PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN
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Ofício nº 094/2026/GAB-PREF-CAICO Caicó/RN, 09 de abril de 2026.
À Sua Excelência o Senhor
IVANILDO DOS SANTOS DA COSTA
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Excelentíssimo Presidente,
Pelo Presente, venho encaminhar a esta Augusta Casa Legislativa para
apreciação por seus edis, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício financeiro de dois mil e vinte e sete e dá outras
providências.
Atenciosamente,
JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS
Prefeito do Município de Caicó/RN
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PROJETO DE LEI Nº ____, DE ____ DE ______________ DE 2026.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício financeiro de 2027 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ/RN, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso XV, art. 57, inciso XX e art. 73, § 3º, todos da Lei
Orgânica do Município de Caicó, e com fundamento no artigo 76-B do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias,
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O orçamento do Município de Caicó, referente ao exercício de 2027, será
elaborado e executado segundo as diretrizes estabelecidas na presente Lei, em
cumprimento ao disposto no § 2° do art. 165 da Constituição Federal, no art. 4º da Lei
Complementar nº 101/2000 e artigo 71, Inciso II, Parágrafo 2º da Lei Orgânica Municipal
compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração pública municipal;
II - a organização e estrutura e dos orçamentos;
III – da avaliação de controle de custos;
IV - disposições sobre a dívida pública municipal;
V – das transferências para o setor público e privado;
VI – disposições inerentes às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal;
VIII - disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027, bem
como a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais para o
exercício de 2027 constantes do Anexo de Metas Fiscais e Anexos de Riscos Fiscais da
presente Lei.
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Parágrafo Único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei
Orçamentária de 2027, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura
nacional, estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das
receitas e despesas, do comportamento da execução do orçamento de 2026 e de
modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 3º A receita total prevista no orçamento geral do Município de Caicó será
programada de acordo com as seguintes prioridades:
I - Educação, saúde e serviços urbanos, com ênfase para:
a) Melhoria dos atendimentos de saúde e ações preventivas;
b) Saneamento básico;
c) Proteção à criança e ao adolescente;
d) Educação fundamental (educação infantil, ensino fundamental e educação de
jovens e adultos – EJA);
e) Limpeza urbana;
f) Ações de enfrentamento à seca;
II - Planejamento, urbanismo, infraestrutura e turismo;
III - Preservação, recuperação e conservação do meio ambiente, rural e urbano;
IV - Incentivo à produção agropecuária e apoio ao homem do campo;
V - Programas voltados para a área de assistência e promoção social;
VI - Fomento ao desenvolvimento econômico sustentável e a promoções culturais
e turísticas.
VII - custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do município
ao sistema de seguridade social;
VIII - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que
se refere ao piso de custeio destinado ao desenvolvimento da educação básica e da saúde;
IV - pagamento de sentenças judiciais;
X - contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos
nacionais e das operações de crédito;
XI - custeio administrativo e operacional;
XII - reserva de contingência para fazer face aos passivos contingentes.
§ 1º as prioridades definidas no artigo anterior terão precedências na alocação de
recursos nos orçamentos de 2027.
Art. 4° Atendidas as prioridades de que trata o art. 3º, o Projeto da Lei do
Orçamento do Município de Caicó para o exercício de 2027 abrangerá ações e metas de
Programas Temáticos constantes no Plano Plurianual para o período de 2026/2029,
discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas indicados no Anexo de Metas
e Prioridades.
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§ 1º Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira
e ambiental;
§ 2º Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á
a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa,
voluntária e universal, em atendimento ao disposto no art. 44 da Lei Federal no 10.257, de
10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a
execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva Lei serão
orientadas para:
I - buscar o equilíbrio fiscal por meio do atingimento das metas fiscais relativas às
receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública
estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101/2000;
II - promover a transparência na definição e na gestão do orçamento público,
mediante o acesso às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios
eletrônicos, e por meio da realização de audiências ou consultas públicas;
III - Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação
planejada para o atendimento do piso de custeio destinado ao desenvolvimento da
educação básica e da saúde, bem como o limite de despesas com pessoal;
IV - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar
a eficácia dos programas por eles financiados;
V - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes
de afetar as contas públicas.
SEÇÃO II
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
Art. 6º Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido pela
Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os
procedimentos indicados nesta Seção.
