br-locleg corpus explorer

← Caicó (RN)

materia nº 24/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
native_id10434

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Aguardando Relatoria e Parecer (Comissão)
2026-05-06 Apresentação e Deliberação
2026-05-06 Parecer Concluído (Jurídico) PARECER DE ADMISSIBILIDADE - ENCAMINHADO PARA DELIBERAÇÃO
2026-04-10 Análise Preliminar (Jurídico)
2026-04-10 Recebida

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 25

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993, Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000
gabinete@caico.rn.gov.br
Ofício nº 094/2026/GAB-PREF-CAICO Caicó/RN, 09 de abril de 2026.
À Sua Excelência o Senhor
IVANILDO DOS SANTOS DA COSTA
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Excelentíssimo Presidente,
Pelo Presente, venho encaminhar a esta Augusta Casa Legislativa para 
apreciação por seus edis, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício financeiro de dois mil e vinte e sete e dá outras 
providências.
Atenciosamente,
JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS
Prefeito do Município de Caicó/RN
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993, Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000
gabinete@caico.rn.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ____, DE ____ DE ______________ DE 2026.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício financeiro de 2027 e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ/RN, no uso de suas atribuições 
que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso XV, art. 57, inciso XX e art. 73, § 3º, todos da Lei 
Orgânica do Município de Caicó, e com fundamento no artigo 76-B do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias,
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O orçamento do Município de Caicó, referente ao exercício de 2027, será 
elaborado e executado segundo as diretrizes estabelecidas na presente Lei, em 
cumprimento ao disposto no § 2° do art. 165 da Constituição Federal, no art. 4º da Lei 
Complementar nº 101/2000 e artigo 71, Inciso II, Parágrafo 2º da Lei Orgânica Municipal 
compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração pública municipal;
II - a organização e estrutura e dos orçamentos; 
III – da avaliação de controle de custos;
IV - disposições sobre a dívida pública municipal;
V – das transferências para o setor público e privado;
VI – disposições inerentes às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal;
VIII - disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL
Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027, bem 
como a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais para o 
exercício de 2027 constantes do Anexo de Metas Fiscais e Anexos de Riscos Fiscais da 
presente Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993, Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000
gabinete@caico.rn.gov.br
Parágrafo Único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei 
Orçamentária de 2027, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura 
nacional, estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das 
receitas e despesas, do comportamento da execução do orçamento de 2026 e de 
modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 3º A receita total prevista no orçamento geral do Município de Caicó será 
programada de acordo com as seguintes prioridades: 
I - Educação, saúde e serviços urbanos, com ênfase para:
a) Melhoria dos atendimentos de saúde e ações preventivas;
b) Saneamento básico;
c) Proteção à criança e ao adolescente;
d) Educação fundamental (educação infantil, ensino fundamental e educação de 
jovens e adultos – EJA);
e) Limpeza urbana;
f) Ações de enfrentamento à seca;
II - Planejamento, urbanismo, infraestrutura e turismo;
III - Preservação, recuperação e conservação do meio ambiente, rural e urbano;
IV - Incentivo à produção agropecuária e apoio ao homem do campo;
V - Programas voltados para a área de assistência e promoção social;
VI - Fomento ao desenvolvimento econômico sustentável e a promoções culturais 
e turísticas.
VII - custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do município 
ao sistema de seguridade social;
VIII - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que 
se refere ao piso de custeio destinado ao desenvolvimento da educação básica e da saúde;
IV - pagamento de sentenças judiciais;
X - contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos 
nacionais e das operações de crédito; 
XI - custeio administrativo e operacional;
XII - reserva de contingência para fazer face aos passivos contingentes.
§ 1º as prioridades definidas no artigo anterior terão precedências na alocação de 
recursos nos orçamentos de 2027.
Art. 4° Atendidas as prioridades de que trata o art. 3º, o Projeto da Lei do 
Orçamento do Município de Caicó para o exercício de 2027 abrangerá ações e metas de 
Programas Temáticos constantes no Plano Plurianual para o período de 2026/2029, 
discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas indicados no Anexo de Metas 
e Prioridades.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993, Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000
gabinete@caico.rn.gov.br
§ 1º Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira 
e ambiental;
§ 2º Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á
a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, 
voluntária e universal, em atendimento ao disposto no art. 44 da Lei Federal no 10.257, de 
10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a 
execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva Lei serão 
orientadas para:
I - buscar o equilíbrio fiscal por meio do atingimento das metas fiscais relativas às 
receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública 
estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000;
II - promover a transparência na definição e na gestão do orçamento público, 
mediante o acesso às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios 
eletrônicos, e por meio da realização de audiências ou consultas públicas; 
III - Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação 
planejada para o atendimento do piso de custeio destinado ao desenvolvimento da 
educação básica e da saúde, bem como o limite de despesas com pessoal;
IV - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar 
a eficácia dos programas por eles financiados;
V - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes 
de afetar as contas públicas.
