unidade escolar. Parágrafo único. Os eleitores que pertencerem a mais de um segmento só poderão candidatar-se e votar por um deles, a seu critério. Art. 22. Compete ao Conselho Escolar: - Opinar acerca da proposta pedagógica da unidade escolar e fiscalizar seu cumprimento; II - Examinar todas as prestações de contas referentes às receitas e despesas da unidade escolar; III - Acompanhar a assiduidade, pontualidade, disciplina, produtividade e probidade dos integrantes da equipe de direção, dos professores e demais servidores públicos da unidade escolar; IV - Acompanhar a frequência e o rendimento escolar dos estudantes; V - Sugerir modificações no Regimento Escolar e fiscalizar seu cumprimento; VI - Aprovar seu Regimento Interno e fiscalizar seu cumprimento; VII - Convocar a Assembleia Geral, quando julgar necessário; VIII - Analisar, modificar e aprovar o plano administrativo anual, elaborado pela Direção da unidade escolar, sobre a programação e a aplicação dos recursos necessários à manutenção e à conservação da escola; IX - Garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na elaboração do projeto político-pedagógico da unidade escolar; X - Solicitar da Direção da Escola de forma periódica e sistematicamente, informações referentes ao uso dos recursos 30/06/2025, 08:30 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/80711B91/043fcbb94344758e0552bcacf97e59c8043fcbb94344758e0552bcacf97e59c8 5/13 financeiros, à qualidade dos serviços prestados e aos resultados obtidos; XI - Requisitar ao Diretor Escolar, informações referentes ao uso dos recursos financeiros, à qualidade dos serviços prestados e aos resultados obtidos; XII - Estabelecer normas de funcionamento da Assembleia Geral Escolar e convocá-la nos termos desta Lei; XIII - Estruturar o calendário escolar, no que competir à unidade escolar, observada a legislação vigente, bem como as normas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação; XIV - Promover, anualmente, a avaliação da unidade escolar nos aspectos técnicos, administrativos, financeiros e pedagógicos; XV – Avaliar projetos elaborados ou em execução por quaisquer dos segmentos que compõem a comunidade escolar; XVI - Intermediar conflitos de natureza administrativa ou pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela equipe escolar; XVII - Propor mecanismos para a efetiva inclusão, no ensino regular, de alunos com deficiência; XVIII - Debater indicadores escolares de rendimento, evasão e repetência, propondo estratégias que assegurem aprendizagem significativa para todos; XIX - Representar junto à Secretaria Municipal de Educação e demais autoridades competentes contra atos ilegais praticados por membros da Direção da unidade escolar, ou qualquer irregularidade constatada no seu âmbito, sem prejuízo da competência dos órgãos de controle interno e externo. § 1º Em relação aos aspectos pedagógicos, serão observados os princípios e as disposições constitucionais, os pareceres e as resoluções dos órgãos normativos federal e estadual bem como a legislação da Rede Municipal de Ensino de Apodi. § 2º Quando se tratar de deliberação que exija responsabilidade civil ou criminal, os estudantes no exercício da função de conselheiro escolar serão representados, no caso dos menores de 16 (dezesseis) anos, ou assistidos, em se tratando de maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos, por seus pais ou responsáveis, devendo comparecer às reuniões tanto os representados ou assistidos, como os representantes ou assistentes. § 3º As eleições de representantes dos segmentos da comunidade escolar para integrar o Conselho Escolar realizar-se-ão até o final do primeiro bimestre, sendo organizadas e coordenadas por comissão local, constituída especificamente para essa finalidade, de acordo com as diretrizes operacionais expedidas pela Comissão Municipal Central de Gestão Democrática da Secretaria Municipal de Educação. § 4º Poderão candidatar-se à vaga de Conselheiro, representando o segmento a que pertencem, os membros da comunidade escolar das escolas públicas municipais. § 5º O Conselho Escolar é regido por estatuto próprio e suas reuniões serão registradas em atas. Art. 23. O mandato de Conselheiro será de 03 (três) anos, permitida uma reeleição para igual período. Art. 24. O exercício do mandato de Conselheiro será considerado serviço público relevante e não será remunerado em nenhuma hipótese, devendo ser anotado na ficha do servidor e do aluno. Art. 25. O Conselho Escolar elegerá, dentre os membros titulares, seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, os quais cumprirão tarefas específicas definidas em Regimento próprio, não podendo a escolha para nenhuma dessas funções recair sobre membros da equipe gestora da unidade escolar. Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Escolar dirigir a Assembleia Geral Escolar. Art 26. O Conselho Escolar reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação: - Por seu Presidente; II - Pelo Diretor da unidade escolar; III - Pela maioria simples de seus membros. § 1º Para a instalação das reuniões do Conselho Escolar, será exigida a presença da maioria simples de seus membros. § 2º As reuniões extraordinárias do Conselho Escolar serão convocadas por meio de edital, afixado no mural da escola, e 30/06/2025, 08:30 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/80711B91/043fcbb94344758e0552bcacf97e59c8043fcbb94344758e0552bcacf97e59c8 6/13 comunicado a cada um dos seus membros titulares, por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis. § 3º As reuniões do Conselho Escolar serão públicas e abertas, podendo, ocasional e motivadamente, ser realizada reunião fechada, em virtude da complexidade ou natureza sigilosa do assunto em pauta. Art 27. A vacância da função de Conselheiro titular dar-se-á por renúncia, aposentadoria, falecimento, desligamento da unidade de ensino, alteração na composição da equipe gestora ou destituição, caso em que aquele será substituído pelo suplente e comunicado o respectivo segmento para eleger outro membro suplente. § 1º O não comparecimento injustificado de qualquer Conselheiro a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas acarretará a destituição da função. § 2º A destituição de Conselheiro ocorrerá, ainda, por deliberação do Conselho Escolar, em decisão motivada, garantida a ampla defesa e o contraditório. § 3º As hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º não se aplicam aos Conselheiros natos. § 4º A representação para destituição de membro do Conselho Escolar, formulada por seu respectivo segmento ou por qualquer outro conselheiro, obedecerá a normas regimentais internas. § 5º Não havendo suplentes suficientes para atenderem à demanda, o Conselho poderá deliberar sobre nova eleição para escolha de novos membros. § 6º Lavrar-se-á ata das reuniões do Conselho Escolar, em livro próprio. Art. 28. Poderão candidatar-se à vaga de Conselheiro, representando o segmento a que pertencem, os membros da comunidade escolar das escolas públicas municipais. § 1º Nas Unidades de Ensino onde não houver alunos habilitados a votar a formação do Conselho Escolar dar-se-á pelo acréscimo de representante do segmento de pais de modo que seja mantida a seguinte proporcionalidade: 50% (cinquenta por cento) docentes e funcionários e 50% (cinquenta por cento) alunos e pais. § 2º Nas Unidades de Ensino onde não houver funcionários habilitados a votar a formação do Conselho Escolar dar-se-á pelo acréscimo de representante do segmento de docentes de modo que seja mantida a seguinte proporcionalidade: 50% (cinquenta por cento) docentes e funcionários e 50% (cinquenta por cento) alunos e pais. § 3º A comunidade escolar deverá incentivar a participação de estudantes com deficiência, ou de seus pais, mães ou responsáveis, como candidatos ao Conselho Escolar. CAPÍTULO III DA EQUIPE GESTORA Seção I Do Diretor e do Vice-Diretor Art. 29. A Direção da unidade escolar será desempenhada pela equipe gestora composta por Diretor, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico e Coordenador Administrativo-Financeiro. Art. 30. Compete aos Diretor e pelo Vice-Diretor: I - Administrar a Unidade de Ensino, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais, coordenando o seu funcionamento geral e representando-a oficialmente; II - Executar as normas disciplinares, de acordo com o Regimento Escolar da Unidade de Ensino, atendendo a legislação vigente; III - Realizar o seu trabalho tendo como referência o Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino; IV - Coordenar o processo de elaboração, execução e avaliação