PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993, Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000
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Ofício nº 109/2026/GAB-PREF-CAICO Caicó/RN, 23 de abril de 2026.
À Sua Excelência o Senhor
IVANILDO DOS SANTOS DA COSTA
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Excelentíssimo Presidente,
Pelo Presente, venho encaminhar a esta Augusta Casa Legislativa para
apreciação por seus edis, o anexo Projeto de Lei, que tem por finalidade instituir o Novo
Programa de Aposentadoria Incentivada – Novo PAI, no âmbito da Prefeitura Municipal
de Caicó/RN.
Atenciosamente,
JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS
Prefeito do Município de Caicó/RN
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PROJETO DE LEI Nº ____, DE ____ DE ______________ DE 2026.
“Institui o Novo Programa de Aposentadoria
Incentivada – Novo PAI, no âmbito da Prefeitura
Municipal de Caicó/RN, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ/RN, no uso de suas atribuições
legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica instituído o Novo Programa de Aposentadoria Incentivada –
Novo PAI, visando a aposentadoria voluntária dos servidores efetivos do Quadro
Permanente da Prefeitura Municipal de Caicó/RN.
Art. 2º - O Novo Programa de Aposentadoria Incentivada – Novo PAI, a que
se refere esta Lei, compreende a concessão do incentivo pecuniário, objetivando, nos
prazos e condições fixadas, a adesão dos servidores efetivos do Município de Caicó/RN,
que já tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria integral e não tenham
atingido a idade limite para a permanência no serviço público, nos termos da legislação
em vigor.
Art. 3º - Não poderá aderir ao Programa, o servidor quando dá análise do
requerimento estiver:
I – Respondendo a sindicância, processo administrativo ou que tenha sido condenado a
perda do cargo por decisão judicial;
II – Acumulando integralmente remuneração do cargo, emprego ou função pública, ou
que se encontrar em outra situação irregular formalmente reconhecida.
Art. 4º - Ao servidor que preenchendo os requisitos para aposentadoria
integral, aderir ao Novo PAI, será concedida indenização em pecúnia calculado sobre a
perda salarial que venha a ocorrer com a efetiva aposentadoria, excluído do computo os
valores recebidos por gratificações de caráter transitório, nos seguintes percentuais de:
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I – 60% (sessenta por cento) para os servidores que preencherem os requisitos mínimos
para concessão de aposentadoria integral, sem a incidência do fator previdenciário que
venha reduzir o valor do benefício;
II – 70% (setenta por cento) para os servidores que preencherem os requisitos mínimos
para a concessão de aposentadorias integral, com a incidência do fator previdenciário que
venha reduzir o valor do benefício
Art. 5º - A indenização que trata o artigo anterior será paga de forma mensal,
obedecendo ao mesmo calendário de recebimento dos vencimentos dos servidores
efetivos municipais pelo número de vezes necessário até que o servidor beneficiado atinja
idade de 75 (setenta e cinco) anos.
Art. 6º - O incentivo pecuniário de que trata esta Lei, embora possa ter seu
pagamento parcelado na forma do artigo anterior, tem natureza unitária e eventual
indenizada, não se incorporando, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria,
não integra base de cálculo de margens consignável, nem qualquer direito adquirido,
verba de natureza trabalhista ou remuneratória, ou qualquer outro benefício
previdenciário, salvo as retenções de pensão alimentícia decorrentes de ordem judicial.
Art. 7º - Constitui condições de adesão ao Novo PAI:
I – ser servidor do Quadro Permanente do Município de Caicó/RN;
II – encontrar-se em efetivo exercício na data da opção;
III – contar com tempo de contribuição previdenciária necessário para solicitar
aposentadoria com benefício integral junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
no período de vigência do Novo PAI;
IV – preencher os requisitos mínimos para concessão de aposentadoria;
V – não ter sido condenado em processo disciplinar, ação de improbidade administrativa,
ou processo criminal em razão do exercício do cargo, do qual possa gerar a obrigação de
restituir valores ao Erário;
VI – aderir formal e expressamente ao Programa, nos termos de seu regulamento, a ser
editado através de Decreto emitido pelo Executivo Municipal.
Parágrafo Único - O pagamento do incentivo está condicionado ao deferimento da
aposentadoria do servidor, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
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Art. 8° - O Novo Programa de Aposentadoria Incentivada terá duração de
120 (cento e vinte) dias para adesão, a iniciar da publicação por Decreto regulamentar
expedido pelo Executivo Municipal, podendo ser prorrogado por igual período por ato da
administração municipal.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Administração, através da Comissão de
Avaliação, será responsável pelo recebimento, administração e execução dos atos de
avaliação, concessão ou negativa dos Requerimentos de Adesão ao Novo PAI.
