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materia nº 59/2026

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 59 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaParecer pela Admissibilidade ao Projeto de Lei Ordinária 029/2026
native_id10678

Autoria

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MUNICÍPIO DE CAICÓ
CÂMARA DE VEREADORES
 COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 029/2026
Autoria: Poder Executivo
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, tombado sob o
nº 029/2026, com ementário “Autoriza ao Poder Executivo a abertura de Crédito
Especial ao orçamento do exercício 2026, no valor de R$ 922.704,00”.
Por meio da mensagem nº 006/2026, encaminhada pelo Ofício nº 112/2026,
o atual Chefe do Poder Executivo teceu as razões pelas quais a Comuna deveria aprovar
o Projeto de Lei para abrir, no orçamento do corrente exercício, crédito especial para
recebimento dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de acordo coma
Portaria MEC n° 669, de 1° de Outubro de 2025.
Após as formalidades de estilo, nos moldes do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Caicó (RI/CMC), os autos foram à Procuradoria para emissão de
parecer, que foi pela admissibilidade do presente Projeto, ressaltando sua
constitucionalidade pela via formal e material.
Em prosseguimento, vieram para esta Comissão Permanente para fins de
parecer.
É o que importa relatar.
De plano, verifica-se o preenchimento dos requisitos regimentais formais
insculpidos no RI/CMC, respectivamente acerca da técnica legislativa e da proposição,
vê-se que o presente projeto cumpre as regras de formatação e elaboração.
Isso porque não existe qualquer antiregimentalidade, ilegalidade ou
inconstitucionalidade que ponha óbice ao prosseguimento da tramitação, tanto do ponto
de vista material, como do ponto de vista formal, neste caso porque é desprovida de
vício de iniciativa, bastando salientar o art. 40 da Lei Orgânica do Município:
Art. 40 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - matéria orçamentária, bem assim a que autoriza a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções;
Parágrafo Único - Não será admitido aumento das despesas previstas nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto
no inciso III.
In casu, o Projeto de Lei em espeque encontra-se totalmente adequado aos
incisos do dispositivo supramencionado, uma vez que trata basicamente do teor dos
inciso III.
Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN
Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br
MUNICÍPIO DE CAICÓ
CÂMARA DE VEREADORES
 COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Nesta toada, já é possível verificar que o Projeto encaminhado a esta
Augusta Casa pelo Chefe do Executivo encontra-se livre de vícios de natureza formal e
material, uma vez que a questão posta a discussão no Plenário desta Casa de Leis não
viola a ordem constitucional vigente, conforme acima mencionado.
Não obstante a isso, em razão da pertinência temática, esta Comissão
entende que o presente, no curso de seu trâmite processual regular, deve ser remetido à
Comissão de Orçamento e Finanças desta Casa, para fins de parecer a despeito do tema
tratado.
Ante o exposto, considerando que o Projeto de Lei é desprovido de
irregularidades formais ou materiais, estando adequado ao ordenamento jurídico pátrio,
especialmente nas normas acima expostas, esta Procuradoria, por entender pela
constitucionalidade, opina pela sua ADMISSIBILIDADE, devendo ser submetido ao
crivo do Plenário, após o parecer da Comissão supramencionada.
É o parecer.
Caicó/RN, 7 de maio de 2026.
Ver. THALES RANGEL DA COSTA
Presidente
Ver. RENATO SALDANHA DE
SOUZA
Relator
Ver. LUIZ NERY DA COSTA
Membro
Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN
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