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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaInstitui a política de privacidade e proteção de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Caicó/RN e dá outras providências.
native_id10713

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Promulgada — —
2026-05-21 Aguardando promulgação — —
2026-05-20 Aprovada — —
2026-05-20 Ordem do Dia - Discursão e Votação — —
2026-05-20 Parecer emitido (Comissão) — ENCAMINHADO PARA VOTAÇÃO
2026-05-17 Aguardando Relatoria e Parecer (Comissão) — —
2026-05-14 Para emissão de parecer jurídico — —
2026-05-13 Análise de Constitucionalidade e Legalidade — Matéria Lida em expediente na 26° Sessão Ordinária.
2026-05-13 Apresentação em Plenário — —
2026-05-13 Recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T18:35:22.828103-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 13 0 0

Documents (1)

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MUNICÍPIO DE CAICÓ
CÂMARA DE VEREADORES
MESA DIRETORA
Projeto de Resolução nº ___/2026
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE CAICÓ, no uso de suas atribuições legais, e em obediência aos arts.
18 e 141, ambos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte
Projeto de Resolução:
Ementa: Institui a política de
privacidade e proteção de dados
pessoais no âmbito da Câmara
Municipal de Caicó/RN e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais,
em meios físicos ou digitais, no âmbito do Poder Legislativo de Caicó, como parte
integrante de sua estrutura normativa, seguindo os princípios, diretrizes e objetivos
compatíveis com os requisitos previstos na legislação brasileira, além de boas práticas e
normas internacionalmente aceitas. 
§ 1º A política instituída nesta Resolução aplica-se a qualquer operação de
tratamento de dados pessoais realizada pelo Poder Legislativo de Caicó,
independentemente do meio ou do país onde estejam localizados os dados, desde que
tenham sido coletados em território nacional.
§ 2º Os servidores, colaboradores internos e externos e quaisquer outras pessoas
que realizam tratamento de dados pessoais no Poder Legislativo de Caicó sujeitam-se às
diretrizes, normas e procedimentos previstos nesta Resolução e são responsáveis por
garantir a proteção dos dados pessoais a que tenham acesso. 
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: 
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou
identificável, tais como nome, endereço, remuneração, cargo, documento de identidade,
CPF, data de nascimento etc;
Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN
Tel.: (84) 3421-4869 | www.caico.rn.leg.br
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II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção
religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso,
filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou
biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado,
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu
tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em
um ou vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de
tratamento;
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a
quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que
realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como
canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como coleta,
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão,
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou
controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no
momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de
associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o
titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade
determinada;
XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento,
mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em
banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
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XV - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para
país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;
XVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência
internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos
de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas
competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização
específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes
públicos, ou entre entes privados;
XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do
controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que
podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas,
salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída
sob as leis brasileiras, com sede e foro no país, que inclua em sua missão institucional
ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter
histórico, científico, tecnológico ou estatístico;
XIX - Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão da
administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento
desta Lei em todo o território nacional.
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé
e os seguintes princípios: 
I - finalidade lícita, específica e explícita, que deverá ser informada ao titular,
sendo vedado o tratamento posterior dos dados para outras finalidades e fins
discriminatórios, ilícitos ou abusivos;
II - adequação do tratamento dos dados pessoais, compatível com as finalidades
informadas ao titular;
III - necessidade do tratamento dos dados pessoais limitada aos objetivos para os
quais serão processados, abrangendo somente os dados pertinentes, proporcionais e não
excessivos em relação à finalidade do tratamento dos dados para a qual foram
coletados;
IV - garantia, ao titular, de livre acesso, de forma gratuita e facilitada, ao
tratamento de seus dados pessoais;
V - garantia, ao titular, de exatidão, clareza, relevância e atualização de seus
dados pessoais, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu
tratamento;
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VI - garantia, ao titular, de acesso facilitado a informações claras e precisas
sobre a realização do tratamento de seus dados pessoais e os respectivos agentes de
tratamento;
VII - utilização de medidas técnicas e administrativas de segurança e prevenção
adequadas ao tratamento e à proteção de dados pessoais nos casos de acessos não
autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração,
comunicação ou difusão;
VIII - proibição do tratamento de dados pessoais para fins discriminatórios,
ilícitos ou abusivos;
IX - responsabilização e prestação de contas dos agentes de tratamento quanto
ao dever de cumprir as normas legais e regulatórias de proteção de dados pessoais. 
