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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaDispõe sobre a concessão de desconto no IPTU aos munícipes que adotarem animais em situação de rua no âmbito do Município de CAICÓ-RN e dá outras providências.
native_id10015

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 Arquivada nos Setores Competentes
2026-03-12 Parecer Pela Inadmissibilidade
2026-02-26 Análise Preliminar (Jurídico)
2026-02-26 Recebida

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CNPJ: 08.385.940/0001-58 
Rua Felipe Guerra, 179, Centro, CEP. 59.300-000
Cx. Postal 48 – Fone: 3417-2954 – Caicó/RN
PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA
GABINETE DO VEREADOR – IVANILDO DOS SANTOS DA COSTA
PROJETO DE LEI Nº ______/2026
O Vereador IVANILDO DOS SANTOS DA COSTA (PSDB), no desempenho de 
seu mandato, com fundamento na Lei Orgânica e no art. 136 e XXX. do Regimento Interno 
desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
EMENTA: Dispõe sobre a concessão de 
desconto no IPTU aos munícipes que adotarem 
animais em situação de rua no âmbito do 
Município de CAICÓ-RN e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Caicó-RN coordenado pela 
Secretaria municipal de Saúde em parceria com a Secretaria municipal de Tributação, o 
Programa Adote pet de Incentivo à Adoção de Animais em Situação de Rua, com a 
concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos contribuintes que 
adotarem cães ou gatos resgatados das vias públicas ou de abrigo do centro de Zoonoses do 
Município ou ongs com vinculo junto ao município.
Art. 2º O desconto previsto nesta Lei será concedido ao contribuinte que:
I – Seja proprietário, possuidor ou responsável legal pelo imóvel objeto da tributação 
do IPTU e que esteja em dia com o município.
PROTOCOLO
II – Adote animal comprovadamente em situação de abandono ou resgatado das ruas
com um cadastro no centro de zoonoses do município.
III – realize a adoção por meio de órgãos públicos, canis municipais, centro de 
zoonoses ou conveniadas com o Município;
IV – Mantenha o animal sob sua guarda de forma responsável, garantindo bem-estar, 
alimentação, vacinação e cuidados veterinários.
Art. 3º O desconto no IPTU será de:
I – 5% (cinco por cento) para a adoção de 01 (um) animal;
II – 10% (dez por cento) para a adoção de 02 (dois) animais;
III- 15% (quinze por cento) para a adoção de 03 (três) animais ou mais:
IV – Limitado ao percentual máximo de 15% (quinze por cento) por imóvel.
Parágrafo único. O benefício será concedido por imóvel, independentemente da 
quantidade de contribuintes responsáveis.
Art. 4º Para obtenção do benefício, o interessado deverá apresentar:
I – Comprovante de adoção emitido por entidade reconhecida ou órgão municipal 
competente; (Profissional da secretaria de saúde, ou centro de zoonoses).
II – Documento que comprove a vacinação e, quando possível, a castração do animal;
III – declaração de responsabilidade quanto aos cuidados e à guarda do animal.
IV – Relatório ou declaração do agente fiscalizador comprovando a estadia do animal 
durante todo o ano anterior ao desconto no IPTU. 
V - O contribuinte precisa assinar um termo de adoção responsável, recebendo 
agentes de endemias do município ao menos uma vez por ano em suas casas para receber o 
abatimento no próximo lançamento dos carnês. 
VI- Caso o morador abandone o animal, ele será autuado pela prefeitura e pode 
pagar multa e ainda devolver o dinheiro equivalente ao descontado no IPTU.
Parágrafo Único. Não terá direito ao benefício o contribuinte que tiver sofrido sanção seja 
administrativo ou judicial pela prática de maus tratos a animais.
Art. 5º O desconto será válido pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovado 
anualmente mediante comprovação da permanência do animal sob a guarda do adotante e 
do cumprimento das exigências desta Lei.
Art. 6º O benefício será cancelado automaticamente caso:
I – Seja constatado abandono, maus-tratos ou negligência;
II – O animal seja repassado a terceiros sem comunicação ao órgão municipal 
competente;
III – sejam prestadas informações falsas para obtenção do desconto.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, 
através de portarias definindo os órgãos responsáveis pela fiscalização, controle e concessão 
do benefício.
Art. 8º Em virtude da aprovação desta lei, não cabe as instituições e nem a 
protetores abandonarem seus cães e gatos já em abrigo, para que terceiros venham a se 
beneficiar desta lei. 
Parágrafo Único. Caso seja identificado o abandone de animais por partes das 
instituições que já abrigam estes animais, serão responsabilizados na forma da lei de 
abando.
Art. 9º As ONGs interessadas em participar do programa deverão se cadastrar junto 
ao centro de zoonoses da Prefeitura municipal de Caicó, apresentando documentação 
comprobatória de atuação legal e de resgate e adoção de animais.
Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos fiscais 
a partir do exercício seguinte.
 Câmara Municipal de Caicó, 25 de fevereiro de 2026.
IVANILDO DOS SANTOS DA COSTA
 Vereador - PSDB
JUSTIFICATIVA
Como é de conhecimento de todos, os maus tratos com animais infelizmente são 
constantes em nosso município, e um dos mais cruéis é o abandono.
Com a intenção de que os cidadãos tenham um incentivo para adotar cães do canil 
municipal ou centro de zoonoses, o município concederia um desconto no IPTU em 
percentual que não signifique uma perda relevante para os cofres públicos, mas que seja 
atrativo ao munícipe que tenha interesse nesta matéria.
Além da vantagem de um desconto no pagamento deste imposto a pessoa que 
optar pela adoção recebe o animal vacinado, castrado e com chip para posterior 
identificação, ficando com total responsabilidade sobre o bem-estar deste, provendo 
alimentação e abrigo dentro das necessidades da raça ou porte do animal adotado.
Para o município fica a vantagem de recolocar os animais em total segurança 
diminuindo os gastos com a manutenção do canil municipal, incentivando as famílias a 
terem um animal de estimação, levando noções de carinho e responsabilidade para 
crianças e jovens.
O controle da natalidade é também um benefício social muito grande e precisa ser 
levado em conta com a grandeza que este fato merece, evitando a reprodução 
descontrolada e posteriores problemas com a manutenção dos indivíduos ou mesmo o 
abandono pelas ruas da cidade e disseminação de doenças.
Contando com a costumeira atenção dos nobres Pares na apreciação da Matéria, 
renovamos cordiais saudações.
Câmara Municipal de Caicó, 25 de fevereiro de 2026. 
IVANILDO DOS SANTOS DA COSTA
Vereador – PSDB

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