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materia nº 38/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaInstitui, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Caicó, o Programa de Educação para o Bem-Estar Animal como atividade extracurricular, cria a Semana Municipal da Educação para o Bem-Estar Animal, estabelece diretrizes de avaliação e vinculação à Política Municipal de Proteção Animal, no município de Caicó R/N e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Análise Preliminar (Jurídico) — —
2026-05-06 Recebida — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CNPJ: 08.385.940/0001-58 
Rua Felipe Guerra, 179, Centro, CEP. 59.300-000
Cx. Postal 48 – Fone: 3417-2954 – Caicó/RN
PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA
GABINETE DO VEREADOR DEDÉ BONELEIRO
PROJETO DE LEI Nº_______/2026
 
O Vereador José Antônio da Silva (Dedé Boneleiro), no desempenho de seu 
mandato, com fundamento na Lei Orgânica e no art. 136 e ss. do Regimento Interno desta Casa 
Legislativa, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
EMENTA: Institui, no âmbito da Rede 
Municipal de Ensino de Caicó, o Programa de 
Educação para o Bem-Estar Animal como 
atividade extracurricular, cria a Semana 
Municipal da Educação para o Bem-Estar 
Animal, estabelece diretrizes de avaliação e 
vinculação à Política Municipal de Proteção 
Animal, no município de Caicó R/N e dá outras 
providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Natal, o Programa de 
Educação para o Bem-Estar Animal, a ser desenvolvido como atividade extracurricular, com 
caráter formativo, educativo e complementar.
1º O Programa não integrará a matriz curricular obrigatória, sendo ofertado como 
atividade complementar, nos termos da legislação educacional vigente.
2º A participação dos estudantes será facultativa, respeitada a autonomia pedagógica das 
unidades escolares.
Art. 2º _ O Programa tem por objetivos:
I - Promover a conscientização sobre o respeito e a proteção aos animais;
PROTOCOLO
II - Incentivar a guarda responsável;
III - Prevenir práticas de maus-tratos e abandono;
IV - Fomentar valores éticos relacionados à empatia, à cidadania e à proteção da vida;
V- Contribuir para a formação ambiental dos estudantes;
VI- Fortalecer a cultura de respeito ao meio ambiente e aos seres vivos.
Art. 3° – O Programa será desenvolvido em conformidade com:
I - A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
II - A Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
III -A Política Nacional de Educação Ambiental;
IV- Os princípios da transversalidade, interdisciplinaridade e formação integral do estudante.
Art. 4° - As atividades do Programa poderão contemplar:
I - Palestras, oficinas e atividades educativas;
II- Campanhas de conscientização;
III- Projetos interdisciplinares;
IV – Visitas orientadas a instituições de proteção animal;
V – Ações de incentivo à adoção responsável;
VI – Atividades culturais e pedagógicas voltadas à temática animal.
Art. 5° – O Programa poderá ser desenvolvido:
I- No contraturno escolar;
II- Em projetos pedagógicos específicos;
III- Em semanas temáticas;
IV – Por meio de parcerias institucionais.
Art. 6º- Fica instituída a Semana Municipal da Educação para o Bem-Estar Animal, a ser 
realizada anualmente nas unidades da Rede Municipal de Ensino, em período a ser definido 
pelo Poder Executivo.
1º Durante a Semana, poderão ser intensificadas ações educativas, campanhas e atividades 
pedagógicas relacionadas à proteção animal.
2º A realização da Semana observará a autonomia pedagógica das unidades escolares e a 
disponibilidade administrativa da rede municipal.
Art. 7º- O Programa instituído por esta Lei deverá atuar de forma integrada com a Política e o 
Plano Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, especialmente quanto:
I – Às ações educativas de prevenção aos maus-tratos;
II – Às campanhas de adoção responsável;
III – À conscientização sobre controle populacional e guarda responsável;
IV – À articulação com órgãos e entidades de proteção animal.
Art. 8º- Para fins de acompanhamento e aperfeiçoamento das ações, poderão ser adotados 
indicadores de desempenho educacional, observados os parâmetros pedagógicos da BNCC, 
tais como:
I – Desenvolvimento de competências socioemocionais, especialmente empatia e 
responsabilidade;
II – Participação dos estudantes em atividades extracurriculares;
III – Engajamento em ações de conscientização ambiental;
IV – Integração com projetos interdisciplinares;
V – Impacto das ações educativas no ambiente escolar.
Parágrafo único. Os indicadores terão caráter orientativo, não vinculante, respeitando a 
autonomia pedagógica e a legislação educacional vigente.
Art. 9º-O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
I – Organizações da sociedade civil;
II – Instituições de ensino superior;
III – Entidades de proteção animal; 
IV – Órgãos ambientais e conselhos profissionais.
Art. 10- A implementação do Programa observará:
I – A autonomia pedagógica das unidades escolares;
II – A disponibilidade orçamentária;
III – A adequação à realidade local de cada unidade de ensino.
