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materia nº 73/2026

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 73 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaParecer pela Admissibilidade ao Projeto de Resolução 004/2026.
native_id10773

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MUNICÍPIO DE CAICÓ
CÂMARA DE VEREADORES
 COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Resolução nº 004/2026
Autoria: Mesa Diretora
PARECER
Trata-se de Projeto de Resolução, de iniciativa da Mesa Diretora, tombado
sob o nº 004/2026, com ementário “Institui a política de privacidade e proteção de
dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Caicó/RN e dá outras
providências”.
Visa a Mesa Diretora, por meio do Projeto de Resolução em comento,
instituir e aprovar a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, em meios
físicos ou digitais, no âmbito do Poder Legislativo de Caicó, como parte integrante da
estrutura normativa da Casa, conduzida pelos princípios, diretrizes e objetivos
compatíveis com os requisitos previstos na legislação brasileira, bem como de boas
práticas e normas internacionalmente aceitas.
Após as formalidades de estilo, nos moldes do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Caicó (RI/CMC), os autos vieram para emissão de parecer
jurídico pela Comissão de Justiça e Redação.
É o que importa relatar.
Passo a opinar.
De plano, verifica-se o preenchimento dos requisitos regimentais formais
insculpidos no RI/CMC, respectivamente acerca da técnica legislativa e da proposição,
vê-se que o presente projeto cumpre as regras de formatação e elaboração.
Do ponto de vista regimental, tem-se que o Projeto de Resolução é a via
adequada para tratar de matérias político-administrativa da Câmara, conforme dispõe o
Art. 141 do R.I. Observe:
Art. 141 Projeto de resolução é a proposição destinada a regular
matéria político- administrativa da Câmara, de efeito interno.
Parágrafo Único: Constitui matéria objeto de projeto de
resolução:
I – assuntos de economia interna e dos serviços administrativos
da Câmara;
Já do ponto de vista Constitucional, a Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 (CRFB/88) prevê:
Art. 18. A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN
Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br
MUNICÍPIO DE CAICÓ
CÂMARA DE VEREADORES
 COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado (...)
O autogoverno se expressa na existência de representantes próprios dos
Poderes Executivo e Legislativo em âmbito municipal – Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores –, que são eleitos diretamente pelo povo. A autoadministração e a
autolegislação contemplam o conjunto de competências materiais e legislativas
previstas na Constituição Federal, notadamente no art. 30, in litteris
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Alexandre de Moraes afirma que "interesse local refere-se aos interesses
que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo
que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)" (in
Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo:
Atlas, 2013, p. 740)
In casu, o Projeto de Resolução em espeque não se insere em nenhuma das
hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo, consequentemente, está à Mesa
Diretora, legitimada para propor a matéria à Casa Legislativa, sobretudo do ponto de
vista constitucional e regimental.
Ante o exposto, considerando que o Projeto de Resolução é desprovido de
irregularidades formais ou materiais, estando adequado ao ordenamento jurídico pátrio,
especialmente nas normas acima expostas, esta Comissão, por entender pela
constitucionalidade, opina pela sua ADMISSIBILIDADE, devendo ser submetido ao
crivo do Plenário.
É o parecer.
S.M.J.
Caicó/RN, 20 de maio de 2026.
Ver. THALES RANGEL DA COSTA
Presidente
Ver.RENATO SALDANHA DE SOUZA
Relator
Ver. LUIZ NERY DA COSTA
Membro
Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN
Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br

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