br-locleg corpus explorer

← Apodi (RN)

norma nº 2289/2025

Tipo Lei das Diretrizes Orçamentárias
Número / Ano 2289 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 2289/2025 DE 30 DE JUNHO DE 2025 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Diretrizes Orçamentárias do Município de Apodi para o exercício de 2026, e dá outras providências. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/07/2025. Edição 3570
native_id585

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2289/2025 DE 30 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Diretrizes Orçamentárias do
Município de Apodi para o exercício de 2026, e
dá outras providências
Eu, Luís Sabino da Costa Neto – Prefeito Municipal de
Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições
legais, que lhe são conferidas pelo art. 66, XII, da Lei Orgânica
do Município de Apodi e o disposto nos artigos 40, 41, 42 e 43,
da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 0047/2025, de
autoria do Gabinete Civil, e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, as diretrizes e orientações para
elaboração e execução da Lei Diretrizes Orçamentárias e
dispõe sobre as alterações na Legislação Tributária.
Parágrafo único. Além das normas a que se refere o caput,
esta Lei dispõe sobre a autorização para aumento das despesas
com pessoal de que trata o art. 169, § 1º, da Constituição, e
sobre as exigências contidas na Lei Complementar Federal n.º
101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 2º- As metas e prioridades da Administração Municipal
para o exercício de 2026 são as especificadas no Anexo de
Metas e Prioridades, integrante desta Lei, as quais têm
precedência na alocação de recursos na Lei Diretrizes
Orçamentárias, não se constituindo em limite à programação da
despesa.
Parágrafo único.As metas e prioridades de que trata este
artigo considerar-se-ão modificadas por Leis posteriores,
inclusive pela Lei Diretrizes Orçamentárias, e pelos créditos
adicionais abertos pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS
Art. 3º- As metas de resultados fiscais do Município para o
exercício de 2026 são as estabelecidas no Anexo de Metas
Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em:
Tabela 1 – Metas Anuais;
Tabela 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
Tabela 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
Tabela 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
Tabela 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Tabela 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
§ 1º A Lei Orçamentária para 2026 poderá conter anexos
revisados e atualizados, no todo ou em parte, das tabelas de
02/07/2025, 07:55 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/2E5E7B47/274af8ba27a0b8eaed92551b6f296273274af8ba27a0b8eaed92551b6f296273 1/12
resultados fiscais de que trata este artigo.
§ 2º O Anexo da Lei Orçamentária Anual de que trata o art. 5º,
I, da Lei Complementar n.º 101/2000, será elaborado
contemplando as eventuais alterações previstas no § 1º deste
artigo.
CAPÍTULO IV
DOS RISCOS FISCAIS
Art. 4º- Os passivos contingentes e outros riscos capazes de
afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo de Riscos
Fiscais, integrante desta Lei, detalhado no Demonstrativo de
Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as
medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a
se concretizar.
Parágrafo único.Para os fins deste artigo, consideram-se
passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis
obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente
pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não
estejam totalmente sob o controle do Município.
CAPÍTULO V
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 5º- A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência
para atender a possíveis passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
§ 1º A reserva de contingência será fixada em no máximo 2%
(dois por cento) da receita corrente líquida e sua utilização dar￾se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de
contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em parte,
para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de
créditos adicionais para outros fins.
§ 3º a autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares à conta de reserva de Contingência poderá ser
realizada por decreto.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS
Art. 6º- Na elaboração da Lei Diretrizes Orçamentárias, e em
sua execução, a Administração buscará ou preservará o
equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das
receitas e das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos
ativos, sem prejuízo do cumprimento das vinculações
constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada
dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos
programáticos estabelecidos no Plano Plurianual vigente em
2026.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA
MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS BIMESTRAIS DE
ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 7º- Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária,
o Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta
estabelecerão a programação financeira e o cronograma mensal
de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de
despesas com a previsão de ingresso das receitas.
§ 1º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o
Legislativo fará parte da programação financeira, devendo
ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de
cada mês.
