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norma nº 2286/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2286 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 2286/2025 DE 27 DE JUNHO DE 2025 - Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a Implantação da Política de Educação Integral de Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Apodi/RN e dá outras providências. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/06/2025. Edição 3569
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2286/2025 DE 27 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
Implantação da Política de Educação Integral de
Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de
Apodi/RN e dá outras providências.
Eu, Luís Sabino da Costa Neto – Prefeito Municipal de
Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições
legais, que lhe são conferidas pelo art. 66, XII, da Lei Orgânica
do Município de Apodi e o disposto nos artigos 40, 41, 42 e 43,
da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 0068/2025, de
autoria do Gabinete Civil, e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam fixadas as diretrizes gerais para a implantação
da política de educação integral em escola de tempo integral na
Rede Municipal de Ensino de Apodi/RN, visando atender o que
diz o Art. 205 da Constituição Federal de 1988, combinado
com o Art. 34 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB
de 1996, assim como os artigos 53 e 59 do Estatuto da Criança
e do Adolescente – ECA e por último visando atender à Meta 6
do Plano Nacional de Educação com vigência de 2014 a 2024,
com prorrogação até 2025 e conforme meta 6 do Plano
Municipal de Educação sob a Lei Municipal nº 1.024 de 23 de
junho de 2015 com vigência até 2025. Atende ainda a Lei
Federal nº 14.640 que institui o Programa Escola em Tempo
Integral, com finalidade de fomentar a criação de matrículas na
educação básica em tempo integral.
Art. 2º. A implantação da Escola em Tempo Integral dar-se-á
de forma progressiva na Rede Municipal de Ensino, podendo
ser organizada concomitante na educação infantil, nos anos
iniciais e finais do ensino fundamental, ouvindo a comunidade
escolar.
Parágrafo Único - A política para Educação Integral, define as
diretrizes e concepções a esta educação que visa a formação
integral e integradora do estudante, discriminando as ações e os
objetivos que alicerçam esta formação, assim como,
sistematizando as atividades práticas executadas por meio da
parte diversificada que será agregada ao currículo base da rede
municipal, este construído a partir do Currículo do Estado do
Rio Grande do Norte.
Art. 3º. Entende-se por tempo integral a estrutura de
funcionamento de uma escola que tem uma jornada escolar
ampliada para o aluno de, no mínimo 7 (sete) horas diárias e 35
horas semanais, atendendo durante o período letivo em tempo
contínuo, sem que haja interrupção dos turnos. Nesse período
devem estar incluídas todas as atividades didático-pedagógicas,
além do tempo destinado a higienização, alimentação e outras
atividades que vierem a ser inseridas na rotina.
Art. 4º. A educação integral está amparada na compreensão de
que os sujeitos devem ter seu desenvolvimento pleno garantido
pela educação, o que significa conceber o desenvolvimento
humano em suas diferentes dimensões (intelectual, emocional,
físico, social e cultural), ou seja, uma educação que vise à
integralidade.
Parágrafo Único. A escola integral de tempo integral, pela
ampliação do tempo escolar, deverá fomentar a perspectiva da
educação integral, visto que, com a extensão do tempo será
possível trabalhar com atividades que promovam o
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desenvolvimento pleno do estudante atendendo as diferentes
dimensões que integram os sujeitos.
DOS OBJETIVOS
Art. 5º A Escola de Tempo Integral para uma Educação
Integral na Rede Municipal de Ensino tem como principais
objetivos:
I - promover uma educação na perspectiva do desenvolvimento
integral dos educandos;
II - promover a equidade;
III - garantir o direito a aprendizagem em suas variadas
dimensões por meio da oferta de diferentes oportunidades
educativas;
IV - proporcionar a oferta de diferentes linguagens, recursos e
espaços;
V - ofertar diferentes abordagens pedagógicas, metodologias,
de maneira a atender a realidade de cada comunidade escolar;
VI - considerar as potencialidades e dificuldades de cada
estudante;
VII - desenvolver projetos na escola voltados para a melhoria
da qualidade de vida familiar e da comunidade;
VIII - valorizar as alternativas formativas no campo social,
cultural, esportivo e tecnológico;
IX- assegurar por meio de um plano anual a formação docente
condizente com as concepções da educação integral.