Art. 4º Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado
pelos gabinetes dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal, por Gabinetes de
Vereadores, das Lideranças de Governo, de Representações Partidárias e por quaisquer
unidades cuja chefia seja exercida por parlamentares, quando o tratamento não utilizar
sistemas institucionais da Câmara Municipal, caso em que caberá ao parlamentar
responsável realizar o tratamento dos dados pessoais recebidos pelo gabinete ou
unidade sob sua chefia, observados os termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018
(LGPD). 
Art. 5º O objetivo geral desta Resolução é garantir a gestão sistemática e efetiva
de todos os aspectos relacionados à proteção de dados pessoais e dos direitos de seus
titulares no âmbito do Poder Legislativo de Caicó. 
Parágrafo único. São objetivos específicos desta Resolução: 
I - assegurar níveis adequados de proteção aos dados pessoais tratados pelo
Poder Legislativo de Caicó;
II - orientar quanto à adoção de controles técnicos e administrativos para
atendimento dos requisitos de proteção de dados pessoais;
III - garantir aos titulares de dados pessoais os direitos fundamentais de
liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa
natural;
IV - prevenir possíveis causas de violação de dados pessoais e incidentes de
segurança da informação relacionados ao tratamento de dados pessoais;
V - minimizar os riscos de violação de dados pessoais tratados pelo Poder
Legislativo de Caicó e qualquer impacto negativo que resulte dessa violação.
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CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 6º A Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais corresponde à
compilação de regras de boas práticas e de governança para o tratamento de dados
pessoais, de observância obrigatória por todas as unidades desta Câmara Municipal. Ao
longo da implementação da Política, deverão ser observados, no mínimo, os seguintes
parâmetros: 
I - descrição das condições de organização, de funcionamento e dos
procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos,
mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a
incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos
no tratamento e ações educativas aplicáveis;
II - indicação da forma de publicidade das operações de tratamento,
preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais,
respeitadas as recomendações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
III - enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável e
estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em
geral, nos termos das Leis Federais nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação, ou
LAI), e nº 13.709, de 2018 (LGPD). 
Art. 7º A sociedade civil, os cidadãos caicoenses, os órgãos e entidades da
Administração Pública de Caicó poderão, motivadamente, solicitar adaptações à
Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, conforme as respectivas
especificidades, cujas propostas de adaptação deverão ser submetidas à análise do
Encarregado da Câmara Municipal de Caicó. 
Art. 8º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado, em
conjunto ou isoladamente, nas seguintes hipóteses: 
I - mediante o consentimento do titular;
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
III - para a execução de políticas públicas, incluindo o tratamento e uso
compartilhado de dados;
IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, assegurada a
anonimização dos dados pessoais sempre que possível;
V - para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados
a contrato do qual seja parte o titular;
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VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou
arbitral;
VII - para a proteção da vida ou da segurança física do titular ou de terceiro;
VIII - para a tutela da saúde em procedimento realizado por profissionais de
saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
IX - quando necessário para atender a legítimo interesse do controlador ou de
terceiro;
X - para a proteção de crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação
pertinente;
XI - para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse
público, com o objetivo de executar as suas competências ou cumprir suas atribuições
legais. 
§ 1º O consentimento para a coleta de dados pessoais deverá ser obtido de forma
livre, expressa, individual, clara, específica e legítima, podendo ser revogado a qualquer
momento pelo titular. 