02/07/2025, 07:55 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/2E5E7B47/274af8ba27a0b8eaed92551b6f296273274af8ba27a0b8eaed92551b6f296273 2/12
Art. 8º- No prazo previsto no caput do art. 7º, o Poder
Executivo estabelecerá as metas bimestrais de arrecadação das
receitas estimadas, com a especificação, em separado, quando
pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da
quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança da
dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos
tributários e não tributários passíveis de cobrança
administrativa.
§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de
cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de
comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de
Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias
subsequentes, a Câmara Municipal a Prefeitura Municipal
determinarão, de maneira proporcional, a redução verificada e
de acordo com a participação de cada um no conjunto das
dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de
movimentação financeira, em montantes necessários à
preservação dos resultados fiscais almejados.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para
as providências deste, o correspondente montante que lhe
caberá na limitação de empenho e na movimentação financeira,
acompanhado da devida memória de cálculo.
§ 3º Na limitação de empenho e movimentação financeira,
serão adotados critérios que produzam o menor impacto
possível nas ações de caráter social, particularmente nas de
educação, saúde e assistência social.
§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e
movimentação financeira as dotações destinadas ao pagamento
do serviço da dívida e de precatórios judiciais.
§ 5º Também não serão objeto de limitação e movimentação
financeira, desde que a frustração de arrecadação de receitas
verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas ao
atingimento dos porcentuais mínimos de aplicação na saúde e
no ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados.
§ 6º A limitação de empenho e movimentação financeira
também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de
eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que
dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
§ 7º Em face do disposto nos §§ 9º, 11 e 17 do art. 166 da
Constituição, a limitação de empenho e movimentação
financeira de que trata o § 1º deste artigo também incidirá
sobre o valor das emendas individuais impositivas
eventualmente aprovadas na Lei Orçamentária anual.
§ 8º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a
obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de
empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do
disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
§ 9º A limitação de empenho e movimentação financeira
poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de
frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres
seguintes.
CAPÍTULO VIII
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 9º- As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista,
no exercício de 2026, observarão as normas e os limites
estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000; na Emenda Constitucional nº
103, de 12 de novembro de 2019; e na Emenda Constitucional
federal nº 109, de 15 de março de 2021.
Art. 10- Para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal
aplicam-se as disposições estabelecidas no artigo 18, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
02/07/2025, 07:55 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/2E5E7B47/274af8ba27a0b8eaed92551b6f296273274af8ba27a0b8eaed92551b6f296273 3/12
Art. 11- Na projeção das despesas com pessoal ativo, inativo e
pensionista, para o exercício de 2026, serão considerados o
montante dispendido com base na folha de pagamento do
exercício vigente, a previsão de crescimento vegetativo da
folha de pagamento e os dispositivos e os limites para as
despesas com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12- Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II
do § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, fica autorizada a
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
Administração, desde que haja prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes, observadas a Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e o artigo 167-A da
Constituição Federal.
Art. 13- Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a
relação entre despesas correntes e receitas correntes superará
95% (noventa e cinco por cento), os Poderes Executivo e
Legislativo, poderão, enquanto permanecer a situação, aplicar
os mecanismos de vedação, previstos pelos incisos de I a X do
artigo 167-A da Constituição Federal.
Parágrafo único- Apurado que a despesa corrente superará
85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem
exceder 95% (noventa e cinco por cento), as medidas previstas
no “caput” deste artigo poderão ser, no todo ou em parte,
implementadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, com
vigência imediata em seus respectivos âmbitos, devendo ser
submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder
Legislativo.
Art. 14- Os projetos de lei que implicarem aumentos de
despesas com pessoal e encargos, inclusive os que alteram e
criam carreiras, cargos e funções, deverão ser acompanhados
de:
I - premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme
estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000;
II - simulação que demonstre o impacto da despesa decorrente
da medida proposta, destacando-se os gastos com ativos e,
inativos e pensionistas, se for o caso.
§ 1º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos,
desde que não configurem geração de despesa obrigatória de
caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas
cujo montante, no exercício de 2026, em cada evento, não
exceda a duas vezes o menor padrão de vencimentos.