Art. 7º As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão
os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
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econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas do balancete de
receita dos últimos três exercícios, além do em curso, da projeção para os dois seguintes
àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 8º As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo
anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável,
considerando o seu comportamento em anos anteriores e os efeitos decorrentes das
decisões judiciais.
Art. 9º Na elaboração da Lei Orçamentária e em sua execução, a Administração
buscará ou preservará o equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas
e das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do
cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação
adequada dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos
no Plano Plurianual vigente em 2027.
SEÇÃO III
DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 10. A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais será
buscada mediante a adoção dos procedimentos indicados na própria Lei Complementar
Federal nº 101/2000, especialmente:
I - divulgação das peças orçamentárias com todos os anexos;
II - divulgação das atas de audiências públicas;
III - divulgação do quadro de detalhamento de pessoal;
IV - divulgação dos relatórios resumidos de execução orçamentária;
V - divulgação dos relatórios de gestão fiscal;
VI - divulgação das prestações de contas;
VII - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que
permita o pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira;
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 11. A lei Orçamentária Anual compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal: compreenderão os Poderes do Município, seus fundos, órgãos
e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
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II - Orçamento da Seguridade Social: compreenderão as unidades orçamentárias
da Administração Direta e Indireta Municipal, inclusive os fundos especiais instituídos,
que desenvolvam ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Art. 12. A Lei Orçamentária Anual apresentará conjuntamente a programação do
orçamento fiscal e da seguridade social, que discriminarão as despesas por classificação
institucional, classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo
de natureza de despesa, modalidade de aplicação, regionalização, fonte de recursos,
produto, unidade de medida e meta física e respectivas dotações.
Art. 13. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá todos os projetos,
atividades e operações especiais das unidades orçamentárias da Administração Direta e
Indireta Municipal, inclusive os fundos especiais instituídos, que desenvolvam ações nas
áreas de saúde, previdência e assistência social.
Art. 14. O Orçamento do Município incluirá os recursos necessários ao atendimento
da aplicação mínima em ações de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda
Constitucional nº 29/2000.
Parágrafo Único. As ações de saúde do Município de Caicó, financiadas com
recursos do Fundo Municipal, serão consignadas na unidade gestora: Fundo Municipal de
Saúde de Caicó, podendo ser executadas diretamente ou por descentralização de crédito
às unidades administrativas.
Art. 15. Para efeito de comprovação dos limites constitucionais nas áreas de
educação e da saúde serão consideradas as despesas inscritas em restos a pagar em 2026
que forem pagas até 30 de novembro do ano subsequente.
Art. 16. A lei orçamentária anual será encaminhada ao Poder Legislativo, composta
de:
I – Mensagem;
II – Texto do Projeto de Lei Orçamentária;
III – Tabelas explicativas das estimativas da receita e previsão da despesa;
IV – Orçamento fiscal e da seguridade social.
Art. 17. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá a
análise:
I - do comportamento da arrecadação de receitas do exercício anterior, analisando
a receita prevista e arrecadada;
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II - do demonstrativo, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano
anterior em contraste com a despesa autorizada;
III - da situação observada no exercício de 2025 em relação aos limites de gasto com
pessoal, de que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000;
IV - do demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação
de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
V - do demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de
impostos em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional no 29/2000;
VI - dos demonstrativos da receita de cada fundo.
Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo:
I - texto do projeto de lei de orçamento, dispondo sobre o orçamento fiscal e
orçamento da seguridade social, bem como:
a) sumário geral da receita (por fontes) e da despesa (por funções de governo);
b) quadro demonstrativo da receita e da despesa segundo categoria econômica,
segundo esfera orçamentária (fiscal ou seguridade), conforme Anexo 1 da Lei nº
4.320/64;
c) quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
d) quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração segundo esfera
orçamentária (fiscal ou seguridade social);
e) autorização para abertura de crédito adicional suplementar até o limite de 30%
(trinta por cento) do valor fixado no orçamento para o exercício de 2027.
II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos
referenciados nos incisos I, II, III e IV do § 1º e incisos I, II e III do § 2º do art. 2º e no inciso
III e parágrafo único, ambos do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/1964, e incisos I, II, III, art.
5º, da LC nº 101/2000, na forma dos seguintes demonstrativos:
a) receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se
elaborou a proposta.
b) receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta.
c) receita prevista para o exercício a que se refere a proposta.
d) despesa realizada no exercício imediatamente anterior.
e) despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta.
f) despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
g) demonstrativo da receita consolidada segundo a fonte e categoria econômica.
h) demonstrativo da despesa consolidada segundo a categoria econômica e o grupo
de natureza da despesa, conforme Anexo 2 da Lei nº 4.320/64.
i) quadros demonstrativos da receita por planos de aplicação dos fundos especiais.
