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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaDispõe sobre a possibilidade de conversão de multas de trânsito de natureza leve em doação de sangue ou cadastro para doação de medula óssea no município de Caicó/RN e dá outras providências.
native_id10139

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-17 Aguardando Relatoria e Parecer (Comissão)
2026-05-13 Para emissão de parecer jurídico
2026-05-11 Aguardando Relatoria e Parecer (Comissão)
2026-03-10 Apresentação em Plenário
2026-03-09 Recebida

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CNPJ: 08.385.940/0001-58 
Rua Felipe Guerra, 179, Centro, CEP. 59.300-000
Cx. Postal 48 – Fone: 3417-2954 – Caicó/RN
PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA
GABINETE DO VEREADOR DIOGO SILVA
PROJETO DE LEI Nº_____/2026
O Vereador Diogo Silva, no desempenho do seu mandato, com fundamento na Lei
Orgânica e no art. 136 e ss. do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte
Projeto de Lei:
 EMENTA: Dispõe sobre a possibilidade de 
 conversão de multas de trânsito de 
 natureza leve em doação de sangue 
 ou cadastro para doação de medula 
 óssea no município de Caicó/RN e
 dá outras providências.
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Município de Caicó/RN, a conversão de multas de
trânsito de natureza leve, aplicadas pela autoridade municipal de trânsito, em doação
voluntária de sangue ou cadastro como doador de medula óssea.
Art. 2º A conversão de que trata esta lei poderá ser solicitada pelo infrator no prazo de até 30
(trinta) dias após a notificação da multa.
Art. 3º Para fins de comprovação da conversão da penalidade, o infrator deverá apresentar
documento emitido por unidade de hemoterapia ou instituição de saúde devidamente
reconhecida comprovando: I – a realização da doação de sangue; ou II – o cadastro como
doador de medula óssea.
Art. 4º - A conversão da multa em doação poderá ocorrer até duas vezes por ano por infrator
Art. 5°- – Não poderão ser convertidas em doação as multas decorrentes de infrações graves
ou gravíssimas, infrações que coloquem em risco a segurança no trânsito ou infrações
relacionadas ao consumo de álcool ou substâncias ilícitas.
Art. 6°- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo os
procedimentos administrativos para sua aplicação.
PROTOCOLO
Art. 7°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
_________________________________________________
Diogo da Silva
Vereador – SOLIDARIEDADE
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo incentivar a solidariedade e fortalecer os estoques
de sangue nos hemocentros da região, ao mesmo tempo em que cria uma alternativa educativa
para infrações de trânsito de menor gravidade. A iniciativa busca estimular a doação de
sangue e o cadastro de doadores de medula óssea, contribuindo diretamente para salvar vidas.
Em muitos períodos do ano, os bancos de sangue enfrentam baixos estoques, sendo necessário
incentivar a participação da população. Dessa forma, a proposta transforma uma penalidade
administrativa em um gesto de cidadania, promovendo benefícios à saúde pública e ao
interesse coletivo.
Câmara Municipal de Caicó/RN, 08 de Março de 2026.
Diogo Silva
Vereador – SOLIDARIEDADE

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