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norma nº 2353/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2353 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 2353/2026 DE 24 DE MARÇO DE 2026 - PLL nº. 0115/2026, Ednarte da Silveira e Silva-MDB - INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE APODI/RN, A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/03/2026. Edição 3757
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMA
LEI MUNICIPAL Nº 2353/2026 DE 24 DE MARÇO DE 2026
PLL nº. 0115/2026, Ednarte da Silveira e Silva
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
APODI/RN, A CAMPANHA DE
CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66,
inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica autorizado, no âmbito do Município de
Apodi/RN, o no âmbito das escolas da Rede Municipal de
Ensino de Apodi/RN, a Campanha de Conscientização e
Prevenção da Violência Doméstica.
§ 1º A campanha de que trata o caput ocorrerá, anualmente, na
semana que compreender o dia 07 de agosto, em referência à
data de entrada em vigor da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha).
§ 2º Caso o dia previsto no parágrafo anterior recaia em final
de semana, a campanha será realizada na semana que o
preceder
Art. 2º - A abordagem aos alunos terá foco na apresentação de
conceitos relativos a:
I – relacionamentos abusivos;
II – formas de violência doméstica;
III – feminicídio;
IV – aplicação das medidas protetivas de urgência;
V – meios governamentais e institucionais disponíveis para
obtenção de ajuda;
VI – impactos sociais e psicológicos da violência doméstica no
indivíduo, na família e na sociedade.
Parágrafo único - de acordo com a faixa etária dos estudantes,
a campanha poderá ainda abordar a influência das drogas
ilícitas e do álcool no ambiente familiar, especialmente no que
diz respeito ao aumento dos casos de violência doméstica.
Art. 3º - As entidades governamentais e não governamentais
poderão atuar em parceria com o Município na capacitação dos
professores, bem como promover palestras, oficinas e ações
educativas nas escolas.
Parágrafo único - As organizações sociais e entidades não
governamentais poderão, voluntariamente, desenvolver
atividades voltadas a alunos, pais e professores, desde que não
ocasionem prejuízo ao andamento pedagógico, devendo
submeter previamente o conteúdo à apreciação da direção
escolar e da coordenação pedagógica.
25/03/2026, 08:01 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/D7BC4FF4/3ac78feeac832bc10804e7fa401ab7693ac78feeac832bc10804e7fa401ab769 1/2
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria,
podendo ser suplementada se necessário, sem prejuízo da
celebração de convênios com entes governamentais,
associações civis, movimentos sociais, empresas públicas e
privadas, conselhos profissionais e demais entidades.
Art. 5º - A Campanha de Conscientização e Prevenção da
Violência Doméstica será regulamentada pelo Poder
Executivo Municipal
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor a partir de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN,
24 de março de 2026.
LUIS SABINO DA COSTA NETO
Prefeito Municipal de Apodi-RN
LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2025
Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:D7BC4FF4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 25/03/2026. Edição 3757
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informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
25/03/2026, 08:01 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/D7BC4FF4/3ac78feeac832bc10804e7fa401ab7693ac78feeac832bc10804e7fa401ab769 2/2

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