§ 2º A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da LC
nº101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a
partir do aproveitamento da margem líquida, desde que
observados:
I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei
Orçamentária de 2026 e de créditos adicionais;
II - os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22,
parágrafo único, da LC nº101/2000, no caso da geração de
despesas com pessoal e respectivos encargos; e
III - o valor da margem líquida de expansão constante no
demonstrativo dessa Lei.
Art. 15- Havendo o pagamento de despesa com pessoal
decorrente de medida judicial, essa ocorrerá mediante abertura
de créditos adicionais.
Art. 16- Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas
específicas com a implementação de programas de valorização
02/07/2025, 07:55 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/2E5E7B47/274af8ba27a0b8eaed92551b6f296273274af8ba27a0b8eaed92551b6f296273 4/12
e desenvolvimento dos servidores e empregados públicos,
mediante a adoção de mecanismos destinados a sua permanente
capacitação, inclusive se associados à aferição do desempenho
individual e evolução funcional, bem como as necessárias à
realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as
disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas
de mobilidade funcional previstas na legislação em vigor.
Art. 17- No exercício de 2026, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95%
(noventa e cinco por cento) dos limites estabelecidos nas inciso
III do artigo 22, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2020, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público que ensejem
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade, devidamente comprovado.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços
extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições
estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IX
DOS NOVOS PROJETOS
Art. 18- A Lei Orçamentária não consignará recursos para
início de novos Projetos se não estiverem adequadamente
atendidos os em andamentos e contempladas as despesas de
conservação do Patrimônio Público.
§ 1º As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade na alocação de recursos orçamentários
em relação a projetos novos, salvo projetos programados com
recursos de transferências voluntárias e operações de crédito
§ 2º A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada
fonte de recursos, conforme vinculações legalmente
estabelecidas.
§ 3º Entende-se por adequadamente atendidos os Projetos cuja
alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os
respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em
vigência.
CAPÍTULO X
DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO
Art. 19- Para os fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei
Complementar Federal n.º 101/2000, consideram se
irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e
com a realização de obras e serviços de engenharia, até os
valores de dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente,
nos incisos I e II, do art. 75, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021,
observadas as atualizações determinadas pelo Governo Federal
com base no art. 182 da referida Lei.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DE CUSTOS
Art. 20- Para atender ao disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei
Complementar n.º 101/2000, os chefes dos Poderes Executivo
e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos
setores de contabilidade e orçamento para, com base nas
despesas liquidadas, apurar os custos e avaliar os resultados das
ações e dos programas estabelecidos e financiados com
recursos dos orçamentos.
Parágrafo único.Os custos apurados e os resultados dos
programas financiados pelo orçamento serão apresentados em
quadros anuais, que permanecerão à disposição da sociedade
em geral e das instituições encarregadas do controle externo.
CAPÍTULO XII
02/07/2025, 07:55 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/2E5E7B47/274af8ba27a0b8eaed92551b6f296273274af8ba27a0b8eaed92551b6f296273 5/12
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS
FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO
PÚBLICO E PRIVADO
Art. 21- Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26, da
Lei Complementar Federal n.º 101/2000, para dar cumprimento
aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na Lei
Orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos
para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas
físicas, desde que em atendimento a recomendação expressa de
unidade competente da Administração.
Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste
artigo, tendo em vista o relevante interesse público envolvido e
de acordo com o estabelecido em Lei, poderão ser destinados
recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica.