§ 2º O consentimento é dispensado para o tratamento de dados pessoais tornados
manifestamente públicos pelo titular, desde que o tratamento seja realizado de acordo
com a finalidade, a boa-fé e o interesse público, resguardados os direitos do titular. 
Art. 9º O tratamento de dados sensíveis será realizado com o consentimento do
titular ou de seu responsável legal de forma específica e destinado a finalidades
específicas. 
Parágrafo único. O consentimento de que trata o caput deste artigo será
dispensado: 
I - nas hipóteses previstas nos incisos II a VIII do art. 8 desta Resolução;
II - nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas
eletrônicos, para prevenir a fraude e garantir a segurança dos dados pessoais do titular,
resguardados todos os direitos de privacidade e de proteção desses dados. 
Art. 10. Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os
fins das diretrizes previstas nesta Resolução, salvo quando for revertido o processo de
anonimização ao qual foram submetidos. 
Parágrafo único. Para os efeitos do caput, a pseudonimização é o tratamento
que impossibilita que um dado seja associado, direta ou indiretamente, a um indivíduo,
exceto pelo uso de informação adicional. 
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Art. 11. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes tem a
finalidade de atender ao seu melhor interesse e deverá ser realizado com o
consentimento expresso e em destaque de um dos pais ou responsável legal, bem como
ser específico quanto à finalidade do tratamento. 
Parágrafo único. A informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de
sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos de tratamento dos dados
pessoais de que trata o caput deste artigo deverá ser mantida pública.
Art. 12. O tratamento de dados pessoais deverá ser finalizado quando: 
I - for alcançada a finalidade para a qual os dados foram coletados ou quando
esses dados deixarem de ser necessários ou pertinentes para essa finalidade;
II - o período de tratamento chegar ao fim;
III - houver pedido de revogação do consentimento feito pelo titular,
resguardado o interesse público;
IV - por determinação da ANPD, se houver violação à Lei Federal nº 13.709, de
2018 (LGPD). 
Art. 13. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento,
exceto nas seguintes hipóteses: 
I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
II - estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a
anonimização dos dados pessoais;
III - transferência a terceiro, que se tornará o operador dos dados, devendo
respeitar os requisitos legais de tratamento de dados pessoais;
IV - uso exclusivo pelo Poder Legislativo de Caicó, vedado seu acesso por
terceiro, exceto se anonimizados os dados. 
Art. 14. O uso compartilhado de dados pelo Poder Legislativo de Caicó deverá
ocorrer no cumprimento de suas obrigações legais ou regulatórias, com organizações
públicas ou privadas, de acordo com a finalidade admitida na legislação pertinente,
resguardados os princípios de proteção de dados pessoais. 
Parágrafo único. Na prestação dos serviços de sua competência, o Poder
Legislativo de Caicó compartilhará dados pessoais de acordo com a interoperabilidade
de seus sistemas e serviços de tecnologia da informação, observada a norma
administrativa pertinente. 
Art. 15. O compartilhamento de dados pessoais entre os diversos setores desta
Câmara Municipal somente será feito mediante requisição escrita e fundamentada pelo
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requisitante, com a descrição da finalidade legítima, específica e explícita do tratamento
do dado. 
§ 1º Caso o setor requisitado entenda que não estão preenchidos os requisitos
legais para o compartilhamento de dados pessoais, deverá encaminhar a solicitação ao
Encarregado, a quem caberá analisar e decidir sobre o tratamento.
§ 2º Se considerar necessário, o Encarregado poderá solicitar parecer do setor
Jurídico da Câmara Municipal. 
§ 3º Quando o requisitante for a Presidência da Câmara, o parecer do
Encarregado terá caráter opinativo, e os dados poderão ser compartilhados desde que
ratificada a requisição por escrito. 
Art. 16. As empresas contratadas que atuem como operadoras de dados pessoais
deverão, independentemente de expressa previsão no edital de licitação anterior, realizar
o tratamento segundo as instruções fornecidas por esta Casa, que verificará a
observância das próprias instruções e das normas de proteção de dados pessoais. 
