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norma nº 88/2021

Tipo Resolução
Número / Ano 88 / 2021
Date 2021-04-07
EmentaRESOLUÇÃO Nº 088/21 - 07 DE ABRIL DE 2021 - DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PUBLICADA NO DIÁRIO DA FECAM, NO DIA 08 DE ABRIL DE 2021, EDIÇÃO 1115.
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FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN
RESOLUÇÃO Nº. 088/2021, DE 07 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre a regulamentação do acesso a informações previsto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APODI-RN, no uso de suas prerrogativas regimentais, insculpida no inciso III do art. 41 do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução, conforme Projeto de Resolução Nº 003/2021 – AUTORIA: Mesa Diretora, Aprovado na Sessão Ordinária do 1º de abril de 2021, por unanimidade: Art. 1º - O acesso a informações no âmbito do Poder Legislativo do Município de Apodi fica regulado por esta Resolução, observada a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e a Lei Municipal
nº. 888/2013, 29 de agosto de 2013. CAPÍTULO I DA PUBLICIDADE ATIVA
Art. 2º - Todas as informações de publicidade ativa serão disponibilizadas no Portal da Transparência, no sítio da Câmara Municipal de Apodi (CMA) na rede mundial de computadores (internet). Art. 3º - Para os fins desta Resolução, entende-se por publicidade ativa o conjunto de informações livremente disponibilizadas à sociedade no sítio da Câmara Municipal de Apodi na internet, sem que haja
a necessidade de solicitação de qualquer interessado. Art. 4º - Na divulgação das informações a que se refere o artigo anterior, deverão constar, no mínimo:
I. - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das unidades da CMA e, se for o caso, horários de atendimento ao público;
II. - registros das despesas da CMA, observados os requisitos da Lei Complementar Federal nº 131/2009, bem como dos repasses financeiros efetuados pelo Tesouro Municipal à CMA;
III. - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive a íntegra dos respectivos editais e resultados, qualquer que seja a modalidade de licitação, bem como informações sobre os
contratos celebrados;
IV - publicação em seu sítio na internet, a cada mês, do nome dos empregados contratados pelas empresas particulares que prestam serviços de mão de obra em sua sede, instalações, equipamentos
públicos e bens em geral, nos termos da Lei Municipal nº. 888/2013, 29 de agosto de 2013; V - informações completas sobre o processo legislativo e os trabalhos das comissões permanentes e temporárias, inclusive com ligação (link) para os documentos produzidos; VI - respostas às perguntas mais frequentes da sociedade; e VII- o texto integral da Lei Federal nº 12.527/11 e da presente Resolução, o que poderá ser feito através de link. Art. 5º - Caberá à Ouvidoria zelar pelo cumprimento do disposto no artigo anterior, bem como acompanhar as atualizações posteriores, solicitando as providências necessárias aos órgãos que produzam
ou detenham as informações. Art. 6º - A Ouvidoria apresentará cronograma de implementação de melhorias do Portal da Transparência, que deverá contemplar as seguintes ações:
I. - criação de ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II. - mecanismo que possibilite a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
III. - mecanismo que possibilite o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV. - divulgação em detalhes dos formatos utilizados para estruturação da informação; V. - adoção de medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º
da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo Federal nº 186, de 9 de julho de 2008.
Art. 7º - As informações oficiais continuarão sendo publicadas no Diário Oficial da DOF (FECAM), na forma dos arts. 138 da Lei Orgânica do Município e 41 do Regimento Interno deste Legislativo, as
quais prevalecerão para fins de contagem de prazos e prova de atos administrativos. CAPÍTULO II DA PUBLICIDADE PASSIVA
Seção I Disposições Gerais Art. 8º - Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, no âmbito da Câmara Municipal de Apodi, de responsabilidade da Ouvidoria, que terá, entre outras, as funções de:
I. - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, encaminhando-o aos setores responsáveis quando for o caso;
II. - receber e protocolizar os requerimentos de acesso a informações formulados presencialmente, encaminhando-os aos setores responsáveis e fornecendo comprovante de recebimento ao
interessado;
III. - informar sobre a tramitação dos pedidos de acesso;
IV. - controlar os prazos de respostas dos pedidos de acesso, informando aos setores responsáveis a proximidade do término do prazo; V. - receber as informações prestadas pelos setores responsáveis, encaminhando-as aos interessados; VI. - manter histórico dos pedidos recebidos.
Art. 9º - Os pedidos de acesso a informações poderão ser formulados pela internet ou presencialmente na Ouvidoria da Câmara Municipal de Apodi, em ambos os casos através de formulário padronizado,
sendo permitido o requerimento de apenas uma informação por formulário. Seção II Do Atendimento pela Internet Art. 10. O atendimento pela internet deverá se dar através de formulário de preenchimento imediato e no próprio site, que deverá registrar nome completo, número do CPF, endereço físico e endereço
eletrônico do requerente.
