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norma nº 2323/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2323 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 2323/2025 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 - PLL nº. 092/2025, Francisco Jailson da Costa Ferreira-PT e Marcos Railton Diógenes de Almeida Dias-MDB - Autoriza o Poder Executivo a instituir o PROGRAMA MUNICIPAL “CONECTASABERES” de apoio financeiro aos estudantes residentes em Apodi/RN para participação em eventos científicos, acadêmicos, culturais e desportivos, e dá outras providências. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/12/2025. Edição 3690
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMA
LEI MUNICIPAL Nº 2323/2025 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
PLL nº. 092/2025, Francisco Jailson da Costa Ferreira, Marcos
Railton Diógenes de Almeida Dias
Autoriza o Poder Executivo a instituir o PROGRAMA
MUNICIPAL “CONECTASABERES” de apoio
financeiro aos estudantes residentes em Apodi/RN
para participação em eventos científicos, acadêmicos,
culturais e desportivos, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei
Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E FINALIDADE
Art. 1º Fica o Poder Público autorizado a instituir no âmbito do
Município de Apodi/RN o PROGRAMA MUNICIPAL
“CONECTA SABERES”, destinado à concessão de auxílio
financeiro a estudantes, professores orientadores, ambos de redes
municipais ou privadas residentes no Município para participação DE
FEIRAS OFICIAIS da rede de ensino, com avaliações pessoais.
Art. 2º O Programa terá por finalidade:
– Incentivar a participação estudantil em eventos de cunho formativo e
educacional;
– Ampliar o acesso a atividades de promoção do conhecimento,
cidadania, cultura e ciência;
– Contribuir para o desenvolvimento acadêmico, científico e social
dos estudantes do município;
– Propiciar condições para que estudantes e professores participem de
Feiras de Ciências, com o propósito do letramento científico.
CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Poderão pleitear o auxílio financeiro previsto nesta Lei os
estudantes e seus professores orientadores que preencham,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
– Residir no Município de Apodi há pelo menos 2 (dois) anos;
– Estar regularmente matriculado em instituição pública ou privada de
ensino nos níveis fundamental, médio, técnico ou superior;
– Ter sido selecionado, classificado Feiras Oficias Municipais,
Regionais, Nacionais e Internacionais que promova conhecimento
científico, tecnológico, cultural ou desportivo;
– Apresentar documentação comprobatória, conforme regulamento
específico.
§ 1º Terão prioridade estudantes da rede pública municipal de ensino
e/ou estudantes de baixa renda, conforme regulamento.
§ 2º Poderão ser beneficiados grupos de estudantes, equipes ou
coletivos acadêmicos, observado o regulamento específico, visando a
participação coletiva em eventos científicos, culturais ou desportivos.
CAPÍTULO III
DOS ITENS FINANCIÁVEIS
Art. 4º O auxílio financeiro poderá ser concedido para cobertura, total
ou parcial, das seguintes despesas:
– Taxas de inscrição em eventos;
– Transporte (passagens terrestres, aéreas ou fluviais);
– Deslocamento (urbano e/ou intermunicipal);
– Hospedagem;
– Alimentação durante o período do evento;
17/12/2025, 07:59 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/B511CD37/29bc432bc7fe320747c1f47f2b53499d29bc432bc7fe320747c1f47f2b53499d 1/5
– Aquisição de materiais exigidos especificamente para participação
no evento (ex: banner, pôsteres, material de apresentação, camisetas).
Parágrafo Único. Fica vedada a utilização do recurso para aquisição
de bens permanentes ou despesas indiretas não relacionadas à
participação no evento.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO
Art. 5º A solicitação do auxílio financeiro deverá ser realizada
mediante abertura de processo administrativo simplificado, junto ao
órgão competente do Poder Executivo, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias do início do evento, salvo em situações excepcionais, e
deverá ser instruída com, no mínimo, os seguintes documentos:
– Requerimento formal do interessado, com a descrição do evento e
justificativa da importância da participação;
– Comprovante de residência atualizado, que ateste domicílio no
Município de Apodi/RN há pelo menos 2 (dois) anos;
– Comprovante de matrícula em instituição de ensino, conforme
previsto no art. 3º;
– Documento que comprove a seleção, classificação, convite ou aceite
para participação no evento;
– Informações e materiais do evento, como programação oficial,
folder, cartaz ou equivalente;
– Comprovante de conta bancária em nome do estudante ou
responsável legal e professores oirientadores requerentes do auxílio;
– Projeto detalhado, contendo a previsão de despesas e o plano de
aplicação dos recursos solicitados, acompanhado de cotações,
orçamentos ou documentos que subsidiem a análise de
economicidade, sempre que possível;
– Termo de responsabilidade e compromisso do beneficiário quanto à
correta utilização dos recursos e à prestação de contas.
