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norma nº 2337/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2337 / 2025
Date 2025-12-29
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 2337/2025 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 - Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução do Plano Plurianual do Município de Apodi para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/12/2025. Edição 3698
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMA
LEI MUNICIPAL Nº 2337/2025 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução
do Plano Plurianual do Município de Apodi para o
quadriênio 2026-2029 e dá outras providências.
Luis Sabino da Costa Neto – Prefeito Municipal de Apodi, Estado do
Rio Grande do Norte, usando das atribuições legais, que lhe são
conferidas pelo art. 66, XII, da Lei Orgânica do Município de Apodi e
o disposto nos artigos 40, 41, 42 e 43, da Lei nº 4.320/64, de 17 de
março de 1964, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto
de Lei nº 0087/2025, de autoria do Gabinete Civil, e ele sanciona a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO
Art.1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Apodi
para o período de 2026 a 2029 (PPA 2026/2029), em cumprimento ao
disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 2º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – objetivo – declaração de resultado a ser alcançado que expressa,
em seu conteúdo, o que deve ser feito para a transformação de
determinada realidade;
II – meta – declaração de resultado a ser alcançado, de natureza
quantitativa ou qualitativa, que contribui para o alcance do objetivo;
III – indicador – instrumento gerencial que permite a mensuração de
desenho de programa em relação à meta declarada;
IV – programa – instrumento de organização da atuação
governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para
um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores,
visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma
necessidade ou demanda da sociedade;
V – atividade – instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI – projeto – instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
VII – operação especial – despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VIII – ação – o conjunto de operações cujo produto contribuem para
os objetivos do programa;
IX – produto – bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao
público-alvo;
X – meta – quantidade de produto que se deseja obter em determinado
horizonte temporal, expressa na unidade de medita adotada;
XI – índice – quantidade realizada atualmente (índice recente) e
quantidade planejada para aplicação ideal do plano (índice final);
XII – encargos especiais – programa de cunho orçamentário, que
engloba ações de natureza financeira, não associáveis aos demais
programas da administração pública.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO
PLUTIANUAL DO MUNICÍPIO DO MUNICÍPIO
Art. 3º - O Plano Plurianual (PPA 2026-2029) reflete políticas
públicas, orienta a atuação governamental e define diretrizes,
objetivos, metas e programas.
05/01/2026, 09:10 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/16AC14A3/cae5b4ce6bdc74daf1c8e5ea04b92fc4cae5b4ce6bdc74daf1c8e5ea04b92fc4 1/3
Parágrafo único – A cada programa finalístico será associada uma
unidade responsável, um objetivo e uma meta.
Art. 4º - Integram o Plano Plurianual (PPA 2026-2029):
I – identificação de programas;
II – ações integrantes do programa;
III – proposta de programas setoriais – identificação de ações;
IV – detalhamento do programa;
V – programas finalísticos;
VI – ações por funções e subfunções;
VII – resumo dos programas finalísticos por áreas de resultado;
VIII – Eixos estratégicos.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO DO PPA COM OS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO
Art. 5º - Os programas do Plano Plurianual (PPA 2026-2029), estarão
expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de abertura de
créditos adicionais especiais.
CAPÍTULO IV
DAS AGENDAS TRANSVERSAIS
Art. 6º Para os fins desta Lei, entende-se por Agenda Transversal o
conjunto de atributos que orienta o enfrentamento de problemas
complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas
focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que demandam
uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Estado
para serem tratadas de maneira eficaz e efetiva.
Art. 7º As Agendas Transversais terão como finalidade promover a
integração de políticas, programas e ações do governo que, por sua
natureza, exigem articulação entre diferentes áreas, órgãos e níveis de
governo, buscando a superação de fragmentações institucionais e a
ampliação do impacto das políticas públicas.
Art. 8º A implementação das Agendas Transversais no âmbito do
Plano Plurianual observará os seguintes princípios:
I – Intersetorialidade, para garantir a articulação entre diferentes áreas
temáticas e setores da administração pública;
II – Multidimensionalidade, considerando os múltiplos aspectos
sociais, econômicos, ambientais e culturais dos problemas públicos;
III – Focalização, com atenção especial a públicos-alvo ou temas
específicos que demandem intervenção prioritária do Município;
IV – Efetividade, visando resultados concretos na melhoria das
condições de vida da população;
V – Participação social, garantindo mecanismos de escuta e
envolvimento da sociedade civil na formulação, execução e
monitoramento das ações.
Art. 9º Para os fins desta Lei, as crianças e adolescentes serão uma
das agendas transversais do PPA.
Art. 10º As Agendas Transversais serão operacionalizadas por meio
da articulação entre programas do PPA, sendo identificadas como
eixos estratégicos de integração temática, devendo ser monitoradas
quanto à sua implementação e resultados.
Art. 11º O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante decreto, as
Agendas Transversais prioritárias para o período de vigência do Plano
Plurianual, bem como os mecanismos de coordenação e governança
para sua efetiva implementação.
Art. 12º Agenda Transversal completa será divulgada em até 120 dias
após a publicação da lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13º - Para fins do disposto no § 1º do art. 167 da Constituição
Federal, o investimento que ultrapassar um exercício financeiro,
05/01/2026, 09:10 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/16AC14A3/cae5b4ce6bdc74daf1c8e5ea04b92fc4cae5b4ce6bdc74daf1c8e5ea04b92fc4 2/3
durante o período de 2026-2029, será incluído no valor global dos
programas.
Parágrafo Único – As leis orçamentárias e as leis de créditos
adicionais detalharão, em seus anexos, os investimentos de que trata o
caput, para o ano de sua vigência.
Art. 14º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover
alterações no Plano Plurianual (PPA 2026-2029), em ato próprio, para:
I – conciliar com o Plano Plurianual (PPA 2026-2029) as alterações
promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de abertura de
créditos adicionais e poderá, para tanto:
Alterar o valor global do programa;
Adequar vinculações entre ações orçamentarias e programas;
Revisar ou atualizar as metas; e
Revisar ou atualizar os investimentos plurianuais em até 25% (vinte e
cinco por cento) do valor global previsto para os investimentos
discriminados nesta alínea;
II – alterar metas, e
III – incluir, excluir ou alterar:
A unidade responsável por programa;
O valor global do programa, em razão de alteração de fontes de
financiamento.
Art. 15º - A presente Lei vigorará na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, 29 de dezembro de
2025.
LUIS SABINO DA COSTA NETO
Prefeito Municipal de Apodi-RN
LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2025
Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:16AC14A3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 30/12/2025. Edição 3698
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05/01/2026, 09:10 Prefeitura Municipal de Apodi
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