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norma nº 2321/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2321 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 2321/2025 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE APODI, POR INTERMÉDIO DO PODER EXECUTIVO, A FIRMAR TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO COM O INSS/RECEITA FEDERAL. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/12/2025. Edição 3687.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMA
LEI MUNICIPAL Nº 2321/2025 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE APODI, POR
INTERMÉDIO DO PODER EXECUTIVO, A
FIRMAR TERMO DE PARCELAMENTO DE
DÉBITO COM O INSS/RECEITA FEDERAL
Luis Sabino da Costa Neto – Prefeito Municipal de Apodi,
Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições legais,
que lhe são conferidas pelo art. 66, XII, da Lei Orgânica do
Município de Apodi e o disposto nos artigos 40, 41, 42 e 43, da
Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 0110/2025, de
autoria do Gabinete Civil, e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da
Prefeitura Municipal de Apodi, autorizado a firmar Termo de
Parcelamento de Débitos com a União, seja por meio da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e/ou pela
Receita Federal do Brasil (RFB), referente a contribuições
previdenciárias e sociais vencidas e não pagas, de
responsabilidade da Administração Direta e Indireta do
Município, incluídos os débitos da Câmara Municipal de
Apodi.
§ 1º O parcelamento de que trata o caput abrange os débitos
inscritos ou não em Dívida Ativa da União, que se encontrem
registrados no Cadastro Único de Convênios (CAUC) do
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal (SIAFI), e sobre os quais não pendam mais recursos ou
defesas administrativas ou judiciais com trânsito em julgado.
§ 2º O parcelamento será realizado nos termos da legislação
federal aplicável, observadas as condições e os limites
estabelecidos, especialmente quanto ao número máximo de
parcelas e aos encargos legais.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas
necessárias para a inclusão de débitos provenientes de
parcelamentos anteriores no novo Termo de Parcelamento,
mediante a sua prévia rescisão, ou a manutenção dos
parcelamentos em separado, conforme as condições e regras
estabelecidas pela legislação federal aplicável e pelos órgãos
competentes (PGFN/RFB).
Art. 2º – O parcelamento de que trata esta Lei, poderá ser
realizado em até 300 (trezentas) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos da Emenda Constitucional nº
136/2025.
Art. 3º – Para pagamento das prestações, ou seja, do valor
principal e seus acessórios, fica autorizada a retenção do valor
da parcela devida, a partir do mês subsequente ao da
consolidação, até o mês do pagamento final, na quota do Fundo
de Participação dos Municípios, bem como nas outras receitas
municipais depositadas em quaisquer instituições financeiras,
na hipótese que os recursos de referido Fundo sejam
insuficientes para quitação destas obrigações.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
podendo ser suplementadas, se necessário, mediante a abertura
de créditos adicionais, nos termos da legislação vigente.
Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
12/12/2025, 07:56 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/7BCB268A/aa0df9a617c8209f755e466a6febb130aa0df9a617c8209f755e466a6febb130 1/2
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto,
em Apodi/RN, 11 de dezembro de 2025
LUIS SABINO DA COSTA NETO
Prefeito Municipal de Apodi-RN
LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2025
Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:7BCB268A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 12/12/2025. Edição 3687
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https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
12/12/2025, 07:56 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/7BCB268A/aa0df9a617c8209f755e466a6febb130aa0df9a617c8209f755e466a6febb130 2/2

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