CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
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PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA
GABINETE DO VEREADOR ARTUR JOSUÉ DE ARAÚJO MAYNARD
PROJETO DE LEI Nº_______/2026
O Vereador ARTUR JOSUÉ DE ARAÚJO MAYNARD no desempenho de
seu mandato, com fundamento na Lei Orgânica e no art. 136 e ss. do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
EMENTA: Dispõe sobre a criação
do serviço de unidade básica de saúde
veterinária (UBS PET) para prestar
serviços médicos veterinários de baixa
complexidade, de forma gratuita no
município de Caicó, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Caicó/RN aprovou e o prefeito sanciona o seguinte projeto
de lei:
Art. 1º- Estabelece-se, por esta lei, que fica instituído o Serviço de Unidade Básica
de Saúde Veterinária (UBS PET), com o objetivo geral de prestar serviços médicos
veterinários de baixa complexidade, de forma gratuita, no âmbito do Município de Caicó.
PROTOCOLO
Art. 2º- Compõem os objetivos específicos desta lei:
I- Atender, gratuitamente, os animais domésticos em vulnerabilidade social da
cidade de Caicó, garantindo-lhes atendimento digno e de qualidade
II- Realizar procedimentos de baixa complexidade; e
III- Garantir proteção completa e integral contra doenças, através de programas
de saúde preventiva e fornecimento do respectivo cartão de controle, com a devida
identificação desses animais.
Parágrafo único: Consideram-se como procedimentos de baixa complexidade
aqueles restritos à realização de consultas, exames, vacinações, curativos e aplicação de
medicação.
Art. 3º - Para concretização do Serviço de Unidade Básica de Saúde Veterinária
(UBS PET), o município de Caicó assegurará:
I- A criação de políticas públicas educativas de guarda responsável, bem-estar
animal, fim dos maus tratos, saúde preventiva dos animais e zoonoses;
II- O fornecimento de medicação para o tratamento dos animais domésticos.
§1º Poderá o Município celebrar convênios e parcerias com organizações sociais
especializadas no atendimento médico veterinário para efetivar e ampliar o Serviço que
trata esta Lei.
§2º Será levado em consideração, para implementação do Serviço de que trata esta
Lei, a participação da Sociedade Civil organizada, de forma a gerar parcerias.
Art. 4º- O Serviço de Unidade Básica de Saúde Veterinária (UBS PET) será
utilizado, prioritariamente, de forma gratuita pelos cidadãos tutores em situação de
vulnerabilidade socioeconômica, por protetores independentes e Organizações NãoGovernamentais (ONGs), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e sem
fins lucrativos, que tenham entre suas finalidades estatutárias a proteção animal. e, por
fim, pelos demais cidadãos tutores em geral.
§1º Consideram-se cidadãos tutores em situação de vulnerabilidade
socioeconômica, para os efeitos desta lei, aqueles que estejam regularmente inscritos no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
§2º A utilização do Serviço por protetores independentes de animais prescindirá
do devido cadastro na Unidade Básica de Saúde Veterinária.
§3º As Organizações Não Governamentais (ONGs) e Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público sem fins lucrativos deverão comprovar suas finalidades de
proteção animal por meio de seu estatuto e demais documentos.
§4º Os cidadãos tutores em geral poderão utilizar a Unidade Básica de Saúde
Veterinária desde que comprovem a urgência de atendimento imediato.
Art. 5º- O Poder Público poderá celebrar convênios e/ou parcerias com entidades
de proteção animal e outras organizações não governamentais, instituições de ensino
superior, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas, entidades
filantrópicas sem fins lucrativos e entidades de classe para consecução dos objetivos desta
lei.
Art. 6º- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber
Art. 7º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário
Art. 8º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Caicó/RN, 17 de março de 2026.
ARTUR JOSUÉ DE ARAÚJO MAYNARD
VEREADOR
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição que institui a Unidade Básica de Saúde Veterinária (UBS
PET) no Município de Caicó fundamenta-se na crescente necessidade de implementação
de políticas públicas voltadas à proteção e ao bem-estar animal, especialmente no que se
refere aos animais domésticos em situação de vulnerabilidade. É notório que grande
parte da população não possui condições financeiras de arcar com serviços veterinários,
o que contribui diretamente para o agravamento de doenças, abandono e proliferação
descontrolada de animais nas ruas.
Nesse contexto, a criação da UBS PET visa garantir atendimento gratuito e de
baixa complexidade, promovendo não apenas a saúde dos animais, mas também a saúde
pública, ao atuar na prevenção de zoonoses e no controle sanitário. Além disso, a
iniciativa fortalece a conscientização da população por meio de ações educativas sobre
guarda responsável e combate aos maus-tratos, criando uma cultura de respeito e
cuidado com os animais.
A proposta também reconhece e valoriza o trabalho essencial desenvolvido por
protetores independentes e organizações da sociedade civil, que muitas vezes atuam sem
apoio do poder público. Ao permitir parcerias e convênios, a lei amplia a capacidade de
atendimento e torna o serviço mais eficiente e abrangente.
Dessa forma, a implantação da UBS PET representa um avanço significativo
para o município de Caicó, ao aliar responsabilidade social, saúde pública e proteção
animal, garantindo dignidade tanto aos animais quanto à população que deles cuida,
sobretudo os que se encontram em situação de maior vulnerabilidade
ARTUR JOSUÉ DE ARAÚJO MAYNARD
VEREADOR