| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2319 / 2025 |
| Date | 2025-11-28 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 2319/2025 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 - PLL nº. 0105/2025, Ednarte da Silveira e Silva-MDB - INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE APODI/RN, O “MAIO LARANJA”, MÊS DEDICADO À PREVENÇÃO E AO COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/12/2025. Edição 3678 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMA LEI MUNICIPAL Nº 2319/2025 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 PLL nº. 0105/2025, Ednarte da Silveira e Silva INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE APODI/RN, O “MAIO LARANJA”, MÊS DEDICADO À PREVENÇÃO E AO COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica autorizado, no âmbito do Município de Apodi/RN, o “Maio Laranja”, a ser celebrado anualmente durante o mês de maio, com o objetivo de mobilizar a sociedade e o poder público na prevenção e enfrentamento do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes. Art. 2º - O “Maio Laranja” passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Apodi/RN, tendo como principal marco o dia 18 de maio – Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, instituído pela Lei Federal nº 9.970, de 17 de maio de 2000. Art. 3º - Durante o mês de maio, o Poder Público Municipal poderá promover e apoiar: I – campanhas educativas e de conscientização sobre o combate à violência sexual infantojuvenil; II – palestras, seminários, caminhadas, rodas de conversa e oficinas temáticas em escolas, praças e espaços públicos; III – parcerias intersetoriais entre as Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura e Juventude, além do Conselho Tutelar e Ministério Público; IV – ações de divulgação dos canais de denúncia, como o Disque 100, Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, e Conselhos Tutelares; V – iluminação de prédios públicos e divulgação em mídias locais e digitais com a cor laranja, símbolo da campanha; VI – atividades escolares e culturais que promovam o respeito, a empatia e a valorização da infância e da adolescência. Art. 4º - As ações do “Maio Laranja” deverão observar a integração com o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, priorizando o trabalho preventivo, educativo e de proteção. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto, em Apodi/RN, 28 de novembro de 2025 LUIS SABINO DA COSTA NETO Prefeito Municipal de Apodi-RN LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2025 01/12/2025, 08:22 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/EA74544D/7a0b49a57dc56a3a7fffd2cf5a8deb2b7a0b49a57dc56a3a7fffd2cf5a8deb2b 1/2 Publicado por: Airton Bandeira e Souza Código Identificador:EA74544D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/12/2025. Edição 3678 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ 01/12/2025, 08:22 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/EA74544D/7a0b49a57dc56a3a7fffd2cf5a8deb2b7a0b49a57dc56a3a7fffd2cf5a8deb2b 2/2