Art. 22- Será permitida a transferência de recursos a entidades
privadas sem fins lucrativos, por meio de auxílios, subvenções
ou contribuições, desde que observadas as seguintes exigências
e condições, dentre outras porventura existentes, especialmente
as contidas na Lei Federal n.º 4.320/64 e Decreto Municipal nº
539/2022, bem como e as que vierem a ser estabelecidas pelo
Poder Executivo:
I – apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela
beneficiária ou indicação das unidades de serviço que serão
objeto dos repasses concedidos;
II – demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a
transferência de recursos representa vantagem econômica para
o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;
III – justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
IV – em se tratando de transferência de recursos não
contemplada inicialmente na Lei Orçamentária, declaração
quanto à compatibilização e adequação aos artigos 15 e 16 da
Lei Complementar Federal n.º 101/2000;
V – vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras
entidades, congêneres ou não;
VI – apresentação da prestação de contas de recursos
anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na
legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;
VII – cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação
integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo
garantia real em favor do concedente em montante equivalente
aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução
ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação
irregular dos recursos.
§ 1º A transferência de recursos a título de subvenções sociais,
nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964,
atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam
atividades de natureza continuada nas áreas de assistência
social, saúde, educação ou cultura.
§ 2º As contribuições somente serão destinadas a entidades sem
fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o parágrafo
primeiro deste artigo.
§ 3º A transferência de recursos a título de auxílios, previstos
no art. 12, § 6º, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964,
somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins
lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito
ao público.
Art. 23- As transferências financeiras a outras entidades da
Administração Pública Municipal serão destinadas ao
atendimento de despesas decorrentes da execução
orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios
para sua realização.
Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão
efetuados em valores decorrentes da própria Lei Orçamentária
anual e da abertura de créditos adicionais, suplementares e
02/07/2025, 07:55 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/2E5E7B47/274af8ba27a0b8eaed92551b6f296273274af8ba27a0b8eaed92551b6f296273 6/12
especiais, autorizados em Lei, e dos créditos adicionais
extraordinários.
Art. 24- As disposições dos artigos 13 e 14 desta Lei serão
observadas sem prejuízo do cumprimento das demais normas
da Legislação Federal vigente, em particular da Lei n.º 13.019,
de 31 de julho de 2014, quando aplicáveis aos municípios.
Parágrafo único. Nos termos do art. 45, II, da Lei Federal n.º
13.019, de 2014, somente será autorizado o pagamento de
servidores públicos com recursos vinculados a parcerias se
estiverem regularmente formalizadas e nas hipóteses previstas
em Lei Municipal específica.
Art. 25- Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas
de competência de outros entes da Federação, se estiverem
firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres; se
houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis; e haja
autorização legislativa, dispensada está no caso de
competências concorrentes com outros municípios, com o
Estado e com a União.
CAPÍTULO XIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E
DA RENÚNCIA DE RECEITAS
Art. 26- Nas receitas previstas na Lei Orçamentária poderão
ser considerados os efeitos das propostas de alterações na
Legislação Tributária, inclusive quando se tratar de Projeto de
Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 27- O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal
Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação
Tributária, especialmente sobre:
I - instituição e regulamentação da contribuição de melhoria
decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos
serviços prestados;
III - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e
arrecadação dos tributos municipais, objetivando a
simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além
da racionalização de custos e recursos em favor do Município e
dos contribuintes;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário, conforme
autorização em lei;
V- revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de
forma a corrigir distorções, inclusive com relação à
progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições
criadas por legislação federal;
VI - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter
o interesse público e a justiça fiscal;
VII - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição
dos limites da zona urbana municipal;
VIII - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza;
IX - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre
Transmissão Inter-vivos e de Bens Imóveis e Direitos Reais
sobre Imóveis;
X - incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com
renúncia de multas e/ou juros de mora;
XI - utilizar o protesto extrajudicial em cartório da Certidão de
Dívida Ativa e a inserção do nome do devedor em cadastros de
órgãos de proteção ao crédito; e
XII - imunidade tributária para templos religiosos desde a sua
construção, de acordo com o art. 150, inciso VI, alínea “b”, da
Constituição Federal.
XIII - demais incentivos e benefícios fiscais
Art. 28- A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só
serão promovidas se observadas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar Federal n.º 101/2000, devendo os respectivos
02/07/2025, 07:55 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/2E5E7B47/274af8ba27a0b8eaed92551b6f296273274af8ba27a0b8eaed92551b6f296273 7/12
Projetos de Lei ser acompanhados dos documentos ou
informações que comprovem o atendimento do disposto no
caput do referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II.
