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materia nº 71/2026

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 71 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaParecer pela Admissibilidade ao Projeto de Lei Ordinária 013/2026.
native_id10771

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MUNICÍPIO DE CAICÓ
CÂMARA DE VEREADORES
 COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 013/2026
Autoria:Andinho Duarte
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do parlamentar Anderson Clayton
Duarte de Medeiros, tombado sob a numeração em epígrafe, com o ementário “Confere
denominação de Cozinha do Hospital do Seridó, no Município de Caicó, e dá outras
providências ”.
Após as formalidades de estilo, nos moldes do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Caicó (RI/CMC), os autos foram à Procuradoria para emissão de
parecer, que foi pela admissibilidade do presente Projeto, ressaltando sua
constitucionalidade pela via formal e material.
Em prosseguimento, vieram para esta Comissão Permanente, para fins de
parecer.
É o que importa relatar.
De plano, verifica-se a presença dos requisitos regimentais formais
insculpidos no RI/CMC, sobretudo acerca da técnica legislativa, vê-se que o presente
projeto, cumpre as regras de elaboração.
Isso porque, além de não existe qualquer antiregimentalidade, ilegalidade ou
inconstitucionalidade que ponha óbice ao prosseguimento da tramitação, já que a
proposta cuida de matéria de predominante interesse local, sobre a qual cabe à Comuna
legislar.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88)
prevê:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos desta Constituição.
O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um
conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização,
legislação, a administração e o governo próprios. A auto-organização dos Municípios,
por sua vez, está prevista no art. 29, in verbis
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com
o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado (...)
O autogoverno se expressa na existência de representantes próprios dos
Poderes Executivo e Legislativo em âmbito municipal – Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores –, que são eleitos diretamente pelo povo. A autoadministração e a
Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN
Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br
MUNICÍPIO DE CAICÓ
CÂMARA DE VEREADORES
 COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
autolegislação contemplam o conjunto de competências materiais e legislativas
previstas na Constituição Federal, notadamente no art. 30, in litteris;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Alexandre de Moraes afirma que "interesse local refere-se aos interesses
que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo
que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)" (in
Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo:
Atlas, 2013, p. 740)
A proposta cuida de matéria de predominante interesse local, sobre a qual
cabe à Comuna legislar, nos termos do art. 10, inciso I da Lei Orgânica do Município:
Art. 10 - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Segundo esclarece ALEXANDRE DE MORAES, "a Constituição Federal
prevê a chamada competência suplementar dos municípios, consistente na autorização
de regulamentar as normas legislativas federais ou estaduais, para ajustar sua
execução a peculiaridades locais, sempre em concordância com aquelas, desde que
presente o requisito primordial de fixação de competência desse ente federativo:
interesse local." (Direito constitucional - 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 298).
No tocante a possibilidade de iniciativa do Poder Legislativo sobre o tema
abordado no presente Projeto de Lei é oportuno mencionar que as matérias sujeitas a
iniciativa reservada ou exclusiva estão previstas em rol taxativo na Constituição
Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas Municipais, lecionando
HELY LOPES MEIRELLES que:
“Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores,
são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e
privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem
reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, §1º, e 165 da CF, as que
se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa
exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de lei que
disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e
entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização
administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos;
criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta,
autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico e previdenciário
dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos
suplementares e especiais. Os demais projetos competem
concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.” (Direito
Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 1997, 9ª ed., p. 431) (grifou-se)
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Com base nesses fundamentos, vê-se que o alcance material da norma não
se insere dentre o rol taxativo de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo
previsto no artigo 40 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 40 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - matéria orçamentária, bem assim a que autoriza a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções;
Parágrafo Único - Não será admitido aumento das despesas previstas nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto
no inciso III.
Verifica-se que o presente Projeto de Lei não amplia a estrutura da
Administração Pública e não dispõe sobre as matérias reservadas, em rol taxativo, à
iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica.
Ante o exposto, considerando que o Projeto de Lei é desprovido de
irregularidades formais ou materiais, estando adequado ao ordenamento jurídico pátrio,
especialmente nas normas acima expostas, esta Comissão, por entender pela
constitucionalidade, opina pela sua ADMISSIBILIDADE, devendo ser submetido ao
crivo do Plenário, após o parecer final da Comissão supramencionada.
É o parecer.
Caicó/RN, 18 de maio de 2026.
Ver. THALES RANGEL DA COSTA
Presidente
Ver. RENATO SALDANHA DE SOUZA
Relator
Ver. LUIZ NERY DA COSTA
Membro
Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN
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