| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | Parecer pela Admissibilidade ao Projeto de Resolução 004/2026. |
| native_id | 10773 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
MUNICÍPIO DE CAICÓ CÂMARA DE VEREADORES COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Resolução nº 004/2026 Autoria: Mesa Diretora PARECER Trata-se de Projeto de Resolução, de iniciativa da Mesa Diretora, tombado sob o nº 004/2026, com ementário “Institui a política de privacidade e proteção de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Caicó/RN e dá outras providências”. Visa a Mesa Diretora, por meio do Projeto de Resolução em comento, instituir e aprovar a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, em meios físicos ou digitais, no âmbito do Poder Legislativo de Caicó, como parte integrante da estrutura normativa da Casa, conduzida pelos princípios, diretrizes e objetivos compatíveis com os requisitos previstos na legislação brasileira, bem como de boas práticas e normas internacionalmente aceitas. Após as formalidades de estilo, nos moldes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Caicó (RI/CMC), os autos vieram para emissão de parecer jurídico pela Comissão de Justiça e Redação. É o que importa relatar. Passo a opinar. De plano, verifica-se o preenchimento dos requisitos regimentais formais insculpidos no RI/CMC, respectivamente acerca da técnica legislativa e da proposição, vê-se que o presente projeto cumpre as regras de formatação e elaboração. Do ponto de vista regimental, tem-se que o Projeto de Resolução é a via adequada para tratar de matérias político-administrativa da Câmara, conforme dispõe o Art. 141 do R.I. Observe: Art. 141 Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político- administrativa da Câmara, de efeito interno. Parágrafo Único: Constitui matéria objeto de projeto de resolução: I – assuntos de economia interna e dos serviços administrativos da Câmara; Já do ponto de vista Constitucional, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) prevê: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br MUNICÍPIO DE CAICÓ CÂMARA DE VEREADORES COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado (...) O autogoverno se expressa na existência de representantes próprios dos Poderes Executivo e Legislativo em âmbito municipal – Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores –, que são eleitos diretamente pelo povo. A autoadministração e a autolegislação contemplam o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal, notadamente no art. 30, in litteris Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) Alexandre de Moraes afirma que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)" (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740) In casu, o Projeto de Resolução em espeque não se insere em nenhuma das hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo, consequentemente, está à Mesa Diretora, legitimada para propor a matéria à Casa Legislativa, sobretudo do ponto de vista constitucional e regimental. Ante o exposto, considerando que o Projeto de Resolução é desprovido de irregularidades formais ou materiais, estando adequado ao ordenamento jurídico pátrio, especialmente nas normas acima expostas, esta Comissão, por entender pela constitucionalidade, opina pela sua ADMISSIBILIDADE, devendo ser submetido ao crivo do Plenário. É o parecer. S.M.J. Caicó/RN, 20 de maio de 2026. Ver. THALES RANGEL DA COSTA Presidente Ver.RENATO SALDANHA DE SOUZA Relator Ver. LUIZ NERY DA COSTA Membro Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br