do Plano Estratégico da Unidade de Ensino; V - Elaborar, em conjunto com os Coordenadores Pedagógicos, e Assistente Financeiro, o relatório anual das atividades pedagógicas, administrativas, financeiras e submeter ao Conselho Escolar para análise e apreciação com posterior encaminhamento à Secretaria Municipal de Educação; VI - Fazer cumprir a legislação vigente no que compete a organização e funcionamento da Unidade de Ensino; VII - Subsidiar os membros do Conselho Escolar com a legislação pertinente ao funcionamento da Unidade de Ensino; VIII - Propiciar um clima de ordem, amizade e cooperação entre docentes e funcionários, pais e alunos; 30/06/2025, 08:30 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/80711B91/043fcbb94344758e0552bcacf97e59c8043fcbb94344758e0552bcacf97e59c8 7/13 IX - Garantir o cumprimento da carga horária mínima anual de oitocentas horas distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar; X - Cumprir as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e o calendário escolar aprovado pelo Conselho Municipal de Educação. § 1º O Diretor e o Vice-diretor deverão cumprir seus expedientes nos turnos de funcionamento da escola, de maneira a cumprirem a dedicação exclusiva do cargo. § 2º Aos Diretores e Vice-Diretores fica vedado designar, para compor a equipe gestora da unidade escolar, seus cônjuges, companheiros ou parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau. Art. 31.Compete privativamente ao Diretor: I - Administrar a unidade de ensino, coordenando e responsabilizandose por seu funcionamento geral e representando-a oficialmente; II - Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; III - Coordenar, em consonância com o Conselho Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do projeto administrativofinanceiro-pedagógico, observadas as políticas públicas da Secretaria da Educação; IV - Coordenar a implementação do Regimento Escolar e do Projeto Político Pedagógico da Escola, assegurando sua unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar; V - Submeter ao Conselho Escolar, para apreciação e aprovação, o Plano de Aplicação dos recursos financeiros dos valores repassados a cada Escola; VI - Organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas especificações, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar e indicar à Secretaria de Educação os recursos humanos disponíveis, mantendo o respectivo cadastro atualizado, assim como os registros funcionais dos servidores lotados na escola; VII - Submeter ao Conselho Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentar, a prestação de contas; VIII - Divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola; IX - Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas, técnico-administrativo e financeiras desenvolvidas na escola; X - Apresentar, anualmente, ao Conselho Escolar os resultados da avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem a melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas; XI - Apresentar, anualmente, à Secretaria da Educação e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Projeto Político Pedagógico, a avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas; XII - Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação; XIII - Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema de Ensino; XIV - Fazer cumprir as diretrizes curriculares estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, assim como o calendário escolar aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, e XV - Coordenar os procedimentos referentes ao recebimento, execução, prestação de contas e aplicação dos recursos financeiros transferidos às escolas por órgãos federais, estaduais, municipais ou doações para a manutenção e o desenvolvimento do ensino. Art. 32.Compete ao Vice-Diretor: I - Substituir o Diretor nos casos de afastamento, impedimento ou de vacância do cargo; II - Assumir a articulação da Coordenação Pedagógica Geral, junto ao Coordenador Pedagógico e apoio pedagógico, efetivando a integração e o desenvolvimento dos níveis de ensino ministrados na unidade escolar; III - Apoiar, acompanhar e orientar o grupo de coordenadores da escola, no atendimento a todos os projetos pedagógicos propostos e implantados pela SME; IV - Apoiar, acompanhar, monitorar e avaliar