Parágrafo único. Os editais de licitações, os chamamentos públicos, as
dispensas de licitação, as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos
contratuais utilizados para estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal,
deverão mencionar expressamente a possibilidade de verificação da adoção das
instruções e normas pela contratada no que se refere à Lei Federal nº 13.709, de 2018
(LGPD), estando sujeitos a penalidades administrativas decorrentes da Lei de
Licitações. 
CAPÍTULO III
DOS ATORES E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. No Poder Legislativo de Caicó, o Controlador é a Câmara Municipal de
Caicó e deverá: 
I - manter registro das operações de tratamento de dados pessoais;
II - elaborar relatório de impacto na proteção de dados pessoais, inclusive de
dados sensíveis, relativo ao tratamento de dados; e
III - orientar os operadores quanto aos tratamentos de dados pessoais segundo
instruções internas, a legislação e as regulamentações da ANPD. 
Art. 18. Os operadores de dados são os servidores do Poder Legislativo de
Caicó e os prestadores de serviços contratados que realizam o tratamento de dados
pessoais em nome e por ordem do controlador. 
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Parágrafo único. Os operadores são responsáveis por tratar os dados pessoais
de acordo com as instruções estabelecidas pelo controlador, além de manter o devido
registro das ações realizadas para o tratamento desses dados. 
Art. 19. O Encarregado é responsável por: 
I - formulação do plano de adequação à Lei Federal nº 13.709, de 2018 (LGPD);
II - implementação e atualização da Política de Privacidade e Proteção de Dados
Pessoais;
III - exame das propostas de adaptação à Política de Privacidade e Proteção de
Dados Pessoais, elaboradas na forma prevista nesta Resolução;
IV - monitoramento contínuo de dados pessoais e fluxos das respectivas
operações de tratamento;
V - expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei Federal
nº 13.709, de 2018 (LGPD), e desta Resolução;
VI - recomendar ao Presidente da Câmara Municipal de Caicó as medidas
indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos
necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei Federal n° 13.709, de 2018
(LGPD);
VII - orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara
Municipal de Caicó no que se refere ao cumprimento da Lei Federal n° 13.709, de 2018
(LGPD), e desta Resolução;
VIII - monitorar a aplicação da Lei Federal n° 13.709, de 2018 (LGPD), e desta
Resolução no âmbito da Câmara Municipal de Caicó, podendo, para esse fim, solicitar
informações de qualquer setor;
IX - exercer outras atividades correlatas. 
Parágrafo único. Considera-se plano de adequação, a que se refere o inciso I
deste artigo, o conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais
que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os
procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas
para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos
internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de
segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais. 
Art. 20. O Encarregado atuará como canal de comunicação entre a Câmara
Municipal, os titulares dos dados e a ANPD, bem como com outras entidades de
proteção de dados pessoais com as quais a Câmara Municipal estabeleça acordo de
serviço ou de cooperação técnica. 
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§ 1º A identidade e as informações de contato do Encarregado serão divulgadas
no portal da Câmara Municipal. 
§ 2º O Encarregado pelo tratamento de dados pessoais fica vinculado à
obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em
conformidade com as Lei Federais nº 13.709, de 2018 (LGPD), e nº 12.527, de 2011
(LAI).
Art. 21. O Encarregado deverá receber o apoio necessário para o desempenho
de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações de tratamento de
dados pessoais. 
Art. 22. Além das atribuições de que trata o art. 19 desta Resolução, cabe ao
Encarregado: 
I - receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar
esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto no artigo 4° desta
Resolução;
II - receber comunicações da ANPD e adotar providências;
III - orientar os servidores e demais colaboradores desta Câmara Municipal a
respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares. 
Art. 23. Mediante requisição do Encarregado, as unidades da Câmara Municipal
deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias
para atender solicitação da ANPD, bem como de titulares de dados. 