Art. 11- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber
Art. 12- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 José Antônio da Silva (Dedé Boneleiro)
 Partido- Podemos
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no 
âmbito da Rede Municipal de Ensino de Caicó, o Programa de Educação 
para o Bem-Estar Animal, a ser desenvolvido como atividade 
extracurricular, complementar e facultativa, com o objetivo de promover 
valores de respeito à vida, responsabilidade, empatia, cidadania, proteção 
ambiental e prevenção aos maus-tratos contra animais. A proposta parte da 
compreensão de que a educação é um dos instrumentos mais eficazes para 
transformação social. A proteção animal não deve ser tratada apenas sob a 
perspectiva repressiva ou punitiva, mas também de forma preventiva, 
pedagógica e formativa. Ao inserir a temática no ambiente escolar, ainda que 
fora da matriz curricular obrigatória, o Município contribui para a 
formação de crianças e adolescentes mais conscientes, responsáveis e 
sensíveis à proteção dos seres vivos e ao equilíbrio ambiental. A Constituição 
Federal, em seu art. 225, §1º, inciso VII, estabelece que incumbe ao Poder 
Público proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais à 
crueldade. Trata-se de mandamento constitucional que impõe ao Estado o 
dever de desenvolver políticas públicas voltadas à proteção animal, inclusive 
por meio de ações educativas, preventivas e de conscientização social. A 
presente proposição, portanto, está alinhada ao dever constitucional de 
defesa do meio ambiente e de proteção da fauna. Além disso, o art. 205 da 
Constituição Federal dispõe que a educação visa ao pleno desenvolvimento 
da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o 
trabalho. Nesse contexto, a abordagem de temas relacionados à guarda 
responsável, prevenção ao abandono, combate aos maus-tratos e respeito aos 
animais contribui diretamente para a formação cidadã dos estudantes, 
fortalecendo valores éticos e sociais indispensáveis à convivência em 
comunidade. O projeto foi elaborado com cautela técnica para respeitar as 
competências constitucionais e as diretrizes educacionais nacionais. Por essa 
razão, a matéria é tratada expressamente como atividade extracurricular, 
sem interferência na matriz curricular obrigatória da Rede Municipal de 
Ensino. Dessa forma, a proposta não invade a competência da União para 
legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, prevista no art. 22, 
inciso XXIV, da Constituição Federal, nem impõe alteração curricular 
obrigatória, preservando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e 
a Base Nacional Comum Curricular. A Base Nacional Comum Curricular 
estimula o desenvolvimento integral dos estudantes, contemplando 
competências gerais como responsabilidade, cidadania, empatia, cooperação, 
argumentação, consciência socioambiental e respeito à diversidade da vida. 
A educação para o bem-estar animal dialoga diretamente com esses valores, 
pois permite trabalhar de forma transversal temas como meio ambiente, 
saúde pública, convivência comunitária, ética, respeito e responsabilidade 
social. A criação da Semana Municipal da Educação para o Bem-Estar 
Animal reforça o caráter pedagógico e mobilizador da proposta, permitindo 
que as unidades escolares desenvolvam, em período específico, ações de 
conscientização, palestras, oficinas, campanhas educativas, projetos 
interdisciplinares e parcerias com instituições públicas, organizações da 
sociedade civil, universidades e entidades de proteção animal. Trata-se de 
medida de elevado impacto social, com baixo custo administrativo e grande 
capacidade de engajamento da comunidade escolar. Outro ponto relevante é 
a vinculação do programa à Política e ao Plano Municipal de Proteção e Bem￾Estar Animal. Essa integração evita ações isoladas e fortalece uma atuação 
pública planejada, contínua e articulada. A educação passa a funcionar como 
eixo preventivo da política municipal de proteção animal, auxiliando na 
redução do abandono, na prevenção de maus-tratos, no estímulo à adoção 
responsável e na construção de uma cultura permanente de respeito aos 
animais. A previsão de indicadores de desempenho educacional, em caráter 
orientativo e não vinculante, também representa avanço importante. O 
acompanhamento da participação dos estudantes, do engajamento em 
projetos interdisciplinares e do desenvolvimento de competências 
socioemocionais permite avaliar a efetividade das ações e aprimorar 
continuamente o programa, sem ferir a autonomia pedagógica das escolas. 
Do ponto de vista jurídico, a proposição encontra respaldo na competência 
municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, prevista no art. 30, 
inciso I, da Constituição Federal, bem como na competência comum dos entes 
federativos para proteger o meio ambiente e combater a poluição em 
qualquer de suas formas, nos termos do art. 23, inciso VI. Também se 
harmoniza com a competência municipal para suplementar a legislação 
federal e estadual no que couber, conforme art. 30, inciso II, da Constituição. 
A matéria possui, ainda, inequívoco interesse local, pois o abandono, os 
maustratos e a ausência de guarda responsável geram impactos diretos no 
cotidiano urbano, na saúde pública, na segurança comunitária e na atuação 
dos serviços municipais. A prevenção por meio da educação é medida 
legítima, proporcional e eficiente, especialmente quando direcionada à 
formação de novas gerações. Importante destacar que a iniciativa não cria 
cargos, não altera a estrutura administrativa do Poder Executivo, não impõe 
despesa obrigatória específica e não interfere na organização interna da rede 
municipal de ensino. Ao contrário, estabelece diretrizes gerais, facultativas e 
programáticas, preservando a autonomia administrativa do Executivo e a 
autonomia pedagógica das unidades escolares. Assim, a presente proposição 
alia sensibilidade social, responsabilidade ambiental, prevenção à violência, 
educação cidadã e segurança jurídica. Ao instituir o Programa de Educação 
para o Bem-Estar Animal, o Município de Caicó avança na construção de 
uma política pública moderna, integrada e humanitária, reafirmando seu 
compromisso com a proteção dos animais e com a formação ética de seus 
estudantes. Diante do exposto, considerando a relevância social, educacional, 
ambiental e jurídica da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à 
apreciação dos nobres pares, confiante em sua aprovação.
 Câmara Municipal de Caicó/RN, 05 de maio de 2026
José Antônio da Silva (Dedé Boneleiro)
 Partido- Podemos

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