o trabalho das demais coordenações existentes e dos projetos em desenvolvimento na unidade escolar; 30/06/2025, 08:30 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/80711B91/043fcbb94344758e0552bcacf97e59c8043fcbb94344758e0552bcacf97e59c8 8/13 V - Responsabilizar-se pelo acompanhamento sistemático dos projetos desenvolvidos na Escola/SME; VI – Estabelecer, junto ao Coordenador Administrativo-Financeiro, as escalas de execução do trabalho de limpeza, segurança e merenda escolar, acompanhando, monitorando, avaliando e garantindo a qualidade dos serviços prestados em prol do bom desenvolvimento das atividades pedagógicas e gerenciais da escola; VII - Cumprir a legislação vigente e as orientações advindas da Secretaria Municipal de Educação; VIII – Concentrar esforços em busca da melhor aprendizagem do estudante, o que consiste em coordenar, integrar e consolidar os resultados obtidos pelos estudantes e, por consequência, também, o desempenho da unidade escolar nas avaliações internas e externas e; IX - Cumprir todas as atribuições inerentes à sua função. CAPÍTULO IV Seção I Do Processo de Seleção por Mérito e Desempenho e das Eleições Democráticas da Rede Municipal de Ensino Art. 33. Poderá concorrer à função de diretor e vice-diretor os professores e servidores efetivos e em pleno exercício do cargo há, no mínimo, 12 (doze) meses na unidade de ensino, que atendam aos critérios técnicos de mérito e desempenho fixados previamente pela Comissão Municipal Central de Avaliação por Mérito e Desempenho, e, cumulativamente: I - Tenham concluído e sido aprovados em curso para gestores escolares, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação no ano do pleito eleitoral; II - Em caso de reeleição, estar adimplente com as prestações de contas de seus atos de gestão junto à unidade escolar. §1º O professor com mais de um vínculo funcional junto ao Município e que ainda esteja em estágio probatório, em quaisquer dos vínculos, não poderá participar do processo de seleção de mérito e desempenho, nem estará apto a concorrer às eleições. §2º O professor em exercício em mais de uma unidade escolar da rede municipal de educação, poderá candidatar-se em apenas uma delas. Art. 34. São fixados como critérios técnicos de Mérito e Desempenho, de caráter eliminatório, a serem analisados na seleção prévia, para os fins de registro da candidatura às funções de Diretor e Vice-Diretor Escolar, a comprovação de, no mínimo, 03 (três) dos seguintes parâmetros: I - Curso Superior em Licenciatura; II - Segunda Licenciatura; III - Especialização na Área da Educação; IV - Especialização em Gestão Escolar, Coordenação Escolar ou Supervisão Escolar; V - Experiência de no mínimo 12 meses em atividades educacionais como: Diretor Escolar, Vice-diretor escolar, Coordenação Pedagógica, Coordenador administrativo financeiro, Conselho do FUNDEB, Conselho Municipal de Educação; VI - Cursos de qualificação, extensão e/ou aperfeiçoamento em: gestão escolar, coordenação escolar, avaliação externa ou qualquer das formações certificadas pela Secretaria Municipal de Educação de Apodi; VII – Mestrado ou Doutorado na área da educação; VIII - Premiação ou moção de reconhecimento em âmbito municipal, estadual ou federal na área da educação. §1º A inscrição para a participação da seleção por Mérito e Desempenho será feita na Secretaria Municipal de Educação e, ao final, será gerado um Relatório com os profissionais habilitados a registrarem suas candidaturas à função de Diretor e Vice-Diretor em suas respectivas Unidades Escolares, para os fins eleitorais, observadas as condicionantes do art. 36 desta Lei. §2º A descrição do quantitativo de comprovações por cada critério atendido pelo candidato, será discriminado em ficha específica apresentada em edital desta seleção com divulgação ampla. Art. 35. Nas hipóteses de ausência de servidores aptos a concorrerem às eleições na Unidade de Ensino, as funções de Diretor e ViceDiretor serão exercidas por servidores efetivos da Rede Municipal de Ensino nomeados pelo Prefeito para este fim. 30/06/2025, 08:30 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/80711B91/043fcbb94344758e0552bcacf97e59c8043fcbb94344758e0552bcacf97e59c8 9/13 Art. 36.São condicionalidades para o registro da candidatura às funções de Diretor e