| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2321 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 2321/2025 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE APODI, POR INTERMÉDIO DO PODER EXECUTIVO, A FIRMAR TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO COM O INSS/RECEITA FEDERAL. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/12/2025. Edição 3687. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMA LEI MUNICIPAL Nº 2321/2025 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE APODI, POR INTERMÉDIO DO PODER EXECUTIVO, A FIRMAR TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO COM O INSS/RECEITA FEDERAL Luis Sabino da Costa Neto – Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 66, XII, da Lei Orgânica do Município de Apodi e o disposto nos artigos 40, 41, 42 e 43, da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 0110/2025, de autoria do Gabinete Civil, e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Prefeitura Municipal de Apodi, autorizado a firmar Termo de Parcelamento de Débitos com a União, seja por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e/ou pela Receita Federal do Brasil (RFB), referente a contribuições previdenciárias e sociais vencidas e não pagas, de responsabilidade da Administração Direta e Indireta do Município, incluídos os débitos da Câmara Municipal de Apodi. § 1º O parcelamento de que trata o caput abrange os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União, que se encontrem registrados no Cadastro Único de Convênios (CAUC) do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), e sobre os quais não pendam mais recursos ou defesas administrativas ou judiciais com trânsito em julgado. § 2º O parcelamento será realizado nos termos da legislação federal aplicável, observadas as condições e os limites estabelecidos, especialmente quanto ao número máximo de parcelas e aos encargos legais. § 3º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para a inclusão de débitos provenientes de parcelamentos anteriores no novo Termo de Parcelamento, mediante a sua prévia rescisão, ou a manutenção dos parcelamentos em separado, conforme as condições e regras estabelecidas pela legislação federal aplicável e pelos órgãos competentes (PGFN/RFB). Art. 2º – O parcelamento de que trata esta Lei, poderá ser realizado em até 300 (trezentas) parcelas mensais e consecutivas, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Art. 3º – Para pagamento das prestações, ou seja, do valor principal e seus acessórios, fica autorizada a retenção do valor da parcela devida, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento final, na quota do Fundo de Participação dos Municípios, bem como nas outras receitas municipais depositadas em quaisquer instituições financeiras, na hipótese que os recursos de referido Fundo sejam insuficientes para quitação destas obrigações. Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, mediante a abertura de créditos adicionais, nos termos da legislação vigente. Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 12/12/2025, 07:56 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/7BCB268A/aa0df9a617c8209f755e466a6febb130aa0df9a617c8209f755e466a6febb130 1/2 Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto, em Apodi/RN, 11 de dezembro de 2025 LUIS SABINO DA COSTA NETO Prefeito Municipal de Apodi-RN LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2025 Publicado por: Airton Bandeira e Souza Código Identificador:7BCB268A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/12/2025. Edição 3687 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ 12/12/2025, 07:56 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/7BCB268A/aa0df9a617c8209f755e466a6febb130aa0df9a617c8209f755e466a6febb130 2/2