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materia nº 27/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaINSTITUI O NOVO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - NOVO PAI, NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10525

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Sancionada — —
2026-05-05 Enviado Para Sanção — —
2026-05-05 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-05-04 Aprovada — —
2026-05-04 Ordem do Dia - Discursão e Votação — —
2026-04-30 Parecer emitido (Comissão) — —
2026-04-30 Aguardando Relatoria e Parecer (Comissão) — —
2026-04-29 Aguardando Relatoria e Parecer (Comissão) — —
2026-04-29 Apresentação e Deliberação — —
2026-04-29 Parecer Concluído (Jurídico) — PARECER JURÍDICO - PROJETO DE LEI 027/2026 - NOVO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - ENCAMINHADO PARA DELIBERAÇÃO
2026-04-23 Análise Preliminar (Jurídico) — —
2026-04-23 Recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T19:07:56.080783-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 12 0 2

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993, Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000
gabinete@caico.rn.gov.br
Ofício nº 109/2026/GAB-PREF-CAICO Caicó/RN, 23 de abril de 2026.
À Sua Excelência o Senhor
IVANILDO DOS SANTOS DA COSTA
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Excelentíssimo Presidente,
Pelo Presente, venho encaminhar a esta Augusta Casa Legislativa para 
apreciação por seus edis, o anexo Projeto de Lei, que tem por finalidade instituir o Novo 
Programa de Aposentadoria Incentivada – Novo PAI, no âmbito da Prefeitura Municipal 
de Caicó/RN.
Atenciosamente,
JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS
Prefeito do Município de Caicó/RN
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
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PROJETO DE LEI Nº ____, DE ____ DE ______________ DE 2026.
“Institui o Novo Programa de Aposentadoria 
Incentivada – Novo PAI, no âmbito da Prefeitura 
Municipal de Caicó/RN, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ/RN, no uso de suas atribuições 
legais, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica instituído o Novo Programa de Aposentadoria Incentivada –
Novo PAI, visando a aposentadoria voluntária dos servidores efetivos do Quadro 
Permanente da Prefeitura Municipal de Caicó/RN.
Art. 2º - O Novo Programa de Aposentadoria Incentivada – Novo PAI, a que 
se refere esta Lei, compreende a concessão do incentivo pecuniário, objetivando, nos 
prazos e condições fixadas, a adesão dos servidores efetivos do Município de Caicó/RN, 
que já tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria integral e não tenham 
atingido a idade limite para a permanência no serviço público, nos termos da legislação 
em vigor.
Art. 3º - Não poderá aderir ao Programa, o servidor quando dá análise do 
requerimento estiver:
I – Respondendo a sindicância, processo administrativo ou que tenha sido condenado a 
perda do cargo por decisão judicial;
II – Acumulando integralmente remuneração do cargo, emprego ou função pública, ou 
que se encontrar em outra situação irregular formalmente reconhecida.
Art. 4º - Ao servidor que preenchendo os requisitos para aposentadoria 
integral, aderir ao Novo PAI, será concedida indenização em pecúnia calculado sobre a 
perda salarial que venha a ocorrer com a efetiva aposentadoria, excluído do computo os 
valores recebidos por gratificações de caráter transitório, nos seguintes percentuais de:
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I – 60% (sessenta por cento) para os servidores que preencherem os requisitos mínimos 
para concessão de aposentadoria integral, sem a incidência do fator previdenciário que 
venha reduzir o valor do benefício;
II – 70% (setenta por cento) para os servidores que preencherem os requisitos mínimos 
para a concessão de aposentadorias integral, com a incidência do fator previdenciário que 
venha reduzir o valor do benefício
Art. 5º - A indenização que trata o artigo anterior será paga de forma mensal, 
obedecendo ao mesmo calendário de recebimento dos vencimentos dos servidores 
efetivos municipais pelo número de vezes necessário até que o servidor beneficiado atinja 
idade de 75 (setenta e cinco) anos.
Art. 6º - O incentivo pecuniário de que trata esta Lei, embora possa ter seu 
pagamento parcelado na forma do artigo anterior, tem natureza unitária e eventual 
indenizada, não se incorporando, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria, 
não integra base de cálculo de margens consignável, nem qualquer direito adquirido, 
verba de natureza trabalhista ou remuneratória, ou qualquer outro benefício 
previdenciário, salvo as retenções de pensão alimentícia decorrentes de ordem judicial.
Art. 7º - Constitui condições de adesão ao Novo PAI:
I – ser servidor do Quadro Permanente do Município de Caicó/RN;
II – encontrar-se em efetivo exercício na data da opção;
III – contar com tempo de contribuição previdenciária necessário para solicitar 
aposentadoria com benefício integral junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, 
no período de vigência do Novo PAI;
IV – preencher os requisitos mínimos para concessão de aposentadoria;
V – não ter sido condenado em processo disciplinar, ação de improbidade administrativa, 
ou processo criminal em razão do exercício do cargo, do qual possa gerar a obrigação de 
restituir valores ao Erário;
VI – aderir formal e expressamente ao Programa, nos termos de seu regulamento, a ser 
editado através de Decreto emitido pelo Executivo Municipal.
Parágrafo Único - O pagamento do incentivo está condicionado ao deferimento da 