Vice-Diretor: I - Apresentar um Plano de Trabalho com objetivos e metas, em consonância com o Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino; II - Comprometer-se, mediante assinatura de um termo de compromisso junto à Secretaria Municipal de Educação, se eleito, a desempenhar a função com a disponibilidade para atuar em todos os turnos de funcionamento da Unidade de Ensino, tendo a responsabilidade de cumprir diariamente, pelo menos, dois turnos; III - Não ter sido condenado com trânsito em julgado em processos administrativo, disciplinar ou criminais; IV - Assinar, no ato da inscrição, declaração de não impedimento para a realização de transações bancárias e comerciais. V - Apresentar Declaração de Nada Consta expedido pela Secretaria Municipal de Educação; VI - Tenha sido aprovado no curso de formação de gestão escolar de que trata esta Lei; VII - Ter cumprido o estágio probatório. Art. 37. Cada chapa será composta por um candidato à função de Diretor Escolar, juntamente com um candidato à função de ViceDiretor Escolar. Parágrafo único. É vedada a candidatura isolada à função de Diretor Escolar ou à função de Vice-Diretor Escolar. Seção II Do Voto Art. 38.O voto será direto, secreto e facultativo, proibido o voto por representação, assegurando-se ainda o respeito à proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) dos votos para o segmento pais-alunos e 50% (cinquenta por cento) para o segmento Magistério/servidores no processo decisório. § 1º Entende-se por servidores os professores e funcionários efetivos em exercício na Unidade de Ensino. § 2º É vedado o voto do funcionário e do professor que esteja afastado da Unidade de Ensino na data do pleito. Art. 39. Poderão votar na eleição para escolha de diretor e vice-diretor da escola: I - Servidores e professores efetivos em exercício na unidade escolar; II - Alunos regularmente matriculados e frequentes, que tenham completado 12 (dozes) anos, até a data da eleição; III - Mãe, pai ou responsável legal do aluno regularmente matriculado e frequente na Unidade Escolar. § 1º Para os fins do inciso III, somente será permitido um único voto por família, manifestado pela mãe, pai ou responsável legal pelo aluno, independentemente do número de filhos matriculados na unidade escolar. § 2º O professor que atua em unidades escolares diferentes terá direito a votar em cada uma delas. § 3º Em nenhuma hipótese um eleitor terá direito a mais de um voto na mesma unidade escolar. Seção III Da Comissão Eleitoral Art. 40.O processo de eleições será conduzido pela Comissão Mista Eleitoral, constituída de acordo com a presente Lei e designada através de Portaria conjunta do Secretário Municipal de Educação e do Prefeito Municipal, publicada no Diário Oficial do Município. Art 41. Compete ao Conselho Escolar da Unidade de ensino indicar os membros que da Comissão Mista Eleitoral – CME, responsável pela execução das eleições na Unidade Escolar. § 1º Da Comissão Mista Eleitoral não participarão os candidatos inscritos, nem a Direção em exercício da Unidade Escolar. § 2º A Assembleia Escolar será convocada pela Direção da Unidade Escolar. Art. 42. A Comissão Eleitoral será composta de 01 (um) representante de cada um dos segmentos da comunidade escolar e seu respectivo suplente, a ser indicado por seus pares, conforme relacionado abaixo, e ainda: I - 01 (um) representante de alunos, maior de 16 (dezesseis) anos, quando houver; 30/06/2025, 08:30 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/80711B91/043fcbb94344758e0552bcacf97e59c8043fcbb94344758e0552bcacf97e59c8 10/13 II - 01 (um) representante dos pais de alunos; III - 01 (um) representante dos professores; IV - 01 (um) representante dos servidores efetivos da rede municipal de ensino. Art. 43.São atribuições da Comissão Mista Eleitoral: I - Elaborar e publicar edital normatizando o Processo Eleitoral; II - Organizar, acompanhar, coordenar e fiscalizar o processo eleitoral nas Unidades de Ensino da Rede Municipal; III - Julgar em primeira instância os processos que lhe forem submetidos e tomar as providências cabíveis para a sua execução; V - Elaborar o relatório do processo eleitoral; VI - Resolver os casos omissos relacionados ao processo eleitoral na Unidade Escolar. § 1º Compete aos membros da Comissão Eleitoral dar ampla divulgação do processo eleitoral e da eleição, bem como sobre a escolha do seu Presidente, que será eleito pelos membros da comissão, e terá direito a voto de qualidade. § 2º Os membros da Comissão Eleitoral deverão conduzir o processo de forma imparcial, vedada qualquer tipo de manifestação de apoio às Chapas. § 3º Os membros da Comissão Eleitoral Escolar, depois de empossados, ficarão impedidos de concorrer a qualquer função do pleito em questão. Seção IV Da Eleição Art 44. Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos válidos, não computados os votos em brancos ou nulos. Art. 45. É expressamente proibido às chapas concorrentes o uso de meios que promovam o aliciamento dos votantes, sob pena de terem suas candidaturas impugnadas, depois de comprovado o ato ilícito. Art. 46.Durante o processo eleitoral, as partes interessadas poderão impetrar recursos, por escrito e sem efeito suspensivo, à Comissão Municipal Central de Avaliação por Mérito e Desempenho, através da Comissão Mista Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o fato gerador ou, no decorrer de 48 (quarenta e oito) horas, após o término do pleito. Parágrafo único. As decisões sobre os possíveis recursos serão tomadas até as 17h do dia seguinte ao protocolo do recurso e no mesmo prazo serão cientificados os interessados. Art. 47.Encerrado o pleito, caberá à Comissão Mista Eleitoral realizar a apuração das urnas, declarar a chapa vencedora, afixar o resultado em local específico, fazer a lavratura da ata e encaminhá-la à Comissão Municipal Central de Avaliação por Mérito e Desempenho. Art 48. Na hipótese de nenhuma chapa alcançar a maioria absoluta na primeira votação haverá um segundo turno de votação, no qual concorrerão somente as duas chapas mais votadas. § 1º No caso de eventual empate entre as chapas mais votadas em primeiro e segundo lugar, adotar-se-ão sucessivamente os seguintes critérios de desempate para concorrer no segundo turno: I - As chapas cujos candidatos à função de Diretor tenham maior tempo de exercício, ininterrupto, na Unidade Escolar; II - As chapas cujos candidatos à função de Diretor tenham maior tempo de exercício como servidor público municipal no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. § 2º O segundo turno deverá ocorrer até 07 (sete) dias, após a divulgação dos resultados do primeiro turno. § 3º Apurado o segundo turno, será proclamada vencedora a Chapa que obtiver a maioria dos votos válidos. Art. 49. Divulgados os resultados pela Comissão Mista Eleitoral, qualquer um dos membros das chapas poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo. § 1º O recurso fundamentado deverá ser interposto, por escrito, perante a Comissão Municipal Central de Avaliação por Mérito e Desempenho na Secretaria Municipal de Educação. § 2º O prazo para interposição de recurso inicia-se no momento da divulgação oficial do resultado da eleição e termina às 17 horas do dia 30/06/2025, 08:30 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/80711B91/043fcbb94344758e0552bcacf97e59c8043fcbb94344758e0552bcacf97e59c8 11/13 seguinte. § 3º As decisões sobre os possíveis recursos serão tomadas até as 17h do dia seguinte ao protocolo do recurso e no mesmo prazo serão cientificados os interessados. Art. 50. O mandato da Direção da Unidade Escolar será de 03 (três) anos, permitida uma única recondução. Parágrafo único. Entende-se por recondução a permanência na direção da escola, em dois mandatos consecutivos, seja como Diretor, seja como Vice-Diretor. Art. 51.É inelegível para o terceiro mandato consecutivo aquele que ocupou nos dois últimos mandatos a função de Diretor e/ou ViceDiretor. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos mandatos especiais dos Diretores e Vice-Diretores, não eleitos e nomeados por ato do Prefeito que: I – Estiverem no efetivo exercício da função ao tempo da publicação desta Lei, sendo-lhes assegurado o direito de serem eleitos no pleito de 2025 e reconduzido, na forma do art. 50; II - Ocuparem excepcionalmente as funções por decorrência de vacância nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato. Art. 52. As eleições nas escolas municipais ocorrerão simultaneamente em data unificada no mês de novembro. Art. 53.Os candidatos eleitos para a função de Diretor e Vice-Diretor pela comunidade