| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2305 / 2025 |
| Date | 2025-09-15 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 2305/2025 DE 15 DE SETEMBRO DE 2025 - PLL nº. 036/2025, Antônio Laete Oliveira de Souza-MDB - Dispõe sobre o uso de espaços públicos para condução responsável de cães que oferecem riscos à população no município de Apodi, sobre sua identificação, presença em estabelecimentos residenciais, entre outras providências. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 16/09/2025. Edição 3625 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI MUNICIPAL Nº 2305/2025 DE 15 DE SETEMBRO DE 2025 PLL nº. 036/2025, Antônio Laete Oliveira de Souza Dispõe sobre o uso de espaços públicos para condução responsável de cães que oferecem riscos à população no município de Apodi, sobre sua identificação, presença em estabelecimentos residenciais, entre outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º A utilização de espaços púbicos para passeios com cães das raças especificadas, no parágrafo 1º, somente será permitida com a utilização dos seguintes equipamentos de condução e contenção: coleira, guia curta de condução, focinheira e opcionalmente, peitoral anti-puxão ou enforcador. § 1º - Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento possam colocar em risco a segurança das pessoas e animais de pequeno porte, tais como: I – Mastin-napolitano; II – Pitbull; III – Rottweiler; IV – American stafforshire; V – Fila; VI – Doberman; VII – Pastor alemão; VIII – Raças derivadas ou variações; § 2º As raças derivadas ou variações são aquelas originadas através do cruzamento entre diferentes raças de cães, fazendo-o dispor de porte e comportamento semelhantes aos cães descritos nos incisos I a VII do parágrafo anterior. §3º Os equipamentos utilizados deverão ser adequados ao porte e às características do animal, de modo a garantir a contenção necessária sem causar dor, sofrimento ou prejuízo ao seu bemestar físico. §4º É vedada a utilização de instrumentos ou métodos que provoquem lesões, restrinjam a respiração, causem choques elétricos ou quaisquer outras formas de maus-tratos, nos termos da legislação de proteção animal. Art. 2º Os tutores dos cães deverão mantê-los em condições adequadas de segurança para que impossibilite a evasão dos animais de suas residências ou locais em que o animal se encontre. Art. 3º Só serão permitidos o passeio com os cães nos espaços públicos se estiverem devidamente imunizados contra todas as zoonoses, podendo o órgão fiscalizador ou autoridade policial solicitar a qualquer tempo a comprovação das vacinas quando tiver dúvidas quanto a imunização do animal. Art. 4º Fica obrigatória a colocação de placa de identificação nos estabelecimentos residenciais que contenham os cães descritos no artigo 1º dessa Lei. 16/09/2025, 08:13 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/065AA284/8fac92a62f7ad5ed8d18375895725e2a8fac92a62f7ad5ed8d18375895725e2a 1/2 Art. 5º Qualquer pessoa do povo quando verificada o descumprimento dos artigos anteriores, poderá solicitar ou denunciar a irregularidade aos órgãos fiscalizadores ou autoridade policial para que se faça cumprir a lei. Art. 6º Sem prejuízo da reparação cível ao prejudicado previsto no artigo 936 do Código Civil, o descumprimento dos artigos 1º, 2º e 3º acarretará as seguintes penalidades ao tutor do animal: I - Advertência por escrita e/ou por endereço eletrônico para sanar a ocorrência; II – Em caso reincidência, será aplicada multa correspondente ao valor de 10% do salário mínimo vigente; III - Persistindo a desobediência, após aplicação das sanções dos incisos I e II, será aplicada a multa de 20% do salário mínimo vigente, e o órgão da vigilância sanitária municipal tomará providências para a adoção de medidas necessárias, inclusive podendo fazer recolhimento do animal para local devidamente apropriado (canil público e/ou instituição adequada); Art. 7º Os recursos arrecadados por ocasião de multa serão destinados pelo Poder Executivo a instituições que cuidem de animais em situação de rua, canis e congêneres. Art. 8º O Órgão da Vigilância Sanitária ficará responsável por fiscalizar e aplicar as medidas desta lei. Art. 9º O Poder Executivo adotará medidas de divulgação da referida lei, por meio de seus órgãos, imprensa oficial e outros meios de divulgação necessários. Art. 10º Esta lei entrará em vigor em 120 dias, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto, em Apodi/RN, 15 de setembro de 2025 LUIS SABINO DA COSTA NETO Prefeito Municipal de Apodi-RN LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2025 Publicado por: Airton Bandeira e Souza Código Identificador:065AA284 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 16/09/2025. Edição 3625 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ 16/09/2025, 08:13 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/065AA284/8fac92a62f7ad5ed8d18375895725e2a8fac92a62f7ad5ed8d18375895725e2a 2/2