SEÇÃO II
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
Art. 6º Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido pela 
Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os 
procedimentos indicados nesta Seção.
Art. 7º As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão 
os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993, Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000
gabinete@caico.rn.gov.br
econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas do balancete de 
receita dos últimos três exercícios, além do em curso, da projeção para os dois seguintes 
àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 8º As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo 
anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, 
considerando o seu comportamento em anos anteriores e os efeitos decorrentes das 
decisões judiciais.
Art. 9º Na elaboração da Lei Orçamentária e em sua execução, a Administração 
buscará ou preservará o equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas 
e das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do 
cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação 
adequada dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos 
no Plano Plurianual vigente em 2027.
SEÇÃO III
DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 10. A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais será 
buscada mediante a adoção dos procedimentos indicados na própria Lei Complementar 
Federal nº 101/2000, especialmente:
I - divulgação das peças orçamentárias com todos os anexos;
II - divulgação das atas de audiências públicas;
III - divulgação do quadro de detalhamento de pessoal;
IV - divulgação dos relatórios resumidos de execução orçamentária;
V - divulgação dos relatórios de gestão fiscal;
VI - divulgação das prestações de contas;
VII - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que 
permita o pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de 
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira;
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 11. A lei Orçamentária Anual compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal: compreenderão os Poderes do Município, seus fundos, órgãos 
e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993, Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000
gabinete@caico.rn.gov.br
II - Orçamento da Seguridade Social: compreenderão as unidades orçamentárias 
da Administração Direta e Indireta Municipal, inclusive os fundos especiais instituídos, 
que desenvolvam ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Art. 12. A Lei Orçamentária Anual apresentará conjuntamente a programação do 
orçamento fiscal e da seguridade social, que discriminarão as despesas por classificação 
institucional, classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo 
de natureza de despesa, modalidade de aplicação, regionalização, fonte de recursos, 
produto, unidade de medida e meta física e respectivas dotações.
Art. 13. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá todos os projetos, 
atividades e operações especiais das unidades orçamentárias da Administração Direta e 
Indireta Municipal, inclusive os fundos especiais instituídos, que desenvolvam ações nas 
áreas de saúde, previdência e assistência social.
Art. 14. O Orçamento do Município incluirá os recursos necessários ao atendimento 
da aplicação mínima em ações de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda 
Constitucional nº 29/2000.
Parágrafo Único. As ações de saúde do Município de Caicó, financiadas com 
recursos do Fundo Municipal, serão consignadas na unidade gestora: Fundo Municipal de 
Saúde de Caicó, podendo ser executadas diretamente ou por descentralização de crédito 
às unidades administrativas. 
Art. 15. Para efeito de comprovação dos limites constitucionais nas áreas de 
educação e da saúde serão consideradas as despesas inscritas em restos a pagar em 2026
que forem pagas até 30 de novembro do ano subsequente.
Art. 16. A lei orçamentária anual será encaminhada ao Poder Legislativo, composta 
de:
I – Mensagem;
II – Texto do Projeto de Lei Orçamentária;
III – Tabelas explicativas das estimativas da receita e previsão da despesa;
IV – Orçamento fiscal e da seguridade social.
Art. 17. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá a 
análise:
I - do comportamento da arrecadação de receitas do exercício anterior, analisando 
a receita prevista e arrecadada; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993, Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000
gabinete@caico.rn.gov.br
II - do demonstrativo, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano 
anterior em contraste com a despesa autorizada; 
III - da situação observada no exercício de 2025 em relação aos limites de gasto com 
pessoal, de que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000; 
IV - do demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação 
de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino; 
V - do demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de 
impostos em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional no 29/2000; 
VI - dos demonstrativos da receita de cada fundo.
Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao 
Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo:
I - texto do projeto de lei de orçamento, dispondo sobre o orçamento fiscal e 
orçamento da seguridade social, bem como:
a) sumário geral da receita (por fontes) e da despesa (por funções de governo);
b) quadro demonstrativo da receita e da despesa segundo categoria econômica, 
segundo esfera orçamentária (fiscal ou seguridade), conforme Anexo 1 da Lei nº 
4.320/64;
c) quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
d) quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração segundo esfera 
orçamentária (fiscal ou seguridade social);
e) autorização para abertura de crédito adicional suplementar até o limite de 30% 
(trinta por cento) do valor fixado no orçamento para o exercício de 2027.
II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos 
referenciados nos incisos I, II, III e IV do § 1º e incisos I, II e III do § 2º do art. 2º e no inciso 
III e parágrafo único, ambos do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/1964, e incisos I, II, III, art. 
