| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2014 |
| Date | 2014-05-12 |
| Ementa | INSTITUI O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA AO ESTUDANTE NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CAMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385 94010001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2054 wny.emcalco m gov br PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA GABINETE DO VEREADOR DJALMA MOTA PROJETO DE LEINº 035 12014 INSTITUI O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA AO ESTUDANTE NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 4º Fica instituído, no âmbito do Município de Caicó/RN, o Serviço de Assistência Psicológica ao Estudante em toda a rede municipal de ensino. Art 2º O Serviço de Assistência Psicológica ao Estudante visa oferecer acompanhamento psicológico aos alunos da rede municipal de ensino fundamental, mediante a prevenção e tratamento de distúrbios psicológicos que possam comprometer o desempenho escolar e bem-estar dos alunos e da sociedade. Parágrafo único. Os aspectos psicológicos de que trata esta lei compreendem em especial sintomas e ações dos alunos que denotem tendência à prática de atos de violência que indiquem a necessidade de uma assistência profissional preventiva. Art. 3º O acompanhamento psicológico será realizado pelo corpo de profissionais de psicologia já existentes nos quadros do município e será desenvolvido de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, que atuará em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social. Art 4º A assistência psicológica de que trata esta lei será iniciada através de educadores, professores e conselheiros tutelares, que encaminharão os alunos ao local especificado pelo Executivo na regulamentação desta lei. Art. 5º Os profissionais responsáveis pela condução do atendimento psicológico poderão requisitar a presença dos pais elou responsáveis legais caso entendam necessário à eficácia do tratamento. Parágrafo único. Havendo recusa da colaboração dos pais ou responsáveis, a direção da escola está autorizada a comunicar o fato ao Conselho Tutelar, que tomará as medidas cabíveis a fim de regularizar a situação. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Art 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA Preocupado em identificar, prevenir e, sobretudo, dar assistência ao estudante da rede municipal de ensino portador de distúrbios Psicológicos, o presente Projeto de Lei tem por objetivo fazer com que as escolas passem a ter um psicólogo à disposição dos alunos e da família, a fim de oferecer suporte aos estudantes. Acreditamos assim que a presença de um profissional poderá ajudar na percepção de muitos conflitos, originários tanto em casa quanto na escola, capazes de afetar O rendimento de nossos estudantes. Problemas no aprendizado como déficit de atenção, bullying e até mesmo violência praticada dentro de casa, infelizmente passaram a se tornar temas corriqueiros do cotidiano de inúmeras famílias brasileiras. O projeto prevê inclusive que, caso pais Ou responsáveis se recusem em colaborar, a escola ficará incumbida de comunicar o Conselho Tutelar para que sejam tomadas providências cabíveis de acordo com ocaso. Com este projeto, a intenção é de resguardar não apenas nossas crianças, mas a família, tendo em vista as inúmeras histórias de abandono escolar, baixo rendimento no aprendizado e repetência que poderiam ter sido evitados por meio da intervenção de um psicólogo dentro da escola, considerada, por muitos ainda, o segundo lar dos estudantes. Sala das Sessões, 12 de maio de 2014. MP LÍLINAD pantni A miandda aà de UUTO) minho as Comissões Tócni pr ca mem d2y 05 20d 3 COMISSÃO DE JUSTH PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 033/201 RELAT 1. Reuniu-se no dia 17 de junho do «.... * Justiça e Redação, a fim de apreciar o PROJETO DE LEI Nº 033/2014, propositura do Sr. Vereador Djalma Alves da Mota. Ementa: Institui o Serviço de Assistência Psicológica ao estudante na rede municipal de ensino, e dá outras providências. PARECER DO RELATOR: Verificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas desta Casa Legislativa, recomendo sua aprovação dada a sua Constitucionalidade, Na admissibilidade vota(m) o(s) senhor(es) vereador(es) que abaixam assinam. No mérito, dirá o Soberano Plenário. SALA DAS SESSÕES, 17 de junho de 2014. / À COMISSÃO: Ú Fai! Il JOSÉ E IRÓZ — PRESIDENTE ALEX SAN] TAS DE MEDEIROS - RELATOR ODAIR ALVI IZ - MÉMBRO CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone; 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www. emcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO REDAÇÃO FINAL Projeto de Lei n º 033/2014 EMENTA: Institui o Serviço de Assistência Psicológica ao estudante na rede Municipal de ensino e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN, FAÇO SABER QUE ESTA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Caicó/RN, o serviço de Assistência Psicológica ao estudante em toda a rede municipal de ensino. Art. 2º - O Serviço de Assistência Psicológica ao Estudante visa oferecer acompanhamento psicológico aos alunos da rede municipal de ensino fundamental, mediante a prevenção e tratamento de distúrbios psicológicos que possam comprometer o desempenho escolar e bem estar dos alunos e da sociedade. Parágrafo Único — Os aspectos psicológicos de que trata esta lei compreendem em especial sintomas e ações dos alunos que denotem tendência à pratica de atos de violência que indiquem a necessidade de uma assistência profissional preventiva. Art. 3º- O acompanhamento psicológico será realizado pelo corpo de profissionais de psicologia já existentes nos quadros do município e será desenvolvido de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que atuará em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social. Art. 4º - A assistência psicológica de que trata esta lei será iniciada através de educadores, professores e conselheiros tutelares, que encaminharão os alunos ao local especificado pelo Executivo na regulamentação desta lei. Art. 5º - Os profissionais responsáveis pela condução do atendimento psicológico poderão requisitar a presença dos pais e/ou responsáveis legais caso entendam necessário à eficácia do tratamento. Parágrafo Único - Havendo recusa da colaboração dos pais ou responsáveis, a direção da escola está autorizada a comunicar o fato ao Conselho Tutelar, que tomará as medidas cabíveis a fim de regularizar a situação. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua evogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Caicó-RN, em 24 de junho de 2014 José Maria de Queii Presidente Odai - Alex Sandro