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PROTOCOLO
INDICAÇÃO Nº ____/2026
O Vereador ARTUR JOSUÉ DE ARAÚJO MAYNARD, no desempenho do seu
mandato, vem à presença de V. Exa., com fundamento na Lei Orgânica Municipal e nos
arts. 142 e 143 do Regimento Interno desta Casa Legislativa INDICAR que seja
encaminhado oficio ao Prefeito municipal, solicitando o encaminhamento à esta
Augusta casa, de Projeto de Lei alterando o Art. 4° da Lei 4.436/2010, conforme minuta
de Projeto de Lei em anexo.
JUSTIFICATIVA: A solicitação fundamenta-se na necessidade de amenizar o
impacto financeiro enfrentado pelos moradores do município, tendo em vista que a taxa
de Contribuição para Iluminação Pública, prevista na Lei Municipal nº 4.436/2010, em
seu artigo 4º, estabelece um teto que atualmente tem sido considerado elevado por
grande parte da população. Diante disso, este vereador solicita que o Poder Executivo
encaminhe projeto de lei visando à redução dessa taxa e, consequentemente, do teto
estabelecido, buscando garantir maior equilíbrio na cobrança e aliviar os custos
suportados pelos cidadãos, que já enfrentam diversas dificuldades econômicas no
cotidiano.
Câmara Municipal de Caicó, 12 de março de 2026.
ARTUR JOSUÉ DE ARAÚJO MAYNARD
VEREADOR
Lido e Despachado no Expediente em ____/____/2026. _____________. Ofício(s) nº(s)
______________________/2026. Data(s) de envio: ________/_______/2026. Servidor: ______________.
Resposta(s): _________________________.
PROJETO DE LEI Nº , DE DE DE 2026.
“Altera o Artigo 4°, caput e parágrafo primeiro, da Lei Municipal 4.436/2010”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do Art. 4° da Lei Municipal 4.436/2010, passando a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 4°: Fica fixado o valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) para a COSIP a ser cobrada
do contribuinte classificado como residencial e R$ 160,00 (cento e sessenta reais) para demais
classes.
Parágrafo Primeiro: Independentemente da classe do consumidor, o valor da COSIP a ser
cobrado ao contribuinte estará limitado à 12% (doze por cento) do total do consumo da mensal
da energia elétrica, constante na fatura emitida pela concessionária distribuidora local.
Parágrafo Segundo: inalterado Parágrafo Terceiro: inalterado Parágrafo Quarto: Inalterado
Art. 2°. Essa Lei passa a vigorar na data da sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Caicó/RN, XX/XX/XXXX
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