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materia nº 28/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, controle e transparência das emendas parlamentares destinadas ao Município de Caicó, e dá outras providências.
native_id10526

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Análise de Constitucionalidade e Legalidade Matéria Lida em Expediente na 29° Sessão Ordinária.
2026-04-23 Apresentação em Plenário
2026-04-23 Recebida

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CNPJ: 08.385.940/0001-58 
Rua Felipe Guerra, 179, Centro, CEP. 59.300-000
Cx. Postal 48 – Fone: 3417-2954 – Caicó/RN
PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA
GABINETE DO VEREADOR DIOGO SILVA
PROJETO DE LEI Nº_____/2026
O Vereador Diogo Silva, no desempenho do seu mandato, com fundamento na Lei
Orgânica e no art. 136 e ss. do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte
Projeto de Lei:
 EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de
divulgação, controle e transparência das emendas parlamentares destinadas ao Município de
Caicó, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Caicó, Estado do Rio Grande do Norte, aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de divulgação, controle e transparência das emendas
parlamentares federais e estaduais destinadas ao Município de Caicó. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se emendas parlamentares os recursos financeiros
destinados ao Município por meio de emendas individuais ou de bancada, impositivas ou não,
incluídas no Orçamento da União e do Estado. Parágrafo único. Entende-se por emenda
parlamentar somente aquelas individuais, impositivas e de bancada, excluindo termos de
cooperação, convênios, financiamentos e outros instrumentos de repasse. 
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá publicar no Portal da Transparência, em seção
específica denominada “Emendas Parlamentares”, as seguintes informações: 
I - nome do parlamentar autor; 
II - número da emenda; 
III - valor total;
 IV - destinação e finalidade;
PROTOCOLO
 V - data de liberação; 
VI - situação da execução; 
VII - órgão executor; 
VIII - contrapartida do Município. 
Art. 4º As informações deverão ser atualizadas a cada 30 dias. Art. 
5º O Portal deverá permitir pesquisa por filtros diversos. Art. 
6º A Câmara constituirá Comissão Especial para acompanhamento.
 Art. 7º O descumprimento sujeita às penalidades da Lei de Acesso à Informação.
 Art. 8º O Executivo regulamentará em 90 dias. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diogo da Silva
Vereador – SOLIDARIEDADE
JUSTIFICATIVA
Colocamos à apreciação de Vossas Excelências a presente matéria que visa
dar maior transparência aos recursos recebidos pelo Município de Caicó, oriundos de emendas
parlamentares federais e estaduais. A inexistência de mecanismo público contendo origem,
valor, destinador e destinatário reduz a transparência na aplicação destes recursos e dificulta a
fiscalização pela população, sociedade civil, órgãos de controle e pela própria Câmara
Municipal de Caicó. Desta forma, este Projeto de Lei busca fortalecer a transparência no
orçamento público.
Câmara Municipal de Caicó/RN, 22 de Abril de 2026.
Diogo Silva
Vereador – SOLIDARIEDADE

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