5º, da LC nº 101/2000, na forma dos seguintes demonstrativos:
a) receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se 
elaborou a proposta.
b) receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta.
c) receita prevista para o exercício a que se refere a proposta.
d) despesa realizada no exercício imediatamente anterior.
e) despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta.
f) despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
g) demonstrativo da receita consolidada segundo a fonte e categoria econômica.
h) demonstrativo da despesa consolidada segundo a categoria econômica e o grupo 
de natureza da despesa, conforme Anexo 2 da Lei nº 4.320/64.
i) quadros demonstrativos da receita por planos de aplicação dos fundos especiais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993, Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000
gabinete@caico.rn.gov.br
j) Programa de Trabalho – Quadro demonstrativo da despesa por ação 
governamental segundo tipos de ação (projetos e atividades), conforme Anexo 06 
da Lei nº 4.320/1964.
l) Programa de Trabalho de Governo – Quadro demonstrativo da despesa por 
funções e programas segundo tipo de ação (projetos ou atividades), conforme 
Anexo 07 da Lei nº 4.320/1964.
m) quadro demonstrativo da despesa por funções e programas segundo o vínculo 
(ordinário ou vinculado) com os recursos, conforme Anexo 08 da Lei nº 4.320/1964.
n) quadro demonstrativo da despesa por órgãos segundo as funções de governo, 
conforme Anexo 09 da Lei nº 4.320/1964.
o) quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos 
de realização de obras e de prestação de serviços.
p) especificação dos programas especiais de trabalho (plano de aplicação de 
investimentos em regime especial de aplicação); se houver.
q) descrição sucinta das principais finalidades, com indicação da respectiva 
legislação, de cada unidade administrativa.
r) quadro demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com 
o Anexo de Metas Fiscais.
s) demonstrativo regionalizado do efeito decorrente de renúncias (isenções, 
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e 
creditícia) sobre as receitas e despesas.
t) demonstrativo das medidas de compensação à renúncia de receita e ao aumento 
de despesas obrigatórias de caráter continuado.
u) conterá reserva de contingência.
Art. 19. A receita orçamentária consignada nos orçamentos fiscal e da seguridade 
social será discriminada pelos seguintes níveis: 
I - Categoria Econômica; 
II - Origem; 
III - Espécie; 
IV - Alínea; e 
V - Tipo.
§ 1º A Categoria Econômica da receita, primeiro dígito de classificação, está assim 
detalhada: I – Receitas Correntes – 1; e II – Receitas de Capital – 2;
§ 2º A Origem, segundo dígito da classificação das receitas, identifica a procedência 
dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos 
ingressam no patrimônio público;
§ 3º A Espécie, terceiro dígito, que possibilita uma qualificação mais detalhada dos 
fatos geradores dos ingressos de tais recursos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993, Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000
gabinete@caico.rn.gov.br
§ 4º A Alínea, quarto ao sétimo dígito, tem o objetivo de identificar as 
particularidades de cada receita;
§ 5º O Tipo, oitavo dígito, tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a 
que se refere aquela natureza, sendo: I – “0”, quando se tratar de natureza de receita não 
valorizável ou agregadora; II – “1”, quando se tratar da arrecadação Principal da receita; 
III – “2”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita; IV – “3”, quando 
se tratar de Dívida Ativa da respectiva receita; e V – “4”, quando se tratar de Multas e 
Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita.
Art. 20. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por 
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas 
dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a 
modalidade de aplicação e a fonte de recurso.
§ 1º As categorias de programação dos créditos orçamentários de que trata esta Lei 
serão identificadas no projeto de lei orçamentária anual por programas, desdobrados em 
projetos e atividades.
§ 2º A estrutura programática da despesa será discriminada por: 
I - Órgão orçamentário; 
II - Unidade orçamentária; 
III - Função; 
IV - Subfunção; 
V - Programa; 
VI – Projeto, atividade ou ação; 
VII - Categoria econômica; 
VIII - Grupo de natureza da despesa;
IX - Modalidade de aplicação; 
X - Elemento de despesa; e
XI - Fonte de recursos;
XII - Valor da dotação.