CAPÍTULO XIV
DAS DESPESAS COM PUBLICIDADE
Art. 29- As despesas com publicidade deverão ser
padronizadas e especificadas claramente na estrutura
programática da lei orçamentária anual.
§ 1º - As despesas com publicidade de interesse do Município
restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação
institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem como
de campanhas de natureza educativa ou preventiva excluída as
despesas com a publicação de editais e outras publicações
legais.
§2º-As despesas referidas no "caput" deste artigo deverão ser
destacadas no orçamento conforme estabelece o art. 21, da Lei
Federal nº12.232, de 29/10/2010, e onerarão as seguintes
dotações:
I - publicações de interesse do Município; e
II - publicações de editais e outras publicações legais.
§3º - Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias nas
Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, as atividades
referidas nos incisos I e II, do §2ºdeste artigo, com a devida
classificação programática, visando a aplicação de seus
respectivos recursos vinculados, quando for o caso.
§ 4º-As despesas com publicidade do Legislativo, onerarão a
atividade "Câmara Municipal - Comunicação".
CAPÍTULO XV
DO RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS E DA
DEVOLUÇÃO DOS SALDOS PELO LEGISLATIVO
Art. 30- Ao final de cada trimestre, a Câmara Municipal
recolherá na Tesouraria da Prefeitura os valores dos
rendimentos das aplicações financeiras, imposto de renda e
outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadados
pelo Poder Legislativo.
Art. 31- Ao final do exercício financeiro de 2026, o saldo de
recursos financeiros, porventura existentes na Câmara, será
devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações,
deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a
pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
Parágrafo único: O eventual saldo de recursos financeiros que
não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior,
será devidamente registrado na contabilidade e considerado
como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2027.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32- Com fundamento no § 8º do art. 165, da Constituição
Federal, no § 8º, do artigo 91, da Lei Orgânica Municipal e nos
artigos. 7º e 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de
1964, a Lei Orçamentária de 2026 conterá autorização para o
Poder Executivo proceder à abertura de créditos suplementares
e estabelecerá as condições e os limites a serem observados.
Art. 33- O Poder Executivo poderá, mediante Decreto,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente,
as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de
2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura funcional e programática, expressa por categoria de
02/07/2025, 07:55 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/2E5E7B47/274af8ba27a0b8eaed92551b6f296273274af8ba27a0b8eaed92551b6f296273 8/12
programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e
as metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de
natureza de despesa e por modalidades de aplicação, até o
limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada na Lei
Orçamentária para o exercício
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o
remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores
das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou
em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente,
adequação da classificação funcional e do programa de gestão,
manutenção e serviço ao Município ao novo órgão.
Art. 34 -Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder por decreto alterações as metas, prioridades e riscos
fiscais definidas nesta Lei, bem como seus Anexos,
priorizando-as sempre que houver necessidade, aumentando
e/ou diminuindo, incluindo e/ou excluindo metas, ações e seus
quantitativos, a fim de compatibilizar as despesas orçadas com
as receitas estimadas e/ou arrecadadas de forma a assegurar o
equilíbrio das contas públicas, nos termos da Lei Federal n.
4.320, de 1964 e da Lei Complementar Federal n. 101, de
2000.
§ 1º – Fica o poder Executivo Municipal Autorizado a Alterar,
Criar ou Extinguir os Códigos da Destinação de Recursos,
incluindo a Lei Orçamentária Anual e Seus Créditos
Adicionais.
§ 2º – a Reabertura de Créditos especiais e Extraordinários,
conforme disposto no § 2º, art. 167, da Constituição Federal,
será efetuado Mediante Decreto.
Art. 35 -As proposições legislativas e as emendas apresentadas
ao Projeto de Lei Orçamentária que, direta ou indiretamente,
importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município deverão estar acompanhadas de
estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em
vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o art. 16, da
Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
§ 1º Na hipótese de criação ou ampliação de ações
governamentais, as proposições ou emendas deverão
demonstrar:
I – sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a respectiva
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – que não serão ultrapassados os limites legais sobre gastos
com pessoal.
