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materia nº 36/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaDispõe sobre a distribuição gratuita de protetores auriculares (abafadores) para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e hipersensibilidade auditiva, matriculados na rede municipal de ensino da cidade de Caicó/RN.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Análise de Constitucionalidade e Legalidade Matéria Lida em Expediente na 29° Sessão Ordinária.
2026-04-29 Apresentação em Plenário
2026-04-29 Recebida

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CNPJ: 08.385.940/0001-58 
Rua Felipe Guerra, 179, Centro, CEP. 59.300-000
Cx. Postal 48 – Fone: 3417-2954 – Caicó/RN
PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA
GABINETE DO VEREADOR IVANILDO DOS SANTOS DA COSTA
PROJETO DE LEI Nº_______/2026
 
O Vereador Ivanildo dos Santos da Costa no desempenho de seu mandato, com 
fundamento na Lei Orgânica e no art. 136 e ss. do Regimento Interno desta Casa Legislativa, 
apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Dispõe sobre a distribuição gratuita de protetores 
auriculares (abafadores) para alunos com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e 
hipersensibilidade auditiva, matriculados na rede 
municipal de ensino da cidade de Caicó/RN.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede municipal de ensino de Caicó/RN, o programa de 
disponibilização de protetores auriculares (abafadores de ruído) para alunos diagnosticados 
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que apresentem hipersensibilidade auditiva.
Art. 2º O programa tem como objetivo promover a inclusão, acessibilidade e permanência 
dos alunos com TEA no ambiente escolar, reduzindo os impactos negativos de estímulos 
sonoros excessivos sobre seu desenvolvimento educacional, emocional e social.
Art. 3º Terão direito ao benefício os alunos regularmente matriculados na rede municipal de 
ensino, mediante apresentação de laudo médico ou avaliação multiprofissional que 
comprove o diagnóstico de TEA e a hipersensibilidade auditiva.
Art. 4º Os protetores auriculares deverão:
I – Possuir qualidade e certificação adequadas;
II – Ser compatíveis com a faixa etária do aluno;
III – Garantir conforto e segurança para uso prolongado.
PROTOCOLO
Art. 5º O uso dos protetores auriculares será individual, sendo vedado o compartilhamento 
entre alunos, como medida de higiene e segurança.
Art. 6º A utilização dos abafadores ocorrerá conforme a necessidade individual do aluno, 
especialmente em ambientes ou atividades com maior intensidade sonora, tais como:
I – Recreios;
II – Aulas de educação física;
III – Eventos escolares;
IV – Atividades coletivas em ambientes ruidosos.
Parágrafo único. O uso não será obrigatório em tempo integral, devendo respeitar as 
particularidades e orientações pedagógicas e terapêuticas de cada aluno.
Art. 7º A guarda dos protetores auriculares poderá ocorrer:
I – Na unidade escolar; ou
II – Com o próprio aluno, mediante orientação da equipe pedagógica e autorização dos 
responsáveis.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – Regulamentar a execução do programa;
II – Orientar as unidades escolares quanto ao uso adequado dos equipamentos;
III – Promover capacitação dos profissionais da educação sobre inclusão e manejo sensorial 
de alunos com TEA;
IV – Assegurar a manutenção e eventual reposição dos equipamentos.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Caicó, 29 de abril de 2026.
___________________________________________
Ivanildo dos Santos da Costa
Vereador - PSDB
Justificativa:
O presente Projeto de Lei tem como finalidade fortalecer as políticas públicas de inclusão no 
município de Caicó/RN, garantindo melhores condições de aprendizagem para estudantes com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), especialmente aqueles que apresentam hipersensibilidade 
auditiva.
Sabe-se que muitos alunos com TEA enfrentam dificuldades significativas em ambientes com excesso 
de ruído, o que pode gerar crise sensorial, ansiedade, prejuízo cognitivo e até evasão escolar. A 
disponibilização de abafadores de ruído é uma medida simples, de baixo custo e com alto impacto 
positivo no bem-estar e no desempenho desses estudantes.
A proposta também respeita a individualidade de cada aluno, permitindo flexibilidade no uso dos 
equipamentos conforme orientação pedagógica e necessidade específica, evitando imposições 
rígidas que possam comprometer a autonomia escolar.
Além disso, o projeto está alinhado com os princípios da educação inclusiva previstos na legislação 
brasileira, contribuindo para a construção de uma escola mais acessível, acolhedora e preparada para 
atender às diferenças.
Câmara Municipal de Caicó, 29 de abril de 2026.
___________________________________________
Ivanildo dos Santos da Costa
Vereador - PSDB

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