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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaDispõe sobre a criação do serviço de unidade básica de saúde veterinária (UBS PET) para prestar serviços médicos veterinários de baixa complexidade, de forma gratuita no município de Caicó, e dá outras providências.
native_id10244

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Aguardando Relatoria e Parecer (Comissão) — —
2026-05-19 Para emissão de parecer jurídico — —
2026-05-18 Análise de Constitucionalidade e Legalidade — Matéria Lida em Expediente na 27° Sessão Ordinária.
2026-03-18 Apresentação em Plenário — —
2026-03-18 Recebida — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CNPJ: 08.385.940/0001-58 
Rua Felipe Guerra, 179, Centro, CEP. 59.300-000
Cx. Postal 48 – Fone: 3417-2954 – Caicó/RN
PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA
GABINETE DO VEREADOR ARTUR JOSUÉ DE ARAÚJO MAYNARD
PROJETO DE LEI Nº_______/2026 
 
O Vereador ARTUR JOSUÉ DE ARAÚJO MAYNARD no desempenho de 
seu mandato, com fundamento na Lei Orgânica e no art. 136 e ss. do Regimento Interno 
desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
EMENTA: Dispõe sobre a criação 
do serviço de unidade básica de saúde 
veterinária (UBS PET) para prestar 
serviços médicos veterinários de baixa 
complexidade, de forma gratuita no 
município de Caicó, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Caicó/RN aprovou e o prefeito sanciona o seguinte projeto 
de lei:
Art. 1º- Estabelece-se, por esta lei, que fica instituído o Serviço de Unidade Básica 
de Saúde Veterinária (UBS PET), com o objetivo geral de prestar serviços médicos 
veterinários de baixa complexidade, de forma gratuita, no âmbito do Município de Caicó.
PROTOCOLO
Art. 2º- Compõem os objetivos específicos desta lei:
I- Atender, gratuitamente, os animais domésticos em vulnerabilidade social da 
cidade de Caicó, garantindo-lhes atendimento digno e de qualidade
II- Realizar procedimentos de baixa complexidade; e
III- Garantir proteção completa e integral contra doenças, através de programas 
de saúde preventiva e fornecimento do respectivo cartão de controle, com a devida 
identificação desses animais.
Parágrafo único: Consideram-se como procedimentos de baixa complexidade 
aqueles restritos à realização de consultas, exames, vacinações, curativos e aplicação de 
medicação.
Art. 3º - Para concretização do Serviço de Unidade Básica de Saúde Veterinária 
(UBS PET), o município de Caicó assegurará:
I- A criação de políticas públicas educativas de guarda responsável, bem-estar 
animal, fim dos maus tratos, saúde preventiva dos animais e zoonoses;
II- O fornecimento de medicação para o tratamento dos animais domésticos.
§1º Poderá o Município celebrar convênios e parcerias com organizações sociais 
especializadas no atendimento médico veterinário para efetivar e ampliar o Serviço que 
trata esta Lei.
§2º Será levado em consideração, para implementação do Serviço de que trata esta 
Lei, a participação da Sociedade Civil organizada, de forma a gerar parcerias.
Art. 4º- O Serviço de Unidade Básica de Saúde Veterinária (UBS PET) será 
utilizado, prioritariamente, de forma gratuita pelos cidadãos tutores em situação de 
vulnerabilidade socioeconômica, por protetores independentes e Organizações Não￾Governamentais (ONGs), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e sem 
fins lucrativos, que tenham entre suas finalidades estatutárias a proteção animal. e, por 
fim, pelos demais cidadãos tutores em geral.
§1º Consideram-se cidadãos tutores em situação de vulnerabilidade
socioeconômica, para os efeitos desta lei, aqueles que estejam regularmente inscritos no 
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
§2º A utilização do Serviço por protetores independentes de animais prescindirá 
do devido cadastro na Unidade Básica de Saúde Veterinária.
§3º As Organizações Não Governamentais (ONGs) e Organizações da Sociedade 
Civil de Interesse Público sem fins lucrativos deverão comprovar suas finalidades de 
proteção animal por meio de seu estatuto e demais documentos.
§4º Os cidadãos tutores em geral poderão utilizar a Unidade Básica de Saúde
Veterinária desde que comprovem a urgência de atendimento imediato.
Art. 5º- O Poder Público poderá celebrar convênios e/ou parcerias com entidades 
de proteção animal e outras organizações não governamentais, instituições de ensino 
superior, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas, entidades 
filantrópicas sem fins lucrativos e entidades de classe para consecução dos objetivos desta 
lei.
Art. 6º- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber
Art. 7º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário
Art. 8º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Caicó/RN, 17 de março de 2026.
ARTUR JOSUÉ DE ARAÚJO MAYNARD
 VEREADOR
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição que institui a Unidade Básica de Saúde Veterinária (UBS 
PET) no Município de Caicó fundamenta-se na crescente necessidade de implementação 
de políticas públicas voltadas à proteção e ao bem-estar animal, especialmente no que se 
refere aos animais domésticos em situação de vulnerabilidade. É notório que grande 
parte da população não possui condições financeiras de arcar com serviços veterinários, 
o que contribui diretamente para o agravamento de doenças, abandono e proliferação 
descontrolada de animais nas ruas.
Nesse contexto, a criação da UBS PET visa garantir atendimento gratuito e de 
baixa complexidade, promovendo não apenas a saúde dos animais, mas também a saúde 
pública, ao atuar na prevenção de zoonoses e no controle sanitário. Além disso, a 
iniciativa fortalece a conscientização da população por meio de ações educativas sobre 
guarda responsável e combate aos maus-tratos, criando uma cultura de respeito e 
cuidado com os animais.
A proposta também reconhece e valoriza o trabalho essencial desenvolvido por 
protetores independentes e organizações da sociedade civil, que muitas vezes atuam sem 
apoio do poder público. Ao permitir parcerias e convênios, a lei amplia a capacidade de 
atendimento e torna o serviço mais eficiente e abrangente.
Dessa forma, a implantação da UBS PET representa um avanço significativo 
para o município de Caicó, ao aliar responsabilidade social, saúde pública e proteção 
animal, garantindo dignidade tanto aos animais quanto à população que deles cuida, 
sobretudo os que se encontram em situação de maior vulnerabilidade
ARTUR JOSUÉ DE ARAÚJO MAYNARD
 VEREADOR

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