Parágrafo Único - Preenchido as condições do art 7° desta Lei, o servidor receberá um
parecer prévio de deferimento ou indeferimento para posterior pedido de aposentadoria
ao INSS e adesão ao disposto nesta Lei.
Art. 10 - Para aderir ao disposto nesta Lei, o servidor deverá apresentar
Requerimento de Adesão dentro do prazo previsto no art. 8° desta Lei, juntamente com
cópia de comprovante do pedido de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS.
Parágrafo Único - Apresentado o Requerimento de Adesão e concedido o Benefício de
Aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos acima citados,
o órgão responsável pelo gerenciamento dos Requerimentos de Adesão ao PAI, terá até 20
(vinte) dias uteis para conceder a solicitação.
Art. 11 - A indenização a ser paga aos servidores que aderirem ao Novo
Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, terá reajuste anual com base nos seguintes
índices e condições:
I – Para os servidores, cujo reajuste salarial é baseado no Piso Nacional de sua categoria,
que vierem a aderir ao PAI, o reajuste anual será concedido e terá por base, o índice de
atualização de cada Piso, definido pelo Governo Federal;
II – Para os demais servidores que vierem a aderir ao PAI, o reajuste será concedido e terá
por base, o índice anual utilizado pelo INSS em seus benefícios.
Art. 12 - A indenização paga aos servidores que aderirem ao PAI, tem
caráter personalíssimo e intransmissível, cessando o benefício quando estes atingirem a
idade de aposentadoria compulsória, ou seja, 75 (setenta e cinco) anos, e/ou, quando da
confirmação do estado de óbito do servidor beneficiado.
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Art. 13 - As despesas inerentes às indenizações pela Adesão ao PAI,
decorrerão de recursos do Orçamento Geral do Poder Executivo do Município, no
elemento de despesa 33.90.93 (Indenizações e restituições) da Secretaria Municipal de
Administração.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, 23 de abril de 2026.
JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Caicó/RN
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MENSAGEM Nº 004/2026 Caicó/RN, 23 de abril de 2026.
Excelentíssimo Presidente e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei encaminhado à apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa tem por finalidade instituir o Novo Programa de Aposentadoria Incentivada –
Novo PAI, no âmbito da Prefeitura Municipal de Caicó/RN, como instrumento de gestão
administrativa voltado à modernização e ao equilíbrio do quadro de servidores efetivos
do Município.
A nova proposta surge em atenção ao êxito alcançado pelo primeiro Programa
de Aposentadoria Incentivada, instituído pela Lei Municipal nº 5.417, de 01 de setembro
de 2022, cujos resultados se mostraram altamente positivos, tanto sob o aspecto financeiro
e administrativo quanto sob a ótica da valorização dos servidores. O referido programa
obteve ampla adesão e contribuiu para o equilíbrio da folha de pagamento e para a
reorganização do quadro funcional da Administração.
Diante do reconhecido sucesso da iniciativa anterior e do manifesto interesse
de servidores que, à época, não puderam aderir por ainda não preencherem os requisitos
necessários à aposentadoria, o presente Projeto de Lei visa dar continuidade à política de
incentivo à aposentadoria voluntária, atendendo a esse justo anseio da categoria e ao
interesse público municipal.
O Novo PAI tem por objetivo estimular a aposentadoria voluntária dos
servidores que já preencham os requisitos legais para obtenção do benefício junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mediante a concessão de incentivo pecuniário
de natureza indenizatória, assegurando uma transição planejada, justa e financeiramente
responsável entre a atividade e a inatividade.
A proposta reafirma o compromisso da Administração Municipal com a
responsabilidade fiscal e a segurança jurídica, uma vez que o incentivo não possui caráter
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remuneratório, não se incorpora aos proventos de aposentadoria e não gera encargos
trabalhistas ou previdenciários futuros.
Trata-se, portanto, de uma medida que alia sensibilidade social e eficiência
administrativa, oferecendo um benefício justo àqueles que dedicaram anos de serviço ao
Município, ao mesmo tempo em que promove a renovação dos quadros funcionais, a
otimização dos gastos públicos e a melhoria na gestão de pessoal.
Isso posto, considerando que a presente proposta atende ao interesse público e
reflete uma política administrativa de sucesso já consolidada em nosso Município,
esperamos o beneplácito dessa Egrégia Câmara de Vereadores para que a matéria seja
convertida em Lei.
Respeitosamente,
JUDAS TADEU ALVES DO SANTOS
Prefeito do Município de Caicó/RN