CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
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PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA
GABINETE DO VEREADOR DEDÉ BONELEIRO
PROJETO DE LEI Nº_______/2026
O Vereador José Antônio da Silva (Dedé Boneleiro), no desempenho de seu
mandato, com fundamento na Lei Orgânica e no art. 136 e ss. do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
EMENTA: Institui, no âmbito da Rede
Municipal de Ensino de Caicó, o Programa de
Educação para o Bem-Estar Animal como
atividade extracurricular, cria a Semana
Municipal da Educação para o Bem-Estar
Animal, estabelece diretrizes de avaliação e
vinculação à Política Municipal de Proteção
Animal, no município de Caicó R/N e dá outras
providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Natal, o Programa de
Educação para o Bem-Estar Animal, a ser desenvolvido como atividade extracurricular, com
caráter formativo, educativo e complementar.
1º O Programa não integrará a matriz curricular obrigatória, sendo ofertado como
atividade complementar, nos termos da legislação educacional vigente.
2º A participação dos estudantes será facultativa, respeitada a autonomia pedagógica das
unidades escolares.
Art. 2º _ O Programa tem por objetivos:
I - Promover a conscientização sobre o respeito e a proteção aos animais;
PROTOCOLO
II - Incentivar a guarda responsável;
III - Prevenir práticas de maus-tratos e abandono;
IV - Fomentar valores éticos relacionados à empatia, à cidadania e à proteção da vida;
V- Contribuir para a formação ambiental dos estudantes;
VI- Fortalecer a cultura de respeito ao meio ambiente e aos seres vivos.
Art. 3° – O Programa será desenvolvido em conformidade com:
I - A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
II - A Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
III -A Política Nacional de Educação Ambiental;
IV- Os princípios da transversalidade, interdisciplinaridade e formação integral do estudante.
Art. 4° - As atividades do Programa poderão contemplar:
I - Palestras, oficinas e atividades educativas;
II- Campanhas de conscientização;
III- Projetos interdisciplinares;
IV – Visitas orientadas a instituições de proteção animal;
V – Ações de incentivo à adoção responsável;
VI – Atividades culturais e pedagógicas voltadas à temática animal.
Art. 5° – O Programa poderá ser desenvolvido:
I- No contraturno escolar;
II- Em projetos pedagógicos específicos;
III- Em semanas temáticas;
IV – Por meio de parcerias institucionais.
Art. 6º- Fica instituída a Semana Municipal da Educação para o Bem-Estar Animal, a ser
realizada anualmente nas unidades da Rede Municipal de Ensino, em período a ser definido
pelo Poder Executivo.
1º Durante a Semana, poderão ser intensificadas ações educativas, campanhas e atividades
pedagógicas relacionadas à proteção animal.
2º A realização da Semana observará a autonomia pedagógica das unidades escolares e a
disponibilidade administrativa da rede municipal.
Art. 7º- O Programa instituído por esta Lei deverá atuar de forma integrada com a Política e o
Plano Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, especialmente quanto:
I – Às ações educativas de prevenção aos maus-tratos;
II – Às campanhas de adoção responsável;
III – À conscientização sobre controle populacional e guarda responsável;
IV – À articulação com órgãos e entidades de proteção animal.
Art. 8º- Para fins de acompanhamento e aperfeiçoamento das ações, poderão ser adotados
indicadores de desempenho educacional, observados os parâmetros pedagógicos da BNCC,
tais como:
I – Desenvolvimento de competências socioemocionais, especialmente empatia e
responsabilidade;
II – Participação dos estudantes em atividades extracurriculares;
III – Engajamento em ações de conscientização ambiental;
IV – Integração com projetos interdisciplinares;
V – Impacto das ações educativas no ambiente escolar.
Parágrafo único. Os indicadores terão caráter orientativo, não vinculante, respeitando a
autonomia pedagógica e a legislação educacional vigente.
Art. 9º-O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
I – Organizações da sociedade civil;
II – Instituições de ensino superior;
III – Entidades de proteção animal;
IV – Órgãos ambientais e conselhos profissionais.
Art. 10- A implementação do Programa observará:
I – A autonomia pedagógica das unidades escolares;
II – A disponibilidade orçamentária;
III – A adequação à realidade local de cada unidade de ensino.
