| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a responsabilidade do Município de Caicó/RN pelos danos causados por animais abandonados em vias e espaços públicos, inclusive na zona rural, e dá outras Providências. |
| native_id | 10742 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CNPJ: 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179, Centro, CEP. 59.300-000 Cx. Postal 48 – Fone: 3417-2954 – Caicó/RN PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA GABINETE DO VEREADOR DEDÉ BONELEIRO PROJETO DE LEI Nº_______/2026 O Vereador José Antônio da Silva (Dedé Boneiro), no desempenho de seu mandato, com fundamento na Lei Orgânica e no art. 136 e ss. do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte Projeto de Lei: EMENTA: Dispõe sobre a responsabilidade do Município de Caicó/RN pelos danos causados por animais abandonados em vias e espaços públicos, inclusive na zona rural, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Caicó/RN: Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município de Caicó responsável pelo custeio de despesas médicas, veterinárias, hospitalares e pelos prejuízos materiais decorrentes de ataques praticados por animais abandonados em vias públicas, praças, parques, comunidades rurais e demais espaços públicos municipais. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se animais abandonados aqueles encontrados em vias públicas, estradas, comunidades urbanas ou rurais, sem identificação de tutor ou responsável legal. Art. 3º O Município deverá garantir à vítima do ataque: I – Atendimento médico e hospitalar, inclusive fornecimento de medicamentos; II – Custeio de tratamentos psicológicos, quando necessários; III – Reparação de danos materiais causados pelo ataque; IV – Custeio integral do tratamento veterinário de animais atacados por cães abandonados; PROTOCOLO V – Indenização pelos prejuízos comprovadamente causados em decorrência do ataque; VI – Ressarcimento aos produtores rurais por perdas de rebanhos, aves, caprinos, ovinos, bovinos e demais animais atacados ou mortos por cães abandonados em áreas rurais do município. Art. 4º O pedido de ressarcimento deverá ser protocolado junto ao órgão competente do Município, acompanhado de: I – Boletim de ocorrência, quando houver; II – Laudo médico ou veterinário; III – Fotografias, vídeos ou demais provas do ocorrido; IV – Comprovantes das despesas realizadas; V – Comprovação da perda de animais ou rebanhos, no caso de ataques na zona rural. Art. 5º O Poder Executivo deverá criar canal específico para recebimento de denúncias envolvendo animais abandonados agressivos ou em situação de risco. Art. 6º O Município deverá intensificar políticas públicas de: I – Recolhimento de animais abandonados; II – Castração e vacinação; III – Campanhas de adoção responsável; IV – Identificação e fiscalização de animais soltos em vias públicas; V – Monitoramento de ataques em comunidades rurais e proteção aos pequenos produtores. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Caicó/RN, 18/05/ 2026 José Antônio da Silva Partido-Podemos JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei visa garantir proteção à população urbana e rural de Caicó diante do crescente número de ataques praticados por animais abandonados. Além dos riscos à integridade física das pessoas, muitos produtores rurais vêm sofrendo prejuízos financeiros com ataques de cães abandonados a rebanhos, aves e demais animais criados nas comunidades rurais do município. Em diversos casos, pequenos produtores perdem animais essenciais para o sustento familiar sem qualquer apoio do poder público, mesmo diante da ausência de políticas efetivas de recolhimento e controle desses animais. A proposta estabelece responsabilidade do Município pelos prejuízos decorrentes da omissão no controle populacional de animais abandonados, assegurando atendimento às vítimas, reparação de danos e ressarcimento de perdas causadas na zona rural. O projeto também fortalece políticas públicas de castração, vacinação, recolhimento e adoção responsável, buscando reduzir os riscos à população e aos produtores rurais. Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste Projeto de Lei. Câmara Municipal de Caicó/RN, 18/05/ 2026 José Antônio da Silva Partido-Podemos