| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2362 / 2026 |
| Date | 2026-04-22 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 2362/2026 DE 22 DE ABRIL DE 2026 - PLL nº. 0136/2026, Marcos Railton Diógenes de Almeida-MDB - Dispõe sobre a exigência de capacitação em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) para profissionais de segurança que atuem em eventos públicos no âmbito do Município e dá outras providências. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/04/2026. Edição 3776 |
| native_id | 687 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMA LEI MUNICIPAL Nº 2362/2026 DE 22 DE ABRIL DE 2026 PLL nº. 0136/2026, Marcos Railton Diogenes de Almeida Dispõe sobre a exigência de capacitação em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) para profissionais de segurança que atuem em eventos públicos no âmbito do Município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica exigida a capacitação básica em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) para profissionais que atuem em empresas prestadoras de serviços de segurança contratadas para atuar em eventos públicos realizados no âmbito do município. Art. 2º - As empresas contratadas para realizar segurança em eventos públicos deverão garantir que, no mínimo, 10% (dez por cento) do efetivo escalado para cada evento possua certificação de curso básico de LIBRAS. § 1º - A capacitação deverá ser comprovada mediante certificado emitido por instituição reconhecida ou profissional habilitado. § 2º - A formação deverá contemplar noções básicas de comunicação, atendimento e abordagem adequada à pessoa com deficiência auditiva. Art. 3º - Para fins desta Lei, consideram-se eventos públicos aqueles promovidos ou autorizados pelo Poder Público Municipal, incluindo eventos: I - eventos culturais II – eventos esportivos III - eventos religiosos IV - eventos festivos V – eventos institucionais. Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará I – Advertência na primeira ocorrência; II – Multa administrativa a ser regulamentada pelo Poder Executivo; III – Impedimento de contratar com o Município em caso de reincidência. Art. - 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Apodi/RN, em 22 de abril de 2026 LUIS SABINO DA COSTA NETO Prefeito Municipal de Apodi-RN LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2025 Publicado por: Airton Bandeira e Souza Código Identificador:E690A8EF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/04/2026. Edição 3776 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ 23/04/2026, 07:58 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/E690A8EF/93590cf973f897ec78c3fa5b0d34016193590cf973f897ec78c3fa5b0d340161 1/1