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norma nº 2310/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2310 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 2310/2025 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 - PLL nº. 070/2025, Ednarte da Silveira e Silva-MDB - INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À HIPERTENSÃO E DIABETES” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE APODI/RN, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NO MÊS DA SÁUDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/09/2025. Edição 3634
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29/09/2025, 09:38
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Prefeitura Municipal de Apodi
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2310/2025 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
PLL nº. 070/2025, Ednarte da Silveira e Silva
INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DE
PREVENÇÃO E COMBATE À
HIPERTENSÃO E DIABETES” NO AMBITO
DO MUNICÍPIO DE APODIRN, A SER
CELEBRADO ANUALMENTE NO MES DA
SAUDE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66,
inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica autorizado, no Município de Apodi/RN, o “Dia
Municipal de Prevenção e Combate à Hipertensão e Diabetes”,
a ser realizado anualmente durante o mês de abril, mês este
reconhecido internacionalmente como o Mês da Saúde, em
razão do Dia Mundial da Saúde, celebrado no dia 7 de abril.
Art. 2º - A data específica da realização das ações será definida
anualmente por ato da Secretaria Municipal de Saúde, de
acordo com a programação oficial da pasta e a logística das
unidades de saúde do município.
Art. 3º - O “Dia Municipal de Prevenção e Combate à
Hipertensão e Diabetes” tem como objetivo a promoção da
saúde preventiva, a conscientização da população sobre as
doenças crônicas não transmissíveis e a incentivação de hábitos
de vida saudáveis
Art. 4º - Durante a data estabelecida, poderão ser
desenvolvidas as seguintes atividades:
1 — Testes rápidos e gratuitos de aferição da pressão arterial,
medição da glicemia capilar e orientações individualizadas;
II — Campanhas informativas, com distribuição de folhetos
educativos, cartilhas e rodas de conversa sobre alimentação
balanceada, redução do sal e açúcar, e controle de fatores de
risco;
1 — Atividades físicas comunitárias, como caminhadas, aulas
de ginástica, alongamento e dança, incentivando a prática
regular de exercícios;
IV — Palestras e oficinas temáticas com profissionais da saúde,
voltadas ao autocuidado, adesão ao tratamento e combate ao
sedentarismo;
V — Mobilização de agentes comunitários de saúde, escolas,
igrejas e associações locais, ampliando o alcance das ações.
Art. 5º As atividades poderão ser realizadas em parceria
com:
I- Instituições públicas e privadas de saúde e educação;
II — Estabelecimentos farmacêuticos e laboratórios locais;
WI — Profissionais de saúde voluntários;
IV — Organizações da sociedade civil e religiosas.
Art. 6º - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a
expedir os atos normativos necessários para a
regulamentação, planejamento e execução do evento
previsto nesta Lei, sem prejuízo de suas atribuições
regulares.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias
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do orçamento municipal, podendo ser suplementadas por
recursos oriundos de convênios e parcerias institucionais.
Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto,
em Apodi/RN, 26 de setembro de 2025
LUIS SABINO DA COSTA NETO
Prefeito Municipal de Apodi-RN
LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2025
Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:447CDDED
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 29/09/2025. Edição 3634
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