| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2337 / 2025 |
| Date | 2025-12-29 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 2337/2025 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 - Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução do Plano Plurianual do Município de Apodi para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/12/2025. Edição 3698 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMA LEI MUNICIPAL Nº 2337/2025 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução do Plano Plurianual do Município de Apodi para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências. Luis Sabino da Costa Neto – Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 66, XII, da Lei Orgânica do Município de Apodi e o disposto nos artigos 40, 41, 42 e 43, da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 0087/2025, de autoria do Gabinete Civil, e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO Art.1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Apodi para o período de 2026 a 2029 (PPA 2026/2029), em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal. Art. 2º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I – objetivo – declaração de resultado a ser alcançado que expressa, em seu conteúdo, o que deve ser feito para a transformação de determinada realidade; II – meta – declaração de resultado a ser alcançado, de natureza quantitativa ou qualitativa, que contribui para o alcance do objetivo; III – indicador – instrumento gerencial que permite a mensuração de desenho de programa em relação à meta declarada; IV – programa – instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; V – atividade – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VI – projeto – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VII – operação especial – despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; VIII – ação – o conjunto de operações cujo produto contribuem para os objetivos do programa; IX – produto – bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo; X – meta – quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medita adotada; XI – índice – quantidade realizada atualmente (índice recente) e quantidade planejada para aplicação ideal do plano (índice final); XII – encargos especiais – programa de cunho orçamentário, que engloba ações de natureza financeira, não associáveis aos demais programas da administração pública. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLUTIANUAL DO MUNICÍPIO DO MUNICÍPIO Art. 3º - O Plano Plurianual (PPA 2026-2029) reflete políticas públicas, orienta a atuação governamental e define diretrizes, objetivos, metas e programas. 05/01/2026, 09:10 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/16AC14A3/cae5b4ce6bdc74daf1c8e5ea04b92fc4cae5b4ce6bdc74daf1c8e5ea04b92fc4 1/3 Parágrafo único – A cada programa finalístico será associada uma unidade responsável, um objetivo e uma meta. Art. 4º - Integram o Plano Plurianual (PPA 2026-2029): I – identificação de programas; II – ações integrantes do programa; III – proposta de programas setoriais – identificação de ações; IV – detalhamento do programa; V – programas finalísticos; VI – ações por funções e subfunções; VII – resumo dos programas finalísticos por áreas de resultado; VIII – Eixos estratégicos. CAPÍTULO III DA INTEGRAÇÃO DO PPA COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO Art. 5º - Os programas do Plano Plurianual (PPA 2026-2029), estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de abertura de créditos adicionais especiais. CAPÍTULO IV DAS AGENDAS TRANSVERSAIS Art. 6º Para os fins desta Lei, entende-se por Agenda Transversal o conjunto de atributos que orienta o enfrentamento de problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que demandam uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Estado para serem tratadas de maneira eficaz e efetiva. Art. 7º As Agendas Transversais terão como finalidade promover a integração de políticas, programas e ações do governo que, por sua natureza, exigem articulação entre diferentes áreas, órgãos e níveis de governo, buscando a superação de fragmentações institucionais e a ampliação do impacto das políticas públicas. Art. 8º A implementação das Agendas Transversais no âmbito do Plano Plurianual observará os seguintes princípios: I – Intersetorialidade, para garantir a articulação entre diferentes áreas temáticas e setores da administração pública; II – Multidimensionalidade, considerando os múltiplos aspectos sociais, econômicos, ambientais e culturais dos problemas públicos; III – Focalização, com atenção especial a públicos-alvo ou temas específicos que demandem intervenção prioritária do Município; IV – Efetividade, visando resultados concretos na melhoria das condições de vida da população; V – Participação social, garantindo mecanismos de escuta e envolvimento da sociedade civil na formulação, execução e monitoramento das ações. Art. 9º Para os fins desta Lei, as crianças e adolescentes serão uma das agendas transversais do PPA. Art. 10º As Agendas Transversais serão operacionalizadas por meio da articulação entre programas do PPA, sendo identificadas como eixos estratégicos de integração temática, devendo ser monitoradas quanto à sua implementação e resultados. Art. 11º O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante decreto, as Agendas Transversais prioritárias para o período de vigência do Plano Plurianual, bem como os mecanismos de coordenação e governança para sua efetiva implementação. Art. 12º Agenda Transversal completa será divulgada em até 120 dias após a publicação da lei. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13º - Para fins do disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal, o investimento que ultrapassar um exercício financeiro, 05/01/2026, 09:10 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/16AC14A3/cae5b4ce6bdc74daf1c8e5ea04b92fc4cae5b4ce6bdc74daf1c8e5ea04b92fc4 2/3 durante o período de 2026-2029, será incluído no valor global dos programas. Parágrafo Único – As leis orçamentárias e as leis de créditos adicionais detalharão, em seus anexos, os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência. Art. 14º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover alterações no Plano Plurianual (PPA 2026-2029), em ato próprio, para: I – conciliar com o Plano Plurianual (PPA 2026-2029) as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de abertura de créditos adicionais e poderá, para tanto: Alterar o valor global do programa; Adequar vinculações entre ações orçamentarias e programas; Revisar ou atualizar as metas; e Revisar ou atualizar os investimentos plurianuais em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor global previsto para os investimentos discriminados nesta alínea; II – alterar metas, e III – incluir, excluir ou alterar: A unidade responsável por programa; O valor global do programa, em razão de alteração de fontes de financiamento. Art. 15º - A presente Lei vigorará na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, 29 de dezembro de 2025. LUIS SABINO DA COSTA NETO Prefeito Municipal de Apodi-RN LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2025 Publicado por: Airton Bandeira e Souza Código Identificador:16AC14A3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/12/2025. Edição 3698 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ 05/01/2026, 09:10 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/16AC14A3/cae5b4ce6bdc74daf1c8e5ea04b92fc4cae5b4ce6bdc74daf1c8e5ea04b92fc4 3/3