| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2322 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 2322/2025 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025. PLL nº. 025/2025, Francisco Jailson da Costa Ferreira-PT - Institui a Política Municipal de Cuidados no âmbito do Município Apodi-RN e dá outras providências. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/12/2025. Edição 3690 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMA LEI MUNICIPAL Nº 2322/2025 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 PLL nº. 025/2025, Francisco Jailson da Costa Ferreira Institui a Política Municipal de Cuidados no âmbito do Município Apodi-RN e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CUIDADOS Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Cuidados, destinada a garantir o direito ao cuidado, por meio da promoção da corresponsabilização social, entre homens e mulheres na provisão de cuidados, consideradas as múltiplas desigualdades. § 1º - Todas as pessoas têm direito ao cuidado. § 2º - O direito ao cuidado compreende o direito a ser cuidado, a cuidar e ao autocuidado. Art. 2º A Política Municipal de Cuidados é dever do Município, em corresponsabilidade com as famílias, o setor privado e a sociedade civil. Parágrafo único. O Município poderá instituir políticas próprias, em conformidade com esta Lei. Art. 3º A Política Municipal de Cuidados será implementada de forma transversal e intersetorial, por meio do Plano Municipal de Cuidados. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Cuidados: I - garantir o direito ao cuidado sob uma perspectiva integral e integrada de políticas públicas; II - promover o acesso ao cuidado com qualidade para quem cuida e para quem é cuidado; III - possibilitar a compatibilização entre trabalho remunerado, necessidades de cuidado e responsabilidades familiares; IV - incentivar a atuação do setor privado e da sociedade civil na promoção do cuidado; V - valorizar e garantir condições dignas de trabalho para as trabalhadoras e os trabalhadores remunerados do cuidado; VI - reconhecer, reduzir e redistribuir o trabalho não remunerado do cuidado, realizado majoritariamente por mulheres; VII - promover a mudança cultural sobre a organização social do cuidado; VIII - fomentar políticas específicas de formação, formalização e valorização para trabalhadoras do cuidado; CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: 17/12/2025, 07:59 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/0D2DB66B/fc7a11705db9af68068b3192ae5920c4fc7a11705db9af68068b3192ae5920c4 1/4 I - cuidado: trabalho cotidiano necessário à sustentação da vida e ao bem-estar das pessoas; II - organização social do cuidado: interação entre Estado, famílias, setor privado e sociedade civil na provisão do cuidado; III - corresponsabilidade social pelos cuidados: compartilhamento de responsabilidades entre Estado, famílias, setor privado e sociedade civil; IV - corresponsabilidade entre homens e mulheres: distribuição equitativa das responsabilidades do cuidado; V - múltiplas desigualdades: desigualdades estruturais que impactam o acesso ao direito ao cuidado; VI - trabalhadoras e trabalhadores não remunerados do cuidado: pessoas que realizam o cuidado sem vínculo empregatício e sem remuneração. VII - divisão sexual do trabalho: forma histórica e estrutural de organização do trabalho que distribui funções produtivas e reprodutivas entre homens e mulheres de maneira desigual, atribuindo às mulheres a maior parte das atividades de cuidado, majoritariamente não remuneradas e desvalorizadas. CAPÍTULO IV DOS PRINCÍPIOS Art. 6º A Política Municipal de Cuidados será orientada pelos seguintes princípios: I - respeito à dignidade e aos direitos humanos de quem cuida e de quem é cuidado; II - consideração das desigualdades de raça e classe na divisão sexual do trabalho e no trabalho de cuidados; III - promoção da autonomia e da independência das pessoas; IV - corresponsabilidade social e entre homens e mulheres; V - combate ao racismo, capacitismo e idadismo; VI - interdependência entre as pessoas e entre quem cuida e quem é cuidado; VII - direito à convivência familiar e comunitária; VIII - valorização do trabalho de cuidado como direito. