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norma nº 2355/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2355 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 2355/2026 DE 26 DE MARÇO DE 2026 - Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Associação Raimunda Diógenes, declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 1789/2021, para execução de atividades socioeducativas no âmbito do Programa AABB Comunidade, e dá outras providências. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/03/2026. Edição 3759
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMA
LEI MUNICIPAL Nº 2355/2026 DE 26 DE MARÇO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
celebrar convênio com a Associação Raimunda
Diógenes, declarada de utilidade pública pela
Lei Municipal nº 1789/2021, para execução de
atividades socioeducativas no âmbito do
Programa AABB Comunidade, e dá outras
providências.
Luis Sabino da Costa Neto – Prefeito Municipal de Apodi,
Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições legais,
que lhe são conferidas pelo art. 66, XII, da Lei Orgânica do
Município de Apodi e o disposto nos artigos 40, 41, 42 e 43, da
Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 0142/2026, de
autoria do Gabinete Civil, e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira
com a Associação Raimunda Diógenes, pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº
44.558.470/0001-40, com sede no Município de Apodi/RN,
declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 1.789, de
22 de dezembro de 2021.
Art. 2º O presente convênio tem por objeto a implementação e
execução de ações socioeducativas, esportivas, culturais e de
formação cidadã, destinadas a crianças e adolescentes em
situação de vulnerabilidade social, no âmbito do Programa
AABB Comunidade ou de outro programa social de finalidade
equivalente.
Art. 3º As atividades a serem desenvolvidas no âmbito do
programa compreenderão, dentre outras:
I – o desenvolvimento de atividades educacionais
complementares;
II – a prática de atividades esportivas e recreativas;
III – a promoção de ações de formação cidadã e inclusão
social;
IV – a realização de atividades culturais e de convivência
comunitária; e
V – a oferta de alimentação e acompanhamento socioeducativo
aos participantes.
Art. 4º O Município poderá aportar recursos financeiros,
materiais e humanos necessários à execução do convênio,
observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras e a
legislação pertinente.
§ 1º O valor global e a forma de repasse dos recursos serão
definidos no instrumento de convênio ou em Aditivo posterior
e no respectivo plano de trabalho, em conformidade com a
legislação vigente.
§ 2º Os repasses financeiros, acaso sejam necessários, estarão
condicionados à comprovação da regular execução das
atividades e à devida prestação de contas pela entidade
conveniada, nos termos da lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar ao
programa profissionais já aprovados em Processo Seletivo
Simplificado anteriormente realizado pelo Município, desde
que:
I – haja compatibilidade das funções com as atividades do
programa;
II – exista disponibilidade administrativa e orçamentária; e
III – sejam respeitados o prazo e as condições do processo
seletivo que originou a contratação.
Art. 6º A execução do convênio deverá observar,
rigorosamente:
27/03/2026, 08:05 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/4F41E773/e0fa69d5071b0e06f7a416920ad1fbc4e0fa69d5071b0e06f7a416920ad1fbc4 1/2
I – as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
II – subsidiariamente, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho
de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade
Civil);
III – as normas de controle interno e externo aplicáveis à
administração pública; e
IV – as regras de transparência e prestação de contas, em
observância aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 7º A entidade conveniada deverá apresentar relatórios
periódicos de execução física e financeira, nos prazos e formas
estabelecidos no convênio, sob pena de suspensão dos repasses
e demais sanções cabíveis.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias do Município,
suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo poderá editar normas
complementares necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN,
26 de março de 2026.
LUIS SABINO DA COSTA NETO
Efeito Municipal de Apodi-rn
LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2025
Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:4F41E773
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 27/03/2026. Edição 3759
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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27/03/2026, 08:05 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/4F41E773/e0fa69d5071b0e06f7a416920ad1fbc4e0fa69d5071b0e06f7a416920ad1fbc4 2/2

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