escolar no processo eleitoral serão nomeados pelo(a) Prefeito(a) de Apodi. Art. 54. A posse da chapa eleita ocorrerá no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano seguinte às eleições. Parágrafo único. A direção em exercício na Unidade Escolar deverá apresentar à chapa eleita, até o último dia escolar do ano da eleição, Relatório do Caixa Escolar, Inventário Patrimonial e material da unidade de ensino. Seção V Da Vacância Art 55. Ocorrendo à vacância do cargo de Diretor, o Vice-Diretor assume automaticamente a função de Diretor. Art 56. Na vacância da função de Vice-Diretor, o Prefeito Municipal nomeará um novo ocupante para esta função. Art 57. Ocorrendo vacância simultânea das funções de Diretor e ViceDiretor, em prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, para o término do mandato, o Prefeito, nomeará excepcionalmente um novo Diretor e Vice-Diretor Art. 58. Compete à Comissão Municipal Central de Avaliação por Mérito e Desempenho regulamentar, juntamente com o Secretário Municipal de Educação, através de Resolução específica e/ou edital, as normas complementares necessárias à realização do processo de escolha dos Diretores e Vice-Diretores das Unidades Escolares da Rede Municipal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 59. O processo de eleição será acompanhado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 60.A Direção da Unidade de Ensino será designada diretamente pelo Executivo Municipal, de forma excepcional, nos seguintes casos: I - Inexistência de registro de candidaturas pelo período de um mandato; II - Em Unidades de Ensino recém-criadas; III – Vacância da função de Vice-Diretor IV - Vacância simultânea das funções de Diretor e de Vice-Diretor, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, para o término do mandato; V - Nas Unidades de Ensino que tiverem abaixo de 150 alunos matriculados até o final do mês de maio do ano do registro das candidaturas. Parágrafo único. A eleição das Unidades de Ensino de que tratam os incisos I e II deste artigo, ocorrerá no pleito posterior. Art. 61.Durante o exercício da função, a equipe gestora será avaliada no seu desempenho funcional, anualmente, pelo Conselho Escolar e pela Secretaria Municipal de Educação, através de procedimentos 30/06/2025, 08:30 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/80711B91/043fcbb94344758e0552bcacf97e59c8043fcbb94344758e0552bcacf97e59c8 12/13 definidos previamente por esta última, referendado pelo Conselho Municipal de Educação, com a finalidade de: I - Aperfeiçoar o desempenho da Equipe Gestora para a melhoria da Unidade de Ensino; II - Tomar medidas disciplinares, pelo descumprimento das obrigações definidas nesta Lei; III - Melhorar o processo do ensino e da aprendizagem na Unidade de Ensino. Parágrafo único. O descumprimento das competências da função, definidas nesta Lei, implicará na perda do mandato, ouvido o Conselho Escolar e a Secretaria Municipal de Educação. Art. 62.Os Diretores perderão o mandato, por ato do(a) Prefeito(a) se, através de processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, ficar comprovada a existência do cometimento de qualquer ato ilícito em matéria de suas respectivas responsabilidades. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá nomear uma Comissão Interventora, ouvido o Conselho Escolar, em qualquer Unidade de Ensino, para sanar situação de grave perturbação de ordem administrativa, pedagógica ou disciplinar e para fazer cumprir norma, regulamento ou Lei que não esteja sendo observada. Art. 63.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores, especialmente a Lei Municipal nº 890, de 29 de agosto de 2013, a Lei Municipal nº 1610, de 17 de março de 2020 e suas posteriores alterações. Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto, em Apodi/RN, 27 de junho de 2025 . LUIS SABINO DA COSTA NETO Prefeito Municipal de Apodi-RN LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2025 Publicado por: Airton Bandeira e Souza Código Identificador:80711B91 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/06/2025. Edição 3569 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ 30/06/2025, 08:30 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/80711B91/043fcbb94344758e0552bcacf97e59c8043fcbb94344758e0552bcacf97e59c8 13/13