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norma nº 2328/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2328 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 2328/2025 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 - PLL nº. 0111/2025, Ednarte da Silveira e Silva-MDB - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/12/2025. Edição 3690
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMA
LEI MUNICIPAL Nº 2328/2025 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
PLL nº. 0111/2025, Ednarte da Silveira e Silva
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE
PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA
ADOLESCÊNCIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66,
inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica autorizado, no Município de Apodi/RN, a
Semana Municipal de Prevenção da Gravidez na Adolescência,
que integrará o Calendário de Eventos do Município e será
comemorada, anualmente, na semana que incluir o dia 1º de
fevereiro.
Parágrafo único. A semana de que trata o caput tem como
objetivo disseminar informações sobre medidas preventivas e
educativas que contribuam para a redução da incidência da
gravidez na adolescência, em consonância com o disposto no
art. 8ª, a, da Lei Federal nº 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
Art. 2º - Dentre as medidas previstas no artigo anterior, a
Semana Municipal de Prevenção da Gravidez na Adolescência
compreenderá as seguintes ações:
I - Realização de seminários e ciclos de palestras;
II - Orientação quanto aos métodos contraceptivos;
III - Atendimento psicológico em grupo e de modo individual,
com orientação psicossocial;
IV - Integração da família na discussão sobre prevenção;
V - Atendimento ambulatorial e o acompanhamento pré-natal.
Art. 3º - Para a consecução dos objetos desta Lei, o Poder
Executivo poderá:
I - Celebrar convênios com ministérios, secretarias e outros
órgãos estaduais e municipais de saúde, educação, segurança
pública, assistência social, dentre outras;
II - Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas,
visando à promoção de palestras, exposições e debates públicos
sobre o assunto;
III - Realizar ampla divulgação junto aos meios de
comunicação.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei,
inclusive no tocante à definição dos órgãos municipais que
desenvolverão as ações e atividades previstas na presente
Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto,
em Apodi/RN, 16 de dezembro de 2025
LUIS SABINO DA COSTA NETO
Prefeito Municipal de Apodi-RN
17/12/2025, 08:07 Prefeitura Municipal de Apodi
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LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2025
Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:CAE186B2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 17/12/2025. Edição 3690
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
17/12/2025, 08:07 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/CAE186B2/f7004534d6630a73e9be8f2b134443a7f7004534d6630a73e9be8f2b134443a7 2/2

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