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norma nº 89/2021

Tipo Resolução
Número / Ano 89 / 2021
Date 2021-04-22
EmentaRESOLUÇÃO Nº 089/21 - 22 DE ABRIL DE 2021 - REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE APODI/RN EM CONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL Nº 1.491/2019 E A LEI MUNUCIPAL Nº 1.685/2021. PUBLICADA NO DIÁRIO DA FECAM, NO DIA 08 DE JULHO DE 2021, EDIÇÃO 1181.
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DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
, DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
O GRANDE DO NORTE, Q FEIRA, 08 DE JUL ANO: VI
RESOLUÇÃO Nº. 089/2021
DE 22 DE ABRIL DE 2021
Regulamenta a utilização e prestação de contas das
verbas indenizatórias do exercício parlamentar dos
Vereadores da Câmara Municipal de Apodi - RN, em
conformidade com as Lei Municipal nº. 1.491/2019 e
a Lei Municipal n”. 1.685/2021.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APODI-RN, no uso de
suas prerrogativas regimentais, insculpida no inciso IIl do art. 41 do
Regimentolnterno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa
promulga a seguinte Resolução, conforme Projeto de Resolução Nº
009/2021 - AUTORIA: Mesa Diretora, Aprovado na Sessão Ordinária do 22
de abril de 2021, por unanimidade:
Art. 1º. A utilização e prestação de contas das verbas indenizatórias do
exercício parlamentar dos Vereadores da Câmara Municipal de Apodi - RN,
instituída pela Lei Municipal nº. 1.685/2021 e 1.491/2019, destinada
exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do
mandato parlamentar, obedecerá às exigências contidas nesta Resolução.
81º. A verba indenizatória mensal que trata este artigo não poderá exceder a
1.000,00 (mil reais) conforme estabelecido na Lei Municipal, que será pago
mediante a disponibilidade de caixa, mediante autorização da Presidência.
(Redação dada pela Lei Municipal nº. 1.685/2021 e 1.491/2019);
52º. O requerimento para ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício
parlamentar deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao
fornecimento do produto ou serviço.
Art. 2º - A Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal poderá
ser utilizada para ressarcir as despesas pagas exclusivamente no exercício da
atividade parlamentar, das seguintes espécies, no art. 3º da Lei Municipal nº.
1.685/2021 e 1.491/2019, conforme listado abaixo:
| - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e desde
que atendam ao disposto no art. 37, 8 1º da Constituição Federal, ficando
estipulado o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), mensais, em conformidade
com o inciso |, do artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.685/2021 de 17 de março de
2021;
CNPJ 08.545.949/0001-89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN
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Il - combustíveis para os veículos que sirvam aos Vereadores no exercício do
mandato, desde que sejam formalmente alugados ou que estejam em nome
do parlamentar, até o limite mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais);
ll - alimentação, exclusivamente em nome do Vereador, não podendo
exceder ao valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mensal;
IV - locação de veículo automotor, desde que não contemple serviços de
motorista e que não exceda ao valor R$ 200,00 (duzentos reais), mensal;
V - contratação para fins de apoio à atividade parlamentar de consultoria,
assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoa jurídica, até o limite
mensal que vier a ser estabelecido por meio desta Resolução;
VI - despesas com telefone móvel em nome do parlamentar, ou fixo caso
instalado no gabinete, valor de R$ 50,00 (cinquenta reais);
VII - a utilização da referida verba indenizatória não será admitida quando o
parlamentar requisitar diária para deslocamento, em conformidade com a Lei
Municipal nº 1.685/2021 de 17 de março de 2021.
S 1º - Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie;
S 2º - É vedado o reembolso de pagamento realizado a pessoa física;
53º - A locação de veículo automotor, sem o fornecimento de serviço de
motorista, só poderá ser prestada por pessoa jurídica especializada e quando
o veículo locado pertencer a pessoa jurídica contratada;
5 4º - As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos deque
trata esta Lei serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar;
55º Não será admitida a utilização da verba para ressarcimento de despesas
relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por empresa ou entidade
da qual o proprietário ou detentor de qualquer participação seja Vereador ou
parente até o terceiro grau (Redação dada pela Lei Municipal nº. 1.685/2021
e 1.491/2019).
