| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2291 / 2025 |
| Date | 2025-07-17 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 2291/2025 DE 17 DE JULHO DE 2025 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PATROCINAR PARTE DAS DESPESAS COM PREMIAÇÃO DA XXXIX GRANDEVAQUEJADA DE APODI, NO PARQUE FRANCISCO JOAQUIM DE SALES, ATÉ O LIMITE E NA FORMA QUEESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/07/2025. Edição 3583 |
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Unidade Orçamentária 2020 Secretaria do Gabinete do Prefeito Função 04 Administração Subfunção 122 Administração Geral Programa 0002 Gabinete da Comunidade Apodiense Ação 2.8 Manutenção das Atividades e Serviços Administrativos da Secretaria do Gabinete do Prefeito Natureza da Despesa 3 Despesas Correntes Grupo de Natureza de Despesa 33 Outras Despesas Correntes Modalidade de Aplicação 3350 Transferências a Instituições Privadas sem fins Lucrativos Elemento de Despesa 335041 Contribuições Fonte de Recurso 17040000 R$ 35.000,00 Total do Crédito Adicional Suplementar (R$) 35.000,00 Unidade Orçamentária 2030 Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas Função 04 Administração Subfunção 122 Administração Geral Programa 0003 Apoio Administrativo às Ações Finalísticas do Município Ação 2.59 Manutenção de Serviços de Transportes da Secretaria Municipal Natureza da Despesa 3 Despesas Correntes Grupo de Natureza de Despesa 33 Outras Despesas Correntes Modalidade de Aplicação 3390 Outras Despesas Correntes Elemento de Despesa 339030 Material de Consumo Fonte de Recurso 17040000 R$ 35.000,00 Total da Anulação (R$) 35.000,00 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI MUNICIPAL Nº 2291/2025 DE 17 DE JULHO DE 2025 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PATROCINAR PARTE DAS DESPESAS COM PREMIAÇÃO DA XXXIX GRANDE VAQUEJADA DE APODI, NO PARQUE FRANCISCO JOAQUIM DE SALES, ATÉ O LIMITE E NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Eu, Luís Sabino da Costa Neto – Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 66, XII, da Lei Orgânica do Município de Apodi e o disposto nos artigos 40, 41, 42 e 43, da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 0072/2025, de autoria do Gabinete Civil, e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a patrocinar parte das despesas com a realização da XXXIX Grande Vaquejada de Apodi, no Parque Francisco Joaquim de Sales, que ocorrerá no período de 01 a 03 de Agosto de 2025, até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), que devem ser aplicados com a seguinte destinação: Com o aporte do valor acima especificado, para a premiação dos vaqueiros amadores e profissionais, desde que representando o Município de Apodi. §1º. O patrocínio de que trata o caput deste artigo será concedido através de requerimento escrito, subscrito pelo responsável pela pessoa jurídica idealizadora e responsável pela realização do evento, com a anexação obrigatória do(s) Projeto(s) pertinente(s), da relação/discriminação do Plano de Mídia do referido evento. §2º. O patrocínio é vinculado à divulgação do Município de Apodi, devendo restar claro, no Plano de Mídia o apoio do Poder Executivo Municipal ao evento, bem como constar a logomarca/brasão do município em todos os folders, banners, outdoors e afins, destinados à divulgação do evento. §3º. Não se exige exclusividade quanto ao apoio, podendo o evento também receber apoio cultural ou patrocínio de outras entidades públicas e/ou privadas. Art. 2º - Fica o poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, nos termos dos arts. 40, 41, I e 42, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), destinado a custear despesas mencionadas no Art. 1º., conforme dotação orçamentária abaixo discriminada: 2000 – PODER EXECUTIVO Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente projeto de lei serão cobertas com recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, em conformidade com o que se segue: 2000 – PODER EXECUTIVO Parágrafo único. É obrigatório constar o número desta Lei e a anexação de sua cópia em todos os processos de empenho, liquidação e pagamento. Art. 4º. Fica a pessoa jurídica responsável pelo evento, obrigada a apresentar um Relatório Circunstanciado, com os Anexos imprescindíveis, do patrocínio recebido, ao Poder Executivo, com cópia ao Poder Legislativo, trazendo cópias, fotografias e tudo o mais que comprove o atendimento do 21/07/2025, 10:11 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/DE07C691/cda49d75add7909e2bd3fc127b695bfecda49d75add7909e2bd3fc127b695bfe 1/2 § 2º do Art. 1º, sob pena de não obter novo patrocínio enquanto não prestar contas do anterior. Parágrafo único. Deverá, ainda, apresentar cópia dos recibos de todos aqueles que forem premiados com os valores liberados em decorrência da presente Lei, no qual haverá, obrigatoriamente, de constar os números do Registro Geral (Identidade) e órgão emissor, bem como o de inscrição no Cadastro das Pessoas Naturais (CPF). Art. 5º. Constitui infração aos dispositivos desta Lei: I - agir o patrocinado ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto; II - desviar para finalidade diversa das nela estabelecidas os recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos; III - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, a atividade beneficiada pelos incentivos nela previstos; Art. 6º. As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão o: I - patrocinado ao pagamento do imposto devido que não houver sido recolhido, em relação ao exercício ou período de apuração, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação; II - infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I, considera-se o proponente do projeto solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada. Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto, em Apodi/RN, 17 de julho de 2025 . LUIS SABINO DA COSTA NETO Prefeito Municipal de Apodi-RN LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2025 Publicado por: Airton Bandeira e Souza Código Identificador:DE07C691 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/07/2025. Edição 3583 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ 21/07/2025, 10:11 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/DE07C691/cda49d75add7909e2bd3fc127b695bfecda49d75add7909e2bd3fc127b695bfe 2/2