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES Art. 7º A Política Municipal de Cuidados observará as seguintes diretrizes: I - integralidade do cuidado, garantindo atendimento às necessidades de quem cuida e de quem é cuidado; II - transversalidade e intersetorialidade das políticas públicas, promovendo a articulação entre saúde, assistência social, educação, trabalho, cultura e demais áreas relevantes; III - participação e controle social na formulação, implementação e monitoramento das políticas de cuidado; IV - formação continuada para servidores, prestadores de serviços e trabalhadores do cuidado; V - territorialização e descentralização dos serviços públicos de cuidados; CAPÍTULO VI DO PÚBLICO PRIORITÁRIO Art. 8º Terão prioridade nas ações da Política Municipal de Cuidados: I - crianças e adolescentes, especialmente na primeira infância; II - pessoas idosas que necessitem de assistência para atividades diárias; III - pessoas com deficiência que necessitem de assistência para atividades diárias; IV - trabalhadoras e trabalhadores remunerados e não remunerados do cuidado; CAPÍTULO VII 17/12/2025, 07:59 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/0D2DB66B/fc7a11705db9af68068b3192ae5920c4fc7a11705db9af68068b3192ae5920c4 2/4 DO PLANO MUNICIPAL DE CUIDADOS Art. 9º O Poder Executivo Municipal elaborará o Plano Municipal de Cuidados, que estabelecerá ações, metas, indicadores, instrumentos e órgãos responsáveis. § 1º - O Plano será implementado por meio da articulação entre as áreas de assistência social, saúde, educação, trabalho e renda, cultura, esportes, mobilidade, previdência social e direitos humanos. § 2º - O Plano deverá prever: I - ampliação e qualificação dos serviços de cuidado; II - regulamentação e fiscalização dos serviços públicos e privados; III - formação e qualificação de trabalhadoras e trabalhadores do cuidado; IV - medidas de compatibilização entre trabalho remunerado e responsabilidades de cuidado; V - ações para reduzir a sobrecarga do trabalho de cuidado sobre as mulheres; VI - políticas para transformação cultural sobre o reconhecimento do cuidado como trabalho e direito; VII - capacitação de servidores públicos e prestadores de serviços de cuidado; VIII - aprimoramento da coleta de dados sobre o trabalho de cuidado. § 3º O Plano Municipal de Cuidados deverá garantir ações específicas para mulheres em comunidades rurais e quilombolas, promovendo o acesso a serviços de apoio e descentralização do trabalho de cuidado, priorizando estratégias que incorporem práticas sustentáveis, o uso de tecnologias sociais e soluções comunitárias que ampliem a autonomia das mulheres e fortaleçam a organização coletiva do cuidado, respeitando a diversidade dos territórios e modos de vida. CAPÍTULO VII DO FINANCIAMENTO Art. 10 A Política Municipal de Cuidados será custeada por: I - dotações orçamentárias do município destinada para as secretarias que compõem a Política Municipal de Cuidados, observada a disponibilidade financeira e orçamentária; III - recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior; e IV - outras fontes de recursos compatíveis com o disposto na legislação; Art. 11 O Município, através de suas secretarias, poderá celebrar convênios ou instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem as pessoas que precisam de cuidado. Art. 12 O Poder Público terá até 120 dias, a partir da sanção desta Lei, para elaborar e apresentar o seu Plano Municipal do Cuidado. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto, em Apodi/RN, 16 de dezembro de 2025 LUIS SABINO DA COSTA NETO Prefeito Municipal de Apodi-RN LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2025 17/12/2025, 07:59 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/0D2DB66B/fc7a11705db9af68068b3192ae5920c4fc7a11705db9af68068b3192ae5920c4 3/4 Publicado por: Airton Bandeira e Souza Código Identificador:0D2DB66B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/12/2025. Edição 3690 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ 17/12/2025, 07:59 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/0D2DB66B/fc7a11705db9af68068b3192ae5920c4fc7a11705db9af68068b3192ae5920c4 4/4