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j) Programa de Trabalho – Quadro demonstrativo da despesa por ação
governamental segundo tipos de ação (projetos e atividades), conforme Anexo 06
da Lei nº 4.320/1964.
l) Programa de Trabalho de Governo – Quadro demonstrativo da despesa por
funções e programas segundo tipo de ação (projetos ou atividades), conforme
Anexo 07 da Lei nº 4.320/1964.
m) quadro demonstrativo da despesa por funções e programas segundo o vínculo
(ordinário ou vinculado) com os recursos, conforme Anexo 08 da Lei nº 4.320/1964.
n) quadro demonstrativo da despesa por órgãos segundo as funções de governo,
conforme Anexo 09 da Lei nº 4.320/1964.
o) quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos
de realização de obras e de prestação de serviços.
p) especificação dos programas especiais de trabalho (plano de aplicação de
investimentos em regime especial de aplicação); se houver.
q) descrição sucinta das principais finalidades, com indicação da respectiva
legislação, de cada unidade administrativa.
r) quadro demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com
o Anexo de Metas Fiscais.
s) demonstrativo regionalizado do efeito decorrente de renúncias (isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia) sobre as receitas e despesas.
t) demonstrativo das medidas de compensação à renúncia de receita e ao aumento
de despesas obrigatórias de caráter continuado.
u) conterá reserva de contingência.
Art. 19. A receita orçamentária consignada nos orçamentos fiscal e da seguridade
social será discriminada pelos seguintes níveis:
I - Categoria Econômica;
II - Origem;
III - Espécie;
IV - Alínea; e
V - Tipo.
§ 1º A Categoria Econômica da receita, primeiro dígito de classificação, está assim
detalhada: I – Receitas Correntes – 1; e II – Receitas de Capital – 2;
§ 2º A Origem, segundo dígito da classificação das receitas, identifica a procedência
dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos
ingressam no patrimônio público;
§ 3º A Espécie, terceiro dígito, que possibilita uma qualificação mais detalhada dos
fatos geradores dos ingressos de tais recursos;
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§ 4º A Alínea, quarto ao sétimo dígito, tem o objetivo de identificar as
particularidades de cada receita;
§ 5º O Tipo, oitavo dígito, tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a
que se refere aquela natureza, sendo: I – “0”, quando se tratar de natureza de receita não
valorizável ou agregadora; II – “1”, quando se tratar da arrecadação Principal da receita;
III – “2”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita; IV – “3”, quando
se tratar de Dívida Ativa da respectiva receita; e V – “4”, quando se tratar de Multas e
Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita.
Art. 20. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a
modalidade de aplicação e a fonte de recurso.
§ 1º As categorias de programação dos créditos orçamentários de que trata esta Lei
serão identificadas no projeto de lei orçamentária anual por programas, desdobrados em
projetos e atividades.
§ 2º A estrutura programática da despesa será discriminada por:
I - Órgão orçamentário;
II - Unidade orçamentária;
III - Função;
IV - Subfunção;
V - Programa;
VI – Projeto, atividade ou ação;
VII - Categoria econômica;
VIII - Grupo de natureza da despesa;
IX - Modalidade de aplicação;
X - Elemento de despesa; e
XI - Fonte de recursos;
XII - Valor da dotação.