§ 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - esfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F) 
ou da seguridade social (S); atribuído os créditos orçamentários para respectiva execução;
II - classificação institucional: a estrutura organizacional de alocação dos créditos 
orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentárias, desdobrando-se em:
a) órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, correspondendo 
ao agrupamento de unidades orçamentárias;
b) unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada 
em órgãos orçamentários;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993, Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000
gabinete@caico.rn.gov.br
III - classificação funcional: agrega os gastos públicos por área de ação 
governamental, cuja composição permite indicar a área de ação governamental em que a 
despesa deverá ser realizada, desdobrando-se em:
a) função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem 
ao setor público;
b) subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado 
subconjunto de despesa do setor público;
IV – classificação programática: agrega os gastos por programas de governo, cujos 
objetivos são desdobrados em ações;
a) programa temático: o instrumento de organização da ação governamental 
estruturado em diretrizes, objetivos e metas, visando à concretização dos objetivos 
pretendidos pela mensuração de indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
b) programa de gestão: o instrumento de organização da ação governamental 
estabelecido no Plano Plurianual e visando a manutenção das ações de governo;
c) ação orçamentária: instrumento de programação que pode ter a forma de 
atividade, projeto ou operação especial;
d) atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
e) projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
f) operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações 
de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a 
forma de bens ou serviços;
V – natureza de despesa: classificação da despesa orçamentária por natureza, de 
acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da 
Secretaria de Orçamento Federal, desdobrando-se em:
a) categoria econômica: subdividida em despesa corrente e despesa de capital;
b) grupo de natureza da despesa: é um agregador de elemento de despesa com as 
mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir: 1 -
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; 2 - Juros e Encargos da Dívida; 3 - Outras 
Despesas Correntes; 4 - Investimentos; 5 - Inversões Financeiras; 6 - Amortização da 
Dívida;
c) modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos serão 
aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo 
ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades;
d) elemento de despesa: identificam, na execução orçamentária, os objetos de 
gastos, podendo ter desdobramentos facultativos, dependendo da necessidade da 
execução orçamentária e da escrituração contábil;
VI - fonte de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem 
dos recursos para a despesa;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993, Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000
gabinete@caico.rn.gov.br
VII - dotação: o limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito 
adicional para atender determinada despesa;
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal, da 
seguridade social ou de investimentos, conforme o disposto no § 5º do art. 165, da 
Constituição Federal.
§ 2° A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42/99-
MPOG;
§ 3º Os programas e ações governamental, pelos quais os objetivos da 
administração se exprimem, serão aqueles constantes do Plano Plurianual 2026/2029 e suas 
modificações.
§ 4º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
§ 5º A lei orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a 
identificação das fontes de recursos.
§ 6º As metas serão consideradas para projetos e atividades integrantes de 
programas finalísticos e nos demais sempre que possível.
Art. 21. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho, ações 
específicas consignando dotações destinadas:
I - a manutenção das atividades - precatório, indenizações, restituições e PASEP;
II - ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida interna.
Art. 22. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta 
constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único.
SEÇÃO V
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A CÂMARA MUNICIPAL
Art. 23. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios 
dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao 
somatório da receita tributária com as transferências previstas nos artigos 153, § 5º, 158 e 
159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em 
conformidade com as Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009.
§ 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 (vinte)
de cada mês, sob a pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no 
art. 29-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal. 
§ 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os 
gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de 
sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal.
Seção VI
DESPESAS VEDADAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993, Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000
gabinete@caico.rn.gov.br
Art. 24. Na programação das despesas, será vedado: 
I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
II - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro 
societário servidor municipal em atividade;
III - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio 
do Prefeito;
IV - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
V - Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;
VI - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, 
CREA, CRC E CRA, entre outros;
VII - Custeio de pesquisas de opinião pública.
SEÇÃO VII
QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA
Art. 25. O Poder Executivo disponibilizará em seu Portal da Transparência, no 
prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de 
detalhamento da Despesa (QDD), discriminando a despesa por unidade orçamentária, 
classificação funcional programática, modalidade de aplicação, natureza da despesa e 
fonte de recurso.
Parágrafo Único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos 
adicionais, bem como a transferência, transposição e remanejamento integrarão os 
quadros de detalhamento de despesa, os quais serão atualizados independentemente de 
nova publicação.
SEÇÃO VIII
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 26. A Lei Orçamentária Anual de 2027 conterá dispositivo legal autorizando o 
Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares indicando as fontes de recursos 
a serem utilizadas no limite de até 30% (trinta por cento) do valor fixado para as despesas 
do exercício de 2027.
§ 1º. O limite autorizado no caput do artigo não será onerado quando o crédito se 
destinar a: 
I – As despesas que forem financiadas com recursos de convênios, contratos de 
repasses, programas, auxílios, contribuições ou outras formas de captação, oriundos de 
esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o “caput” 
deste artigo, podendo serem abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe derem 
causa;
II – Atender as insuficiências de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais, 
mediante a utilização de recursos da anulação de despesas, consignadas no mesmo grupo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993, Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000
gabinete@caico.rn.gov.br
III – Atender ao pagamento de despesas correntes de precatórios judiciais, 
amortização e juros da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação 
de dotações;
IV – Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2026 ou 
repasses efetuados em atraso e o excesso de arrecadação de recursos vinculados do Fundo 
Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo da Criança e do 
Adolescente, Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de Caicó, do FUNDEB e Convênios,
quando se configurar receita do exercício, superior às previsões de despesas, fixadas na 
Lei Orçamentária;
V – Incorporar recursos oriundos de operações de créditos ou financiamentos;
§ 2º. O Poder Executivo fica autorizado, nas hipóteses de despesas financiadas com 
recursos de convênios, a incorporar os recursos e a realizar as despesas relativas a 
contrapartidas, conforme estabelecido em contrato e de acordo com o cronograma de 
desembolso originalmente estabelecido no convênio.
