CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
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PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA
GABINETE DO VEREADOR THALES RANGEL DA COSTA
PROJETO DE LEI Nº /2026
O Vereador Thales Rangel da Costa no desempenho de seu mandato, com
fundamento na Lei Orgânica e no art. 136 e ss. do Regimento Interno desta Casa Legislativa,
apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Institui a Política Pública Municipal de Proteção e
Fomento dos Direitos da Pessoa com
Fibromialgia, Doença de Alzheimer e Lúpus no
Município de Caicó/RN e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção e Fomento dos Direitos da Pessoa com
Fibromialgia, Doença de Alzheimer e Lúpus no Município de Caicó/RN.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com as condições previstas
neste artigo aquela diagnosticada por profissional médico habilitado, conforme critérios
técnicos reconhecidos pelos órgãos e entidades médicas competentes..
Art. 2º As pessoas com as condições previstas nesta Lei terão assegurado, no âmbito
municipal, atendimento e tratamento prioritário, especializado e políticas públicas
inclusivas, nos termos desta Lei e da legislação correlata.
§1º Fica assegurado às pessoas com as condições previstas nesta Lei o atendimento
prioritário nos estabelecimentos públicos e privados do Município, nclusive no transporte
público municipal.
§2º A comprovação da condição se dará mediante apresentação de laudo médico.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Proteção e Fomento dos Direitos da Pessoa com
Fibromialgia, Doença de Alzheimer e Lúpus:
I – Promoção do atendimento multidisciplinar;
PROTOCOLO
II - Participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para às pessoas
com as condições estabelecidas na presente lei, bem como no controle social de sua
implantação, acompanhamento e avaliações;
III - Disseminação de informações relativas à Fibromialgia, Doença de Alzheimer e Lúpus e suas
implicações;
IV - Incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à
pessoa com Fibromialgia, Doença de Alzheimer e Lúpus e seus familiares;
V - Estímulo à inserção das pessoas com fibromialgia no mercado de trabalho;
VI – Incentivo à pesquisa científica, inclusive estudos epidemiológicos que contribuam para
dimensionar a magnitude e as características das condições.
Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes de que trata neste artigo, o Poder Público
poderá firmar parcerias, convênios ou instrumentos congêneres com pessoas jurídicas de
direito público ou privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.
Art. 4º Os órgãos públicos municipais deverão:
I – incluir sinalização visível indicando o atendimento prioritário;
II – inclusão das condições previstas nesta Lei entre os beneficiários de prioridade;
III – medidas de facilitação de acesso aos serviços públicos.
Art. 5º Esta Lei:
I – complementa políticas públicas já existentes no Município, especialmente quanto às normas
de atendimento prioritário já previstas na legislação municipal, estadual e federal, devendo ser
aplicada de forma integrada;
II – não revoga direitos já assegurados às pessoas com as referidas condições.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Caicó, 06 de maio de 2026.
Thales Rangel da Costa
Vereador - PV
Justificativa:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de Caicó/RN,
a Política Pública Municipal de Proteção e Fomento dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia,
Doença de Alzheimer e Lúpus, visando garantir maior atenção, inclusão social e qualidade de
vida às pessoas acometidas por essas condições.
A fibromialgia é uma síndrome crônica reconhecida pela Organização Mundial da Saúde,
caracterizada por dores generalizadas, fadiga intensa, distúrbios do sono e alterações
cognitivas, impactando diretamente a capacidade funcional e laboral dos indivíduos. O lúpus,
por sua natureza autoimune, pode comprometer múltiplos órgãos e sistemas. Já a doença de
Alzheimer, progressiva e degenerativa, afeta diretamente a autonomia do indivíduo, exigindo
acompanhamento multidiscipliar contínuo e suporte familiar.
Apesar de suas particularidades, essas condições possuem em comum a necessidade de
atenção especializada, políticas públicas inclusivas e reconhecimento social.
No contexto local, observa-se que muitas pessoas com Fibromialgia, Doença de Alzheimer e
Lúpus enfrentam dificuldades no acesso a serviços de saúde especializados, além de barreiras
sociais e profissionais decorrentes da falta de informação e compreensão sobre a doença. A
ausência de políticas públicas específicas contribui para a invisibilidade dessas pessoas e para
a limitação do exercício pleno de seus direitos.
Diante disso, a presente proposta estabelece diretrizes voltadas à promoção do atendimento
multidisciplinar, à capacitação de profissionais, à disseminação de informações, ao incentivo
à pesquisa. Também prevê a participação da sociedade na formulação e acompanhamento
dessas políticas, fortalecendo o controle social e a efetividade das ações.
Importante destacar que o projeto possibilita a celebração de parcerias com instituições
públicas e privadas, especialmente aquelas sem fins lucrativos, o que amplia o alcance das
ações sem impor, necessariamente, aumento significativo de despesas ao erário municipal.
Assim, a iniciativa representa um avanço na promoção da saúde pública, da dignidade da
pessoa humana e da inclusão social, alinhando-se aos princípios constitucionais e às diretrizes
de proteção aos direitos fundamentais.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de
Lei.
Câmara Municipal de Caicó, 06 de maio de 2026
ND: C=BR, CN=IVANILDO DOS
Thales Rangel da Costa
Vereador - PV