| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2026 |
| Date | 2026-05-07 |
| Ementa | Parecer pela Admissibilidade ao Projeto de Lei Ordinária 029/2026 |
| native_id | 10678 |
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MUNICÍPIO DE CAICÓ CÂMARA DE VEREADORES COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 029/2026 Autoria: Poder Executivo PARECER Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, tombado sob o nº 029/2026, com ementário “Autoriza ao Poder Executivo a abertura de Crédito Especial ao orçamento do exercício 2026, no valor de R$ 922.704,00”. Por meio da mensagem nº 006/2026, encaminhada pelo Ofício nº 112/2026, o atual Chefe do Poder Executivo teceu as razões pelas quais a Comuna deveria aprovar o Projeto de Lei para abrir, no orçamento do corrente exercício, crédito especial para recebimento dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de acordo coma Portaria MEC n° 669, de 1° de Outubro de 2025. Após as formalidades de estilo, nos moldes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Caicó (RI/CMC), os autos foram à Procuradoria para emissão de parecer, que foi pela admissibilidade do presente Projeto, ressaltando sua constitucionalidade pela via formal e material. Em prosseguimento, vieram para esta Comissão Permanente para fins de parecer. É o que importa relatar. De plano, verifica-se o preenchimento dos requisitos regimentais formais insculpidos no RI/CMC, respectivamente acerca da técnica legislativa e da proposição, vê-se que o presente projeto cumpre as regras de formatação e elaboração. Isso porque não existe qualquer antiregimentalidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade que ponha óbice ao prosseguimento da tramitação, tanto do ponto de vista material, como do ponto de vista formal, neste caso porque é desprovida de vício de iniciativa, bastando salientar o art. 40 da Lei Orgânica do Município: Art. 40 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos; II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - matéria orçamentária, bem assim a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções; Parágrafo Único - Não será admitido aumento das despesas previstas nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso III. In casu, o Projeto de Lei em espeque encontra-se totalmente adequado aos incisos do dispositivo supramencionado, uma vez que trata basicamente do teor dos inciso III. Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br MUNICÍPIO DE CAICÓ CÂMARA DE VEREADORES COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nesta toada, já é possível verificar que o Projeto encaminhado a esta Augusta Casa pelo Chefe do Executivo encontra-se livre de vícios de natureza formal e material, uma vez que a questão posta a discussão no Plenário desta Casa de Leis não viola a ordem constitucional vigente, conforme acima mencionado. Não obstante a isso, em razão da pertinência temática, esta Comissão entende que o presente, no curso de seu trâmite processual regular, deve ser remetido à Comissão de Orçamento e Finanças desta Casa, para fins de parecer a despeito do tema tratado. Ante o exposto, considerando que o Projeto de Lei é desprovido de irregularidades formais ou materiais, estando adequado ao ordenamento jurídico pátrio, especialmente nas normas acima expostas, esta Procuradoria, por entender pela constitucionalidade, opina pela sua ADMISSIBILIDADE, devendo ser submetido ao crivo do Plenário, após o parecer da Comissão supramencionada. É o parecer. Caicó/RN, 7 de maio de 2026. Ver. THALES RANGEL DA COSTA Presidente Ver. RENATO SALDANHA DE SOUZA Relator Ver. LUIZ NERY DA COSTA Membro Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br