| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2328 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 2328/2025 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 - PLL nº. 0111/2025, Ednarte da Silveira e Silva-MDB - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/12/2025. Edição 3690 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMA LEI MUNICIPAL Nº 2328/2025 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 PLL nº. 0111/2025, Ednarte da Silveira e Silva INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica autorizado, no Município de Apodi/RN, a Semana Municipal de Prevenção da Gravidez na Adolescência, que integrará o Calendário de Eventos do Município e será comemorada, anualmente, na semana que incluir o dia 1º de fevereiro. Parágrafo único. A semana de que trata o caput tem como objetivo disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência, em consonância com o disposto no art. 8ª, a, da Lei Federal nº 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 2º - Dentre as medidas previstas no artigo anterior, a Semana Municipal de Prevenção da Gravidez na Adolescência compreenderá as seguintes ações: I - Realização de seminários e ciclos de palestras; II - Orientação quanto aos métodos contraceptivos; III - Atendimento psicológico em grupo e de modo individual, com orientação psicossocial; IV - Integração da família na discussão sobre prevenção; V - Atendimento ambulatorial e o acompanhamento pré-natal. Art. 3º - Para a consecução dos objetos desta Lei, o Poder Executivo poderá: I - Celebrar convênios com ministérios, secretarias e outros órgãos estaduais e municipais de saúde, educação, segurança pública, assistência social, dentre outras; II - Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas, visando à promoção de palestras, exposições e debates públicos sobre o assunto; III - Realizar ampla divulgação junto aos meios de comunicação. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, inclusive no tocante à definição dos órgãos municipais que desenvolverão as ações e atividades previstas na presente Lei. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto, em Apodi/RN, 16 de dezembro de 2025 LUIS SABINO DA COSTA NETO Prefeito Municipal de Apodi-RN 17/12/2025, 08:07 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/CAE186B2/f7004534d6630a73e9be8f2b134443a7f7004534d6630a73e9be8f2b134443a7 1/2 LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2025 Publicado por: Airton Bandeira e Souza Código Identificador:CAE186B2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/12/2025. Edição 3690 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ 17/12/2025, 08:07 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/CAE186B2/f7004534d6630a73e9be8f2b134443a7f7004534d6630a73e9be8f2b134443a7 2/2