§ 2º No caso de emendas que importem redução total ou parcial
de dotações propostas no Projeto de Lei Orçamentária, a
demonstração de que trata o caput também deverá:
I – deixar evidente que normas superiores sobre vinculações de
receitas, constitucionais e legais, não deixarão de ser
observadas;
II – que a prestação de serviços obrigatórios pelo Município e o
pagamento de encargos legais não serão inviabilizados.
§ 3º O somatório dos valores das emendas parlamentares
individuais de caráter impositivo que vierem a ser aprovadas na
Lei Orçamentária não poderá exceder o limite expressamente
determinado no art. 91-A da Lei Orgânica Municipal.
§ 4º O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 conterá dotação
específica como reserva de contingência para atender o
montante das emendas impositivas
§ 5º Em face do disposto no art. 166, § 14, da Constituição
Federal, e uma vez publicada a Lei Orçamentária para 2026 e
identificada pelo Chefe do Executivo a existência de
impedimentos de ordem técnica em relação às emendas
parlamentares individuais de execução obrigatória, serão
02/07/2025, 07:55 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/2E5E7B47/274af8ba27a0b8eaed92551b6f296273274af8ba27a0b8eaed92551b6f296273 9/12
adotadas as seguintes medidas com o objetivo de solucionar
essas pendências:
I – nos primeiros trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária, o prefeito indicará e especificará à Câmara
Municipal os impedimentos de ordem técnica identificados;
II – a Câmara Municipal decidirá, por meio da Mesa Diretora e
consultados os autores das emendas, se fará mudanças no seu
conteúdo e encaminhará ao Executivo, no prazo de trinta dias
do recebimento da comunicação, proposta para sanar os
impedimentos apontados, ou, se entender que estes são
descabidos, deverá abster-se dessa
providência;
III – recebidas as propostas, o Prefeito deverá, no prazo de 30
dias úteis, apresentar à Câmara Municipal Projeto de Lei
propondo as modificações solicitadas pelo Legislativo, ou, se
entender serem ilegais ou descabidas as modificações, recusará
as propostas e apresentará as respectivas fundamentações de
ordem técnica e/ou jurídica.
§ 6º Se as medidas estabelecidas no § 5º se revelarem
infrutíferas, ficará a cargo do Executivo avaliar se os
impedimentos de ordem técnica comportam solução por meio
dos mecanismos legais que regem os orçamentos públicos e, se
julgar inviável essa opção, aplicar-se-á o disposto no § 6º.
§ 7º Esgotadas, sem sucesso, as possibilidades de que tratam os
§§ 5º e 6º, as emendas parlamentares individuais aprovadas
perderão, automaticamente, o caráter obrigatório de execução,
na forma determinada pelo art. 166, § 13, da Constituição,
podendo seus recursos ser utilizados para cobertura de créditos
adicionais autorizados na Lei Orçamentária ou em Lei
específica.
§ 8º As emendas parlamentares individuais ou de bancada,
serão apresentadas de acordo com o disposto no art., 91-A da
Lei Orgânica Municipal.
Art. 36 -Os créditos consignados na Lei Orçamentária de 2026
originários de emendas individuais apresentadas pelos
vereadores serão utilizados pelo Poder Executivo de modo a
atender a meta física do referido Projeto ou atividade,
independentemente de serem utilizados integralmente os
recursos financeiros correspondentes a cada emenda.
Parágrafo único. No caso das emendas de que trata o caput
deste artigo e na hipótese de ser exigida, nos termos da
Constituição e da Legislação Infraconstitucional, autorização
legislativa específica, sua execução somente poderá ocorrer
mediante a existência do diploma legal competente.
Art. 37- As informações gerenciais e as fontes financeiras
agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas
diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do
Legislativo para atender às necessidades da execução
orçamentária.