§ 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - esfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F)
ou da seguridade social (S); atribuído os créditos orçamentários para respectiva execução;
II - classificação institucional: a estrutura organizacional de alocação dos créditos
orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentárias, desdobrando-se em:
a) órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, correspondendo
ao agrupamento de unidades orçamentárias;
b) unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários;
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III - classificação funcional: agrega os gastos públicos por área de ação
governamental, cuja composição permite indicar a área de ação governamental em que a
despesa deverá ser realizada, desdobrando-se em:
a) função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem
ao setor público;
b) subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público;
IV – classificação programática: agrega os gastos por programas de governo, cujos
objetivos são desdobrados em ações;
a) programa temático: o instrumento de organização da ação governamental
estruturado em diretrizes, objetivos e metas, visando à concretização dos objetivos
pretendidos pela mensuração de indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
b) programa de gestão: o instrumento de organização da ação governamental
estabelecido no Plano Plurianual e visando a manutenção das ações de governo;
c) ação orçamentária: instrumento de programação que pode ter a forma de
atividade, projeto ou operação especial;
d) atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
e) projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
f) operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços;
V – natureza de despesa: classificação da despesa orçamentária por natureza, de
acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Secretaria de Orçamento Federal, desdobrando-se em:
a) categoria econômica: subdividida em despesa corrente e despesa de capital;
b) grupo de natureza da despesa: é um agregador de elemento de despesa com as
mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir: 1 -
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; 2 - Juros e Encargos da Dívida; 3 - Outras
Despesas Correntes; 4 - Investimentos; 5 - Inversões Financeiras; 6 - Amortização da
Dívida;
c) modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos serão
aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo
ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades;
d) elemento de despesa: identificam, na execução orçamentária, os objetos de
gastos, podendo ter desdobramentos facultativos, dependendo da necessidade da
execução orçamentária e da escrituração contábil;
VI - fonte de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem
dos recursos para a despesa;
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VII - dotação: o limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito
adicional para atender determinada despesa;
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal, da
seguridade social ou de investimentos, conforme o disposto no § 5º do art. 165, da
Constituição Federal.
§ 2° A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42/99-
MPOG;
§ 3º Os programas e ações governamental, pelos quais os objetivos da
administração se exprimem, serão aqueles constantes do Plano Plurianual 2026/2029 e suas
modificações.
§ 4º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
§ 5º A lei orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a
identificação das fontes de recursos.
§ 6º As metas serão consideradas para projetos e atividades integrantes de
programas finalísticos e nos demais sempre que possível.
Art. 21. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho, ações
específicas consignando dotações destinadas:
I - a manutenção das atividades - precatório, indenizações, restituições e PASEP;
II - ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida interna.
Art. 22. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta
constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único.
SEÇÃO V
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A CÂMARA MUNICIPAL
Art. 23. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao
somatório da receita tributária com as transferências previstas nos artigos 153, § 5º, 158 e
159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em
conformidade com as Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009.
§ 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 (vinte)
de cada mês, sob a pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no
art. 29-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal.
§ 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os
gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de
sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal.
Seção VI
DESPESAS VEDADAS
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Art. 24. Na programação das despesas, será vedado:
I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
II - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro
societário servidor municipal em atividade;
III - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio
do Prefeito;
IV - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
V - Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;
VI - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB,
CREA, CRC E CRA, entre outros;
VII - Custeio de pesquisas de opinião pública.
SEÇÃO VII
QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA
Art. 25. O Poder Executivo disponibilizará em seu Portal da Transparência, no
prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de
detalhamento da Despesa (QDD), discriminando a despesa por unidade orçamentária,
classificação funcional programática, modalidade de aplicação, natureza da despesa e
fonte de recurso.
Parágrafo Único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais, bem como a transferência, transposição e remanejamento integrarão os
quadros de detalhamento de despesa, os quais serão atualizados independentemente de
nova publicação.
SEÇÃO VIII
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 26. A Lei Orçamentária Anual de 2027 conterá dispositivo legal autorizando o
Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares indicando as fontes de recursos
a serem utilizadas no limite de até 30% (trinta por cento) do valor fixado para as despesas
do exercício de 2027.
§ 1º. O limite autorizado no caput do artigo não será onerado quando o crédito se
destinar a:
I – As despesas que forem financiadas com recursos de convênios, contratos de
repasses, programas, auxílios, contribuições ou outras formas de captação, oriundos de
esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o “caput”
deste artigo, podendo serem abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe derem
causa;
II – Atender as insuficiências de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais,
mediante a utilização de recursos da anulação de despesas, consignadas no mesmo grupo;
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III – Atender ao pagamento de despesas correntes de precatórios judiciais,
amortização e juros da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação
de dotações;
IV – Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2026 ou
repasses efetuados em atraso e o excesso de arrecadação de recursos vinculados do Fundo
Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo da Criança e do
Adolescente, Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de Caicó, do FUNDEB e Convênios,
quando se configurar receita do exercício, superior às previsões de despesas, fixadas na
Lei Orçamentária;
V – Incorporar recursos oriundos de operações de créditos ou financiamentos;
§ 2º. O Poder Executivo fica autorizado, nas hipóteses de despesas financiadas com
recursos de convênios, a incorporar os recursos e a realizar as despesas relativas a
contrapartidas, conforme estabelecido em contrato e de acordo com o cronograma de
desembolso originalmente estabelecido no convênio.