Art. 11- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber
Art. 12- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
José Antônio da Silva (Dedé Boneleiro)
Partido- Podemos
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no
âmbito da Rede Municipal de Ensino de Caicó, o Programa de Educação
para o Bem-Estar Animal, a ser desenvolvido como atividade
extracurricular, complementar e facultativa, com o objetivo de promover
valores de respeito à vida, responsabilidade, empatia, cidadania, proteção
ambiental e prevenção aos maus-tratos contra animais. A proposta parte da
compreensão de que a educação é um dos instrumentos mais eficazes para
transformação social. A proteção animal não deve ser tratada apenas sob a
perspectiva repressiva ou punitiva, mas também de forma preventiva,
pedagógica e formativa. Ao inserir a temática no ambiente escolar, ainda que
fora da matriz curricular obrigatória, o Município contribui para a
formação de crianças e adolescentes mais conscientes, responsáveis e
sensíveis à proteção dos seres vivos e ao equilíbrio ambiental. A Constituição
Federal, em seu art. 225, §1º, inciso VII, estabelece que incumbe ao Poder
Público proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais à
crueldade. Trata-se de mandamento constitucional que impõe ao Estado o
dever de desenvolver políticas públicas voltadas à proteção animal, inclusive
por meio de ações educativas, preventivas e de conscientização social. A
presente proposição, portanto, está alinhada ao dever constitucional de
defesa do meio ambiente e de proteção da fauna. Além disso, o art. 205 da
Constituição Federal dispõe que a educação visa ao pleno desenvolvimento
da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o
trabalho. Nesse contexto, a abordagem de temas relacionados à guarda
responsável, prevenção ao abandono, combate aos maus-tratos e respeito aos
animais contribui diretamente para a formação cidadã dos estudantes,
fortalecendo valores éticos e sociais indispensáveis à convivência em
comunidade. O projeto foi elaborado com cautela técnica para respeitar as
competências constitucionais e as diretrizes educacionais nacionais. Por essa
razão, a matéria é tratada expressamente como atividade extracurricular,
sem interferência na matriz curricular obrigatória da Rede Municipal de
Ensino. Dessa forma, a proposta não invade a competência da União para
legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, prevista no art. 22,
inciso XXIV, da Constituição Federal, nem impõe alteração curricular
obrigatória, preservando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e
a Base Nacional Comum Curricular. A Base Nacional Comum Curricular
estimula o desenvolvimento integral dos estudantes, contemplando
competências gerais como responsabilidade, cidadania, empatia, cooperação,
argumentação, consciência socioambiental e respeito à diversidade da vida.
A educação para o bem-estar animal dialoga diretamente com esses valores,
pois permite trabalhar de forma transversal temas como meio ambiente,
saúde pública, convivência comunitária, ética, respeito e responsabilidade
social. A criação da Semana Municipal da Educação para o Bem-Estar
Animal reforça o caráter pedagógico e mobilizador da proposta, permitindo
que as unidades escolares desenvolvam, em período específico, ações de
conscientização, palestras, oficinas, campanhas educativas, projetos
interdisciplinares e parcerias com instituições públicas, organizações da
sociedade civil, universidades e entidades de proteção animal. Trata-se de
medida de elevado impacto social, com baixo custo administrativo e grande
capacidade de engajamento da comunidade escolar. Outro ponto relevante é
a vinculação do programa à Política e ao Plano Municipal de Proteção e BemEstar Animal. Essa integração evita ações isoladas e fortalece uma atuação
pública planejada, contínua e articulada. A educação passa a funcionar como
eixo preventivo da política municipal de proteção animal, auxiliando na
redução do abandono, na prevenção de maus-tratos, no estímulo à adoção
responsável e na construção de uma cultura permanente de respeito aos
animais. A previsão de indicadores de desempenho educacional, em caráter
orientativo e não vinculante, também representa avanço importante. O
acompanhamento da participação dos estudantes, do engajamento em
projetos interdisciplinares e do desenvolvimento de competências
socioemocionais permite avaliar a efetividade das ações e aprimorar
continuamente o programa, sem ferir a autonomia pedagógica das escolas.
Do ponto de vista jurídico, a proposição encontra respaldo na competência
municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, prevista no art. 30,
inciso I, da Constituição Federal, bem como na competência comum dos entes
federativos para proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas, nos termos do art. 23, inciso VI. Também se
harmoniza com a competência municipal para suplementar a legislação
federal e estadual no que couber, conforme art. 30, inciso II, da Constituição.
A matéria possui, ainda, inequívoco interesse local, pois o abandono, os
maustratos e a ausência de guarda responsável geram impactos diretos no
cotidiano urbano, na saúde pública, na segurança comunitária e na atuação
dos serviços municipais. A prevenção por meio da educação é medida
legítima, proporcional e eficiente, especialmente quando direcionada à
formação de novas gerações. Importante destacar que a iniciativa não cria
cargos, não altera a estrutura administrativa do Poder Executivo, não impõe
despesa obrigatória específica e não interfere na organização interna da rede
municipal de ensino. Ao contrário, estabelece diretrizes gerais, facultativas e
programáticas, preservando a autonomia administrativa do Executivo e a
autonomia pedagógica das unidades escolares. Assim, a presente proposição
alia sensibilidade social, responsabilidade ambiental, prevenção à violência,
educação cidadã e segurança jurídica. Ao instituir o Programa de Educação
para o Bem-Estar Animal, o Município de Caicó avança na construção de
uma política pública moderna, integrada e humanitária, reafirmando seu
compromisso com a proteção dos animais e com a formação ética de seus
estudantes. Diante do exposto, considerando a relevância social, educacional,
ambiental e jurídica da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à
apreciação dos nobres pares, confiante em sua aprovação.
Câmara Municipal de Caicó/RN, 05 de maio de 2026
José Antônio da Silva (Dedé Boneleiro)
Partido- Podemos