§ 3º. As alterações quantitativas na Lei Orçamentária Anual de 2027 serão efetuadas 
por meio de Decreto.
Art. 27. O Poder Executivo fica autorizado, mediante decreto remanejar, transpor, 
transferir ou utilizar total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, 
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, metas e 
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de 
natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
§ 1º Entende-se por:
I – Remanejamento: a realocação de recursos entre mesma Unidade Gestora, Ação, 
Categoria Econômica, Grupo de natureza da despesa dentro da mesma fonte de recursos;
II – Transposição: a realocação de recursos entre programas de trabalho, dentro de 
um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos.
III – transferência: a realocação de recursos entre categorias econômicas da 
despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de 
recursos. 
§ 2º As alterações qualitativas serão realizadas por meio de Decreto.
Art. 28. As alterações quantitativas ou qualitativas dos orçamentos dos fundos 
especiais serão regidas pela legislação própria.
Art. 29. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a alterar a codificação de 
modalidades de aplicação e de fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária anual 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993, Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000
gabinete@caico.rn.gov.br
de 2027 e em seus créditos adicionais em razão de ato da esfera federal ou do Tribunal de 
Contas Estadual.
Parágrafo Único. A adequação da codificação prevista no caput deste artigo será 
efetuada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO IX
DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 30. O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 deverá ser aprovado até o 
término da Sessão Legislativa do exercício de 2026.
Parágrafo Único: Caso a LOA de 2027 não seja devolvido para sanção até o início 
do exercício financeiro de 2027, a sua programação poderá ser executada para atender 
despesas inadiáveis em cada mês, até que a Lei Orçamentária passe a vigorar, sempre no 
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação constante do referido projeto de lei.
SEÇÃO X
DOS DÉBITOS JUDICIAIS
Art. 31. A Procuradoria Geral do Município encaminhará a Secretaria Municipal de 
Finanças e a Secretaria Municipal de Planejamento e Tributação, até 1º de julho de 2026, a 
relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e a previsão dos débitos judiciais 
transitados em julgado de pequeno valor, a serem incluídos na proposta orçamentária 
para o exercício de 2027, nos termos do § 5º do artigo 100 e do artigo 87 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, ambos da Constituição Federal, 
discriminados por órgão e entidade da Administração Pública Municipal, especificando:
I - Quanto à previsão relacionada aos precatórios:
a) número do precatório, Tribunal de origem e natureza do pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
e) tipo de causa; e
f) órgão ou entidade responsável pelo pagamento;
II - Quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado relacionados às 
requisições de pequeno valor (RPV):
a) número do processo originário e Tribunal de origem;
b) nome do beneficiário;
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
d) tipo de causa; e
e) órgão ou entidade responsável pelo pagamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993, Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000
gabinete@caico.rn.gov.br
§ 1º No decorrer do exercício de 2026, os débitos judiciais transitados em julgado 
de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que, o município 
for condenado após a elaboração do orçamento anual serão encaminhados aos respectivos 
órgãos e entidades para pagamento mediante suplementação; caso necessário, 
priorizando aqueles de caráter alimentar nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 100 da 
Constituição Federal.
§ 2º As requisições de pequeno valor de que trata o inciso II do caput deste artigo 
estão definidas na Lei Municipal nº 4.408 de 07 de julho de 2010.
§ 3º Por determinação da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e suas alterações, 
os precatórios não pagos tempestivamente comporão a Dívida Fundada do Município.
Art. 32. As despesas relacionadas com o pagamento de precatórios da 
Administração Direta serão alocadas no orçamento da Secretaria Municipal de 
Administração em uma ação específica para pagamento dos precatórios e para pagamento 
de RPVs.
Parágrafo Único. Os pagamentos de precatórios serão corrigidos e efetuados 
conforme disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme 
orientação normativa ou jurisprudencial.
SEÇÃO XI
DA COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS DE ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 33. Cabe a Secretaria Municipal de Finanças e a Secretaria Municipal de 
Planejamento e Tributação a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da 
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, de que trata esta Lei, que determinará sobre: 
I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do 
orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, fundos e autarquias;
III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos 
orçamentos.
SEÇÃO XII
DAS DESPESAS IRRELEVANTES
Art. 34. Entende-se como despesas irrelevantes, para efeito § 3° do art. 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os 
limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133/2021.
SEÇÃO XIII
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993, Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000
gabinete@caico.rn.gov.br
DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS INDIVIDUAIS E DE BANCADA
Art. 35. O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade 
garantir a efetiva entrega à Sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas 
individuais impositivas, independentemente de autoria.
Art. 36. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das 
programações decorrentes de emendas de que trata esta Seção. 
§ 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de 
forma igualitária e impessoal, as emendas impositivas apresentadas, independentemente 
da autoria. 