§ 3º. As alterações quantitativas na Lei Orçamentária Anual de 2027 serão efetuadas
por meio de Decreto.
Art. 27. O Poder Executivo fica autorizado, mediante decreto remanejar, transpor,
transferir ou utilizar total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, metas e
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de
natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
§ 1º Entende-se por:
I – Remanejamento: a realocação de recursos entre mesma Unidade Gestora, Ação,
Categoria Econômica, Grupo de natureza da despesa dentro da mesma fonte de recursos;
II – Transposição: a realocação de recursos entre programas de trabalho, dentro de
um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos.
III – transferência: a realocação de recursos entre categorias econômicas da
despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de
recursos.
§ 2º As alterações qualitativas serão realizadas por meio de Decreto.
Art. 28. As alterações quantitativas ou qualitativas dos orçamentos dos fundos
especiais serão regidas pela legislação própria.
Art. 29. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a alterar a codificação de
modalidades de aplicação e de fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária anual
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de 2027 e em seus créditos adicionais em razão de ato da esfera federal ou do Tribunal de
Contas Estadual.
Parágrafo Único. A adequação da codificação prevista no caput deste artigo será
efetuada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO IX
DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 30. O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 deverá ser aprovado até o
término da Sessão Legislativa do exercício de 2026.
Parágrafo Único: Caso a LOA de 2027 não seja devolvido para sanção até o início
do exercício financeiro de 2027, a sua programação poderá ser executada para atender
despesas inadiáveis em cada mês, até que a Lei Orçamentária passe a vigorar, sempre no
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação constante do referido projeto de lei.
SEÇÃO X
DOS DÉBITOS JUDICIAIS
Art. 31. A Procuradoria Geral do Município encaminhará a Secretaria Municipal de
Finanças e a Secretaria Municipal de Planejamento e Tributação, até 1º de julho de 2026, a
relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e a previsão dos débitos judiciais
transitados em julgado de pequeno valor, a serem incluídos na proposta orçamentária
para o exercício de 2027, nos termos do § 5º do artigo 100 e do artigo 87 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, ambos da Constituição Federal,
discriminados por órgão e entidade da Administração Pública Municipal, especificando:
I - Quanto à previsão relacionada aos precatórios:
a) número do precatório, Tribunal de origem e natureza do pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
e) tipo de causa; e
f) órgão ou entidade responsável pelo pagamento;
II - Quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado relacionados às
requisições de pequeno valor (RPV):
a) número do processo originário e Tribunal de origem;
b) nome do beneficiário;
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
d) tipo de causa; e
e) órgão ou entidade responsável pelo pagamento.
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§ 1º No decorrer do exercício de 2026, os débitos judiciais transitados em julgado
de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que, o município
for condenado após a elaboração do orçamento anual serão encaminhados aos respectivos
órgãos e entidades para pagamento mediante suplementação; caso necessário,
priorizando aqueles de caráter alimentar nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 100 da
Constituição Federal.
§ 2º As requisições de pequeno valor de que trata o inciso II do caput deste artigo
estão definidas na Lei Municipal nº 4.408 de 07 de julho de 2010.
§ 3º Por determinação da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e suas alterações,
os precatórios não pagos tempestivamente comporão a Dívida Fundada do Município.
Art. 32. As despesas relacionadas com o pagamento de precatórios da
Administração Direta serão alocadas no orçamento da Secretaria Municipal de
Administração em uma ação específica para pagamento dos precatórios e para pagamento
de RPVs.
Parágrafo Único. Os pagamentos de precatórios serão corrigidos e efetuados
conforme disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme
orientação normativa ou jurisprudencial.
SEÇÃO XI
DA COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS DE ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 33. Cabe a Secretaria Municipal de Finanças e a Secretaria Municipal de
Planejamento e Tributação a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, de que trata esta Lei, que determinará sobre:
I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do
orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, fundos e autarquias;
III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orçamentos.
SEÇÃO XII
DAS DESPESAS IRRELEVANTES
Art. 34. Entende-se como despesas irrelevantes, para efeito § 3° do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133/2021.
SEÇÃO XIII
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DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS INDIVIDUAIS E DE BANCADA
Art. 35. O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade
garantir a efetiva entrega à Sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas
individuais impositivas, independentemente de autoria.
Art. 36. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das
programações decorrentes de emendas de que trata esta Seção.
