| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2323 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 2323/2025 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 - PLL nº. 092/2025, Francisco Jailson da Costa Ferreira-PT e Marcos Railton Diógenes de Almeida Dias-MDB - Autoriza o Poder Executivo a instituir o PROGRAMA MUNICIPAL “CONECTASABERES” de apoio financeiro aos estudantes residentes em Apodi/RN para participação em eventos científicos, acadêmicos, culturais e desportivos, e dá outras providências. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/12/2025. Edição 3690 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMA LEI MUNICIPAL Nº 2323/2025 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 PLL nº. 092/2025, Francisco Jailson da Costa Ferreira, Marcos Railton Diógenes de Almeida Dias Autoriza o Poder Executivo a instituir o PROGRAMA MUNICIPAL “CONECTASABERES” de apoio financeiro aos estudantes residentes em Apodi/RN para participação em eventos científicos, acadêmicos, culturais e desportivos, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DO OBJETIVO E FINALIDADE Art. 1º Fica o Poder Público autorizado a instituir no âmbito do Município de Apodi/RN o PROGRAMA MUNICIPAL “CONECTA SABERES”, destinado à concessão de auxílio financeiro a estudantes, professores orientadores, ambos de redes municipais ou privadas residentes no Município para participação DE FEIRAS OFICIAIS da rede de ensino, com avaliações pessoais. Art. 2º O Programa terá por finalidade: – Incentivar a participação estudantil em eventos de cunho formativo e educacional; – Ampliar o acesso a atividades de promoção do conhecimento, cidadania, cultura e ciência; – Contribuir para o desenvolvimento acadêmico, científico e social dos estudantes do município; – Propiciar condições para que estudantes e professores participem de Feiras de Ciências, com o propósito do letramento científico. CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS Art. 3º Poderão pleitear o auxílio financeiro previsto nesta Lei os estudantes e seus professores orientadores que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: – Residir no Município de Apodi há pelo menos 2 (dois) anos; – Estar regularmente matriculado em instituição pública ou privada de ensino nos níveis fundamental, médio, técnico ou superior; – Ter sido selecionado, classificado Feiras Oficias Municipais, Regionais, Nacionais e Internacionais que promova conhecimento científico, tecnológico, cultural ou desportivo; – Apresentar documentação comprobatória, conforme regulamento específico. § 1º Terão prioridade estudantes da rede pública municipal de ensino e/ou estudantes de baixa renda, conforme regulamento. § 2º Poderão ser beneficiados grupos de estudantes, equipes ou coletivos acadêmicos, observado o regulamento específico, visando a participação coletiva em eventos científicos, culturais ou desportivos. CAPÍTULO III DOS ITENS FINANCIÁVEIS Art. 4º O auxílio financeiro poderá ser concedido para cobertura, total ou parcial, das seguintes despesas: – Taxas de inscrição em eventos; – Transporte (passagens terrestres, aéreas ou fluviais); – Deslocamento (urbano e/ou intermunicipal); – Hospedagem; – Alimentação durante o período do evento; 17/12/2025, 07:59 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/B511CD37/29bc432bc7fe320747c1f47f2b53499d29bc432bc7fe320747c1f47f2b53499d 1/5 – Aquisição de materiais exigidos especificamente para participação no evento (ex: banner, pôsteres, material de apresentação, camisetas). Parágrafo Único. Fica vedada a utilização do recurso para aquisição de bens permanentes ou despesas indiretas não relacionadas à participação no evento. CAPÍTULO IV DA SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO Art. 5º A solicitação do auxílio financeiro deverá ser realizada mediante abertura de processo administrativo simplificado, junto ao órgão competente do Poder Executivo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do evento, salvo em situações excepcionais, e deverá ser instruída com, no mínimo, os seguintes documentos: – Requerimento formal do interessado, com a descrição do evento e justificativa da importância da participação; – Comprovante de residência atualizado, que ateste domicílio no Município de Apodi/RN há pelo menos 2 (dois) anos; – Comprovante de matrícula em instituição de ensino, conforme previsto no art. 3º; – Documento que comprove a seleção, classificação, convite ou aceite para