Art. 24. Além do disposto nesta Resolução, a atuação do Encarregado pelo
tratamento de dados pessoais deverá observar as normas dispostas na Resolução
CD/ANPD n° 18, de 16 de julho de 2024, e em outras normas complementares. 
Art. 25. Caberá às Chefias de departamento, dentro de suas competências: 
I - observar as recomendações e atender as requisições encaminhadas pelo
Encarregado;
II - assegurar que o Encarregado seja informado, de forma adequada e em tempo
hábil, sobre:
a) a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;
b) contratos que envolvam dados pessoais;
c) situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da
transparência ou algum outro interesse público;
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d) qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.
III - encaminhar ao Encarregado, no prazo assinalado, as informações solicitadas
pela ANPD, nos termos do artigo 29 da Lei Federal nº 13.709, de 2018 (LGPD). 
Art. 26. Os servidores e demais colaboradores vinculados ao Poder Legislativo
de Caicó são responsáveis por:
I - ler e cumprir integralmente os termos desta Resolução e as demais normas e
procedimentos de proteção da privacidade e de dados pessoais aplicáveis;
II - comunicar ao Encarregado qualquer evento que viole esta Resolução ou
coloque em risco os dados pessoais tratados pelo Poder Legislativo de Pouso Alegre; e
III - responder, no âmbito do Poder Legislativo de Pouso Alegre, pela
inobservância da política instituída nesta Resolução e das demais normas e
procedimentos legais ou regulatórios relacionados ao tratamento de dados pessoais. 
Art. 27. O descumprimento das normas e dos procedimentos referentes à
proteção de dados pessoais, nos termos desta Resolução e da legislação, poderá
acarretar, isolada ou cumulativamente, a aplicação de sanções administrativas, civis e
penais, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. 
Art. 28. O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos
seus dados, indicando a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante
requerimento endereçado ao Encarregado, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018
(LGPD). 
Art. 29. As informações e os dados solicitados pelo titular poderão ser
fornecidos, a seu critério: 
I - por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim, sem custos;
II - sob forma impressa, com custos pagos pelo solicitante. 
Art. 30. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo
18 da Lei Federal nº 13.709, de 2018 (LGPD), serão respondidos pelo Encarregado com
o apoio técnico necessário dos demais setores da Casa envolvidos. 
Art. 31. O pedido sobre dados pessoais solicitados pelo titular não se confunde
com o pedido realizado com fundamento na Lei Federal nº 12.527, de 2011 (LAI),
mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por
terceiros neles previstos. 
Art. 32. Caberá ao setor de Tecnologia da Informação (TI), no âmbito de suas
atribuições legais: 
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I - oferecer subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes para a
elaboração dos planos de adequação;
II - orientar, sob o ponto de vista tecnológico, o Encarregado e as unidades
administrativas na implantação dos respectivos planos de adequação.
Art. 33. Esta Câmara Municipal, na qualidade de Controlador, nos casos em que
a Lei Federal nº 13.709, de 2018 (LGPD), ou a ANPD exigirem, elaborará relatório de
impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas
operações de tratamento de dados. 
Art. 34. O Encarregado comunicará à Presidência da Câmara Municipal e ao
titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou
dano relevante aos titulares. 
§ 1º A comunicação será feita em prazo razoável e deverá mencionar, no
mínimo: 
I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II - as informações sobre os titulares envolvidos;
III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção
dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV - os riscos relacionados ao incidente;
V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;
VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os
efeitos do prejuízo. 
§ 2º A Câmara Municipal, na qualidade de Controlador, deverá comunicar à
ANPD e aos titulares dos dados pessoais afetados a ocorrência do incidente de
segurança. 
§ 3º A Presidência da Câmara, com o auxílio da Diretoria, verificará a gravidade
do incidente e poderá, ouvidas as unidades técnicas, caso necessário para a salvaguarda
dos direitos dos titulares, determinar à unidade administrativa responsável pelo
tratamento dos dados a adoção de providências, tais como: 
I - divulgação ampla do fato em meios de comunicação, especialmente no portal
da Câmara Municipal;
II - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente. 