§ 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de
forma igualitária e impessoal, as emendas impositivas apresentadas, independentemente
da autoria.
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput
compreende, cumulativamente, o empenho e pagamento, observado o disposto no § 16º
do art. 166 da Constituição e no § 2º do art. 68.
§ 3º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no
não cumprimento da meta de resultado primário, os montantes de execução obrigatória
das programações de que trata esta Seção poderão ser reduzidos em até a mesma
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.
Art. 37. As programações de que trata esta Seção não serão de execução obrigatória
nos casos dos impedimentos de ordem técnica, devendo ser apresentada justificativa ao
Poder Legislativo.
Art. 38. O identificador da programação incluída ou acrescida mediante emendas
de que trata esta Seção, que constará dos sistemas de acompanhamento da execução
financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação do proponente da inclusão
ou do acréscimo da programação.
Art. 39. As ações orçamentárias fruto de emendas individuais e de bancada deverão
receber, em sua nomenclatura, um marcador que permita o acompanhamento de sua
execução orçamentária.
SEÇÃO XIV
DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA
Art. 40. A lei orçamentária anual conterá dotação consignada à:
I - reserva de contingência para atender aos passivos contingentes e a outros riscos
e eventos fiscais imprevistos, de acordo com o inciso III, do art. 5º da Lei Complementar
Federal n° 101/2000;
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§ 1º A reserva de contingência prevista no caput será constituída, exclusivamente,
com recursos do orçamento fiscal e pelas fontes de recursos 15000000 (Recursos Não
Vinculados de Impostos – Livres).
§ 2º A não utilização dos créditos consignados à Reserva e Contingência nos fins
previstos no “caput” até 31 de julho de 2027, poderá dar cobertura a créditos adicionais
para suprir insuficiência orçamentária.
§ 3º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como
eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da
Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de
despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária de 2027.
Art. 41. Para os fins da mensuração dos passivos contingentes, deve-se considerar:
I - Em relação às demandas judiciais, avaliar a série histórica de bloqueios judiciais;
II - Em relação às dívidas em processos de reconhecimento, deve-se avaliar
processo em trâmite, o estoque de restos a pagar cancelados e a série histórica dos
pagamentos em forma de indenização.
Parágrafo Único. Cada unidade orçamentária deve avaliar a possibilidade de
transformar demandas judiciais repetitivas em políticas públicas a serem executadas
voluntariamente.
Art. 42. Fica o Poder Executivo autorizado a indicar como recurso de contrapartida
a reserva de contingência quando da formulação de convênios e contratos de repasse
firmados com outas esferas de governo, conforme Portaria Interministerial
MPOG/MF/CGU nº 424/2016.
Parágrafo Único. Os recursos da reserva de contingência indicados na formulação
de convênios e contratos de repasse deverão ser substituídos quando foram autorizados
os créditos adicionais.
SEÇÃO XV
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE
DESEMBOLSO
Art. 43. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária para o exercício
de 2027, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das
receitas municipais.
§ 1º Integrarão a programação financeira as transferências financeiras de caixa para
caixa, do Tesouro Municipal para as pessoas jurídicas da Administração Pública
Municipal Indireta e destas para o Tesouro Municipal.
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§ 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da
programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na
forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês.
SEÇÃO XVI
DAS METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E DOS CRITÉRIOS DE
LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 44. Também no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária para o exercício de 2027, a Administração Pública Municipal Direta e as
pessoas jurídicas da Administração Pública Municipal Indireta estabelecerão metas
bimestrais de arrecadação para a realização das respectivas receitas estimadas.
Art. 45. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre,
frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados
nominal e primário, fixados no Anexo I - Metas Fiscais desta Lei, por atos a serem adotados
nos 30 (trinta) dias subsequentes, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão, de
maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes
necessários à preservação dos resultados fiscais almejados.
§ 1º Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira, o
Poder Executivo apurará o montante necessário e informará ao Poder Legislativo até o
vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, acompanhado da devida
memória de cálculo.
§ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na informação a que se refere o
caput, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo
bimestre, que evidencie a limitação de empenho e a movimentação financeira.
§ 3º Em face do disposto nos §§ 9º, 11 e 17 do art. 166 da Constituição, a limitação
de empenho e movimentação financeira de que trata o § 1º deste artigo também incidirá
sobre o valor das emendas individuais eventualmente aprovadas na Lei Orçamentária
anual.