Parágrafo Único. Em casos excepcionais, devidamente justificados,
como convocações emergenciais para representar o Município em
eventos de relevância reconhecida, o prazo de solicitação poderá ser
reduzido para até 10 (dez) dias antes da data de início do evento.
Art. 6º A análise técnica do pedido de auxílio financeiro será realizada
pela Secretaria Municipal de Educação ou por outro órgão competente
designado pelo Poder Executivo, que verificará o cumprimento dos
requisitos legais, a adequação do projeto e dos valores apresentados,
bem como a compatibilidade com os objetivos do Programa e com os
princípios da economicidade e razoabilidade.
§ 1º Após análise técnica, o processo será encaminhado ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, a quem caberá a decisão final quanto à
concessão do auxílio financeiro.
§ 2º Na decisão final, o gestor municipal poderá, além dos critérios
técnicos e legais previstos nesta Lei e em seu regulamento, exercer
juízo discricionário quanto à conveniência e oportunidade da
concessão, considerando a capacidade orçamentária e financeira do
Município, o interesse público, a relevância do evento e a viabilidade
da proposta.
§ 3º A decisão do Chefe do Executivo será formalizada por meio de
despacho fundamentado no processo administrativo.
CAPÍTULO V
DO VALOR DO AUXÍLIO
Art. 7º - O valor do auxílio financeiro será definido com base no
projeto apresentado pelo requerente, podendo corresponder ao valor
total ou parcial das despesas previstas, a depender da análise da
proposta, da disponibilidade orçamentária do Município e da
razoabilidade dos custos apresentados.
§ 1º Para fins de análise da concessão, deverá o requerente apresentar
planilha de custos detalhada, acompanhada de orçamentos, cotações
ou documentos equivalentes que comprovem os valores solicitados,
sempre que possível.
17/12/2025, 07:59 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/B511CD37/29bc432bc7fe320747c1f47f2b53499d29bc432bc7fe320747c1f47f2b53499d 2/5
§ 2º A concessão do auxílio observará, preferencialmente, a
compatibilidade dos valores com os preços praticados no mercado, em
atenção ao princípio da economicidade.
§ 3º O pagamento do auxílio poderá ser efetuado em parcela única ou
em parcelas, conforme definido no ato de concessão, devendo ocorrer,
preferencialmente, antes da realização do evento.
§ 4º A concessão do auxílio estará condicionada à análise técnica e
administrativa, observando-se os critérios estabelecidos em
regulamento, a capacidade financeira do Município e a conformidade
do projeto com os objetivos do Programa.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
Art. 8º São obrigações do estudante contemplado com o auxílio
financeiro previsto nesta Lei:
– Participar do evento para o qual o auxílio foi concedido, conforme
informado no projeto apresentado;
– Utilizar os recursos recebidos exclusivamente para as finalidades
aprovadas, nos limites estabelecidos no projeto e no ato de concessão;
– Zelar pelo uso responsável, transparente e eficiente dos recursos
públicos recebidos, respeitando os princípios da legalidade,
moralidade e economicidade;
– Comunicar ao órgão gestor, de forma imediata e formal, qualquer
alteração relevante que possa comprometer ou inviabilizar sua
participação no evento;
– Apresentar prestação de contas nos prazos e termos definidos nesta
Lei e no regulamento próprio;
– Devolver, total ou parcialmente, os valores recebidos, quando não
utilizados ou quando utilizados de forma diversa da prevista, na forma
e prazos determinados pela Administração.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9º A prestação de contas do auxílio financeiro concedido é
obrigatória e deverá ser apresentada ao órgão gestor no prazo de até
15 (quinze) dias úteis após o encerramento do evento.