Art. 3º - Para o ressarcimento da despesa com aquisição de combustível de que
trata o inciso Il do art. 2º, é imprescindível que no anverso de cada documento
comprobatório da despesa, seja documento fiscal, recibo, cupom ou
documento equivalente, conste o número da placa e a quilometragem
registrada no hodômetro do veículo beneficiado (redação dada pela Lei
Municipal nº 1.685/2021 de 17 de março de 2021).
Art. 4º. O Contador da Câmara Municipal de Apodi fiscalizará os gastos apenas
no que diz respeito à regularidade fiscal e contábil da documentação
comprobatória, cabendo exclusivamente ao Vereador responsabilizar-se pela
compatibilidade do objeto do gasto com a legislação, fato que o parlamentar
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atestará expressamente mediante declaração estrita (Redação dada pela Lei
Municipal nº. 1.685/2021 e 1.491/2019)
Art. 5º. A solicitação de reembolso deverá ser feita por requerimento padrão,
assinado pelo parlamentar, que, nesse ato, declarará assumir inteira
responsabilidade pela liquidação da despesa, atestando que:
1 - o material foi recebido ou o serviço foi prestado;
11 - o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação;
11- à documentação apresentada é autêntica e legítima;
81º os documentos citados neste artigo seguirão os modelos definidos nos
anexos abaixo;
1 - Anexo | - Requerimento Padrão.
1 - Anexo II - Declaração de Responsabilidade;
111- Anexo Ill - Carimbo de Atesto;
Art. 6º. Será objeto de ressarcimento a despesa comprovada por documento
original, em primeira via quitada e em nome do Vereador, comprovando a
despesa por meio de nota fiscal constando o CPF do vereador, mesmo que o
documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário
do produto ou serviço. (Redação dada pela Lei Municipal nº. 1.685/2021 e
1.491/2019)
51º. O documento comprobatório deverá estar isento de rasuras, acréscimos,
emendas ou entrelinhas, além de datado e discriminado por item de serviço
prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou
abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:
1 - nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida dentro da
validade;
11 - O inciso acima é cumulativo ou não com o recibo devidamente assinado,
contendo identificação e endereço completo do beneficiário do pagamento
e a discriminação da despesa;
52º Não será objeto de ressarcimento a despesa efetuada com aquisição de
material permanente, nem de gêneros alimentícios, conforme redação nos
dispositivos das Lei 1.685/2021 e 1.491/2019.
Art. 7º. De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados
na forma prescrita pelos artigos 4º e 5º, o Controle Interno, no prazo de 03
(três) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos
fiscais e contábeis, emitirá parecer técnico, remetendo-o em
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seguida, ao Presidente da Câmara para processar os respectivos documentos e
decidir sobre o ressarcimento no prazo de 03 (três) dias.
81º A análise dos documentos comprobatórios da despesa será efetuado
segundo o Anexo 4;
52º O parecer do controle Interno sobre a prestação de contas da verba
indenizatória será elaborado conforme o Anexo 5;
Art. 8º. Os documentos não aptos e que estejam em desacordo com as normas
da presente Instrução serão devolvidos ao parlamentar para as devidas
correções e substituições.
Art. 9º. A Auditoria elaborará relatório mensal sobre suas atividades
encaminhando para o Presidente, disponibilizando-os publicamente através do
site da Câmara, conforme ANEXO 7.
Art. 10. A indenização será paga em pecúnia ao Vereador ou ao seu suplemente
no elemento de despesa: dá Lei Orçamentária - Despesa de pessoal, mediante
comprovação de despesas. (Redação dada pela Lei Municipal nº. 1.685/2021 e
1.491/2019).
Art. 11. O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba
indenizatória, quando afastar-se para exercer cargos públicos, permitido na
Constituição, licenciar-se para tratar de interesse particular ou por qualquer
outro motivo que o afaste do exercício do mandato. (Redação dada pela Lei
Municipal nº. 1.685/2021 e 1.491/2019)
Art. 12. A Verba Indenizatória não poderá ser antecipada, transferida de um
beneficiário para outro, ou associada, ainda que parcialmente, a outros
beneficiários, verbas ou cotas. (Redação dada pela Lei Municipal nº.