§ 4º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios
que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas
que envolvam criança e adolescente, educação, saúde e assistência social, e na
compatibilização dos recursos vinculados, bem como na busca da continuidade das obras
e reformas em andamento.
§ 5º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as
dotações destinadas:
I - ao custeio dos direitos das crianças e dos adolescentes;
II - ao atingimento dos percentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as
decorrentes de outros recursos vinculados.
III - ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais;
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IV - às contrapartidas requeridas em convênios firmados com a União e o Estado.
V - às despesas de pessoal e seus respectivos encargos.
§ 6º Na limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada, na
hipótese de ser necessária, a redução de eventual excesso da dívida consolidada,
obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 7º Na ocorrência de calamidade pública, desde que reconhecida pela Câmara
Municipal, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação
de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no artigo 65 da Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 8º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no
todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos
bimestres seguintes.
Art. 46. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata a alínea “b” do
inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, serão processados mediante os
seguintes procedimentos operacional e contábil:
I - revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos por
órgãos responsáveis pela política econômica e financeira do Município, formalizadas pelo
respectivo aditamento contratual; e
II - contingenciamento do saldo de empenho a liquidar, ajustando-se à revisão
contratual determinada pelo inciso I do caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO E CONTROLE DE CUSTOS
Art. 47. Para atender ao disposto no inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº
101/2000 e suas alterações, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão
providências perante os respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base
nas despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e programas
estabelecidos no Plano Plurianual do Município.
§ 1º Os custos e resultados apurados serão apresentados em relatórios elaborados
na forma dos artigos 52 a 55 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Os relatórios de que trata o § 1º deste artigo conterão, ainda, avaliação dos
resultados alcançados e sua comparação com as metas previstas nas peças orçamentárias
para o período.
§ 3º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
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§ 4º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
§ 5º As políticas públicas e metas alinhadas com os Planos Nacional e Municipal de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Ações e Serviços Públicos de Saúde serão
consideradas pelos respectivos órgãos durante seus respectivos planejamentos para
elaboração da Lei Orçamentária.
§ 6º As políticas públicas municipais serão alinhadas com as diretrizes principais
da União e do Estado exaradas nos seus respectivos projetos de lei de diretrizes
orçamentárias e deverão ser implementadas sob as premissas da eficácia, eficiência e
efetividade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 48. A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito para atendimento à despesas de capital, observado o limite de
endividamento, de até 50% da receita corrente líquidas apuradas até o final do semestre
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF, art. 30, 31 e 32.
Art. 49. O ente interessado formalizará seu pleito, fundamentando-o em parecer de
seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse
econômico e social da operação de crédito a ser contratada.
Art. 50. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente
e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
por meio da limitação de empenho e movimentação financeira.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PÚBLICO E PRIVADO
Art. 51. Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo
Legislativo na Lei Orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para
cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que constantes de
programas sociais previstos em lei municipal, observando o disposto no § 10º, do art. 73,
da Lei nº 9.504/1997.
Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - auxílios financeiros a pessoas físicas: dotações destinadas a atender despesas
de concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sobre diferentes
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modalidades, como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição
de bens; e
II - material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesa com
a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos, gêneros
alimentícios, materiais de construção e outros materiais ou bens que possam ser
distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais, artísticas,
científicas, desportivas e outras.
Art. 52. Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins
lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas às
exigências da Lei nº 4.320/64, da Lei nº 13.019/14 e as que vierem a ser estabelecidas pelo
Poder Executivo, além de:
I - apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou
indicação das unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos;
II - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos
representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;
III - justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
IV - em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na
Lei Orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos artigos 15 e 16
da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
V - vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres
ou não;
VI - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos
prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;
VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou
a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em
montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução
ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
§ 1º A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei
nº 4.320/64, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de
natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura.
§ 2º As contribuições somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que
não atuem nas áreas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei
nº 4.320/64, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e
desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público.
§ 4º As transferências que trata o caput do artigo serão efetivadas por meio de
convênios, termos de colaboração ou termos de fomento.
§ 5º O órgão ou entidade concedente deverá providenciar para que seja mantida
atualizada no Portal de Transparência a relação das entidades beneficiadas com
subvenções sociais, auxílios e contribuições, contendo, pelo menos:
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I - nome e CNPJ;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio, parceria ou instrumento congênere;
VI - valores transferidos e respectivas datas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 53. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de
suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais para o exercício de 2027 o
art. 169, § 1°, II e art. 37, X, ambos da Constituição Federal, os artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000 e na legislação municipal em vigor.