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§ 4º No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de
que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados
ininteligíveis para terceiros não autorizados a acessá-los. 
Art. 35. Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso
aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em
vista especialmente a necessidade e a transparência, serão regulamentados mediante
sugestão do Encarregado. 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. As normas complementares de proteção de dados pessoais deverão
abranger regras de boas práticas e de governança que estabeleçam os procedimentos e
as condições de organização e de funcionamento, incluindo reclamações e petições de
titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os
diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas e o gerenciamento de riscos. 
Art. 37. As diretrizes gerais para aplicação desta Política de Privacidade e
Proteção de Dados Pessoais devem ser disponibilizadas de forma ostensiva e acessível
no site do Poder Legislativo de Caicó. 
Art. 38. As normas e os procedimentos para uma política de segurança da
informação deverão ser ajustados para atender aos requisitos estabelecidos nesta
Resolução e na legislação, quanto às medidas de segurança técnicas e administrativas
aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais
ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de
tratamento inadequado ou ilegal. 
Art. 39. As diretrizes estabelecidas nesta Resolução não se esgotam em razão da
contínua evolução tecnológica, da alteração legislativa e do constante surgimento de
novas ameaças e requisitos e poderão ser complementadas por outras medidas de
segurança. 
Art. 40. A adequação progressiva de bancos de dados e sistemas constituídos e
utilizados pela Câmara Municipal será objeto de análise e manifestações do
Encarregado, as quais constituirão propostas de soluções a serem apresentadas à
Presidência, consideradas a complexidade das operações de tratamento e a natureza dos
dados. 
Art. 41. A Mesa Diretora regulamentará, por ato próprio, os procedimentos
específicos necessários à fiel execução desta Resolução. 
Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN
Tel.: (84) 3421-4869 | www.caico.rn.leg.br
MUNICÍPIO DE CAICÓ
CÂMARA DE VEREADORES
MESA DIRETORA
Caicó/RN, 07 de maio de 2026.
IVANILDO DOS SANTOS DA COSTA
Presidente da Câmara Municipal de Caicó
THALES RANGEL DA COSTA
1º Vice-Presidente
ARTUR JOSUE DE ARAUJO MAYNARD
2º Vice-Presidente
ALISSON JACKSON DOS SANTOS
1º Secretário
ANA ALINE MORAIS
2º Secretário
Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN
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CÂMARA DE VEREADORES
MESA DIRETORA
JUSTIFICATIVA
Senhores(as) Vereadores(as),
A presente proposição tem por finalidade instituir a Política de Privacidade e
Proteção de Dados Pessoais, em meios físicos ou digitais, no âmbito do Poder
Legislativo de Caicó, como parte integrante da estrutura normativa da Casa, conduzida
pelos princípios, diretrizes e objetivos compatíveis com os requisitos previstos na
legislação brasileira, bem como de boas práticas e normas internacionalmente aceitas.
Neste sentido, esta normativa visa dispor sobre a operacionalização da
Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais nesta Casa de Leis, garantindo a
gestão sistemática e efetiva dos aspectos relacionados à proteção de dados pessoais e
dos direitos de seus titulares no âmbito do Poder Legislativo de Caicó.
Dessa forma, a presente regulamentação encontra-se em total consonância
com a Resolução nº 001/2024, que regulamenta a aplicação da Lei nº 13.709/2018
(Lei Geral de Proteção de Dados) no âmbito da Câmara Municipal de Caicó/RN.
Por estas razões, contamos com o apoio dos nobres vereadores para análise e
aprovação do referido Projeto.
Caicó/RN, 07 de maio de 2026.
IVANILDO DOS SANTOS DA COSTA
Presidente da Câmara Municipal de Caicó
THALES RANGEL DA COSTA
1º Vice-Presidente
ARTUR JOSUE DE ARAUJO MAYNARD
2º Vice-Presidente
ALISSON JACKSON DOS SANTOS
1º Secretário
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2º Secretário
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