1.685/2021 e 1.491/2019).
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 01 de maio de 2021.
Apodi - RN, 22 de abril de 2021.
ANTONIO DE SOUZA MAIA JÚNIOR
Presidente - MDB
MARCOS RAILTON DIOGNES DE ALMEIDA DIAS
Vice-presidente - MDB
CNPJ 08.545.949/0001-89
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RIO GRANDE DO NORTE, QUINTA-FEIRA, 08 DE JULHO DE 2021 - ANO: VI - EDIÇÃO N
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ANTÔNIO ÂNGELO DE SOUZA SUASSUNA
1º Secretário - SD
FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA
2º Secretário - PL
Publicada e Registrada na Secretaria Administrativa
da Câmara Municipal de Apodi — Rio Grande do Norte,
de acordo com a Legislação em vigor, na data supra
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ANEXO 1
REQUERIMENTO PADRÃO PARA VERBA INDENIZATÓRIA
COMPETÊNCIA: DATA DO REQUERIMENTO:
VEREADOR:
Venho através deste, requerer ao Presidente da Câmara Municipal de Apodi —
RN, o pagamento de Verba Indenizatória para ressarcimento das despesas
relativas à atuação parlamentar do Vereador acima, no valor de R$
( ), conforme especificado na
relação de pagamentos anexa, nos moldes da Lei Municipal nº. 1.685/2021 e
1.491/2019.
RELATÓRIO:
Apodi - RN, , de de 2021.
Vereador
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ANEXO 2
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
o
DECLARO para os devidos fins de direito, que assumo inteira responsabilidade pel
veracidade, legitimidade e autenticidade dos documentos constantes da prestação d
contas da verba indenizatória, relativa ao mês de + conformi
determina a Lei Municipal nº. 1.685/2021 e 1.491/2019.
> o
Apodi - RN, de de 2021.
Vereador
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ANEXO 3
CARIMBO DE ATESTO PARA VERBA INDENIZATÓRIA
ATESTO
Atesto que os itens abaixo assinalados foram executados:
o Serviços
o Materiais
o Outros especificar
Data: 1 /
Assinatura e Carimbo
Obs.: O carimbo acima deve ser assinalado no verso da nota fiscal, cupom fiscal ou
recibo de prestação de serviços.
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DB=
ANEXO 4
RELAÇÃO DE PAGAMENTOS
NOME DO VEREADOR: COMPETÊNCIA: PERÍODO DE EXECUÇÃO:
DOCUMENTO FISCAL PAGAMENTO
TIPO DE
MATERIAL o.
ITEM CREDOR | CPFICNPJ | E/OU SERVIÇO, TIPO | NÚMERO DATA |CHIOBDH| DATA | VALOR
PRESTADO
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
“
12
Total
Apodi-RN, / 4 -
Assinatura do Vereador Visto da Tesoureira Presidente
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ANEXO 5
CADASTRO DE VEICULOS PARA VERBA INDENIZATÓRIA
VEREADOR:
MODELO MARCA: ANO: PLACA: RENAVAN:
PROPRIETÁRIO:
ENDEREÇO:
BAIRRO: CIDADE:
CEP: COMPLEMENTO:
CNPJ: CPF:
EMAIL: CELULAR FONE:
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- CONTROLADORIA INTERNA -
ANEXO 6
RELATÓRIO MENSAL DO CONTROLE INTERNO SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA
COMPETÊNCIA: j2021
ORDEM VEREADOR VALOR VALOR RESSARCIDO DATA OBSERVAÇÕES
REQUERIDO
1
z
3
E)
5
5
7
8
5
10
n
=
E)
TOTAL
Apodi - RN, -
podi b—L Tesoureira Controlador Presidente
Publicado por:
CNPJ 08.545.949/0001-89 ANTÔNIO DE SOUZA MAIA JÚNIOR
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - ApodiRN. Código Identificador: 03107130
(84) 3333 2138 |legistativo(Dapodim leg br
FECAM Federação das Câmaras Municipais do RN - Rua da Saudade, 1877 - Lagoa Nova - Natal/RN - Tel.: (84) 3211-0845
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