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput
compreende, cumulativamente, o empenho e pagamento, observado o disposto no § 16º 
do art. 166 da Constituição e no § 2º do art. 68.
§ 3º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no 
não cumprimento da meta de resultado primário, os montantes de execução obrigatória 
das programações de que trata esta Seção poderão ser reduzidos em até a mesma 
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.
Art. 37. As programações de que trata esta Seção não serão de execução obrigatória 
nos casos dos impedimentos de ordem técnica, devendo ser apresentada justificativa ao 
Poder Legislativo.
Art. 38. O identificador da programação incluída ou acrescida mediante emendas 
de que trata esta Seção, que constará dos sistemas de acompanhamento da execução 
financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação do proponente da inclusão 
ou do acréscimo da programação.
Art. 39. As ações orçamentárias fruto de emendas individuais e de bancada deverão 
receber, em sua nomenclatura, um marcador que permita o acompanhamento de sua 
execução orçamentária.
SEÇÃO XIV
DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA
Art. 40. A lei orçamentária anual conterá dotação consignada à:
I - reserva de contingência para atender aos passivos contingentes e a outros riscos 
e eventos fiscais imprevistos, de acordo com o inciso III, do art. 5º da Lei Complementar 
Federal n° 101/2000;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993, Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000
gabinete@caico.rn.gov.br
§ 1º A reserva de contingência prevista no caput será constituída, exclusivamente, 
com recursos do orçamento fiscal e pelas fontes de recursos 15000000 (Recursos Não 
Vinculados de Impostos – Livres).
§ 2º A não utilização dos créditos consignados à Reserva e Contingência nos fins 
previstos no “caput” até 31 de julho de 2027, poderá dar cobertura a créditos adicionais 
para suprir insuficiência orçamentária.
§ 3º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como 
eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da 
Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de 
despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária de 2027.
Art. 41. Para os fins da mensuração dos passivos contingentes, deve-se considerar:
I - Em relação às demandas judiciais, avaliar a série histórica de bloqueios judiciais;
II - Em relação às dívidas em processos de reconhecimento, deve-se avaliar 
processo em trâmite, o estoque de restos a pagar cancelados e a série histórica dos 
pagamentos em forma de indenização.
Parágrafo Único. Cada unidade orçamentária deve avaliar a possibilidade de 
transformar demandas judiciais repetitivas em políticas públicas a serem executadas 
voluntariamente.
Art. 42. Fica o Poder Executivo autorizado a indicar como recurso de contrapartida
a reserva de contingência quando da formulação de convênios e contratos de repasse 
firmados com outas esferas de governo, conforme Portaria Interministerial 
MPOG/MF/CGU nº 424/2016.
Parágrafo Único. Os recursos da reserva de contingência indicados na formulação 
de convênios e contratos de repasse deverão ser substituídos quando foram autorizados 
os créditos adicionais.
SEÇÃO XV
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE 
DESEMBOLSO
Art. 43. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária para o exercício 
de 2027, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de 
desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das 
receitas municipais.
§ 1º Integrarão a programação financeira as transferências financeiras de caixa para 
caixa, do Tesouro Municipal para as pessoas jurídicas da Administração Pública 
Municipal Indireta e destas para o Tesouro Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993, Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000
gabinete@caico.rn.gov.br
§ 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da 
programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na 
forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês.
SEÇÃO XVI
DAS METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E DOS CRITÉRIOS DE 
LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 44. Também no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da lei 
orçamentária para o exercício de 2027, a Administração Pública Municipal Direta e as 
pessoas jurídicas da Administração Pública Municipal Indireta estabelecerão metas 
bimestrais de arrecadação para a realização das respectivas receitas estimadas.
Art. 45. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, 
frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados 
nominal e primário, fixados no Anexo I - Metas Fiscais desta Lei, por atos a serem adotados 
nos 30 (trinta) dias subsequentes, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão, de 
maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes 
necessários à preservação dos resultados fiscais almejados.
§ 1º Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira, o 
Poder Executivo apurará o montante necessário e informará ao Poder Legislativo até o 
vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, acompanhado da devida 
memória de cálculo.
§ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na informação a que se refere o 
caput, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo 
bimestre, que evidencie a limitação de empenho e a movimentação financeira.
§ 3º Em face do disposto nos §§ 9º, 11 e 17 do art. 166 da Constituição, a limitação 
de empenho e movimentação financeira de que trata o § 1º deste artigo também incidirá 
sobre o valor das emendas individuais eventualmente aprovadas na Lei Orçamentária 
anual. 
§ 4º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios 
que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas 
que envolvam criança e adolescente, educação, saúde e assistência social, e na
compatibilização dos recursos vinculados, bem como na busca da continuidade das obras 
e reformas em andamento.
§ 5º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as 
dotações destinadas:
I - ao custeio dos direitos das crianças e dos adolescentes; 
II - ao atingimento dos percentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as 
decorrentes de outros recursos vinculados. 
III - ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993, Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000
gabinete@caico.rn.gov.br
IV - às contrapartidas requeridas em convênios firmados com a União e o Estado.
V - às despesas de pessoal e seus respectivos encargos.
§ 6º Na limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada, na 
hipótese de ser necessária, a redução de eventual excesso da dívida consolidada, 
obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 7º Na ocorrência de calamidade pública, desde que reconhecida pela Câmara 
Municipal, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação 
de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no artigo 65 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
§ 8º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no 
todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos 
bimestres seguintes.
Art. 46. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata a alínea “b” do 
inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, serão processados mediante os 
seguintes procedimentos operacional e contábil:
I - revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos por 
órgãos responsáveis pela política econômica e financeira do Município, formalizadas pelo 
respectivo aditamento contratual; e
II - contingenciamento do saldo de empenho a liquidar, ajustando-se à revisão 
contratual determinada pelo inciso I do caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO E CONTROLE DE CUSTOS
Art. 47. Para atender ao disposto no inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 
101/2000 e suas alterações, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão 
providências perante os respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base 
nas despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e programas 
estabelecidos no Plano Plurianual do Município.
§ 1º Os custos e resultados apurados serão apresentados em relatórios elaborados 
na forma dos artigos 52 a 55 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Os relatórios de que trata o § 1º deste artigo conterão, ainda, avaliação dos 
resultados alcançados e sua comparação com as metas previstas nas peças orçamentárias 
para o período.
§ 3º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, 
execução, avaliação e controle interno.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993, Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000
gabinete@caico.rn.gov.br
§ 4º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização 
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo 
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
§ 5º As políticas públicas e metas alinhadas com os Planos Nacional e Municipal de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Ações e Serviços Públicos de Saúde serão 
consideradas pelos respectivos órgãos durante seus respectivos planejamentos para 
elaboração da Lei Orçamentária.
§ 6º As políticas públicas municipais serão alinhadas com as diretrizes principais 
da União e do Estado exaradas nos seus respectivos projetos de lei de diretrizes 
orçamentárias e deverão ser implementadas sob as premissas da eficácia, eficiência e 
efetividade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 48. A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito para atendimento à despesas de capital, observado o limite de 
endividamento, de até 50% da receita corrente líquidas apuradas até o final do semestre 
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF, art. 30, 31 e 32.
Art. 49. O ente interessado formalizará seu pleito, fundamentando-o em parecer de 
seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse 
econômico e social da operação de crédito a ser contratada.
Art. 50. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente 
e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário 
por meio da limitação de empenho e movimentação financeira.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PÚBLICO E PRIVADO
Art. 51. Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26 da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo 
Legislativo na Lei Orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para 
cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que constantes de 
programas sociais previstos em lei municipal, observando o disposto no § 10º, do art. 73, 
da Lei nº 9.504/1997.
Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por: 
I - auxílios financeiros a pessoas físicas: dotações destinadas a atender despesas 
de concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sobre diferentes 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993, Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000
gabinete@caico.rn.gov.br
modalidades, como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição 
de bens; e 
II - material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesa com 
a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos, gêneros 
alimentícios, materiais de construção e outros materiais ou bens que possam ser 
distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais, artísticas, 
científicas, desportivas e outras.
Art. 52. Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins 
lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas às 
exigências da Lei nº 4.320/64, da Lei nº 13.019/14 e as que vierem a ser estabelecidas pelo 
Poder Executivo, além de:
I - apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou 
indicação das unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos; 
II - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos 
representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;
III - justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
IV - em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na 
Lei Orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos artigos 15 e 16 
da Lei Complementar Federal nº 101/2000; 
V - vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres 
ou não;
VI - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos 
prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada; 
VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou 
a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em 
montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução 
ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
§ 1º A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei 
nº 4.320/64, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de 
natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura.
§ 2º As contribuições somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que 
não atuem nas áreas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo. 
§ 3º A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei 
nº 4.320/64, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e 
desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público.
§ 4º As transferências que trata o caput do artigo serão efetivadas por meio de 
convênios, termos de colaboração ou termos de fomento. 
§ 5º O órgão ou entidade concedente deverá providenciar para que seja mantida 
atualizada no Portal de Transparência a relação das entidades beneficiadas com 
subvenções sociais, auxílios e contribuições, contendo, pelo menos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993, Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000
gabinete@caico.rn.gov.br
I - nome e CNPJ;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio, parceria ou instrumento congênere;
VI - valores transferidos e respectivas datas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 53. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de 
suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais para o exercício de 2027 o 
art. 169, § 1°, II e art. 37, X, ambos da Constituição Federal, os artigos 18, 19 e 20 da Lei 
Complementar nº 101/2000 e na legislação municipal em vigor.