X - adequar a oferta das atividades educativas escolares de
acordo com a realidade local, das comunidades nas quais as
unidades escolares estão inseridas;
XI - Trabalhar com os indicadores de fluxo escolar de modo a
reduzir a reprovação, evasão, abandono, melhorando estes
resultados;
XII - prover a adequação Aa infraestrutura física necessária
para o funcionamento das Unidades de Ensino Municipais de
Educação integral em Tempo Integral;
XIII - promover formação continuada em rede e em serviço
para os gestores, professores e demais profissionais vinculados
à Educação Integral em Tempo Integral;
XIV - garantir a efetivação do currículo escolar, articulando os
componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular
e a parte Diversificada com as experiências escolares que se
desdobram em torno do conhecimento, permeadas pelas
relações sociais, buscando articular vivências e saberes com os
conhecimentos historicamente construídos;
Art. 6º. A Escola de Tempo Integral será ofertada de maneira
gradual, conforme a capacidade e a adequação das instituições
de ensino previstos no planejamento anual da Secretaria
Municipal de Educação, reafirmadas a cada pactuação junto ao
governo federal, bem como, a depender de uma implementação
própria do município enquanto ente federado com recursos
próprios.
Art. 7º. Na oferta do Ensino Fundamental a escola de Tempo
Integral terá seu funcionamento nos turnos matutino e
vespertino, de maneira ininterrupta, com uma jornada de, 8
tempos de aula e atividades complementares como: Acolhida,
Desjejum, lanche e almoço. As aulas terão duração de 50
(cinquenta) minutos.
PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO INTEGRAL NA
EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 8º. Considerando o que diz a legislação e considerando
que a criança é pessoa, cidadã e sujeito de direitos, traremos
como princípios para a Educação Integral na Educação Infantil:
I - Equidade;
II - Singularidade e Brincadeira;
III - Cuidar e Educar
IV - Inclusão;
V- Participação;
VI - Articulação com o Território;
VII - Sustentabilidade;
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Art. 9º. A Matriz Curricular da Escola com Educação de
Tempo Integral na etapa de Educação Infantil deverá
considerar:
I - Os campos de experiência na educação infantil;
II - Os princípios de Experiência na Educação Infantil;
III - Condições de Conviver, Brincar, Participar, Explorar,
Expressar, Conhecer-se.
ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Art. 10. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação
em consonância com o Conselho Municipal de educação:
I - fixar diretrizes, Matriz Curricular e demais documentos que
norteiem as escolas quanto às ações específicas da Educação
Integral em Tempo Integral;
II - promover formações e capacitações específicas às
finalidades da Educação Integral de Tempo Integral para a
Comunidade Escolar;
III - monitorar práticas e resultados;
IV - acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos pelas
escolas e realizar a articulação com a sociedade civil, seja por
meio de parcerias, seja diretamente;
V - acompanhar estrategicamente a implantação, o
desenvolvimento e a expansão das escolas de oferta de
Educação Integral em Tempo Integral;
VI - monitorar resultados de proficiência obtidos nas
Avaliações Externas como o SAEB e as avaliações da política
de alfabetização junto ao compromisso nacional criança
alfabetizada (CNCA), além das avaliações diagnósticas
instituídas pela rede de ensino, buscando elevar a qualidade da
aprendizagem;
VII - realizar, participar e envolver-se nas formações propostas
para a oferta da Educação Integral de Tempo Integral,
disseminando as práticas de êxito desenvolvidas pelas escolas
que já tenham a proposta implantada junto as demais escolas da
rede;
VIII - verificar o desenvolvimento da Educação Integral de
Tempo Integral por meio de reuniões de monitoramento e
avaliação de resultados a serem realizadas ao longo do ano
letivo, com frequência e datas a serem definidas pela Secretaria
Municipal de Educação;
IX - Assegurar que os componentes da Base Nacional Comum
Curricular sejam ministrados por professores efetivos da rede,
com formação específica no componente. Qualquer situação
diferente, a equipe pedagógica da Secretaria de Educação
deverá ter ciência para uma deliberação coletiva.
X - Realizar anualmente formação sobre a Matriz Curricular,
Proposta Pedagógica e demais orientações da Escola de Tempo
Integral com qualquer novo profissional que chegue à escola.
ATRIBUIÇÕES DAS ESCOLAS
Art. 11. São atribuições das unidades escolares que ofertam
Educação Integral de Tempo Integral:
I - elaborar o Plano de Ação que contemple a oferta de
Educação Integral de Tempo Integral que atenda o currículo
comum e a parte diversificada, como também a diversidade
sociocultural dos estudantes;
II - garantir que os processos de ensino e aprendizagem sejam
efetivados nas unidades escolares conforme diretrizes e
orientações emanadas pela Secretaria Municipal de Educação
em consonância.