§ 1º Se, antes da resposta ao pedido, for constatada a falsidade ou inconsistência de qualquer dos dados referidos no caput, a CMA se absterá de responder ao pedido, mantendo registro da solicitação
pelo prazo de um ano.
§ 2º Não serão admitidos pedidos feitos através de envio direto de mensagem eletrônica (e-mail), sem o uso do formulário referido neste artigo. Art. 11. Constatando a Ouvidoria que a informação solicitada está disponível no Portal da Transparência, deverá responder imediatamente ao interessado por e-mail, que conterá, sempre que possível, o
link para a informação desejada. Seção III Do Atendimento Presencial Art. 12. O sítio da CMA na internet deverá informar o endereço físico da Ouvidoria e os horários de atendimento, além de disponibilizar o formulário para solicitação presencial, na forma do Anexo Único
desta Resolução, para gravação pelo usuário (download) e impressão.
§ 1º A Ouvidoria manterá, durante todo o horário de atendimento, a disponibilidade de vias do formulário de solicitação, já impressas, para qualquer interessado.
§ 2º Não serão recebidos pedidos formulados verbalmente ou por meio escrito diverso do formulário constante do Anexo Único. Art. 13. Constatando o atendente que a informação solicitada se encontra no Portal da Transparência, deverá mostrar imediatamente esse fato ao interessado, em computador específico para
atendimento ao público. Art. 14. Constatando o atendente que a informação solicitada se encontra em publicação do DOF (FECAM), deverá informar ao interessado sua disponibilização na internet ou, se este preferir a consulta
em papel, na Secretaria da Câmara Municipal. Art. 15. Não sendo o caso dos artigos anteriores, que ficará apenas registrado em livro próprio, o atendente deverá protocolar o pedido, datando, numerando sequencialmente e fornecendo comprovante
de recebimento ao interessado, informando-o ainda do prazo legal para resposta. Seção IV Das Disposições Comuns a Todas as Formas de Atendimento Art. 16. Não serão aceitos pedidos genéricos, cuja identificação do suporte documental da informação requerida fique inviabilizada, ou pedidos desarrazoados, que requeiram a produção ou o
processamento de dados por parte do órgão ou entidade pública demandada. Art. 17. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse geral, sendo facultado à CMA baixar o pedido em diligência, para que o
interessado o justifique, em caso de informação de interesse particular ou coletivo. Art. 18. Não se tratando de informação sigilosa ou pessoal, nem incidindo as vedações a Ouvidoria solicitará a instrução ao órgão que detenha a informação, alertando-o do prazo para atendimento. Parágrafo único. Havendo dúvida, por parte da Ouvidoria, quanto ao caráter sigiloso ou pessoal da informação, ou ainda sobre a incidência dos art. 16 desta Resolução, deverá formular consulta à Procuradoria Jurídica, que lhe responderá no prazo de 10 (dez) dias. Art. 19. O pedido de acesso deverá ser respondido em prazo não superior a 20 (vinte) dias, ao final do qual a Ouvidoria deverá:
I. - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II. - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III. - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém.
§ 1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 2º Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação sigilosa ou pessoal, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição,
devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 3º A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, caso haja anuência do requerente, sendo esta presumida no caso de pedidos efetuados pela internet.
§ 4º Sempre que não houver a necessidade de entregar documento em papel, a resposta deverá se dar por meio eletrônico (e-mail), mesmo que a solicitação tenha sido presencial. Art. 20. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a
forma pela qual poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará a CMA da obrigação de seu fornecimento direto. Art. 21. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução, impressão ou digitalização de documentos, situação em que será cobrado o valor necessário ao
ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. Art. 22. Quando se tratar de acesso a informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta
confere com o original. Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não
ponha em risco a conservação do documento original. Art. 23. É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão negativa de acesso, por certidão ou cópia. Art. 24. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões de negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência,
dirigido à Mesa Diretora.
§ 1º A ciência referida no caput será presumida pelo envio de comunicação ao endereço eletrônico fornecido pelo requerente no ato do pedido.
§ 2º Interposto o recurso, será formado processo administrativo, no qual deverão se manifestar, em prazos sucessivos de 10 (dez) dias cada, a Ouvidoria e a Procuradoria, decidindo a Mesa Diretora na Reunião Ordinária seguinte ao recebimento do processo instruído.