participação no evento; – Informações e materiais do evento, como programação oficial, folder, cartaz ou equivalente; – Comprovante de conta bancária em nome do estudante ou responsável legal e professores oirientadores requerentes do auxílio; – Projeto detalhado, contendo a previsão de despesas e o plano de aplicação dos recursos solicitados, acompanhado de cotações, orçamentos ou documentos que subsidiem a análise de economicidade, sempre que possível; – Termo de responsabilidade e compromisso do beneficiário quanto à correta utilização dos recursos e à prestação de contas. Parágrafo Único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, como convocações emergenciais para representar o Município em eventos de relevância reconhecida, o prazo de solicitação poderá ser reduzido para até 10 (dez) dias antes da data de início do evento. Art. 6º A análise técnica do pedido de auxílio financeiro será realizada pela Secretaria Municipal de Educação ou por outro órgão competente designado pelo Poder Executivo, que verificará o cumprimento dos requisitos legais, a adequação do projeto e dos valores apresentados, bem como a compatibilidade com os objetivos do Programa e com os princípios da economicidade e razoabilidade. § 1º Após análise técnica, o processo será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a quem caberá a decisão final quanto à concessão do auxílio financeiro. § 2º Na decisão final, o gestor municipal poderá, além dos critérios técnicos e legais previstos nesta Lei e em seu regulamento, exercer juízo discricionário quanto à conveniência e oportunidade da concessão, considerando a capacidade orçamentária e financeira do Município, o interesse público, a relevância do evento e a viabilidade da proposta. § 3º A decisão do Chefe do Executivo será formalizada por meio de despacho fundamentado no processo administrativo. CAPÍTULO V DO VALOR DO AUXÍLIO Art. 7º - O valor do auxílio financeiro será definido com base no projeto apresentado pelo requerente, podendo corresponder ao valor total ou parcial das despesas previstas, a depender da análise da proposta, da disponibilidade orçamentária do Município e da razoabilidade dos custos apresentados. § 1º Para fins de análise da concessão, deverá o requerente apresentar planilha de custos detalhada, acompanhada de orçamentos, cotações ou documentos equivalentes que comprovem os valores solicitados, sempre que possível. 17/12/2025, 07:59 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/B511CD37/29bc432bc7fe320747c1f47f2b53499d29bc432bc7fe320747c1f47f2b53499d 2/5 § 2º A concessão do auxílio observará, preferencialmente, a compatibilidade dos valores com os preços praticados no mercado, em atenção ao princípio da economicidade. § 3º O pagamento do auxílio poderá ser efetuado em parcela única ou em parcelas, conforme definido no ato de concessão, devendo ocorrer, preferencialmente, antes da realização do evento. § 4º A concessão do auxílio estará condicionada à análise técnica e administrativa, observando-se os critérios estabelecidos em regulamento, a capacidade financeira do Município e a conformidade do projeto com os objetivos do Programa. CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO Art. 8º São obrigações do estudante contemplado com o auxílio financeiro previsto nesta Lei: – Participar do evento para o qual o auxílio foi concedido, conforme informado no projeto apresentado; – Utilizar os recursos recebidos exclusivamente para as finalidades aprovadas, nos limites estabelecidos no projeto e no ato de concessão; – Zelar pelo uso responsável, transparente e eficiente dos recursos públicos recebidos, respeitando os princípios da legalidade, moralidade e economicidade; – Comunicar ao órgão gestor, de forma imediata e formal, qualquer alteração relevante que possa comprometer ou inviabilizar sua participação no evento; – Apresentar prestação de contas nos prazos e termos definidos nesta Lei e no regulamento próprio; – Devolver, total ou parcialmente, os valores recebidos, quando não utilizados ou quando utilizados de forma diversa da prevista, na forma e prazos determinados pela Administração. CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 9º A prestação de contas do auxílio financeiro concedido é obrigatória e deverá ser apresentada ao órgão gestor no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após o encerramento do evento. § 1º A prestação de contas deverá conter, no mínimo: – Relatório sucinto