aposentadoria do servidor, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
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GABINETE DO PREFEITO
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Art. 8° - O Novo Programa de Aposentadoria Incentivada terá duração de 
120 (cento e vinte) dias para adesão, a iniciar da publicação por Decreto regulamentar 
expedido pelo Executivo Municipal, podendo ser prorrogado por igual período por ato da 
administração municipal.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Administração, através da Comissão de 
Avaliação, será responsável pelo recebimento, administração e execução dos atos de 
avaliação, concessão ou negativa dos Requerimentos de Adesão ao Novo PAI.
Parágrafo Único - Preenchido as condições do art 7° desta Lei, o servidor receberá um 
parecer prévio de deferimento ou indeferimento para posterior pedido de aposentadoria 
ao INSS e adesão ao disposto nesta Lei.
Art. 10 - Para aderir ao disposto nesta Lei, o servidor deverá apresentar 
Requerimento de Adesão dentro do prazo previsto no art. 8° desta Lei, juntamente com 
cópia de comprovante do pedido de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro 
Social – INSS.
Parágrafo Único - Apresentado o Requerimento de Adesão e concedido o Benefício de 
Aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos acima citados, 
o órgão responsável pelo gerenciamento dos Requerimentos de Adesão ao PAI, terá até 20 
(vinte) dias uteis para conceder a solicitação.
Art. 11 - A indenização a ser paga aos servidores que aderirem ao Novo 
Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, terá reajuste anual com base nos seguintes 
índices e condições:
I – Para os servidores, cujo reajuste salarial é baseado no Piso Nacional de sua categoria, 
que vierem a aderir ao PAI, o reajuste anual será concedido e terá por base, o índice de 
atualização de cada Piso, definido pelo Governo Federal;
II – Para os demais servidores que vierem a aderir ao PAI, o reajuste será concedido e terá 
por base, o índice anual utilizado pelo INSS em seus benefícios.
Art. 12 - A indenização paga aos servidores que aderirem ao PAI, tem 
caráter personalíssimo e intransmissível, cessando o benefício quando estes atingirem a 
idade de aposentadoria compulsória, ou seja, 75 (setenta e cinco) anos, e/ou, quando da 
confirmação do estado de óbito do servidor beneficiado.
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Art. 13 - As despesas inerentes às indenizações pela Adesão ao PAI, 
decorrerão de recursos do Orçamento Geral do Poder Executivo do Município, no 
elemento de despesa 33.90.93 (Indenizações e restituições) da Secretaria Municipal de 
Administração.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, 23 de abril de 2026.
JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Caicó/RN
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MENSAGEM Nº 004/2026 Caicó/RN, 23 de abril de 2026.
Excelentíssimo Presidente e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei encaminhado à apreciação dessa Egrégia Casa 
Legislativa tem por finalidade instituir o Novo Programa de Aposentadoria Incentivada –
Novo PAI, no âmbito da Prefeitura Municipal de Caicó/RN, como instrumento de gestão 
administrativa voltado à modernização e ao equilíbrio do quadro de servidores efetivos 
do Município.
A nova proposta surge em atenção ao êxito alcançado pelo primeiro Programa 
de Aposentadoria Incentivada, instituído pela Lei Municipal nº 5.417, de 01 de setembro 
de 2022, cujos resultados se mostraram altamente positivos, tanto sob o aspecto financeiro 
e administrativo quanto sob a ótica da valorização dos servidores. O referido programa 
obteve ampla adesão e contribuiu para o equilíbrio da folha de pagamento e para a 
reorganização do quadro funcional da Administração.
Diante do reconhecido sucesso da iniciativa anterior e do manifesto interesse 
de servidores que, à época, não puderam aderir por ainda não preencherem os requisitos 
necessários à aposentadoria, o presente Projeto de Lei visa dar continuidade à política de 
incentivo à aposentadoria voluntária, atendendo a esse justo anseio da categoria e ao 
interesse público municipal.
O Novo PAI tem por objetivo estimular a aposentadoria voluntária dos 
servidores que já preencham os requisitos legais para obtenção do benefício junto ao 
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mediante a concessão de incentivo pecuniário 
de natureza indenizatória, assegurando uma transição planejada, justa e financeiramente 
responsável entre a atividade e a inatividade.
A proposta reafirma o compromisso da Administração Municipal com a 
responsabilidade fiscal e a segurança jurídica, uma vez que o incentivo não possui caráter 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN
GABINETE DO PREFEITO
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remuneratório, não se incorpora aos proventos de aposentadoria e não gera encargos 
trabalhistas ou previdenciários futuros.
Trata-se, portanto, de uma medida que alia sensibilidade social e eficiência 
administrativa, oferecendo um benefício justo àqueles que dedicaram anos de serviço ao 
Município, ao mesmo tempo em que promove a renovação dos quadros funcionais, a 
otimização dos gastos públicos e a melhoria na gestão de pessoal.
Isso posto, considerando que a presente proposta atende ao interesse público e 
reflete uma política administrativa de sucesso já consolidada em nosso Município, 
esperamos o beneplácito dessa Egrégia Câmara de Vereadores para que a matéria seja 
convertida em Lei.
Respeitosamente,
JUDAS TADEU ALVES DO SANTOS
Prefeito do Município de Caicó/RN

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