III - oportunizar formação continuada, em atividade na
educação de tempo integral, para toda a Equipe Escolar, na
busca de aprimoramento e avanço no processo de ensino￾aprendizagem;
IV - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, bem como,
as orientações para a oferta de Educação Integral de Tempo
Integral;
V - definir coletivamente objetivos e ações para alcance de
metas na construção do Plano de Ação, que deverá ser
atualizado anualmente, avaliado periodicamente e revisto
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sempre que preciso for, de acordo com necessidades
específicas, por toda a comunidade escolar.
ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR PEDAGÓGICO
Art. 12. São atribuições do Coordenador Pedagógico das
Unidades de Ensino Municipais que ofertam Educação Integral
em Tempo Integral, além daquelas já previstas nas normas
vigentes:
I - Auxiliar o gestor da unidade de ensino na execução do
projeto político-pedagógico de acordo com o Plano de Ação, o
currículo, o calendário letivo, os programas de ação e demais
materiais de apoio pedagógico disponibilizados;
II - orientar as atividades dos professores em horas de trabalho
pedagógico coletivo e individual, assegurando a execução das
suas respectivas agendas de estudo e um planejamento de aulas
com foco no avanço das aprendizagens;
III - conduzir os professores na elaboração dos planejamentos
de ensino e de aprendizagem;
IV - organizar as atividades de natureza interdisciplinar de
acordo com o plano de Ação da escola;
V - Acompanhar o desempenho dos estudantes, assim como, os
componentes curriculares que se apresentarem com
desempenhos críticos;
VI - Planejar junto aos professores ações direcionadas ao
avanço na aprendizagem dos componentes que se apresentarem
com desempenho crítico ( abaixo da média);
VII - apoiar o Gestor da unidade de ensino nas atividades de
difusão e multiplicação do modelo pedagógico e de gestão
pedagógica conforme os parâmetros fixados pelos órgãos
centrais da Secretaria Municipal de Educação em parceria com
o Conselho Municipal de Educação;
VIII - assumir a direção da unidade de ensino nos períodos em
que o diretor e vice- diretor estiverem atuando como agente
difusor e multiplicador do modelo pedagógico da Educação
Integral em Tempo Integral, bem como quando afastado por
previsões legais;
IX - elaborar, anualmente, o seu programa de ação com os
objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem
atingidos;
X - Assegurar o alinhamento e o desenvolvimento dos
conteúdos dos componentes curriculares da BNCC e da parte
diversificada;
XI - Coordenar, acompanhar, avaliar a execução dos projetos
desenvolvidos na unidade escolar, realizando registros escritos
e fotográficos;
XII - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições
determinadas pela Gestão Escolar.
ATRIBUIÇÕES DOS PROFESSORES
Art. 13. São atribuições do Professor, nas unidades de ensino
de Educação Integral de Tempo Integral, além daquelas já
previstas nas normas vigentes:
I - elaborar, bimestralmente, o seu programa de ação com os
objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem
atingidos;
II - organizar, planejar e executar sua tarefa institucional de
forma colaborativa e cooperativa visando o cumprimento do
Plano de Ação da unidade de ensino;
III - assegurar o desenvolvimento dos conteúdos curriculares
da BNCC e da parte diversificada (currículo complementar);
IV - Incentivar e apoiar as atividades de protagonismo;
V - realizar, obrigatoriamente, a totalidade das horas de
trabalho pedagógico coletivo e individual na unidade de
ensino;
VI - atuar em atividades de tutoria aos estudantes;
VII - apropriar-se das orientações técnico-pedagógicas relativas
à sua atuação na unidade de ensino e de formação continuada;
VIII - auxiliar, a critério do Gestor, as atividades de orientação
técnico-pedagógicas desenvolvidas na unidade de ensino,
atuando não só como professor na sua disciplina, mas também
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como Coordenador de Área, dispondo, nesse caso, de maior
tempo para planejamento que os demais professores;
IX - elaborar guias de ensino e guias de aprendizagem sob a
orientação do Coordenador Pedagógico;
X - produzir material didático-pedagógico em sua área de
atuação e em conformidade com o modelo pedagógico próprio
da unidade de ensino;
XI - Elaborar, conduzir e rever periodicamente seu Programa
de Ação individual, alinhado com o Plano de Ação da Escola;
XII - Utilizar metodologias de trabalho que, respeitando a
proposta pedagógica da escola, promovam a inclusão, a
solidariedade, a troca de experiências e a aprendizagem e
contribuam para a educação integral dos estudantes;
XIII - Identificar, em conjunto com o (professor-coordenador
de área – PCA), as situações de necessidades de atendimento
diferenciado sugerindo medidas que contribuam para a
superação das mesmas ou fazendo os devidos
encaminhamentos;
XIV - Participar das reuniões de pais/familiares/responsáveis e
do conselho de classe, fornecendo, quando necessário,
informações sobre o desempenho dos estudantes;
XV - Propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para sua
ação pedagógica;
XVI - participar das atividades diversificadas e das atividades
complementares, bem como, das atividades de natureza
interdisciplinar e multidisciplinar;
XVII - promover, cotidianamente, a autoestima do estudante de
maneira a praticar a Pedagogia da Presença e zelar por sua
aprendizagem;
XVIII - exercer, no âmbito de sua competência, outras
atribuições determinadas pela Gestão Escolar.
