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norma nº 2362/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2362 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 2362/2026 DE 22 DE ABRIL DE 2026 - PLL nº. 0136/2026, Marcos Railton Diógenes de Almeida-MDB - Dispõe sobre a exigência de capacitação em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) para profissionais de segurança que atuem em eventos públicos no âmbito do Município e dá outras providências. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/04/2026. Edição 3776
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMA
LEI MUNICIPAL Nº 2362/2026 DE 22 DE ABRIL DE 2026
PLL nº. 0136/2026, Marcos Railton Diogenes de Almeida
Dispõe sobre a exigência de capacitação em
Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) para
profissionais de segurança que atuem em
eventos públicos no âmbito do Município e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66,
inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica exigida a capacitação básica em Língua
Brasileira de Sinais (LIBRAS) para profissionais que atuem em
empresas prestadoras de serviços de segurança contratadas para
atuar em eventos públicos realizados no âmbito do município.
Art. 2º - As empresas contratadas para realizar segurança em
eventos públicos deverão garantir que, no mínimo, 10% (dez
por cento) do efetivo escalado para cada evento possua
certificação de curso básico de LIBRAS.
§ 1º - A capacitação deverá ser comprovada mediante
certificado emitido por instituição reconhecida ou profissional
habilitado.
§ 2º - A formação deverá contemplar noções básicas de
comunicação, atendimento e abordagem adequada à pessoa
com deficiência auditiva.
Art. 3º - Para fins desta Lei, consideram-se eventos públicos
aqueles promovidos ou autorizados pelo Poder Público
Municipal, incluindo eventos:
I - eventos culturais
II – eventos esportivos
III - eventos religiosos
IV - eventos festivos
V – eventos institucionais.
Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará
I – Advertência na primeira ocorrência;
II – Multa administrativa a ser regulamentada pelo Poder
Executivo;
III – Impedimento de contratar com o Município em caso de
reincidência.
Art. - 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no
que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias após sua
publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Apodi/RN, em 22 de abril de 2026
LUIS SABINO DA COSTA NETO
Prefeito Municipal de Apodi-RN
LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2025
Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:E690A8EF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 23/04/2026. Edição 3776
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
23/04/2026, 07:58 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/E690A8EF/93590cf973f897ec78c3fa5b0d34016193590cf973f897ec78c3fa5b0d340161 1/1

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