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norma nº 2322/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2322 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 2322/2025 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025. PLL nº. 025/2025, Francisco Jailson da Costa Ferreira-PT - Institui a Política Municipal de Cuidados no âmbito do Município Apodi-RN e dá outras providências. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/12/2025. Edição 3690
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMA
LEI MUNICIPAL Nº 2322/2025 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
PLL nº. 025/2025, Francisco Jailson da Costa Ferreira
Institui a Política Municipal de Cuidados no
âmbito do Município Apodi-RN e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66,
inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CUIDADOS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Cuidados,
destinada a garantir o direito ao cuidado, por meio da
promoção da corresponsabilização social, entre homens e
mulheres na provisão de cuidados, consideradas as múltiplas
desigualdades.
§ 1º - Todas as pessoas têm direito ao cuidado.
§ 2º - O direito ao cuidado compreende o direito a ser cuidado,
a cuidar e ao autocuidado.
Art. 2º A Política Municipal de Cuidados é dever do
Município, em corresponsabilidade com as famílias, o setor
privado e a sociedade civil.
Parágrafo único. O Município poderá instituir políticas
próprias, em conformidade com esta Lei.
Art. 3º A Política Municipal de Cuidados será implementada
de forma transversal e intersetorial, por meio do Plano
Municipal de Cuidados.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Cuidados:
I - garantir o direito ao cuidado sob uma perspectiva integral e
integrada de políticas públicas;
II - promover o acesso ao cuidado com qualidade para quem
cuida e para quem é cuidado;
III - possibilitar a compatibilização entre trabalho
remunerado, necessidades de cuidado e responsabilidades
familiares;
IV - incentivar a atuação do setor privado e da sociedade civil
na promoção do cuidado;
V - valorizar e garantir condições dignas de trabalho para as
trabalhadoras e os trabalhadores remunerados do cuidado;
VI - reconhecer, reduzir e redistribuir o trabalho não
remunerado do cuidado, realizado majoritariamente por
mulheres;
VII - promover a mudança cultural sobre a organização social
do cuidado;
VIII - fomentar políticas específicas de formação, formalização
e valorização para trabalhadoras do cuidado;
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
17/12/2025, 07:59 Prefeitura Municipal de Apodi
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I - cuidado: trabalho cotidiano necessário à sustentação da
vida e ao bem-estar das pessoas;
II - organização social do cuidado: interação entre Estado,
famílias, setor privado e sociedade civil na provisão do
cuidado;
III - corresponsabilidade social pelos cuidados:
compartilhamento de responsabilidades entre Estado, famílias,
setor privado e sociedade civil;
IV - corresponsabilidade entre homens e mulheres:
distribuição equitativa das responsabilidades do cuidado;
V - múltiplas desigualdades: desigualdades estruturais que
impactam o acesso ao direito ao cuidado;
VI - trabalhadoras e trabalhadores não remunerados do
cuidado: pessoas que realizam o cuidado sem vínculo
empregatício e sem remuneração.
