| Tipo | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | Parecer pela Admissibilidade ao Projeto de Lei Ordinária 011/2026 |
| native_id | 10237 |
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MUNICÍPIO DE CAICÓ CÂMARA DE VEREADORES COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Projeto de Lei nº 011/2026 Autoria: Poder Executivo PARECER Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, tombado sob a numeração em epígrafe, com ementário “Atualiza o Valor do Piso Salarial dos Professores da Rede Municipal de Educação de Acordo com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e a Portaria MEC nº 82, de 29 de janeiro de 2026”. Por meio da mensagem 002/2026, encaminhada por expediente oficial (ofício 072/2026/GAB.PREF.CAICO), o atual Chefe do Poder Executivo teceu as razões pelas quais a Comuna deveria aprovar o Projeto de Lei que tem por finalidade atualizar o Valor do Piso Salarial dos Professores da Rede Municipal de Educação de Acordo com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e a Portaria MEC nº 82, de 29 de janeiro de 2026. Após as formalidades de estilo, nos moldes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Caicó (RI/CMC), os autos foram à Procuradoria para emissão de parecer, que foi pela admissibilidade do presente Projeto, ressaltando sua constitucionalidade pela via formal e material, no mesmo sentido indo a Comissão Permanente de Justiça e Redação. Em prosseguimento, vieram para esta Comissão Permanente para fins de parecer, ex vi arts. 51 e 180, ambos do RI/CMC. É o que importa relatar. De plano, salienta-se que a opinião emitida por esta Comissão cinge-se exclusivamente a temática relacionada a matéria de cunho fiscal, financeiro e orçamentário, especialmente pela seguinte disposição regimental: Art. 60. À comissão de Finanças e Orçamento compete: I – opinar sobre: (...) c) fixação ou alteração da remuneração dos servidores municipais; (...) Por ser fato público e notório, dispensa-se maiores comentários acerca da atual situação da municipalidade caicoense quanto às contas públicas, já tendo inclusive sido alertado pela Corte Potiguar de Contas quanto ao limite prudencial em diversas oportunidades ao longo dos últimos anos. Neste ponto, verifica-se que o fato de haver aumento de seus vencimentos importará em comprometimento do Erário Municipal, porém o quantum destinado ao pagamento do funcionalismo não será majorado, por já estar previsto na LOA, importando unicamente em continuidade da situação prevista quando da aprovação do orçamento (LOA, LDO e PPA vigentes). Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br MUNICÍPIO DE CAICÓ CÂMARA DE VEREADORES COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Portanto, da análise dos autos, vê-se que na seara de competência desta Comissão, não se constata qualquer óbice à continuidade da tramitação e o seu encaminhamento à Comissão de Educação e Cultura para apreciação. É o parecer. Caicó/RN, 12 de março de 2026. Ver. ALISSON JACKSON DOS SANTOS Presidente Verª. JULIO CESAR FERNANDES DE AZEVEDO Relator Ver. ANA ALINE MORAIS Membro Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br