| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2343 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 2343/2026 DE 09 DE MARÇO DE 2026 - PLL nº. 0106/2025, Marcos Railton Diógenes de Almeida Dias-MDB - Dispõe sobre a proibição da comercialização, distribuição e consumo de bebidas em recipientes de vidro em eventos públicos no Município de Apodi, e dá outras providências. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/03/2026. Edição 3746 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMA LEI MUNICIPAL Nº 2343/2026 DE 09 DE MARÇO DE 2026 PLL nº. 0106/2025, Marcos Railton Diógenes de Almeida Dias Dispõe sobre a proibição da comercialização, distribuição e consumo de bebidas em recipientes de vidro em eventos públicos no Município de Apodi, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica proibida a venda, comercialização, distribuição e o consumo de bebidas acondicionadas em recipientes de vidro em eventos realizados em vias e logradouros públicos do Município de Apodi. Art. 2º - A proibição prevista no artigo anterior se aplica a: I – eventos públicos de qualquer natureza, como festas, shows, feiras e similares, realizados em espaços públicos ou abertos; II – festas populares promovidas ou autorizadas pelo Poder Público Municipal. Art. 3º - Nos locais e eventos abrangidos por esta Lei, as bebidas deverão ser comercializadas exclusivamente em recipientes de plástico, alumínio ou papel, ou ainda servidas em copos descartáveis ou reutilizáveis. Art. 4º - Os estabelecimentos e organizadores de eventos deverão afixar em local visível placas informativas sobre a proibição de venda e consumo de bebidas em recipientes de vidro. Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as seguintes penalidades: I – advertência, na primeira autuação; II – multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais), na segunda autuação; III – multa de até R$ 1.000,00 (mil reais) e suspensão do alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias, na terceira autuação. § 1º O valor das multas poderá ser atualizado anualmente pelo índice oficial de correção monetária adotado pelo Município. § 2º A reincidência poderá implicar na cassação do alvará de funcionamento. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, 09 de março de 2026. LUIS SABINO DA COSTA NETO Prefeito Municipal de Apodi-RN LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2025 Publicado por: Airton Bandeira e Souza Código Identificador:6189490A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/03/2026. Edição 3746 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ 10/03/2026, 08:19 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/6189490A/0f5210e8763c81863edba8d7e57a74eb0f5210e8763c81863edba8d7e57a74eb 1/1