§ 1º Será utilizada como base de projeção do limite para elaboração de sua proposta
orçamentária de despesas com pessoal e encargos sociais as despesas com folha de
pagamento no mês de março de 2026.
§ 2º Na projeção das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados
valores referente a férias, 13° mês de vencimentos, eventuais acréscimos legais, alterações
de planos de carreira, impactos do salário mínimo, revisão geral anual das remunerações,
admissões para preenchimento de cargos e outras variáveis que afetam as despesas de
pessoal e encargos sociais.
Art. 54. Nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal, a concessão de
revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos, a criação de cargos,
empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título e qualquer vantagem ou aumento de remuneração dos
servidores e agentes políticos, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão
admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e encargos sociais e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite de gastos com pessoal estabelecido nos artigos 18, 19 e 20
da Lei Complementar nº 101/2000;
III - sejam respeitadas as vedações contidas no artigo 8º, da Lei Complementar nº
173/2020; e
IV - se observada à margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado;
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Art. 55. A contratação de pessoal por tempo determinado, conforme art. 37, Inciso
IV, da Constituição Federal, para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos da:
I - previsão na lei orçamentária anual;
II - lei especifica autorizando a contratação com base em necessidade temporária
de excepcional interesse público;
III - sejam respeitadas as vedações contidas no artigo 8º, da Lei Complementar nº
173/2020;
IV - processo seletivo;
V - contrato individual com prazo predeterminado.
Parágrafo Único Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública;
III - admissão para suprir a falta de servidor ocupante de cargo efetivo decorrente
de licença.
Art. 56. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização
de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1° da
LRF/2000, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou
ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não
haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
Parágrafo Único Não se considera como substituição de servidores públicos, para
efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução
indireta de atividades que preencham simultaneamente as seguintes condições:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade; e
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos e
vencimentos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA TRIBUTÁRIA
Art. 57. O Poder Executivo submeterá à Câmara Municipal projetos de lei que
alterem o sistema tributário, promovendo medidas de justiça fiscal, de combate à evasão
fiscal e que contribuam para elevação da capacidade de investimento do Município.
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Art. 58. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária, poderão ser
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projetos de lei que estejam em tramitação no Poder
Legislativo.
Art. 59. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modificação de
base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado deverão atender ao disposto no
art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com
demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e
primário.
Parágrafo Único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos
inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham
composto a estimativa da receita orçamentária.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela apuração
dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas
fiscais previstas nesta Lei, em atendimento ao art. 9º e seus parágrafos da Lei
Complementar no 101/2000.
Art. 61 A proposição de dispositivo legal que crie órgãos, fundos, programas
especiais, vinculando receita ou originando nova despesa, deverá, obrigatoriamente,
atender ao disposto nos artigos. 16 e 17, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 62. O projeto de lei orçamentária anual de 2027 poderá incluir modificações
nas estimativas de receita, despesas e metas programáticas presentes nesta Lei, de modo
a atender os objetivos e as ações constantes do Plano Plurianual em vigor até 2029.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 09 de abril de 2026.
JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Caicó/RN
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993, Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000
gabinete@caico.rn.gov.br
MENSAGEM Nº 003/2026 Caicó/RN, 09 de abril de 2026.
Excelentíssimo Presidente e Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os, venho através desta, encaminhar nos termos da
Constituição Federal e nos termos da Lei Orgânica do Município de Caicó, o Projeto de Lei
que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027.
O Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias foi elaborado em conformidade
com a Constituição Federal, a Lei 4.320/64 que dispõe sobre direito financeiro para controle
dos orçamentos, a Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
além do respaldo técnico estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional, através do
Manual de Demonstrativos Fiscais em sua 15ª edição, especificamente no Anexo de Riscos
Fiscais e Anexo de Metas Fiscais, que estabelece a forma de elaboração e as informações
mínimas que deverão ser apresentadas no anexo da LDO.
Os valores previstos para a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2027 em
conformidade com o Anexo de Metas Anuais é de R$ 565.003.399,00 (Quinhentos e
sessenta e cinco milhões, três mil, trezentos e noventa e nove reais).
Desse modo, Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as), ao encaminhar
o presente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027, sirvo-me
do ensejo de contar com o apoio, para apreciação e aprovação ao referido Projeto.
JUDAS TADEU ALVES DO SANTOS
Prefeito do Município de Caicó/RN