das atividades desenvolvidas e da participação no evento; – Cópia do certificado de participação, declaração de comparecimento ou documento equivalente emitido pela organização do evento; – Comprovantes das despesas realizadas (notas fiscais, recibos ou documentos equivalentes), que estejam em nome do beneficiário ou, quando não possível, acompanhados de justificativa formal; – Comparativo entre os valores previstos no projeto aprovado e os efetivamente utilizados, justificando eventuais diferenças; – Comprovação de devolução do saldo não utilizado, quando houver, conforme instruções do órgão gestor. § 2º Serão considerados válidos apenas os comprovantes que apresentem clareza quanto à data, valor, natureza da despesa e identificação do emissor, devendo estar vinculados à finalidade aprovada. § 3º O órgão gestor analisará a prestação de contas e poderá solicitar esclarecimentos, documentos complementares ou justificativas, emitindo parecer conclusivo quanto à sua regularidade. § 4º O não cumprimento da obrigação de prestar contas, a prestação de contas incompleta, irregular ou a constatação de desvio de finalidade implicará: – Obrigação de devolução integral ou parcial dos valores recebidos, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis a contar da notificação oficial; – Impossibilidade de participação em novos programas de fomento, bolsas ou auxílios do Município, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos; 17/12/2025, 07:59 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/B511CD37/29bc432bc7fe320747c1f47f2b53499d29bc432bc7fe320747c1f47f2b53499d 3/5 – Inscrição do débito em dívida ativa e adoção das medidas legais cabíveis para cobrança; – Comunicação aos órgãos de controle e, quando for o caso, ao Ministério Público. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos consignados em dotação orçamentária específica, a ser incluída no orçamento do Município de Apodi/RN, sob a seguinte classificação funcional-programática: Órgão: Secretaria Municipal de Educação Programa: PROGRAMA MUNICIPAL CONECTA SABERES – Apoio Financeiro a Estudantes para Participação em Eventos Ação: Concessão de Auxílio Financeiro para Participação em Eventos Científicos, Acadêmicos, Culturais e Desportivos. Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações, se necessárias, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), de modo a compatibilizar o Programa CONECTA SABERES com os instrumentos de planejamento orçamentário do Município. § 1º O Programa deverá constar de forma expressa no PPA vigente e nas metas prioritárias da LDO. § 2º A Lei Orçamentária Anual contemplará dotação suficiente para atendimento integral do Programa, respeitada a capacidade orçamentária do Município. Art. 12. O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais especiais ou suplementares para atender às despesas com o Programa, respeitados os limites estabelecidos na legislação financeira e mediante indicação da fonte de recursos. § 1º O programa poderá receber recursos oriundos de: – Dotações orçamentárias próprias do Município; – Convênios e transferências voluntárias da União ou Estado; – Emendas parlamentares individuais ou de bancada; – Doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; – Outras fontes legalmente permitidas. § 2º Havendo disponibilidade financeira no exercício, o Poder Executivo deverá priorizar a suplementação orçamentária do Programa, mediante decreto. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, disciplinando as normas complementares necessárias à sua execução, especialmente quanto à fixação do valor máximo de despesas a serem realizadas no âmbito deste Programa. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos somente após a publicação de seu regulamento, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto, em Apodi/RN, 16 de dezembro de 2025 LUIS SABINO DA COSTA NETO Prefeito Municipal de Apodi-RN LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2025 Publicado por: Airton Bandeira e Souza Código Identificador:B511CD37 17/12/2025, 07:59 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/B511CD37/29bc432bc7fe320747c1f47f2b53499d29bc432bc7fe320747c1f47f2b53499d 4/5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/12/2025. Edição 3690 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ 17/12/2025, 07:59 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/B511CD37/29bc432bc7fe320747c1f47f2b53499d29bc432bc7fe320747c1f47f2b53499d 5/5