Art. 14. As especificidades da Educação Integral em Tempo
Integral nas Unidades de Ensino Municipal, bem como a sua
organização, serão disciplinadas através de Portarias,
resoluções ou Decretos pelo executivo municipal.
DA ESTRUTURAADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA
Art. 15. As Escolas do Ensino Fundamental ofertantes do
tempo integral terão a seguinte constituição curricular:
I - o componente curricular, que compõem a matriz curricular
conforme orientações da BNCC para o ensino regular, será
ministrado por professores conforme legislação específica
obedecendo a formação por área do conhecimento;
II - parte diversificada como eixos complementares, definidos
de acordo com a realidade local na qual a escola está inserida;
com metodologias, recursos didáticos- pedagógicos adequados,
será trabalhado por professores efetivos com disponibilidade de
carga horária ou por educadores com formação específica na
educação e/ou condizentes com os componentes.
Art. 16. A organização curricular da Escola de Tempo Integral
é composta pela base comum curricular da Educação Infantil,
Ensino Fundamental e Eixos Complementares e Temas
Integradores.
Art. 17. O horário de aulas está organizado da seguinte forma:
08(oito) aulas de 50(cinquenta) minutos, sendo 4 aulas em cada
turno, com pausa para 2(dois) lanches e o almoço.
Parágrafo Único. Será oferecido um desjejum as crianças da
etapa de creche nas escolas de tempo integral, sem a
necessidade de pausa para esta atividade alimentar.
Art. 18. As Escolas ofertantes do tempo integral devem ter os
regimentos escolares e projetos políticos pedagógicos
atualizados em coerência com a proposta pedagógica da
educação integral, sendo aprovados pela Assembleia Geral
escolar e dado ciência a secretaria municipal de educação. Os
documentos devem definir as normas e princípios de
organização, funcionamento da escola de acordo com as
orientações da legislação própria
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Art. 19. A implantação da educação integral de tempo integral
exige uma reorganização do quadro de pessoal das escolas.
Parágrafo Único. A escola de tempo integral necessita dos
seguintes profissionais com formação prevista em legislação
vigente para este fim:
I - equipe gestora da escola (diretor e vice-diretor);
II - coordenador pedagógico geral;
III - Apoio pedagógico por turno;
IV - professores com formação nas áreas de conhecimento dos
componentes curriculares da BNCC, podendo atuar nos
componentes específicos ou nos eixos temáticos
complementares da proposta diversificada segundo a Matriz
Curricular elaborada pelo município;
V - Educadores com formação específica relacionadas aos
eixos ou com formação na área da educação sendo eles:
estagiários selecionados pela secretaria municipal de educação,
técnicos de cursos de nível médio, entre outros profissionais
que atendam as especificidades da proposta pedagógica,
podendo estes atuarem somente nos eixos das atividades
pedagógicas e projetos específicos da parte diversificada do
currículo integral.
VI - coordenador de pátio;
VII - Professor Coordenador de Área - PCA
VIII - Coordenador Administrativo Financeiro
IX - Professor de Sala de AEE
X - Professor Regente de Biblioteca
XI - Professor Regente de laboratórios
XII - Professor de Sala Multimídia
Art. 20. É garantida a Educação em Tempo Integral para
estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista,
transtornos funcionais específicos e altas
habilidades/superdotados, assegurando o atendimento
especializado em qualquer dos turnos, de forma complementar
e/ou suplementar, ofertado em salas de recursos
multifuncionais da própria escola e se for o caso, fora dela,
conforme rege a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) e demais leis
que garantem o direito do estudante, assegurando os
profissionais necessários para o seu atendimento.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às
alterações necessárias ao cumprimento desta Lei no Plano
Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e
na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 22. Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto,
em Apodi/RN, 27 de junho de 2025
.
LUIS SABINO DA COSTA NETO
Prefeito Municipal de Apodi-RN
LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2025
Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:738FEC8C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 30/06/2025. Edição 3569
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