§ 1º A prestação de contas deverá conter, no mínimo:
– Relatório sucinto das atividades desenvolvidas e da participação no
evento;
– Cópia do certificado de participação, declaração de comparecimento
ou documento equivalente emitido pela organização do evento;
– Comprovantes das despesas realizadas (notas fiscais, recibos ou
documentos equivalentes), que estejam em nome do beneficiário ou,
quando não possível, acompanhados de justificativa formal;
– Comparativo entre os valores previstos no projeto aprovado e os
efetivamente utilizados, justificando eventuais diferenças;
– Comprovação de devolução do saldo não utilizado, quando houver,
conforme instruções do órgão gestor.
§ 2º Serão considerados válidos apenas os comprovantes que
apresentem clareza quanto à data, valor, natureza da despesa e
identificação do emissor, devendo estar vinculados à finalidade
aprovada.
§ 3º O órgão gestor analisará a prestação de contas e poderá solicitar
esclarecimentos, documentos complementares ou justificativas,
emitindo parecer conclusivo quanto à sua regularidade.
§ 4º O não cumprimento da obrigação de prestar contas, a prestação
de contas incompleta, irregular ou a constatação de desvio de
finalidade implicará:
– Obrigação de devolução integral ou parcial dos valores recebidos,
no prazo de até 15 (quinze) dias úteis a contar da notificação oficial;
– Impossibilidade de participação em novos programas de fomento,
bolsas ou auxílios do Município, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos;
17/12/2025, 07:59 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/B511CD37/29bc432bc7fe320747c1f47f2b53499d29bc432bc7fe320747c1f47f2b53499d 3/5
– Inscrição do débito em dívida ativa e adoção das medidas legais
cabíveis para cobrança;
– Comunicação aos órgãos de controle e, quando for o caso, ao
Ministério Público.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de recursos consignados em dotação orçamentária específica, a
ser incluída no orçamento do Município de Apodi/RN, sob a seguinte
classificação funcional-programática:
Órgão: Secretaria Municipal de Educação Programa: PROGRAMA
MUNICIPAL CONECTA SABERES – Apoio Financeiro a Estudantes
para Participação em Eventos Ação: Concessão de Auxílio Financeiro
para Participação em Eventos Científicos, Acadêmicos, Culturais e
Desportivos.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações,
se necessárias, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), de modo a
compatibilizar o Programa CONECTA SABERES com os
instrumentos de planejamento orçamentário do Município.
§ 1º O Programa deverá constar de forma expressa no PPA vigente e
nas metas prioritárias da LDO.
§ 2º A Lei Orçamentária Anual contemplará dotação suficiente para
atendimento integral do Programa, respeitada a capacidade
orçamentária do Município.
Art. 12. O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais especiais
ou suplementares para atender às despesas com o Programa,
respeitados os limites estabelecidos na legislação financeira e
mediante indicação da fonte de recursos.
§ 1º O programa poderá receber recursos oriundos de:
– Dotações orçamentárias próprias do Município;
– Convênios e transferências voluntárias da União ou Estado;
– Emendas parlamentares individuais ou de bancada;
– Doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
– Outras fontes legalmente permitidas.
§ 2º Havendo disponibilidade financeira no exercício, o Poder
Executivo deverá priorizar a suplementação orçamentária do
Programa, mediante decreto.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, disciplinando as
normas complementares necessárias à sua execução, especialmente
quanto à fixação do valor máximo de despesas a serem realizadas no
âmbito deste Programa.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos somente após a publicação de seu regulamento,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto,
em Apodi/RN, 16 de dezembro de 2025
LUIS SABINO DA COSTA NETO
Prefeito Municipal de Apodi-RN
LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2025
Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:B511CD37
17/12/2025, 07:59 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/B511CD37/29bc432bc7fe320747c1f47f2b53499d29bc432bc7fe320747c1f47f2b53499d 4/5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 17/12/2025. Edição 3690
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
17/12/2025, 07:59 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/B511CD37/29bc432bc7fe320747c1f47f2b53499d29bc432bc7fe320747c1f47f2b53499d 5/5

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