§ 3º Na Reunião em que apreciar o recurso, a Mesa Diretora poderá requisitar a presença do Ouvidor e do Procurador-Chefe para esclarecimentos. Art. 25. Provido o recurso, a Mesa Diretora determinará que se adotem as providências necessárias para fornecimento da informação, na forma desta Resolução e no menor prazo possível. Art. 26. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direito individual. Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, tratando-se de informação sigilosa ou pessoal, o interessado deverá firmar termo de compromisso de manter sigilo sobre a informação recebida e de não
utilizá-la para outro fim que não a tutela de direito individual próprio, sob pena de responsabilização. CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES Art. 27. As informações detidas pelo Poder Público classificam-se em comuns, sigilosas e pessoais. Seção I Das Informações Sigilosas Art. 28. Não se dará acesso a informações protegidas por hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, bem como de segredo industrial decorrente da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público. Art. 29. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11, as informações cuja
divulgação ou acesso irrestrito possam:
I. - pôr em risco a autonomia municipal;
II. - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações estratégicas para a Municipalidade, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais,
ou ainda pelo Poder Executivo do Município;
III. - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV. - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Município; V. - prejudicar ou causar risco a planos ou operações da Coordenadoria de Segurança do Legislativo; VI. - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal; VII. - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades municipais e seus familiares, ou autoridades nacionais e estrangeiras em trânsito no Município; VIII. - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento.
Art. 30. São também passíveis de classificação, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11, as informações:
I. - obtidas por comissão especial de inquérito, com ou sem autorização judicial, ou por comissão permanente no exercício de atividades de fiscalização;
II. - produzidas ou reunidas por requisição judicial ou do Ministério Público, para fins de instrução criminal, eleitoral ou em ação de improbidade administrativa;
III. - produzidas, reunidas ou custodiadas por comissão permanente de sindicância e processo disciplinar, por comissões temporárias de sindicância ou de processo disciplinar de inquérito
administrativo, ou pela Corregedoria da Câmara Municipal de Apodi.
Art. 31. As informações obtidas pelas comissões especiais de inquérito (CEI), no exercício dos seus poderes de fiscalização previstos no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, quando protegidas por sigilo
bancário, fiscal, de registros ou comunicações telegráficas, de dados e telefônicos, serão de acesso privativo dos Vereadores integrantes da CEI, que se sub-rogarão no dever de sigilo. Parágrafo único. Quando for imprescindível, para fundamentação do relatório final da CEI, a menção a dado sigiloso, se deverá lançar a conclusão alcançada com base nesse dado fazendo referência a
"informação sigilosa", sem decliná-la de forma especificada. Art. 32. A informação em poder da CMA, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada nos termos do art. 24 da Lei Federal
nº 12.527/11.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, começam a contar a partir da data de sua produção e são aqueles estabelecidos na Lei nº
12.527/11.
§ 2º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público, ressalvadas as de natureza pessoal.
§ 3º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I. - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II. - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina o seu termo final.
Art. 33. A decisão de classificação do sigilo de informações no âmbito do Poder Legislativo Municipal deverá ser fundamentada e será de competência da Mesa Diretora da CMA. Art. 34. Serão publicados, anualmente, no Portal da Transparência:
I. - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze)meses;
II. - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III. - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Parágrafo único. As informações que forem objeto de solicitação frequente ao SIC deverão, por sugestão da Ouvidoria, ser incluídas no Portal da Transparência, observadas as restrições legais. Seção II Das Informações Pessoais Art. 35. É informação pessoal aquela relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. Art. 36. As informações pessoais terão o tratamento previsto no art. 31 da Lei Federal nº 12.527/11. Parágrafo único. O tratamento das informações pessoais não impede a divulgação de dados estatísticos ou consolidados. Art. 37. As informações reguladas nesta Seção serão fornecidas a autoridade pública nos casos em que exista previsão legal para tal prerrogativa e, em qualquer hipótese, quando em atendimento a
requisição do Poder Judiciário. Seção III Das Disposições Comuns às Informações Sigilosas e Pessoais Art. 38. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou pessoais, cabendo a
apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou
pessoal e a submeta a tratamento indevido. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39. O disposto nesta Resolução não prejudica as competências da Central de Comunicação Institucional para a divulgação ativa das atividades da CMA e o atendimento a profissionais de imprensa
devidamente identificados. Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Apodi/RN, em 07 de abril de 2021.
ANTONIO DE SOUZA MAIA JÚNIOR PRESIDENTE – MDB MARCOS RAILTON DIOGENES DE ALMEIDA DIAS VICE-PRESIDENTE - MDB
ANTÔNIO ÂNGELO DE SOUZA SUASSUNA
1º SECRETÁRIO – SOLIDARIEDADE
FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA
2º SECRETÁRIO – PL
Publicado por: FRANCISCO CLÁUDIO DE OLIVEIRA Código Identificador: 08865266
Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 08/04/2021. EDIÇÃO 1115. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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