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materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-04-06
Ementa: Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no Município de Caicó/RN e dá outras providências.
native_id10398

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Aguardando Relatoria e Parecer (Comissão)
2026-05-19 Para emissão de parecer jurídico
2026-05-18 Análise de Constitucionalidade e Legalidade Matéria Lida em Expediente na 27° Sessão Ordinária.
2026-04-07 Apresentação em Plenário
2026-04-07 Recebida

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CNPJ: 08.385.940/0001-58 
Rua Felipe Guerra, 179, Centro, CEP. 59.300-000
Cx. Postal 48 – Fone: 3417-2954 – Caicó/RN
PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA
GABINETE DO VEREADOR DIOGO SILVA
PROJETO DE LEI Nº_____/2026
O Vereador Diogo Silva, no desempenho do seu mandato, com fundamento na Lei
Orgânica e no art. 136 e ss. do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte
Projeto de Lei:
 EMENTA: Institui a Carteira de 
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no
Município de Caicó/RN e dá outras providências.
Art. 1º
Fica instituída, no âmbito do Município de Caicó/RN, a Carteira de Identificação da 
Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), destinada a conferir identificação à 
pessoa
diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º
A CIPTEA será expedida de forma gratuita, pelo Poder Executivo Municipal, por 
meio da
Secretaria competente, mediante requerimento do interessado ou de seu 
representante legal.
Art. 3º
Para a emissão da CIPTEA, deverão ser apresentados: I – Documento de 
identificação com
foto e CPF; II – Comprovante de residência; III – Laudo médico com CID; IV – Foto 
recente; V –
Documento do responsável legal.
Art. 4º
A CIPTEA deverá conter: nome completo, foto, número da carteira, responsável 
legal,
PROTOCOLO
identificação TEA e validade.
Art. 5º
A carteira garante atendimento prioritário, acesso facilitado a serviços e agilidade na
identificação.
Art. 6º
Poderá ser disponibilizada em formato digital e físico.
Art. 7º
O Executivo regulamentará em até 90 dias.
Art. 8º
As despesas correrão por dotações próprias.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
_________________________________________________
Diogo da Silva
Vereador – Solidariedade
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do município de Caicó/RN, a
Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA),
instrumento essencial para garantir a efetivação de direitos e a promoção da inclusão social
das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição do neurodesenvolvimento que afeta a
comunicação, a interação social e o comportamento, podendo apresentar diferentes níveis de
suporte. Em muitos casos, trata-se de uma deficiência não visível, o que dificulta o
reconhecimento imediato das necessidades específicas dessas pessoas, especialmente em
ambientes públicos e privados.
A criação da CIPTEA no município visa proporcionar identificação oficial e padronizada,
permitindo atendimento prioritário em serviços públicos e privados, conforme já assegurado
pela legislação federal, especialmente a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) e a Lei nº
13.977/2020, que instituiu a carteira em âmbito nacional.
Câmara Municipal de Caicó/RN, 06 de Abril de 2026.
Diogo Silva
Vereador – Solidariedade

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