§ 1º Será utilizada como base de projeção do limite para elaboração de sua proposta 
orçamentária de despesas com pessoal e encargos sociais as despesas com folha de 
pagamento no mês de março de 2026.
§ 2º Na projeção das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados 
valores referente a férias, 13° mês de vencimentos, eventuais acréscimos legais, alterações 
de planos de carreira, impactos do salário mínimo, revisão geral anual das remunerações, 
admissões para preenchimento de cargos e outras variáveis que afetam as despesas de 
pessoal e encargos sociais.
Art. 54. Nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal, a concessão de 
revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos, a criação de cargos, 
empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, a admissão ou contratação de 
pessoal, a qualquer título e qualquer vantagem ou aumento de remuneração dos 
servidores e agentes políticos, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão 
admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesas de pessoal e encargos sociais e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite de gastos com pessoal estabelecido nos artigos 18, 19 e 20 
da Lei Complementar nº 101/2000;
III - sejam respeitadas as vedações contidas no artigo 8º, da Lei Complementar nº 
173/2020; e
IV - se observada à margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993, Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000
gabinete@caico.rn.gov.br
Art. 55. A contratação de pessoal por tempo determinado, conforme art. 37, Inciso 
IV, da Constituição Federal, para atender à necessidade temporária de excepcional 
interesse público, nos termos da:
I - previsão na lei orçamentária anual;
II - lei especifica autorizando a contratação com base em necessidade temporária 
de excepcional interesse público;
III - sejam respeitadas as vedações contidas no artigo 8º, da Lei Complementar nº 
173/2020;
IV - processo seletivo;
V - contrato individual com prazo predeterminado.
Parágrafo Único Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse 
público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública; 
III - admissão para suprir a falta de servidor ocupante de cargo efetivo decorrente 
de licença.
Art. 56. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização 
de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1° da 
LRF/2000, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com 
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou 
ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não 
haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de 
terceiros.
Parágrafo Único Não se considera como substituição de servidores públicos, para 
efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução 
indireta de atividades que preencham simultaneamente as seguintes condições:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade; e
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos e 
vencimentos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal 
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA TRIBUTÁRIA
Art. 57. O Poder Executivo submeterá à Câmara Municipal projetos de lei que 
alterem o sistema tributário, promovendo medidas de justiça fiscal, de combate à evasão 
fiscal e que contribuam para elevação da capacidade de investimento do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993, Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000
gabinete@caico.rn.gov.br
Art. 58. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária, poderão ser 
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária e das 
contribuições que sejam objeto de projetos de lei que estejam em tramitação no Poder 
Legislativo.
Art. 59. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modificação de 
base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros 
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado deverão atender ao disposto no 
art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com 
demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e 
primário.
Parágrafo Único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos 
inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do 
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham 
composto a estimativa da receita orçamentária.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela apuração 
dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas 
fiscais previstas nesta Lei, em atendimento ao art. 9º e seus parágrafos da Lei 
Complementar no 101/2000.
Art. 61 A proposição de dispositivo legal que crie órgãos, fundos, programas 
especiais, vinculando receita ou originando nova despesa, deverá, obrigatoriamente, 
atender ao disposto nos artigos. 16 e 17, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 62. O projeto de lei orçamentária anual de 2027 poderá incluir modificações 
nas estimativas de receita, despesas e metas programáticas presentes nesta Lei, de modo 
a atender os objetivos e as ações constantes do Plano Plurianual em vigor até 2029.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 09 de abril de 2026.
JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Caicó/RN
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993, Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000
gabinete@caico.rn.gov.br
MENSAGEM Nº 003/2026 Caicó/RN, 09 de abril de 2026.
Excelentíssimo Presidente e Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os, venho através desta, encaminhar nos termos da 
Constituição Federal e nos termos da Lei Orgânica do Município de Caicó, o Projeto de Lei 
que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027.
O Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias foi elaborado em conformidade 
com a Constituição Federal, a Lei 4.320/64 que dispõe sobre direito financeiro para controle 
dos orçamentos, a Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que 
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; 
além do respaldo técnico estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional, através do 
Manual de Demonstrativos Fiscais em sua 15ª edição, especificamente no Anexo de Riscos 
Fiscais e Anexo de Metas Fiscais, que estabelece a forma de elaboração e as informações 
mínimas que deverão ser apresentadas no anexo da LDO.
Os valores previstos para a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2027 em 
conformidade com o Anexo de Metas Anuais é de R$ 565.003.399,00 (Quinhentos e 
sessenta e cinco milhões, três mil, trezentos e noventa e nove reais).
Desse modo, Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as), ao encaminhar 
o presente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027, sirvo-me 
do ensejo de contar com o apoio, para apreciação e aprovação ao referido Projeto.
JUDAS TADEU ALVES DO SANTOS
Prefeito do Município de Caicó/RN

open original →