VII - divisão sexual do trabalho: forma histórica e estrutural
de organização do trabalho que distribui funções produtivas e
reprodutivas entre homens e mulheres de maneira desigual,
atribuindo às mulheres a maior parte das atividades de
cuidado, majoritariamente não remuneradas e desvalorizadas.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º A Política Municipal de Cuidados será orientada pelos
seguintes princípios:
I - respeito à dignidade e aos direitos humanos de quem cuida
e de quem é cuidado;
II - consideração das desigualdades de raça e classe na
divisão sexual do trabalho e no trabalho de cuidados;
III - promoção da autonomia e da independência das pessoas;
IV - corresponsabilidade social e entre homens e mulheres;
V - combate ao racismo, capacitismo e idadismo;
VI - interdependência entre as pessoas e entre quem cuida e
quem é cuidado;
VII - direito à convivência familiar e comunitária;
VIII - valorização do trabalho de cuidado como direito.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES
Art. 7º A Política Municipal de Cuidados observará as
seguintes diretrizes:
I - integralidade do cuidado, garantindo atendimento às
necessidades de quem cuida e de quem é cuidado;
II - transversalidade e intersetorialidade das políticas públicas,
promovendo a articulação entre saúde, assistência social,
educação, trabalho, cultura e demais áreas relevantes;
III - participação e controle social na formulação,
implementação e monitoramento das políticas de cuidado;
IV - formação continuada para servidores, prestadores de
serviços e trabalhadores do cuidado;
V - territorialização e descentralização dos serviços públicos de
cuidados;
CAPÍTULO VI
DO PÚBLICO PRIORITÁRIO
Art. 8º Terão prioridade nas ações da Política Municipal de
Cuidados:
I - crianças e adolescentes, especialmente na primeira
infância;
II - pessoas idosas que necessitem de assistência para
atividades diárias;
III - pessoas com deficiência que necessitem de assistência
para atividades diárias;
IV - trabalhadoras e trabalhadores remunerados e não
remunerados do cuidado;
CAPÍTULO VII
17/12/2025, 07:59 Prefeitura Municipal de Apodi
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DO PLANO MUNICIPAL DE CUIDADOS
Art. 9º O Poder Executivo Municipal elaborará o Plano
Municipal de Cuidados, que estabelecerá ações, metas,
indicadores, instrumentos e órgãos responsáveis.
§ 1º - O Plano será implementado por meio da articulação entre
as áreas de assistência social, saúde, educação, trabalho e
renda, cultura, esportes, mobilidade, previdência social e
direitos humanos.
§ 2º - O Plano deverá prever:
I - ampliação e qualificação dos serviços de cuidado;
II - regulamentação e fiscalização dos serviços públicos e
privados;
III - formação e qualificação de trabalhadoras e trabalhadores
do cuidado;
IV - medidas de compatibilização entre trabalho remunerado e
responsabilidades de cuidado;
V - ações para reduzir a sobrecarga do trabalho de cuidado
sobre as mulheres;
VI - políticas para transformação cultural sobre o
reconhecimento do cuidado como trabalho e direito;
VII - capacitação de servidores públicos e prestadores de
serviços de cuidado;
VIII - aprimoramento da coleta de dados sobre o trabalho de
cuidado.
§ 3º O Plano Municipal de Cuidados deverá garantir ações
específicas para mulheres em comunidades rurais e
quilombolas, promovendo o acesso a serviços de apoio e
descentralização do trabalho de cuidado, priorizando
estratégias que incorporem práticas sustentáveis, o uso de
tecnologias sociais e soluções comunitárias que ampliem a
autonomia das mulheres e fortaleçam a organização coletiva do
cuidado, respeitando a diversidade dos territórios e modos de
vida.
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO
Art. 10 A Política Municipal de Cuidados será custeada por:
I - dotações orçamentárias do município destinada para as
secretarias que compõem a Política Municipal de Cuidados,
observada a disponibilidade financeira e orçamentária;
III - recursos provenientes de doações, de qualquer natureza,
feitas por pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior; e
IV - outras fontes de recursos compatíveis com o disposto na
legislação;
Art. 11 O Município, através de suas secretarias, poderá
celebrar convênios ou instrumentos congêneres com entidades
públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o
desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem as
pessoas que precisam de cuidado.
Art. 12 O Poder Público terá até 120 dias, a partir da sanção
desta Lei, para elaborar e apresentar o seu Plano Municipal do
Cuidado.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto,
em Apodi/RN, 16 de dezembro de 2025
LUIS SABINO DA COSTA NETO
Prefeito Municipal de Apodi-RN
LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2025
17/12/2025, 07:59 Prefeitura Municipal de Apodi
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Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:0D2DB66B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 17/12/2025. Edição 3690
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17/12/2025, 07:59 Prefeitura Municipal de Apodi
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