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norma nº 2305/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2305 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 2305/2025 DE 15 DE SETEMBRO DE 2025 - PLL nº. 036/2025, Antônio Laete Oliveira de Souza-MDB - Dispõe sobre o uso de espaços públicos para condução responsável de cães que oferecem riscos à população no município de Apodi, sobre sua identificação, presença em estabelecimentos residenciais, entre outras providências. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 16/09/2025. Edição 3625
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2305/2025 DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
PLL nº. 036/2025, Antônio Laete Oliveira de Souza
Dispõe sobre o uso de espaços públicos para
condução responsável de cães que oferecem
riscos à população no município de Apodi,
sobre sua identificação, presença em
estabelecimentos residenciais, entre outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66,
inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º A utilização de espaços púbicos para passeios com cães
das raças especificadas, no parágrafo 1º, somente será
permitida com a utilização dos seguintes equipamentos de
condução e contenção: coleira, guia curta de condução,
focinheira e opcionalmente, peitoral anti-puxão ou enforcador.
§ 1º - Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e
perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com
danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda treinados para
ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento
possam colocar em risco a segurança das pessoas e animais de
pequeno porte, tais como:
I – Mastin-napolitano;
II – Pitbull;
III – Rottweiler;
IV – American stafforshire;
V – Fila;
VI – Doberman;
VII – Pastor alemão;
VIII – Raças derivadas ou variações;
§ 2º As raças derivadas ou variações são aquelas originadas
através do cruzamento entre diferentes raças de cães, fazendo-o
dispor de porte e comportamento semelhantes aos cães
descritos nos incisos I a VII do parágrafo anterior.
§3º Os equipamentos utilizados deverão ser adequados ao porte
e às características do animal, de modo a garantir a contenção
necessária sem causar dor, sofrimento ou prejuízo ao seu bem￾estar físico.
§4º É vedada a utilização de instrumentos ou métodos que
provoquem lesões, restrinjam a respiração, causem choques
elétricos ou quaisquer outras formas de maus-tratos, nos termos
da legislação de proteção animal.
Art. 2º Os tutores dos cães deverão mantê-los em condições
adequadas de segurança para que impossibilite a evasão dos
animais de suas residências ou locais em que o animal se
encontre.
Art. 3º Só serão permitidos o passeio com os cães nos espaços
públicos se estiverem devidamente imunizados contra todas as
zoonoses, podendo o órgão fiscalizador ou autoridade policial
solicitar a qualquer tempo a comprovação das vacinas quando
tiver dúvidas quanto a imunização do animal.
Art. 4º Fica obrigatória a colocação de placa de identificação
nos estabelecimentos residenciais que contenham os cães
descritos no artigo 1º dessa Lei.
16/09/2025, 08:13 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/065AA284/8fac92a62f7ad5ed8d18375895725e2a8fac92a62f7ad5ed8d18375895725e2a 1/2
Art. 5º Qualquer pessoa do povo quando verificada o
descumprimento dos artigos anteriores, poderá solicitar ou
denunciar a irregularidade aos órgãos fiscalizadores ou
autoridade policial para que se faça cumprir a lei.
Art. 6º Sem prejuízo da reparação cível ao prejudicado
previsto no artigo 936 do Código Civil, o descumprimento dos
artigos 1º, 2º e 3º acarretará as seguintes penalidades ao tutor
do animal:
I - Advertência por escrita e/ou por endereço eletrônico para
sanar a ocorrência;
II – Em caso reincidência, será aplicada multa correspondente
ao valor de 10% do salário mínimo vigente;
III - Persistindo a desobediência, após aplicação das sanções
dos incisos I e II, será aplicada a multa de 20% do salário
mínimo vigente, e o órgão da vigilância sanitária municipal
tomará providências para a adoção de medidas necessárias,
inclusive podendo fazer recolhimento do animal para local
devidamente apropriado (canil público e/ou instituição
adequada);
Art. 7º Os recursos arrecadados por ocasião de multa serão
destinados pelo Poder Executivo a instituições que cuidem de
animais em situação de rua, canis e congêneres.
Art. 8º O Órgão da Vigilância Sanitária ficará responsável por
fiscalizar e aplicar as medidas desta lei.
Art. 9º O Poder Executivo adotará medidas de divulgação da
referida lei, por meio de seus órgãos, imprensa oficial e outros
meios de divulgação necessários.
Art. 10º Esta lei entrará em vigor em 120 dias, revogada as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto,
em Apodi/RN, 15 de setembro de 2025
LUIS SABINO DA COSTA NETO
Prefeito Municipal de Apodi-RN
LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2025
Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:065AA284
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 16/09/2025. Edição 3625
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16/09/2025, 08:13 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/065AA284/8fac92a62f7ad5ed8d18375895725e2a8fac92a62f7ad5ed8d18375895725e2a 2/2

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