| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2314 / 2025 |
| Date | 2025-10-27 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 2314/2025 DE 27 DE OUTUBRO DE 2025 - PLL nº. 091/2025, Francisco Jailson Costa Ferreira-PT - Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos grêmios estudantis nas escolas do Município de Apodi/RN, institui o Dia Municipal do Grêmio Livre e dá outras providências. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/10/2025. Edição 3655 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI MUNICIPAL Nº 2314/2025 DE 27 DE OUTUBRO DE 2025 PLL nº. 091/2025, Francisco Jailson Costa Ferreira Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos grêmios estudantis nas escolas do Município de Apodi/RN, institui o Dia Municipal do Grêmio Livre e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Município de Apodi/RN, o direito à organização e ao funcionamento dos Grêmios Estudantis Livres em todas as escolas da rede pública de ensino que ofereçam a partir do Ensino Fundamental II. § 1º Esta lei se estenderá também às escolas privadas e filantrópicas localizadas no território do Município, respeitada a legislação vigente. § 2º A criação do Grêmio Estudantil deverá ocorrer sempre que houver interesse manifesto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos alunos matriculados na unidade escolar. Art. 2º Os Grêmios Estudantis são entidades autônomas, em consonância com os projetos da escola, formadas por alunos a partir do Ensino Fundamental II, regularmente matriculados, com a finalidade de representar os interesses do corpo discente e promover atividades de caráter: I – educacional; II – cultural; III – cívico; IV – esportivo; V – social; VI – político-pedagógico (sem caráter partidário). Art. 3º Constituem objetivos dos Grêmios Estudantis: I – estimular a participação e o protagonismo juvenil no ambiente escolar; II – defender os direitos e interesses dos estudantes; III – promover a integração entre a comunidade escolar; IV – contribuir para a formação cidadã e crítica dos alunos; V – desenvolver ações de apoio a projetos de ciência, cultura, arte, esporte e solidariedade. Art. 4º O Grêmio Estudantil terá sua organização definida em estatuto próprio, aprovado em assembleia geral dos estudantes da escola, respeitando os princípios democráticos, a gestão participativa e em consonância com os projetos político pedagógico da escola. Art. 5º A eleição da diretoria do Grêmio Estudantil será realizada por voto direto e secreto dos estudantes regularmente matriculados, com idade mínima de 12 anos, garantindo a livre participação estudantil. Art. 6º É assegurado a autonomia administrativa e o livre funcionamento dos Grêmios Estudantis, em consonância com os projetos político pedagógico da escola. 28/10/2025, 07:55 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/4F4AF509/1cc616d031d3379ee417df2f8bc368fd1cc616d031d3379ee417df2f8bc368fd 1/2 Art. 7º A escola deverá assegurar espaço físico para reuniões do Grêmio, bem como apoiar a realização de suas atividades pedagógicas, culturais e esportivas, mediante um planejamento prévio junto à Gestão Escolar, podendo ser pensado, a depender do espaço físico da Escola, um ambiente fixo para o Grêmio Estudantil. Art. 8º O Poder Executivo poderá criar programas de apoio aos Grêmios Estudantis, incentivando a participação dos estudantes e promovendo a formação cidadã e democrática. Art. 9º O Município poderá firmar parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de ensino, sindicatos, associações e demais organizações sociais para apoiar a atuação dos Grêmios. Art. 10. Fica instituído, no calendário oficial de eventos do Município de Apodi/RN, o Dia Municipal do Grêmio Livre, a ser celebrado anualmente em 8 de outubro, em alusão à promulgação da Lei Federal nº 7.398/1985 (que assegurou a criação dos grêmios estudantis no Brasil). Parágrafo único. Nesta data, o Município, em conjunto com as escolas e entidades estudantis, poderá promover atividades educativas, culturais e esportivas que fortaleçam a participação estudantil. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto, em Apodi/RN, 27 de outubro de 2025 LUIS SABINO DA COSTA NETO Prefeito Municipal de Apodi-RN LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2025 Publicado por: Airton Bandeira e Souza Código Identificador:4F4AF509 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/10/2025. Edição 3655 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ 28/10/2025, 07:55 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/4F4AF509/1cc616d031d3379ee417df2f8bc368fd1cc616d031d3379ee417df2f8bc368fd 2/2