Art. 38- A Câmara Municipal elaborará sua proposta
orçamentária de 2026 e a remeterá ao Executivo até o dia 31 de
agosto de 2025.
§ 1º O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta
dias antes do prazo fixado no caput, os estudos e as estimativas
das receitas para os exercícios de 2026, inclusive da receita
corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de
cálculo, conforme estabelece o art. 12, da Lei Complementar
Federal n.º 101/2000.
§ 2º Os créditos adicionais lastreados apenas em anulação de
dotações do Legislativo serão abertos pelo Executivo, se
houver autorização legislativa, no prazo de três dias úteis,
contado da solicitação daquele Poder.
02/07/2025, 07:55 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/2E5E7B47/274af8ba27a0b8eaed92551b6f296273274af8ba27a0b8eaed92551b6f296273 10/12
Art. 39- Não sendo encaminhado o autógrafo do Projeto de Lei
Orçamentária Anual até a data de início do exercício de 2026,
fica o Poder Executivo autorizado a realizar a Proposta
Orçamentária até a sua conversão em Lei, na base de 1/12 (um
doze avos) em cada mês, observado na execução,
individualmente, o limite de cada dotação proposta.
§ 1º Enquanto perdurar a situação descrita no caput, a parcela
de cada duodécimo não utilizada em cada mês será somada ao
valor dos duodécimos posteriores.
§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 3º Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo,
o ordenador de despesa deverá considerar os valores constantes
do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 para fins do
cumprimento do disposto no art. 16, da Lei Complementar
Federal n.º 101/2000.
§ 4º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de
emendas redutivas ou supressivas apresentadas ao Projeto de
Lei Orçamentária no Poder Legislativo, bem como pela
aplicação do procedimento previsto neste artigo, serão
ajustados, excepcionalmente, por créditos adicionais
suplementares ou especiais do Poder Executivo, cuja abertura
fica, desde já, autorizada logo após a publicação da Lei
Orçamentária.
§ 5º Ocorrendo a hipótese deste artigo, as providências de que
tratam os artigos 7º e 8º serão efetivadas até o dia 31 de janeiro
de 2026.
Art. 40 -O Poder Executivo providenciará o envio,
exclusivamente em meio eletrônico, à Câmara Municipal e ao
Tribunal de Contas do Estado, em até 30 dias após a
promulgação da Lei Orçamentária de 2026, demonstrativos
com informações complementares detalhando a despesa dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgão, unidade
orçamentária, programa de trabalho e elemento de despesa.
Art. 41- Para efeito de comprovação dos limites
constitucionais nas áreas de educação, saúde e FUNDEB, serão
consideradas as despesas inscritas em restos a pagar de 2026
que forem pagas dentro dos prazos estabelecidos em Lei.
Art. 42 - O Município financiará, anualmente, em gestão,
controle social, serviços, programas, projetos e benefícios
públicos de Assistência Social recursos orçamentários
derivados da aplicação de, no mínimo, 2% (dois por cento),
calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que
se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158
e 159, inciso I, alínea b e § 3º, da Constituição Federal,
deduzidas as responsabilidades fiscais.
Art. 43 -Fica autorizada a retificação e republicação da Lei
Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de
inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram￾se inexatidões formais quaisquer inconformidades com a
legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos,
unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
ações, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos,
desde que não impliquem em mudança de valores e de
finalidade da programação.
Art. 44- Fica convalidado no Plano Plurianual 2026/2029 os
valores, metas e indicadores apresentados na presente Lei.
Art. 45- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto,
02/07/2025, 07:55 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/2E5E7B47/274af8ba27a0b8eaed92551b6f296273274af8ba27a0b8eaed92551b6f296273 11/12
em Apodi/RN, 30 de junho de 2025
.
LUIS SABINO DA COSTA NETO
Prefeito Municipal de Apodi-RN
LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2025
Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:2E5E7B47
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 01/07/2025. Edição 3570
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
02/07/2025, 07:55 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/2E5E7B47/274af8ba27a0b8eaed92551b6f296273274af8ba27a0b8eaed92551b6f296273 12/12

open original →