| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2355 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 2355/2026 DE 26 DE MARÇO DE 2026 - Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Associação Raimunda Diógenes, declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 1789/2021, para execução de atividades socioeducativas no âmbito do Programa AABB Comunidade, e dá outras providências. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/03/2026. Edição 3759 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMA LEI MUNICIPAL Nº 2355/2026 DE 26 DE MARÇO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Associação Raimunda Diógenes, declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 1789/2021, para execução de atividades socioeducativas no âmbito do Programa AABB Comunidade, e dá outras providências. Luis Sabino da Costa Neto – Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 66, XII, da Lei Orgânica do Município de Apodi e o disposto nos artigos 40, 41, 42 e 43, da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 0142/2026, de autoria do Gabinete Civil, e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira com a Associação Raimunda Diógenes, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 44.558.470/0001-40, com sede no Município de Apodi/RN, declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 1.789, de 22 de dezembro de 2021. Art. 2º O presente convênio tem por objeto a implementação e execução de ações socioeducativas, esportivas, culturais e de formação cidadã, destinadas a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, no âmbito do Programa AABB Comunidade ou de outro programa social de finalidade equivalente. Art. 3º As atividades a serem desenvolvidas no âmbito do programa compreenderão, dentre outras: I – o desenvolvimento de atividades educacionais complementares; II – a prática de atividades esportivas e recreativas; III – a promoção de ações de formação cidadã e inclusão social; IV – a realização de atividades culturais e de convivência comunitária; e V – a oferta de alimentação e acompanhamento socioeducativo aos participantes. Art. 4º O Município poderá aportar recursos financeiros, materiais e humanos necessários à execução do convênio, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras e a legislação pertinente. § 1º O valor global e a forma de repasse dos recursos serão definidos no instrumento de convênio ou em Aditivo posterior e no respectivo plano de trabalho, em conformidade com a legislação vigente. § 2º Os repasses financeiros, acaso sejam necessários, estarão condicionados à comprovação da regular execução das atividades e à devida prestação de contas pela entidade conveniada, nos termos da lei. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar ao programa profissionais já aprovados em Processo Seletivo Simplificado anteriormente realizado pelo Município, desde que: I – haja compatibilidade das funções com as atividades do programa; II – exista disponibilidade administrativa e orçamentária; e III – sejam respeitados o prazo e as condições do processo seletivo que originou a contratação. Art. 6º A execução do convênio deverá observar, rigorosamente: 27/03/2026, 08:05 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/4F41E773/e0fa69d5071b0e06f7a416920ad1fbc4e0fa69d5071b0e06f7a416920ad1fbc4 1/2 I – as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos); II – subsidiariamente, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil); III – as normas de controle interno e externo aplicáveis à administração pública; e IV – as regras de transparência e prestação de contas, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 7º A entidade conveniada deverá apresentar relatórios periódicos de execução física e financeira, nos prazos e formas estabelecidos no convênio, sob pena de suspensão dos repasses e demais sanções cabíveis. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário. Art. 9º O Poder Executivo poderá editar normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, 26 de março de 2026. LUIS SABINO DA COSTA NETO Efeito Municipal de Apodi-rn LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2025 Publicado por: Airton Bandeira e Souza Código Identificador:4F41E773 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/03/2026. Edição 3759 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ 27/03/2026, 08:05 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/4F41E773/e0fa69d5071b0e06f7a416920ad1fbc4e0fa69d5071b0e06f7a416920ad1fbc4 2/2